LEI Nº 6.902, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.805/1977, LEI 2806/77, LEI COMPLEMENTAR 12/1994, LEI COMPLEMENTAR   27/2003, LEI N° 4.910/2003 E LEI COMPLEMENTAR 87/2017, LEI COMPLEMENTAR 90/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES DA LEI N° 2.805/1977

 

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1° ............................................................................................

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

§ 1° Para efeitos dos cálculos previstos na legislação tributária municipal, utilizar-se-á como indexador a Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina UPFMC, fixada originalmente no valor de R$ 46,92 (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).

 

§ 2° A UPFMC será atualizada anualmente até o dia 31 de dezembro de cada ano, com base no IPCA, pela aplicação do Índice percentual de atualização acumulado correspondente ao período considerado.

 

§ 3º Se, por qualquer motivo, não for publicada a atualização do valor da UPFMC no prazo referido no caput deste artigo, ou o índice acumulado do IPCA for negativo, será adotado o valor da UPFMC imediatamente anterior.”

 

........................................................................................................

 

"Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município:

 

I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU

 

........................................................................................................

 

IV - (Revogado)

 

........................................................................................................

 

VI - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP;

 

VII - (Revogado)

 

VIII - Taxas de poder de polícia;

 

IX - (Revogado)

 

X - (Revogado)

 

XI - (Revogado)

 

........................................................................................................

 

XIII - (Revogado)

 

........................................................................................................

 

XV - Outras taxas, em razão de serviços específicos e divisíveis.”

 

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CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Incidência

 

Art. 4° O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que devidamente inscrito nos órgãos de cadastro rural.”

 

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Art. 5º .............................................................................................

 

§ 1º ................................................................................................

 

........................................................................................................

 

b) em que houver construção paralisada ou em andamento, ainda não habitável ou não utilizável para o exercício de quaisquer atividades; “

 

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Art. 9° ...........................................................................................

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

§ 1° Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa com animus domini.

 

§ 2° A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do legítimo proprietário, o qual permanece solidário ao pagamento do imposto até que se efetue o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.”

 

........................................................................................................

 

Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador, transmitindo-se a obrigação aos responsáveis tributários, nos casos previstos no Código Tributário Nacional. “

 

........................................................................................................

 

Art. 23 .............................................................................................

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênios com outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, concessionárias e permissionários de serviços públicos e cartórios para a obtenção de informações necessárias à realização das atualizações cadastrais.”

 

........................................................................................................

 

Art. 25 As infrações relativas a este capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 10 (dez) UPFMC’s, nas seguintes hipóteses:

 

........................................................................................................

 

c) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos.

 

II - Multa de 20 (vinte) UPFMC’s por deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação dos lotes tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda.”

 

.........................................................................................................

 

Art. 26-A O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:

 

I - ...................................................................................................

 

........................................................................................................

 

b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

........................................................................................................

 

II - A cessão onerosa de direitos reais sobre imóveis.”

 

.........................................................................................................

 

Art. 26-C ........................................................................................

 

I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

........................................................................................................

 

Art. 26-G .......................................................................................

 

§ 1º O valor venal será determinado de acordo com o preço de mercado do bem transmitido, declarado pelo contribuinte ou arbitrado pela fiscalização.

 

§ 2º O sujeito passivo, antes de levar a registro a escritura pública ou o instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI”, cujo modelo será instituído por regulamento.

 

........................................................................................................

 

Art. 26-I. As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor, apurado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

 

........................................................................................................

 

II ....................................................................................................

 

........................................................................................................

 

f) Outras transmissões: 2,0 (dois por cento).”

 

"Art. 26-J O imposto será pago antecipadamente à efetivação do registro da escritura pública ou do instrumento que servir de base à transmissão, na forma regulamentar.

 

I - (Revogado)

 

II - (Revogado)

 

a) (Revogado)

b) (Revogado)

c) (Revogado)

 

III - (Revogado)

 

§ 1º (Revogado)

 

........................................................................................................

 

§ 3º (Revogado)

 

I - (Revogado)

 

II - (Revogado)”

 

§ 4° Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos e de outras penalidades cabíveis, respondendo pela infração, solidariamente com o contribuinte, o alienante e o cessionário.”

