REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº
32, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Administração
Pública do Município de Colatina, bem como as ações do Governo Municipal, em
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, se orientará no sentido de promover o desenvolvimento
do Município e de aprimorar os serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades.
§ 1º - O planejamento
das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e
manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Planos Estratégicos Municipais;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2º - Os órgãos do Poder
Executivo deverão agir de forma integrada, visando à promoção do progresso
social e do crescimento econômico sustentado.
Artigo 2º - Os Planos
Estratégicos Municipais resultarão do conhecimento objetivo da realidade de
Colatina, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades,
e definirão diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas
globais e setoriais da Administração Municipal.
Artigo 3º - O Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal definirá a política de desenvolvimento, organização e
expansão do Município.
Artigo 4º - O Plano Plurianual
estabelecerá os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Artigo 5º - A Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação
tributária, bem como sobre o estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000.
Artigo 6º - O Orçamento Anual
compreenderá a política econômico-financeira e os programas de trabalho da
Administração Pública Municipal e será estruturado na forma estabelecida no §
5º, do art. 165, da Constituição Federal.
Artigo 7º - Os Planos e
Programas Setoriais definirão as estratégias e ações do Governo Municipal no
campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas
fixadas nos Planos Estratégicos Municipais.
Artigo 8º - A elaboração e a
execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua
continuidade.
Artigo 9º - O Prefeito
Municipal, através dos Comitês Setoriais de Gestão Estratégica - COMSEGE's, conduzirá o processo de planejamento e motivará
o comportamento organizacional da Prefeitura para a consecução dos seguintes
objetivos:
I - coordenar a ação local e integrá-la com a do Estado e da União,
bem como com a dos Municípios da Região Centro-Norte;
II - assegurar a integração do processo de planejamento em nível
municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e
globais de trabalho, bem como os orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - garantir a cooperação de entidades representativas da
sociedade no planejamento municipal;
IV - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
dos serviços públicos;
V - assegurar o acesso democrático às informações e a transparência
dos atos e ações do Governo Municipal.
Parágrafo Único - Todos os órgãos
da Administração desenvolverão ações permanentes no sentido de:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II - estudar e propor alternativas de solução social e econômica
compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração
Municipal;
III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que
lhes são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - empreender soluções para o desenvolvimento econômico
sustentável;
VII - rever e atualizar objetivos, programas e projetos.
SEÇÃO ÚNICA
DOS COMITÊS SETORIAIS DE GESTÃO ESTRATÉGICA - COMSEGE'S
Artigo 10 - Os Comitês
Setoriais de Gestão Estratégica - COMSEGE's referidos
no art. 9º desta Lei serão compostos pelos Secretários Municipais de acordo com
as Estratégicas Setoriais, conforme descrito abaixo e será regido por
regulamento próprio.
Artigo 11 - As ações da
Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas
setoriais serão objeto de permanente articulação entre todos os níveis,
mediante a atuação dos órgãos municipais e a realização sistemática de reuniões
de trabalho.
Artigo 12 - As ações para
alcance das metas prioritárias estabelecidas no Plano Estratégico Municipal,
serão desenvolvidas mediante a atuação dos Comitês Setoriais de Gestão
Estratégica - COMSEGE's.
Artigo 13 - Os COMSEGE's serão constituídos por um coordenador designado
pelo Prefeito Municipal e por representantes das Secretarias e Órgãos
Municipais de igual nível hierárquico, cuja atuação se dê sobre temas
correlatos.
Parágrafo Único - Um mesmo Órgão
Municipal poderá participar de mais de um COMSEGE.
