Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, do Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o disposto no inciso VI do Art. 11 da Lei Orgânica Municipal, que define que compete privativamente ao Município, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 132 da Lei Orgânica Municipal, que define que a prestação de serviços públicos pelo município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar;
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 153 da Lei Orgânica Municipal, que define que o transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no parágrafo 1º do Art. 19 da Lei Orgânica Municipal, que define que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação; aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O provimento e a organização do Sistema Municipal de Transporte competem ao Município de Colatina.
Parágrafo único. Provido e organizado por lei, o gerenciamento do sistema referido no caput deste artigo, incluindo a circulação de pessoas, veículos e mercadorias, incumbe ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, que o exercerá com estrita observância das disposições da Lei Orgânica, desta lei, de seu regulamento e das demais normas municipais correlatas.
Art. 2º O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito compreende as diversas modalidades de transporte; a malha viária local e o seu uso; as vias de circulação, o controle e a organização do trânsito; a estrutura operacional e o estacionamento de veículos automotores ou não, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço público.
Parágrafo único. A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos de transporte de pessoas, cargas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.
Art. 3º O Sistema Municipal de Transporte no Município de Colatina, composto pelo transporte coletivo, transporte especial, transporte individual e transporte escolar, deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
I - atendimento a toda população residente na área urbana e rural do Município;
II - qualidade e adequação do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público e que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são assim definidas as exigências da prestação de serviço adequado:
a) regularidade: prestação dos serviços nas condições estabelecidas nesta lei e em seu regulamento;
b) continuidade: conservação permanente da oferta dos serviços;
c) eficiência: execução dos serviços em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, com o objetivo de alcançar a excelência dos serviços e assegurar, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão ou permissão dos serviços;
d) segurança: prestação do serviço com estrita observância das normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta lei, em seu regulamento e na legislação municipal, estadual e federal pertinente;
e) atualidade: modernidade das técnicas, equipamentos e instalações, sua conservação e manutenção, assim como o aprimoramento e expansão dos serviços de acordo com as necessidades dos usuários;
f) generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais, executados sem nenhuma discriminação, com presteza, rapidez e segurança para todos os usuários e que respeite as necessidades dos portadores de necessidades especiais ou mobilidade reduzida.
g) cortesia: tratamento de todos os usuários com respeito, polidez e urbanidade;
h) modicidade da tarifa: justa correlação entre os custos do serviço e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários, expressa no valor da tarifa fixada pelo Poder Executivo.
§ 2º Para fins do inciso II deste artigo ainda será exigido:
I - a redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
II - a integração física entre os diferentes meios de transportes coletivos, que se adaptem às características da cidade;
III - a prioridade do transporte coletivo e do não motorizado sobre o individual e especial e de todos estes sobre o transporte de cargas;
IV - o desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;
V - o atendimento às exigências da política municipal de mobilidade urbana, definidas em lei municipal específica;
VI - a garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas visando a manter a adequação, qualidade e a continuidade dos serviços prestados à população;
VII - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação dos serviços;
VIII - acessibilidade urbana como um direito universal.
§ 3º Não configura descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso, quando determinada por razões de segurança, interrupção de vias ou em casos fortuitos que impeçam a plena execução dos serviços pelas concessionárias ou permissionárias.
§ 4º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, fiscalizará os serviços e manterá controle permanente da sua qualidade, exigindo sua adequação às normas desta lei, de seu regulamento, e às disposições dos editais de licitação e contratos de concessão ou permissão.
Art. 4º O Sistema Municipal de Transporte é o definidor das condições e regras de circulação de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:
a) segurança na circulação de pedestres;
b) preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;
c) integração física entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial na área central e em suas adjacências;
d) classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;
e) atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando a atenuar a poluição ambiental;
f) reprogramação dos horários e itinerários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, quando necessário ao favorecimento da circulação de pessoas, bens e serviços.
Art. 5º No planejamento e na implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, o Poder Executivo Municipal levará em conta as necessidades efetivas das diversas regiões do Município, urbanas ou rurais, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos objetivos que atendam às necessidades dos usuários.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá considerar a organização e a operação do sistema municipal como um todo.
Art. 6º Os serviços de transporte local do Município de Colatina classificam-se em:
I - coletivos;
II - especiais;
III - individuais.