 

Art. 26-L Os títulos translativos da propriedade sobre bens imóveis ou de direito a eles relacionados não serão registrados pelos Oficiais de Registro de Imóveis ou seus auxiliares sem a prova do pagamento antecipado do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da isenção.”

 

"Art. 26-M Os titulares e prepostos dos cartórios de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados:

 

........................................................................................................

 

III - A fornecer os arquivos da Declaração Sobre Operações Imobiliárias – DOI, até o dia 10 do mês subsequente à data de entrega estabelecida pela Receita Federal, conforme dispuser o regulamento.

 

a) (Revogado)

b) (Revogado)

c) (Revogado)

d) (Revogado)

e) (Revogado)”

 

Art. 26-N Os titulares e prepostos dos cartórios que infringirem o disposto nos artigos 26l e 26m desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) UPFMC’s, por item descumprido.”

 

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Seção VI 

Infrações E Penalidades Relativas Ao Cadastro Econômico Fiscal E Ao ISSQN”

 

"Art. 56 ...........................................................................................

 

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§ 3º ................................................................................................

 

I - De 5 (cinco) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 10 (dez) UPFMC’s, quando for microempresa, de 20 (vinte) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e de 50 (cinquenta) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte:

 

a) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de se inscrever no Cadastro Econômico Fiscal, na forma e prazos previstos na legislação;

b) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Econômico Fiscal, inclusive a baixa;

 

........................................................................................................

 

o) Por emitir documento fiscal de modelo ou série diversos do previsto para a operação;

 

........................................................................................................

 

q) Por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, por cada livro extraviado ou série de 50 documentos fiscais;

r) Por realizar evento sem o pagamento das taxas ou preços públicos devidos;

s) Por realizar evento sem o pagamento do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza;

 

........................................................................................................

 

u) (Revogado)

v) (Revogado)

x) (Revogado)

y) (Revogado)

z) (Revogado)

 

........................................................................................................

 

II - De 50 (cinquenta) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 100 (cem) UPFMC’s, quando for microempresa, de 200 (duzentas) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e, de 300 (trezentas) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte:

 

........................................................................................................

 

h) Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

 

........................................................................................................

 

III - De 2 (duas) UPFMC’s, quando o infrator for pessoa física, de 4 (quatro) UPFMC’s, quando for microempresa, de 8 (oito) UPFMC’s, quando for empresa de pequeno porte, e de 16 (dezesseis) UPFMC’s, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte:

 

a) Por cancelar documentos fiscais de forma imotivada ou em desacordo com a regulamentação.

 

§ 4º Considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06; de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06; e de médio e grande porte as demais, por exclusão.

 

§ 5º ................................................................................................

 

I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido ou suprimido, corrigido monetariamente:

 

........................................................................................................

 

II - De 100% (cem por cento) do valor do tributo não retido, ou retido e não recolhido, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

 

........................................................................................................

 

§ 6º (Revogado)

 

........................................................................................................

 

§ 14 Com relação às penalidades deste capítulo, fixadas pelo porte empresarial, as associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público e cooperativas equiparam-se às microempresas.”

 

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Art. 137 .........................................................................................

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, cartão de crédito, cartão de débito e quaisquer outros meios eletrônicos credenciados, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

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§ 3° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a regulamentar o previsto no § 1°, inclusive o credenciamento das instituições arrecadadoras e operadoras.”

 

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"Art. 143 .........................................................................................

 

I - Multa de 2% (dois) por cento sobre o valor do principal corrigido;

 

II - Juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor do principal corrigido;

 

III - Correção monetária mensal do principal, com base no IPCA.

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

§ 1º Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

§ 2º Não dispondo a lei em contrário, o disposto neste artigo também se aplicará aos débitos de natureza não tributária.”

 

Art.144 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitando o disposto nos artigos anteriores, constituir-se-á em Dívida Ativa para efeito de cobrança extrajudicial ou judicial, depois de regularmente inscrito na repartição administrativa competente.”

 

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"Art. 146 O débito vencido poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, por meio de requerimento do interessado ou de seu representante legal.

