O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 25.168/2022, Decreta:
Art. 1º A presente norma regulamenta o Artigo 7º da Lei Municipal n° 125/2022 e dá outras providências.
Art. 2º O Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas, adequada a estrutura administrativa vigente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto de 05 (cinco) membros, terá a seguinte composição:
O Procurador Geral do Município
O Secretário Municipal de Fazenda
O Secretário Municipal de Obras
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Até 3 (três) membros de livre escolha da Prefeitura Municipal
Parágrafo único. Os membros titulares, elencados neste artigo, poderão fazer-se substituir por seus suplentes, seguindo a ordem hierárquica de cada Órgão, quando os titulares estiverem impossibilitados de participarem das reuniões do Conselho.
Art. 3º O presidente do Conselho será escolhido entre os próprios membros, na primeira reunião do Conselho.
Art. 4º O mandato do presidente será sempre de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido ao cargo, por ato do próprio Conselho, sem limitação à recondução.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do mandato, não realizada reunião para escolha de novo presidente, prorrogar-se-á, automaticamente, o mandato anterior.
Art. 5º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
Art. 6º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 1º As sessões deliberativas deverão contar, no mínimo, com a presença de 3 membros do Conselho.
§ 2º Serão lavradas atas específicas das reuniões deliberativas, cujas resoluções serão publicadas no impressa oficial.
Art. 7º Caberá ao Conselho Gestor:
I) Acompanhar a execução das Parcerias Público-Privadas;
II) Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/04 - PPP;
III) Fazer publicar no Diário Oficial do Município, as atas de suas reuniões deliberativas.
Art. 8º Ao membro do Conselho é vedado:
I) Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
a) Tal hipótese impede, também, a participação do seu suplente.
II) Valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Art. 9º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 10 A relação dos projetos de
Parcerias Público-Privadas aprovados pelo Conselho Gestor, deverá anualmente
ser publicada no Diário Oficial Municipal, mediante ata que conterá, entre
outros, a definição de seus objetivos, as ações de governo, a justificativa
quanto à sua inclusão e dados sobre a execução dos projetos.
Art. 10 A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas, deverá anualmente ser publicada no Diário Oficial Municipal, mediante ata que conterá, entre outros, a definição de seus objetivos, as ações de governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados sobre a execução dos projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 27.562/2022)
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Obras, por intermédio da unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
Art. 12 O Secretário de Obras poderá expedir Portaria específica para designar servidores para compor Unidade Específica.
Art. 13 A Secretaria de Obras será a responsável por acompanhar toda a instrução processual específica, orientando e requerendo dos Órgãos técnicos demandantes a prática de atos, com vista a melhor composição do processo administrativo.
Art. 14 Correrá sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, Decreto nº 25.106/2021, todo o processo de licitação requerido às contratações decorrentes de Projetos de Parcerias Público Privadas.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de novembro de 2022.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de novembro de 2022.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.