Art. 7º O Transporte Público Coletivo é o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
§ 1º Os modelos regulares de fabricação dos veículos serão dotados de características técnicas tais como: janela de emergência; pisos baixos e/ou elevadores em parte da frota operante e eliminação de obstáculos para facilitar o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção; ventilação apropriada; bancos à disposição dos usuários, dentre outras.
§ 2º Inclui-se nesta modalidade o transporte seletivo que é realizado por um conjunto de linhas que operam com características diferenciadas das demais linhas do sistema coletivo convencional, seja pelo tipo da operação, tipo de veículo, tarifa cobrada, entre outros fatores.
§ 3º Em razão de condições específicas (geográficas e ambientais) o transporte coletivo poderá ser operado por outros tipos de veículos diferentes do acima especificado, ou seja, micro-ônibus ou similares, integrado ao sistema, devendo para isso ser analisado e aprovado pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Transporte e pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
Art. 8º Os Transportes Especiais são os executados mediante condições estabelecidas na legislação municipal pertinente, mediante permissão ou autorização, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral. Para caracterização de tais serviços, define-se:
I - Transporte Especial Escolar: aquele com natureza de utilidade pública, utilizado para conduzir os alunos entre a sua residência e os respectivos estabelecimentos de ensino e vice-versa, no qual estejam regular e comprovadamente matriculados, podendo ser cobrada taxa mensal dos alunos, nos termos da legislação municipal pertinente;
a) Os alunos da rede municipal poderão, mediante passagens custeadas pelo Município, ser transportados na rede de transporte coletivo do próprio Município;
b) O Poder Executivo Municipal, por razões de conveniência, oportunidade e eficiência, poderá se valer dos serviços da concessionária do transporte coletivo público para atender as linhas de transporte escolar municipal de responsabilidade da Prefeitura, integrando esse atendimento com o sistema de transporte coletivo público;
c) A integração do transporte coletivo público que se refere à alínea anterior será realizada através da criação de linhas especiais, exclusivas para os estudantes, ou integração da demanda usuária de transporte escolar nas linhas regulares do sistema, mediante a utilização de ônibus.
II - Transporte Especial Turístico e Cultural: o realizado para conduzir grupos de pessoas com o propósito de turismo ou para eventos culturais ou religiosos, de lazer ou correlatos, contratado por pessoa jurídica e por ela pago, sem a cobrança individual aos passageiros;
III - Transporte Especial Privativo mediante Fretamento: é aquele prestado exclusivamente para conduzir os empregados de uma determinada pessoa jurídica, de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, devendo ser contratado pelo empregador, através de contrato de prestação de serviços firmado com o concessionário, sem a cobrança individual aos passageiros;
IV - Transporte Especial dos Próprios Funcionários: o executado por pessoa jurídica empregadora, mediante a obtenção de autorização específica do Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão de gerenciamento competente, para a condução exclusiva de seus empregados da sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços de que trata os incisos III e IV deste artigo é vedada a utilização de ônibus, micro-ônibus e demais veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação bem como o transporte de passageiros em pé.
Art. 9º O Transporte Individual é aquele utilizado para a condução de passageiros, bens ou pequenas cargas, limitado à ocupação de um automóvel de passeio, caracterizado como serviço de táxi, e remunerado com o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Os Transportes Especiais Escolares, bem como alguns dos individuais, embora se sujeitem, no que couber, a esta Lei, encontram-se regulados em legislação municipal específica, ou poderão ser disciplinados por regulamentos próprios, expedidos pelo Poder Executivo, que definirá os direitos e deveres dos concessionários e dos usuários bem como a política tarifária, os casos de extinção ou rescisão dos termos de permissão, as condições de sua execução e o preço público a ser cobrado, condições que deverão constar do ato administrativo que conceder, permitir ou autorizar a prestação desses serviços.
Art. 11 A execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de delegação previsto ou fundamentado na presente Lei, será considerada ilegal, sujeitando os infratores às seguintes penalidades:
I - imediata apreensão dos veículos por 30 (trinta) dias;
II - multa equivalente a quinhentas vezes a tarifa predominante autorizada para o sistema de transporte coletivo;
III - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos, segundo o valor fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente;
IV - encaminhamento imediato do condutor à Delegacia competente, para lavratura do respectivo termo circunstanciado, na forma da Lei Federal no 9.999/95.
§ 1º Em caso de reincidência a multa e o prazo de apreensão do veículo serão dobrados.
§ 2º A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º A Administração Pública Municipal fica autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator, sendo corresponsável pelo pagamento o proprietário do veículo.
