LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2007 .
Dispõe sobre a criação do Centro de
Referência Regional em Saúde do Trabalhador de Colatina - CEREST e dá outras
providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Centro de Referência Regional em Saúde do
Trabalhador de Colatina - CEREST, que integrará a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde, atendendo o projeto de ampliação da Rede
nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST, conforme Portaria
GM/MS Nº 2.437, de 07.12.2005, habilitado por intermédio da Portaria GM/MS Nº
113, d21 de fevereiro de 2005, nos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Artigo 2º - Compete ao Centro de Referência Regional de Saúde do
Trabalhador:
I. Realizar ações para promoção e proteção da saúde do
trabalhador submetido aos riscos de doenças e agravos decorrentes das condições
de trabalho;
II. Monitorar o perfil de morbimortalidade em saúde do
trabalhador, recomendando as intervenções adequadas;
III. Executar o processo para coleta de dados, busca
ativa, processamento, análise e preparação de relatórios;
IV. Promover contatos e relações técnico-profissionais com
as fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter informações
para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde do
trabalhador;
V. Informar ao trabalhador, organizações patronais,
entidades sindicais, associações comunitárias e profissionais, bem como, demais
grupos organizados de trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e
acidentes de trabalho;
VI. Mapear os riscos à saúde do trabalhador por ramo de
atividades das empresas situadas no município;
VII. Avaliar o impacto que a incorporação tecnológica nas
empresas e nos ambientes de trabalho causa na saúde do trabalhador;
VIII. Promover a capacitação de profissionais para a
implantação e execução das ações em saúde do trabalhador;
IX. Atuar como agente facilitador na descentralização das
ações intra e intersetorial de Saúde do Trabalhador;
X. Realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços
de saúde, mediante organização e planejamento de ações em saúde do trabalhador
em nível local e regional;
XI. Propor e assessorar a realização de convênios de
cooperação técnica com os órgãos de ensino e pesquisa, com as instituições
públicas, com responsabilidade na área de saúde do trabalhador, de defesa do
consumidor e do meio ambiente;
XII. Realizar intercâmbios com instituições que promovam o
aprimoramento dos técnicos dos CEREST para que estes se tornem agentes
multiplicadores;
XIII. Facilitar o desenvolvimento de estágios, de
trabalhos e de pesquisas com as universidades locais, com as escolas e com os
sindicatos, entre outros;
XIV. Estabelecer os fluxos de referências e
contra-referência com encaminhamentos para níveis de complexidade diferenciada;
XV. Apoiar a organização e a estruturação da assistência
de média e alta complexidade, no âmbito local e regional, para dar atenção aos
acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas
ao Trabalho, que constam na Portaria nº. 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e
aos agravos de notificação compulsória citados na Portaria GM nº777, de 28 de
Abril de 2004:
a. Acidente de trabalho fatal;
b. Acidentes de trabalho com mutilações;
c. Acidente com exposição a material biológico;
d. Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;
e. Dermatoses ocupacionais;
f. Intoxicações exógenas, por substâncias químicas,
incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados;
g. Lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios
osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);
h. Pneumoconioses;
i. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR);
j. Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e
k. Câncer relacionado ao trabalho.
XV. Fomentar as relações interinstitucionais;
XVI. Desenvolver ações de promoção à Saúde do Trabalhador,
incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como
Ministério do Trabalho, da Previdência Social e Ministério Público, entre
outros;
XVII. Ser referência técnica para as investigações de
maior complexidade, a serem desenvolvidas por equipe interdisciplinar e ,
quando necessário, em conjunto com técnicos do CEREST estadual;
XVIII. Dispor de delegação formal da vigilância sanitária
nos casos em que a saúde do trabalhador não estiver na estrutura da vigilância
em saúde ou da vigilância sanitária;
XIX. Subsidiar a formulação de políticas públicas e
assessorar o planejamento de ações junto aos Municípios;
XX. Assessorar o poder legislativo em questões de
interesse público;
XXI. Articular a vigilância em saúde do trabalhador com
ações de promoção como proposta de Municípios saudáveis;
XXII. Prover subsídios para o fortalecimento do controle
social na região e nos municípios de seu território de abrangência;
XXIII. Estimular, prover subsídios e participar da
pactuação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador na região de
sua abrangência;
XXIV. Fornecer subsídios para a pactuação das ações em
Saúde do Trabalhador nas agendas municipais de saúde em sua área de cobertura,
assim como na Programação Pactuada e Integrada - PPI, em conjunto com o setor
de planejamento, controle e avaliação;
XXV. Prover suporte técnico especializado para a rede de
serviços do SUS efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os
casos atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes,
visando às ações de vigilância e proteção à saúde;
XXVI. Prover suporte técnico às ações de vigilância, de
média e alta complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma
integrada às equipes e aos serviços de vigilância municipal e/ou estadual;
XXVII. Prover retaguarda técnica aos serviços de
vigilância epidemiológica para processamento e análise de indicadores de
agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua área de abrangência;
XXVIII. Contribuir no planejamento e na execução da
proposta de formação profissional da rede do SUS e nos pólos de capacitação;
XXIX. Contribuir nos projetos das demais assessorias
técnicas municipais;
XXX. Participar do Pólo Regional de Educação Permanente de
forma a propor e pactuar as capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas
prioritárias;
XXXI. Desenvolver práticas de aplicação e de treinamento
regional para a utilização dos Protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à
consolidação dos CEREST como referências de diagnóstico e de estabelecimento da
relação entre o quadro clínico e o trabalho;
XXXII. Participar, no âmbito do seu território de
abrangência, do treinamento e promover capacitação de profissionais
relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador,
em todos os níveis de atenção.
Artigo 3º - O Centro de Referência Regional do Trabalhador,
constituído por iniciativa do Poder Público, destina-se ao atendimento de todos
os trabalhadores, independente da área de atuação.
Artigo 4º - O Centro de Referência Regional do Trabalhador é vinculado
a Superintendência de Vigilância em Saúde, funcionando sob sua subordinação da
Coordenadoria de Referência em Saúde do Trabalhador.
Artigo 5º - Para o seu funcionamento o Centro de Referência Regional
em Saúde do Trabalhador atuará com profissionais das áreas, administrativa, da
saúde, de comunicação social, jurídica, segurança do trabalho, entre outras
julgadas necessárias.
Artigo 6º - A Superintendência de Vigilância
em Saúde, que integra a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, conforme
previsão do Parágrafo Único, artº. 26, da Lei
Complementar nº 032/2005, fica acrescida da "Coordenadoria de
Referência em Saúde do Trabalhador".
Parágrafo Único - Para atender a previsão deste artigo,
fica criado 01 (um) cargo de Coordenador, Padrão CC-7 localizado na Secretaria
Municipal de Saúde.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de junho de 2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 14 de junho de 2.007.
Secretário Municipal de Gabinete.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
GABINETE DO PREFEITO
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