 

§ 1º A quantidade de parcelas, por parcela individualmente considerada, não poderá resultar em valor menor que:

 

I - 0,5 (meia) UPFMC, no caso de pessoa física;

 

II - 3 (três) UPFMC, no caso de pessoa jurídica ou equiparada.

 

§ 2º (Revogado)

 

§ 3º (Revogado)

 

§ 4° Os débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser reparcelados, ficando o novo parcelamento condicionado ao pagamento de uma entrada de, no mínimo, 30% do valor atualizado dos débitos anteriormente parcelados.

 

§ 5° A parcela de confirmação deverá ser paga em até cinco dias úteis, contados da assinatura do termo de parcelamento, e as demais parcelas terão vencimento no último dia útil de cada mês.

 

§ 6° O valor das parcelas será corrigido monetariamente até a data do pagamento, sem prejuízo da incidência de juros de mora sobre as parcelas pagas em atraso.

 

§ 7º Constitui motivo de rescisão do acordo de parcelamento o atraso no    pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 dias.

 

§ 8° Caso o débito a parcelar já tenha sido objeto de execução fiscal em andamento, o parcelamento somente poderá ser realizado com o recolhimento prévio dos honorários advocatícios à base de 10% do valor a parcelar, mesmo que ainda não tenha sido citado o devedor na ação executiva.

 

§ 9º O recolhimento de honorários advocatícios de que trata o § 8º deverá ser feito previamente ao parcelamento e deverá ser realizado à conta da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, ou quem lhe faça as vezes, em conta a ser informada ao contribuinte no momento do atendimento.

 

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Art. 150 .........................................................................................

 

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§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída, incidente a partir do pagamento indevido.”

 

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Art. 153-A Atendendo ao montante do crédito tributário a ser restituído, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar que a restituição se processe através da compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, devidamente corrigidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”

 

Art. 153-B Atendendo ao montante do crédito tributário devido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda, após autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que o pagamento se efetue através de meios diversos ao monetário, desde que alcance a quitação integral do imposto, devidamente corrigido, e desde que haja previsão legal das modalidades alternativas de pagamento.”

 

Art. 153-C O Secretário Municipal da Fazenda, após autorização do Prefeito Municipal poderá, ainda, mediante concessões recíprocas do Município e do sujeito passivo, propor transação para a extinção dos litígios tributários e fiscais, nos limites da legislação correlata, mormente a Lei de Responsabilidade Fiscal.”

 

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Art. 158 ..........................................................................................

 

I - Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - Templos de qualquer culto;

 

III - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 159.

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

 

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Art. 164 .........................................................................................

 

I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária;

 

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III - (Revogado)

 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

  

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.”

 

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Art. 166 .........................................................................................

 

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V - A intimação para apresentação de impugnação ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, nos prazos regulamentares;”

 

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Art. 169 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para impugnação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).”

 

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Art. 173 O sujeito passivo poderá, na forma regulamentar, e independentemente de prévio depósito, impugnar o auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, ou, em se tratando de impugnação de lançamento, até a data de vencimento da primeira parcela ou cota única do tributo exigido.”

 

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Art. 178 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 200 (duzentas) unidades padrão fiscal, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.”

 

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Art. 200 A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os créditos tributários e não tributários devidamente lançados e não pagos.

 

Art. 201 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

§ 1º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

 

§ 2º Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”

 

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Art. 214 A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa competente, conforme procedimento disciplinado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo Único. O reconhecimento dependerá de formalização de procedimento administrativo de iniciativa da Secretaria Municipal da Fazenda.”

 

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Art. 216 O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários e despesas de cobrança devidas, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, o devedor deverá solicitar carta de anuência à Secretaria Municipal da Fazenda, para retirada do protesto ou exclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a mesma expedida em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do pedido.

 

§ 2º Nos casos de pagamentos efetuados por meio de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará imediatamente a dívida a novo protesto e/ou cadastro de inadimplentes.

 

Art. 217 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

 

§ 2º Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.

 

§ 3º A inscrição dos devedores nos serviços de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA poderá ser adotada como alternativa ao protesto da CDA em cartório, caso demonstre-se mais viável para a Administração Municipal.

 

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito, para efetivação das medidas operacionais destinadas à inscrição dos débitos.”