Art. 12 A gestão do Sistema Municipal de Transporte do Município de Colatina será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública e em consonância com o Conselho Municipal de Transporte, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, circulação e sistema viário no âmbito municipal;
II - fazer cumprir as leis e os regulamentos editados e as cláusulas dos contratos de concessão, termos de permissão e as condições das autorizações, bem como coibir qualquer meio de transporte não previsto nesta Lei ou executado em desacordo com ela e o seu regulamento;
III - gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;
IV - planejar, projetar e implantar terminais, estações de transferência, corredores de transporte, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;
V - regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;
VI - promover a integração física e operacional entre as diversas modalidades de transportes coletivos;
VII - promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão ou permissão de prestação do serviço de transporte coletivo ou individual, fundamentada em Projeto Básico;
VIII - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos na legislação federal específica ou em seu Regulamento;
IX - aplicar as penalidades regulamentares, legais e contratuais;
X - encampar a concessão, nos termos desta Lei, de seu regulamento, dos contratos de concessão e permissão e dos termos de autorização;
XI - coibir o transporte ilegal no âmbito do Município, podendo, para tanto, firmar convênios com a Polícia Militar do Estado de Espírito Santo e com o Departamento de Estradas de Rodagem de Espírito Santo - DER/ES;
XII - preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com as exigências das leis federais de regência e as disposições dos contratos de concessão ou termos de permissão;
XIII - indenizar a concessionária nos casos previstos nesta Lei, em seu regulamento próprio e no contrato ou ato unilateral;
XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas constantes dos contratos de concessão ou termos de permissão, bem como as condições das autorizações;
XV - favorecer a redução dos danos sociais, econômicos e ambientais decorrentes da circulação de veículos, congestionamentos de tráfego e conservação das vias;
XVI - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestre e para o transporte coletivo de passageiros, priorizando-os em relação ao transporte individual de passageiros;
XVII - priorizar, para manutenção, melhorias e pavimentação, as vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros;
XVIII - estabelecer diretrizes para a minimização da poluição atmosférica e sonora.
§ 1º Todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos operadores serão acessíveis à fiscalização municipal, devendo elaborar demonstrativos periódicos da forma que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
§ 2º A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública manterá permanente sistema de controle da qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte público;
§ 3º O Executivo Municipal poderá determinar a implantação de sistemas embarcados de coleta de dados relativos à operação dos serviços, bem como determinar às operadoras a integração de seus sistemas próprios de controle ao sistema de fiscalizados do Poder Público Municipal;
§ 4º As atribuições de projetar, implantar e operar estações, pontos de paradas, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público poderão ser outorgados a terceiros, ou aos próprios concessionários, segundo critérios de conveniência e oportunidade, na forma da legislação vigente.
Art. 13 Integram o Sistema Municipal de Transporte do Município de Colatina:
I - o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o sistema, em qualquer de suas modalidades de transporte e circulação;
II - os pedestres;
III - os órgãos municipais competentes para a aplicação de multas por infrações de trânsito e a Junta de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações, na forma da legislação própria;
IV - A Prefeitura Municipal de Colatina através da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
V - os concessionários, ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, titulares de delegação outorgadas por concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros.
Art. 14 O Poder Executivo do Município de Colatina deverá manter cadastro das pessoas físicas ou pessoas jurídicas operadoras das diversas modalidades de transporte, do qual constarão as informações necessárias ao efetivo controle e fiscalização da prestação dos serviços.
§ 1º Todas as transgressões e dados relativos à operação e ao desempenho dos operadores do sistema de transporte e trânsito serão acessíveis à fiscalização municipal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de gerenciamento, realizará a fiscalização dos serviços de transporte local, podendo prever em norma regulamentar a fiscalização periódica através de comissão composta de representantes próprios, das operadoras, dos usuários e da comunidade em geral.
§ 3º No planejamento, operação e fiscalização dos serviços o Poder Executivo contará com a orientação, cooperação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, em especial no atendimento às reivindicações da população quanto à operação do serviço de transporte coletivo, o equacionamento de questões de transporte e trânsito, entre as outras prerrogativas que lei municipal específica confere a esse Conselho.
§ 4º A Prefeitura Municipal manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e individual, para garantir a sua adequação às expectativas dos usuários.