Artigo 14 - São funções dos COMSEGE's:
I - o planejamento, a coordenação da implementação e o
monitoramento dos resultados das políticas públicas expressas no planejamento
estratégico;
II - o fortalecimento da integração dos objetivos e ações
consubstanciados no planejamento estratégico com a elaboração e execução dos
planos e orçamentos públicos;
III - a priorização de ações a serem desenvolvidas pelos órgãos
municipais, no sentido de cumprir os objetivos explicitados no planejamento
estratégico, possibilitando a adequada alocação dos recursos municipais entre
os diversos programas e atividades;
IV - a proposição de uma atuação participativa, capaz de assegurar
a sintonia dos planos e programas governamentais com as aspirações populares e
com as políticas de desenvolvimento comunitário adotadas pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Artigo 15 - Os órgãos da
Prefeitura Municipal de Colatina, diretamente subordinados ao Chefe do
Executivo, serão agrupados em:
I - Órgãos de Assessoramento - com a responsabilidade de assistir
ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na
organização, no acompanhamento e no controle dos serviços municipais;
II - Órgãos de Apoio - responsáveis pela execução de funções
administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na
consecução de seus objetivos institucionais;
III - Órgãos de Administração Específica - responsáveis pela
execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
Artigo 16 - Para o desempenho
de suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Colatina, em observância ao
disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Secretaria de Gabinete;
b) Secretaria Municipal de Comunicação Social;
c) Procuradoria Geral;
d) Auditoria Geral.
II - Órgãos de Apoio:
a) Secretaria Municipal de Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
III - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Ação Social, Cidadania e Direitos
Humanos;
d) Secretaria Municipal de Obras;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e lazer;
f) Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança
Pública.
IV - Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais, criados por leis específicas, regidos por
regulamentos próprios e vinculados ao Poder Executivo, por linha de
coordenação.
Parágrafo Único - Serão
subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos
estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Artigo 17 - A Secretaria
Municipal de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - o assessoramento ao Prefeito na condução de assuntos
administrativos do Governo Municipal;
II - a coordenação da correspondência e da agenda institucional do
Prefeito;
III - a assistência ao Prefeito em suas relações com o Secretariado
e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;
IV- a organização dos serviços de recepção e atendimento ao público
no âmbito do Gabinete do Prefeito;
V - a preparação, o encaminhamento e o controle de atos
governamentais, em coordenação, no que couber, com a Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
VI - o apoio logístico e administrativo ao funcionamento dos
Comitês Setoriais de Gestão Estratégica - COMSEGE's;
VII - a organização e manutenção do acervo de Leis, Decretos e
demais atos oficiais expedidos pelo Prefeito Municipal;
VIII - o assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das
políticas e diretrizes de Governo;
IX - a coordenação de estudos e pesquisas que subsidiem os planos e
programas governamentais a cargo do Município;
X - a proposição, coordenação e implementação da política de
relações internacionais da Prefeitura, para todos os fins;
XI - a coordenação das relações da Prefeitura com as organizações
governamentais e não governamentais e instituições públicas e privadas;
XII - a articulação político-institucional entre o Poder Executivo
e a Câmara Municipal;
XIII - as ações visando o inter-relacionamento entre a
Administração Municipal e os movimentos sociais organizados;
XIV - a organização e promoção das ações de defesa civil, a cargo
do Município;
XV - a coordenação de esforços e a integração permanente dos órgãos
públicos e privados visando a defesa civil e o enfrentamento de situações de
emergência;
XVI - a promoção e condução das atividades relacionadas ao recebimento
e apuração de denúncias e queixas relativas a ações ou omissões praticadas por
servidores da Administração Municipal;
XVII - a proposição de medidas administrativas e judiciais cabíveis
nos casos relacionados no inciso anterior, em coordenação com os órgãos
municipais competentes;
XVIII - a realização de correções preliminares nos órgãos
municipais, mediante solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
XIX - a formulação de recomendações, propostas e sugestões, em
colaboração com os demais setores da Administração Municipal, para aprimorar o
andamento da máquina administrativa;
XX - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Gabinete compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Assessoria Técnica Especial;
II - Junta do Serviço Militar;
III - Superintendência de Gabinete:
a) Coordenadoria de Ouvidoria;
b) Coordenadoria de Relações Intergovernamentais e Comunitárias.
