Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6º, da Lei Complementar nº 27, de 24 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°
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§ 3º
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II -
a pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04,
16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, no caso de serviços realizados por
prestadores de serviços de fora do Município.
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V - os
órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Colatina,
bem como a Câmara Municipal, em relação a todos os serviços tomados que estejam
sujeitos ao recolhimento do ISSQN a este Município.
§4º A
retenção na fonte não se aplica aos casos em que o prestador recolha o Imposto
em valores fixos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de agosto de 2022.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de agosto de 2022.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.