Art. 15 Sem prejuízo do disposto na Lei nº Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos e obrigações dos usuários dos transportes públicos ou individuais:
I - receber serviço adequado;
II - receber informações, da Administração Pública e da concessionária ou permissionária, para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
III - ter à sua disposição e utilizar os serviços com liberdade de escolha entre as suas diversas modalidades e os prestadores de serviço, quando for o caso, observadas as normas do Poder Concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária ou permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou permissionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições de conservação, uso e higiene dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
VII - não consumirem cigarros ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos veículos de transporte coletivo de passageiros ou táxi;
VIII - dispensarem tratamento respeitoso aos operadores de bordo (trocadores e motoristas) e cederem lugares, preferencialmente, para os passageiros com dificuldades de locomoção, como os portadores de deficiências físicas, idosos, obesos, mulheres grávidas e aqueles com crianças no colo;
IX - a utilização dos veículos alocados no serviço de transporte convencional para prosseguimento de sua viagem ao passageiro que já tenha pagado a tarifa sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, acidente de trânsito ou outros fatos que impeçam seu prosseguimento.
Art. 16 A política tarifária do sistema de transporte público do Município de Colatina será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - Promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - Melhoria da eficiência na prestação dos serviços;
III - Preservação do equilíbrio econômico e financeiro dos operadores;
IV – Simplicidade de compreensão do tarifário pelo usuário.
Art. 17 Os serviços de transporte coletivo e individual de passageiros serão remunerados por tarifas podendo ser diferenciadas em razão das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos e serão preservadas pelas regras de revisão previstas na Lei Federal 8.987/95, nesta Lei, no edital e no contrato.
Art. 18 As tarifas a que se refere esta Lei deverão possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade, segundo as normas federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 19 Para fixação da tarifa dos transportes públicos e serviços autorizados, permitidos ou concedidos serão utilizados estudos e fórmulas os quais serão definidos nos editais de concorrência pública, nos contratos ou termos administrativos celebrados.
Art. 20 Os estudos e fórmulas de que trata o art. 19 desta Lei serão submetidos ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, conforme previsto na Lei 4.064/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo
único. A modificação no preço das passagens vigorará depois da
aprovação pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo e homologação pelo
Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo necessária sua publicação e
anuncio para conhecimento da população em geral com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. A modificação no preço das passagens vigorará depois da aprovação pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo e homologação pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo necessária sua publicação e anúncio para conhecimento da população em geral com antecedência mínima de 04 (quatro) dias e máxima de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art. 21 O reajuste das tarifas será feito a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura dos contratos de concessão ou permissão, atendidas as exigências da legislação pertinente; ou revisadas a qualquer tempo, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais, desde que técnica e motivadamente comprovado o seu impacto no custo das tarifas.
Art. 22 As concessionárias dos serviços de transporte coletivo, as permissionárias do transporte individual de passageiros por táxi, bem como, os concessionários de estacionamentos públicos deverão afixar, em locais visíveis ao usuário, no interior dos veículos ou estabelecimentos, comunicado informando sobre o novo valor da tarifa e a data de sua entrada em vigor.
Art. 23 Ressalvados os impostos sobre a renda, em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, nos termos da legislação federal específica.
Art. 24 Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da Prefeitura Municipal ou a requerimento das concessionárias.
Art. 25 No atendimento às peculiaridades do serviço, deverá o poder concedente prever no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
§ 1° Para a arrecadação através de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, deverá a concessionária requerer autorização do poder concedente, o qual concederá ou não mediante decreto.
§ 2º No tocante a receita proveniente da comercialização da publicidade, através de busdoor ou qualquer outra forma permitida será criado um fundo constituído por 50% (cinquenta por cento) dos recursos dessa receita, administrado pela concessionária, sob a fiscalização do concedente, que serão destinados obrigatoriamente, na construção e manutenção de abrigos.
Art. 26 Compete ao Município a organização, podendo, contudo, delegar a respectiva exploração dos sistemas de emissão de passes, bilhetagem eletrônica e venda de créditos eletrônicos, emissão de passes escolares e outros meios de pagamento de viagens.
Art. 27 É gratuito o transporte de pessoas:
I - crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
III - idosos que possuam mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com deficiência, conforme definição legal;
IV - pessoal de fiscalização municipal em serviço e credenciado pela Prefeitura Municipal;
V - pessoal amparado por leis de âmbito municipal, estadual ou federal.