IV - Superintendência de Expediente;
V- Superintendência de Defesa Civil.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 18 - A Secretaria
Municipal de Comunicação Social é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
I - a proposição e a coordenação da política de relações públicas e
de comunicação externa e interna do Poder Executivo Municipal;
II - a promoção e divulgação de fatos e questões de interesse
público, sobre a cidade e os serviços municipais, de forma a assegurar a
democratização do acesso a informação e a
transparência da Administração Municipal;
III - o apoio aos órgãos municipais na divulgação de suas
iniciativas e em seu relacionamento institucional com os segmentos da
comunidade local;
IV - a promoção e coordenação de campanhas educativas, de
esclarecimento e de difusão de potencialidades do Município;
V - o relacionamento com a mídia e os veículos de comunicação para
todos os fins;
VI - a concepção e implantação do sistema municipal de atendimento
ao público, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura;
VII - o estudo e a implantação de recursos eletrônicos de
comunicação visando aprimorar o relacionamento entre os órgãos municipais e
destes com o público, em coordenação com o órgão de Tecnologia da Informação;
VIII - a organização e a coordenação dos serviços de cerimonial da
Prefeitura;
IX - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Comunicação Social
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Jornalismo;
a) Coordenadoria de Fotografia e Vídeo;
b) Coordenadoria de Apoio Técnico.
II - Superintendência de Marketing:
a) Coordenadoria de Apoio Técnico:
1) Gerência de Cerimonial.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL
Artigo 19 - A Procuradoria
Geral é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e
interesses do Município;
II - o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e
ações da Administração Municipal;
III - a avaliação e redação final de projetos de leis,
justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios,
pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;
IV - a assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos
municipais;
V - a manutenção de coletânea de leis municipais, bem como da
legislação federal e estadual de interesse do Município e da jurisprudência
pertinente;
VI - a instauração de inquéritos administrativos determinados pelo
Prefeito;
VII - a unificação de pereceres sobre questões jurídicas e de
interpretação sobre as quais haja controvérsia;
VII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Procuradoria
Geral compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Colegiado;
II - Procurador Geral Adjunto;
III - Procuradoria Trabalhista e Administrativa:
a) Coordenadoria de Apoio Técnico
IV - Procuradoria Tributária e Fiscal:
a) Coordenadoria de Apoio Técnico
V - Procuradoria Controle de Obras e Saúde Pública:
a) Coordenadoria de Apoio Técnico.
Artigo 19 - A Procuradoria
Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e
extrajudicialmente e que tem por competência: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
I - a representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e
interesses do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
II - o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e
ações da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
III - a avaliação e redação final de projetos de leis,
justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios,
pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
IV - a assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos
municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
V - a manutenção de coletânea de leis municipais, bem como da
legislação federal e estadual de interesse do Município e da jurisprudência
pertinente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
VI - a instauração de inquéritos administrativos determinados pelo
Prefeito; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
VII - a unificação de pereceres sobre questões jurídicas e de
interpretação sobre as quais haja controvérsia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
VIII - o desempenho de outras competências afins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
Parágrafo Único - À Procuradoria
Geral do Município cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
DA PROCURADORIA
GERAL MUNICIPAL
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-A - A Procuradoria
Geral do Município fica constituída dos seguintes cargos: (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
a) Procurador Geral; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
b) Procurador Geral
Adjunto; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
c) Procuradores
efetivos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
d) Diretor Jurídico
Tributário e Fiscal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
e) Diretor Jurídico
de Trabalhista; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
f) Diretor Jurídico
Administrativo, Licitações e Contratos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
g) Diretor Jurídico
de Obras, Urbanismo e Saúde Pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
h) Assessores
Jurídicos efetivos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
i) Superintendência
Tributário e Fiscal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
j) Coordenador de
Área Tributário e Fiscal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
k) Superintendência
Trabalhista; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
l) Coordenador de
Área Trabalhista; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
m) Superintendência
Administrativo, Licitações e Contratos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
n) Coordenador de
Área Administrativo, Licitações e Contratos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
o) Superintendência
Obras, Urbanismo e Saúde Pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
p) Coordenador de
Área de Obras, Urbanismo e Saúde Pública. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