 

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 12/1994

 

Art. 2° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar n° 12, de 16 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 5° ........................................................................................

 

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§ 1º Considera-se, ainda, zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

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§ 3º O Imposto não incide sobre o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que devidamente inscrito nos órgãos de cadastro rural.”

 

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Art. 8° O Poder Executivo fixará periodicamente, o perímetro da zona urbana.

 

Art. 9° Considera-se prédio, para efeitos de incidência do IPTU, o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do artigo 12.

 

Parágrafo Único. (Revogado)”

 

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Art. 12 Considera-se terreno, para efeitos de incidência do IPTU, o bem imóvel no qual ainda não tenha havido edificações ou em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

 

Parágrafo Único. ..............................................................................

 

I) terrenos em que houver construção paralisada ou em andamento, ainda não habitável ou não utilizável para o exercício de quaisquer atividades;

 

II) Terrenos ocupados com construções de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida, sem destruição, alteração ou modificação.

 

III) (Revogado)”

 

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Art. 33 ........................................................................................

 

........................................................................................................

 

III ...................................................................................................

 

a) Entidades culturais sem fins lucrativos, destinado às suas finalidades essenciais;

 

V - aposentados, pensionistas e ex-combatentes enquadrados cumulativamente nas seguintes situações:

 

a) que o imóvel seja de natureza predial e de uso residencial do beneficiado;

b) que o beneficiado e o cônjuge/companheiro possuam apenas um único imóvel no município;

c) que a renda, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de dois salários mínimos e meio;

 

........................................................................................................

 

Art. 34 As isenções previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pelo interessado, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos exigidos, conforme disposto em regulamento.

 

I - (Revogado)

 

II - (Revogado)

 

III - (Revogado)

 

........................................................................................................

 

§ 2º (Revogado)

 

§ 3º Os requerimentos de isenção poderão ser protocolados até a data de vencimento da cota única do IPTU.

 

§ 4º A isenção será cassada quando se verificar não existirem mais os pressupostos que autorizaram sua concessão ou na eventualidade de a renovação não ser solicitada nos prazos previstos.

 

§ 5º Para a continuidade do benefício previsto no inciso V do artigo 33, o contribuinte deverá, anualmente, protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única do IPTU, comprovando a permanência dos requisitos para a isenção.

 

§ 6º Aquele que se beneficiar da isenção tendo cometido fraude, simulação ou praticado qualquer ato inequívoco de tentativa de fraudar o fisco, ficará sujeito ao pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado, sem prejuízo do imposto devido.”

 

.........................................................................................................

 

Art. 38 ........................................................................................

 

I - De propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II- De propriedade de templos de qualquer culto;

 

III - De propriedade de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172/66;

 

IV - (Revogado).”

 

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CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/2017

 

Art. 3° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 87, de 07 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1° São competentes para o julgamento das impugnações e recursos apresentados em decorrência do procedimento administrativo fiscal do Município:

 

........................................................................................................

 

Parágrafo Único. As contestações de débitos apresentadas em face de dívida ativa inscrita serão recebidas como pedido de revisão e extinção de dívida ativa, sem efeito suspensivo.”

 

........................................................................................................

 

Art. 2° A aprovação do regimento de interno dos órgãos de julgamento previstos nesta Lei, bem como a designação de seus membros, serão realizados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.”

 

"Art. 3° ........................................................................................

 

I - A Junta de Recursos Fiscais terá no máximo duas turmas, sendo cada uma delas composta por: 1 (um) presidente, 1 (um) secretário-geral sem direito a voto e 4 (quatro) membros julgadores com seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre agentes públicos municipais com reconhecida aptidão em matéria tributária;

 

II - O Conselho de Contribuintes será composto por: 1 (um) presidente, 1 (um) secretário-geral sem direito a voto, 4 (quatro) membros julgadores com seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre agentes públicos municipais com reconhecida aptidão em matéria tributária, 1 (um) membro julgador indicado pela OAB-ES, subseção de Colatina, com seu respectivo suplente, e 1 (um) membro julgador indicado pelo CRC-ES com seu respectivo suplente.

 

III - Participarão obrigatoriamente do Conselho de Contribuintes o Secretário Municipal da Fazenda e um Procurador Municipal, cabendo a presidência ao primeiro.

