Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica majorado para 5% (cinco por cento) o percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços constantes do artigo 11-B, da Lei Complementar Municipal nº 27, de 24 de dezembro de 2003, tratados no item 21 e subitem 21.01 da respectiva lista anexa.
Art. 2º O parágrafo 4º, do artigo 11-B da Lei Complementar Municipal nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-B .................................................................................................
§ 4º As atividades de registros
públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei: 5% (cinco por cento).
Art. 3º O anexo da Lei Complementar Municipal nº 27, de 24 de dezembro de 2003, no que se refere aos serviços constantes no item 21 e subitem 21.01 passam a vigorar da seguinte forma:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA % |
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais Item incluído pela Lei
Complementar nº. 53/2008 |
5,0 |
21.01 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais Item incluído pela Lei
Complementar nº. 53/2008 |
5,0 |
Art. 4º Revogam-se os parágrafos 5º e 6º do artigo 11-B, da Lei Complementar Municipal nº 27, de 24 de dezembro de 2003, e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando o disposto nas alíneas "b" e "c", do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de setembro de 2022.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de setembro de 2022.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.