§ 1º - Subordinam-se
diretamente ao Procurador Geral do Município, além do seu gabinete, o
Procurador Geral Adjunto, os Diretores Jurídicos, os Procuradores Municipais,
Assessores Jurídicos, os Superintendentes e os Coordenadores de Área. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
§ 2º - O Procurador
Geral do Município é auxiliado pelo Procurador-Geral Adjunto e pelos Diretores
Jurídicos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
DO PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-B - O
Procurador-Geral do Município exerce o cargo em comissão de livre nomeação pelo
Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, notável
saber jurídico e reputação ilibada. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
§ 1º - O
Procurador-Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico
do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito
Municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
§ 2º - O
Procurador-Geral do Município terá substituto eventual o Procurador Geral
Adjunto, que exerce o cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, atendidas as
condições deste artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-C - São atribuições
do Procurador-Geral do Município: (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
I - dirigir a
Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
II - despachar com o
Prefeito Municipal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
III - representar e
defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em
juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos
seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instancia Superior, e,
inclusive substabelecer; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
IV - defender, nas
ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto
de impugnação; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
V - apresentar as
informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas
impugnadoras de ato ou omissão do prefeito; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
VI - desistir,
transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
VII - assessorar o
Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
VIII - assistir o
Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
IX - sugerir ao Prefeito
Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
X - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração
Municipal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XI - baixar o
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XII - proferir
decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares
promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XIII - promover a
lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da
Procuradoria-Geral do Município; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XIV - editar e
praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XV - propor, ao
Prefeito Municipal, as alterações a esta Lei Complementar; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XVI - promover a
cobrança da dívida ativa do Município; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XVII - exercer as
funções de assessoria jurídica dos órgãos da Administração direta, bem como
emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme
entendimento das Leis e/Ou atos administrativos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XVIII - patrocinar
as causas, contenciosas ou novas, em que o Município for autor, réu,
interveniente ou de qualquer forma interessado. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
XIX - receber as
citações iniciais e notificações referentes a quais quer ações ou processos
ajuizados contra o Município, nos quais for este chamado a intervir, bem como
as notificações de manda do de segurança dirigidas pessoa do Prefeito
Municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
§ 1º - O
Procurador-Geral do Município pode representá-lo junto a qualquer juízo ou
Tribunal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
§ 2º - O
Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de
interesse deste, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
§ 3º - É permitida a
delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral do
Município, bem como a daquele objeto do inciso XIII deste artigo, relativamente
a servidores. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Parágrafo Único - A exoneração do
Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de
notificação Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
DO PROCURADOR-GERAL
ADJUNTO DO MUNICÍPIO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-D - O
Procurador-Geral Adjunto do Município, direta e imediatamente subordinada a
Procuradoria-Geral do Município, incumbe, principalmente, colaborar com este em
seu assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal produzindo pareceres,
informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe
da instituição, obtendo as mesmas atribuições do Procurador Geral. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Parágrafo Único - O
Procurador-Geral Adjunto do Município tem por chefe o Procurador -Geral do
Município, e seu cargo é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
DOS DIRETORES
JURÍDICOS
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-E - O cargo de
Diretor Jurídico tem a seguinte finalidade: (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
I - coordenar as
atividades de planejamento, organização e direção da Secretaria;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
II - promover a
integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e
ações definidas em todas as áreas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
III - auxiliar e
assessorar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
IV - coordenar e
orientar em apoio as Secretárias a realização de estudos, levantamento de dados
e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento
das atividades da Procuradoria e dos seus serviços; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