 

Parágrafo único. O voto de desempate caberá ao presidente de cada órgão, na forma regimental.”

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 27/2003

 

Art. 4° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6° Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a pessoa jurídica que tomar serviços de terceiros quando:

 

I - A pessoa jurídica prestadora do serviço não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Tributária;

 

II - O profissional autônomo prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição no cadastro econômico-fiscal do Município ou não emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.

 

........................................................................................................

 

§ 3º ................................................................................................

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, no caso de serviços realizados por prestadores de serviços de fora do Município.”

 

........................................................................................................

 

Art. 7º O previsto no artigo 6° também se aplica à pessoa física dona da obra de construção civil, referente aos serviços tomados sem a documentação fiscal correspondente.

 

Art. 8º O imposto objeto da retenção na fonte será recolhido pelo tomador até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.”

 

........................................................................................................

 

Art. 13 .......................................................................................

 

........................................................................................................

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

§ 1° No caso de profissional autônomo em início de atividade, o ISS Fixo a ser recolhido na forma do anexo II será devido proporcionalmente aos meses de atividade.

 

§ 2° O imposto também será calculado de conformidade com o anexo I quando o imposto deva ser retido na fonte em pagamento realizado a profissional autônomo não cadastrado e quando o imposto seja devido em razão da emissão de nota fiscal avulsa. “

 

........................................................................................................

 

Art. 17 ........................................................................................

 

........................................................................................................

 

§ 2º Não integram a base de cálculo do imposto os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, quando constarem da nota fiscal e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

 

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Art. 20 São obrigados a promover a inscrição no Cadastro Econômico-Fiscal:

 

I - as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes do ISSQN, que possuam neste Município estabelecimento que configure unidade econômica ou profissional;

 

II - as pessoas jurídicas, não contribuintes do ISSQN, que possuam neste Município estabelecimento de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. O Cadastro Econômico-Fiscal, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.”

 

Art. 21 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número da inscrição municipal, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.”

 

Art. 22 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio ou requerimento eletrônico, conforme normas regulamentares.”

 

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Art. 31 ........................................................................................

 

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II - (Revogado)

 

III - (Revogado)

 

a) (Revogado)

b) (Revogado)

 

Parágrafo único. O imposto poderá ser lançado por arbitramento nas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional e na Legislação Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES DA LEI 4.910/2003

 

Art. 5° O inciso VII, do art. 3°, da Lei n° 4.910/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° ............................................................................................

 

........................................................................................................

 

VII - o pagamento das taxas devidas para a concessão da licença de Funcionamento e do preço público pela utilização de áreas públicas, quando for o caso.”

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 135/2022)

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DA LEI 2806/77

 

Art. 6° A Lei n° 2.806, de 22 de dezembro de 1977 fica acrescida do art. 317-A:

 

Art. 317-A O descumprimento ao disposto no art. 317 sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - Multa pelo funcionamento de qualquer atividade licenciável sem o respectivo alvará de funcionamento ou com o alvará de funcionamento vencido:

 

a) de 10 (dez) UPFMC’s, para atividades não classificadas como alto risco;

b) de 30 (trinta) UPFMC’s, para atividades classificadas como alto risco.

 

II - Multa de 50 (cinquenta) UPFMC’s, por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos para solicitação do alvará de funcionamento;”

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2022)

CAPÍTULO VI / CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7 Ficam ainda revogados a partir da entrada em vigor desta lei:

 

I - O inciso II, do art. 6°; o inciso IV do art. 26-B; o art. 26-R e seus parágrafos; o art. 138; o art. 210; o art. 212 e parágrafos; o § 3° do art. 215; a seção VII, do capítulo II, do título I; os capítulos VII e XVI, do título I, todos Lei n° 2.805/1977;

 

II - O capítulo I; o art. 7°; o art. 17 e incisos; o art. 35 e incisos, todos da Lei Complementar n° 12/1994;

 

III - As leis n° 3.970/1992, 3.972/1992, 3.983/1993, 4.139/1995 e a Lei Complementar 020/2001.

 

Art. 8 Esta Lei entra em vigor em 60 dias após sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de novembro de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de novembro de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.