LEI COMPLEMENTAR N° 141, DE 06 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR N° 079, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar n° 079, de 02 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 .............................................................................................

 

Parágrafo único. A modificação no preço das passagens vigorará depois da aprovação pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo e homologação pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo necessária sua publicação e anúncio para conhecimento da população em geral com antecedência mínima de 04 (quatro) dias e máxima de 10 (dez) dias.”

 

Art. 2° O § 2° do artigo 36 da Lei Complementar n° 079, de 02 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36 .............................................................................................

 

§ 2° A frota a ser utilizada ao longo da concessão não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a 14 (catorze) anos.”

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de março de 2023.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de março de 2023.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.