V - coordenar e
orientar a execução das atividades administrativas e financeiras da
Procuradoria promovendo suporte à realização dos programas projetos e
atividades da Procuradoria, direção e coordenação; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
VI - organizar e
coordenar as atividades do gabinete do Procurador, em especial o protocolo de
documentos oficiais, atendimento ao público, e o tramite de processos
administrativos intersecretarias; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
VII - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
VIII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
DOS SUPERINTENDENTES
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-F - O Superintendente
tem a seguinte finalidade: (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
I - assessorar os
Diretores no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação
das atividades da Procuradoria; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
II - assistir ao
Diretor em questões relativas às rotinas de trabalhos da Diretoria; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
III - assistir as
unidades da Procuradoria nos trabalhos de planejamento e programação de suas
atividades; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
IV - subsidiar as instancias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas,
programas projetos e atividades de sua área de competência; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
DOS COORDENADORES DE
ÁREA
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-G - O Coordenador de
área tem a seguinte finalidade: (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
I - assessorar os
Superintendentes na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de
execução e no apoio às atividades das suas unidades; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
II - executar e
acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
III - subsidiar as
instancia superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas projetos
e atividades de sua área de competência; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
IV - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-H - Os cargos de
Diretores Jurídicos são cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal e serão exercidos por advogados, que tenham no mínimo
cinco anos de prática forense. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-I - São nomeados pelo
Prefeito Municipal: (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
I - o
Procurador-Geral Municipal, o Procurador-Geral Adjunto do Município, o Diretor
Jurídico, Superintendente e o Coordenador de Área. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Parágrafo Único - O cargo de
Procurador-Geral Adjunta e do Diretor Jurídicos do Município, são privativos de
Bacharel em Direito, com inscrição na OAB, e reconhecida idoneidade, que tenham
no mínimo cinco anos de prática forense. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-J - Os cargos de
Superintendente e de Coordenador de Área são cargos em comissão e de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-K - A Procuradoria
Geral do Município fica composta por cargos comissionados sendo eles: Procurador
Geral, Procurador-Geral Adjunto, Diretor Jurídico, Superintendente e
Coordenador de Área e efetivos: os Procuradores Municipais e Assessores
Jurídicos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
§ 1º - Ao provimento dos
cargos comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupado por
profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura Municipal de
Colatina. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-L - Ficam extintos os
cargos de Procuradores Chefes da Procuradoria Tributária e Fiscal; Trabalhista
e Administrativa e de Controle de Obras e Saúde Pública e das Coordenadorias de
Apoio Técnico, no quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-M - Ficam criados os
cargos de Diretor Jurídico, Superintendente e Coordenador de Área, na estrutura
administrativa da Prefeitura de Colatina, com quantidade, padrão hierárquico e
vencimentos constantes dos Anexos I e II que integram esta lei.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
Artigo 19-N - O Chefe do Poder
Executivo definirá, por Decreto, o regimento interno da Procuradoria, onde
serão previstas as atribuições de cada cargo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2013)
SEÇÃO IV
DA AUDITORIA GERAL
Artigo 20 - A Auditoria Geral
é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a promoção das atividades de controle interno financeiro,
orçamentário, patrimonial e operacional dos órgãos da Administração Municipal,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação de
recursos e subvenções e renúncia de receitas;
II - a realização de auditorias nos sistemas de pessoal, material,
serviços gerais, patrimoniais e de custos, arrecadação de recursos e outras
receitas municipais, bem como nas previsões orçamentárias de responsabilidade
dos órgãos municipais;
III - a atuação preventiva, na forma de assistência e orientação,
bem como de produção e divulgação de normas e métodos junto aos órgãos
municipais;
IV - a realização de inspeções, verificações e outras ações afins,
visando a preservação do patrimônio municipal e o controle das operações;
V - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Auditoria Geral
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Auditor Geral Adjunto;
II - Superintendência de Informação e Análise.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Artigo 21 - A Secretaria
Municipal de Planejamento é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a coordenação do planejamento estratégico do Município e das
ações e políticas voltadas para o desenvolvimento Municipal;
II - a elaboração, em articulação com os demais órgãos da
Prefeitura, do Plano Estratégico Municipal, do Plano Plurianual de
Investimentos e da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e avaliação
de sua execução;