Art. 28 A gratuidade no serviço de transporte apenas poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio, comprovadamente suficiente para suportar a despesa efetiva das gratuidades e o seu impacto no custo dos serviços de transporte, de modo a que não seja onerada a tarifa, em detrimento do universo dos usuários pagantes.
Art. 29 Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante delegação a terceiros, por conta e risco destes, através de concessão, nas condições seguintes:
§ 1º A concessão dos serviços públicos de transporte coletivo deverá ser aprovada previamente por lei autorizativa da Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município.
§ 2º A concessão dos serviços públicos de transporte coletivo será precedida pela publicação de ato do Chefe do Executivo Municipal que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo.
§ 3º O prazo de duração do contrato de concessão será de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato.
§ 4º A delegação será feita por lote de serviço e veículos.
Art. 30 Para os devidos fins desta Lei, entende-se por concessão, a delegação, pelo Poder Público, da execução de serviço de transporte coletivo municipal a terceiros, por prazo determinado e nas condições estabelecidas no regulamento e contratos respectivos.
Art. 31 Aplicam-se aos serviços de transporte individual de passageiros, em qualquer de suas modalidades, as disposições desta Lei e as da legislação federal correspondente, e a sua outorga se dará por autorização, permissão ou concessão, conforme o caso.
Art. 32 Os serviços de transporte especiais serão executados mediante autorização, obedecendo aos regulamentos específicos para cada um dos serviços especificados nesta Lei.
Art. 33 A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo Único. Entende-se como permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 34 Toda concessão ou permissão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, deverá submeter-se a licitação prévia nos termos desta Lei, de seu regulamento e da legislação federal correlata, observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 35 O projeto básico, parte integrante e essencial do edital de concorrência pública, é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do serviço de transporte licitado, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, permita a definição dos métodos e explicite o objeto, área e o prazo de implantação.
Parágrafo Único. O Projeto Básico deverá ser elaborado pelo Poder Concedente, diretamente, ou por terceiros, contratados para esse fim específico.
Art. 36 O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer uma visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou a de estabelecer variantes durante as fases de elaboração do projeto e de realização dos serviços;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos que a eles devem ser incorporados, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e para a população usuária, sem frustrar o caráter competitivo para sua execução;
IV - subsídios para montagem do plano de licitação e a gestão do serviço, compreendendo sua programação, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
§ 1º O Projeto Básico relativo à licitação do transporte coletivo deverá contemplar toda a rede urbana ou rural do Município de Colatina, dependendo do objeto a ser licitado, incluindo os itinerários e a frota utilizada para execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.
§
2º A frota a ser utilizada ao longo da concessão não poderá ser composta
por veículos com idade individual superior a 12 (doze) anos.
§ 2° A frota a ser utilizada ao longo da concessão não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art. 37 Obriga-se a concessionária ou permissionária a executar o serviço concedido ou permitido e a responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente o exclua ou diminua essa responsabilidade.
Art. 38 Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 39 Pelo não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei, bem como às dos Regulamentos de Operação do Serviço de Transporte e dos Contratos, serão aplicadas aos participantes do sistema, as seguintes Penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensão da operação do serviço;
VI - cassação da licença, permissão ou concessão;
VII - declaração de inidoneidade.
§ 1º Quando da prática da infração resultar a ameaça à segurança dos passageiros será, quando cabível e sem prejuízo da penalidade aplicável, determinada a retenção e a apreensão do veículo
§ 2º As hipóteses de incidência das penalidades previstas nesse artigo, valores de multas, bem como os casos de notificação, apresentação de defesa prévia, recurso e deliberação pelos órgãos municipais competentes serão definidas no regulamento desta Lei.
Art. 40 Extingue-se o contrato por:
I - Advento do termo contratual;
II - Encampação;
III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação ou cassação; e
VI - Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.
Art. 41 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 42 O Poder Executivo fica incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração do Sistema Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública do Município de Colatina/ES, observados os termos desta Lei, da legislação municipal pertinente e das leis federais de regência.
Art. 43 Atendidas as exigências desta Lei e as da legislação federal pertinente, especialmente as normas das Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95 (e suas alterações posteriores), o Poder Executivo está autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo de passageiros no Município de Colatina.
Art. 44 O Poder Executivo Municipal somente iniciará o processo licitatório para a concessão do transporte após realização de audiência pública.
Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos na forma da legislação federal relativa às licitações e contratos administrativos e às concessões e permissões de serviços públicos e de acordo com os princípios gerais de Direito.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de dezembro de 2014.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina