REVOGADA PELA LEI Nº 6.902/2021

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2001

 

FIXA VALOR DE DÉBITO PARA EFEITO DE CANCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Inciso II § 3º do Artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até o exercício de 1.999, que após atualizados atinjam o valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais) serão cancelados, após autorização da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente só autorizará o cancelamento dos débitos na forma deste artigo, após o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2.001 e de cada exercício sucessivo, pelo contribuinte devedor.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar a redução ou dispensa da multa para pagamento em parcela única, dos débitos inscritos em dívida ativa até o montante de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais).

 

Parágrafo Único. A autorização contida neste Artigo vigorará até 31 de dezembro de 2.001.

 

Art. 3º Ficam convalidados os atos administrativos praticados no período compreendido entre 02 (dois) de janeiro de 2.001 até a publicação da presente Lei Complementar, no que se refere aos Artigos 1º e 2º desta.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 06 de março de 2001.

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de março de 2001.

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.