III - a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos-Programa anual e plurianual, processados de acordo com metodologia
que assegure a participação popular;
IV - a normalização e orientação sobre os procedimentos de
planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura;
V - a coordenação, em parceria com a Secretaria Municipal de
Finanças, da captação e negociação de recursos e assistência técnica e
financeira junto a órgãos institucionais nacionais e internacionais para as
ações, planos e programa municipais;
VI - a coordenação da gestão de convênios firmados pela Prefeitura
Municipal;
VII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Planejamento compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Planejamento Orçamentário:
a) Coordenadoria de Controle e Execução Orçamentária;
b) Coordenadoria de Orçamento Participativo;
c) Coordenadoria de Planejamento Estratégico;
II - Superintendência de Projetos Especiais e Captação de Recursos:
a) Coordenadoria de Elaboração de Projetos;
b) Coordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Contratos;
c) Coordenadoria de Modernização Administrativa.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo 22 - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
I - a coordenação do planejamento estratégico do Município e das
ações e políticas voltadas para o desenvolvimento urbano;
II - a atualização do diagnóstico socioeconômico do Município e das
diretrizes de desenvolvimento, em sintonia com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e o Conselho Comunitário de Colatina;
III - a elaboração de estudos e projetos de natureza socioeconômica
e de desenvolvimento urbanístico embasados em critérios de sustentabilidade;
IV - a elaboração, atualização, regulamentação e fiscalização do
Plano Diretor do Município;
V - o estudo e a proposição da política habitacional do Município;
VI - a proposição e implantação das políticas municipais de
serviços públicos compatíveis com as necessidades e demandas da população de
Colatina;
VII - a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços
públicos ou de utilidade pública sob sua responsabilidade;
VIII - a fiscalização das posturas municipais nas áreas sob sua
responsabilidade, de forma integrada com os demais órgãos fiscalizadores da
Prefeitura;
IX - a assessoria ao Prefeito nos assuntos relacionados com obras
públicas e fiscalização de obras e edificações particulares;
X - a coordenação das atividades relativas ao licenciamento e à
fiscalização do parcelamento do solo urbano e de construções particulares, de
acordo com as normas municipais em vigor;
XI - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Projetos Urbanísticos:
a) Coordenadoria de Topografia;
b) Coordenadoria de Controle de Edificações;
c) Coordenadoria de Projetos Urbanísticos;
d) Coordenadoria de Informações Técnicas;
e) Coordenadoria de Geoprocessamento e Banco de Dados;
II - Superintendência de Controle Urbano:
a) Coordenadoria de Fiscalização de Obras, Posturas e Publicidades;
b) Coordenadoria de Análise Aprovação e Acompanhamento de Projetos;
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23 - A Secretaria
Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - o assessoramento ao Prefeito na formulação e condução da
política administrativa da Prefeitura;
II - a promoção e implementação de planos e programas de
modernização e aperfeiçoamento da gestão administrativa, junto aos órgãos
municipais;
III - o tombamento, registro, conservação e controle dos bens
públicos municipais móveis e imóveis;
IV - a coordenação e controle das atividades de recebimento,
registro, tramitação e arquivamento de papéis e documentos;
V - a padronização, guarda, controle e distribuição de materiais e
insumos e a promoção de processos licitatórios destinados à aquisição e contratação
de materiais, bens e serviços para as atividades da Prefeitura;
VI - a promoção dos serviços de limpeza, vigilância, copa,
portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos nas dependências da
Prefeitura;
VII - a normatização das atividades administrativas de sua
competência e a definição de métodos e processos de trabalho para sua execução,
de forma desconcentrada, pelos órgãos municipais;
VIII - a administração e controle da frota de veículos leves,
pesados e máquinas da Prefeitura Municipal e dos serviços afins contratados a
terceiros;
IX - a supervisão das ações voltadas para a proposição e a
implementação das diretrizes e políticas de gestão da tecnologia da informação;
X - o gerenciamento dos serviços de tecnologia da informação no âmbito
da Administração Municipal, visando a integração dos setores e atividades da
Prefeitura, bem como a garantia dos meios para o acesso democrático à
informação pública;
XI - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Administração
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Suprimentos:
a) Coordenadoria de Compras:
1) Gerência de Cadastro de Fornecedores.
b) Coordenadoria de Licitações;
c) Coordenadoria de Materiais:
1) Gerência de Almoxarifado Central;
2) Gerência de Almoxarifado de Obras;
3) Gerência de Almoxarifado da Saúde;
4) Gerência de Almoxarifado da Educação;
d) Coordenadoria de Contratos e Convênios.
II - Comissões Permanentes de Licitação;
III - Superintendência de Administração:
a) Coordenadoria de Patrimônio;
b) Coordenadoria de Serviços Gerais:
1) Gerência de Protocolo e Documentação;
2) Gerência de Arquivo Geral.
IV - Superintendência de Tecnologia de Informação:
a) Coordenadoria de Suporte Técnico;
b) Coordenadoria de Manutenção e Desenvolvimento de Sistemas;
c) Coordenadoria de Desenvolvimento em WEB.
V - Superintendência de Controle da Frota Municipal:
a) Coordenadoria de Frota Leve;
b) Coordenadoria de Frota Pesada;
c) Coordenadoria de Oficina;
d) Coordenadoria de Controle e Avaliação.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 24 - A Secretaria
Municipal de Recursos Humanos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a coordenação das atividades de recrutamento, seleção, controle
e pagamento, treinamento, avaliação do mérito, gestão do sistema de carreiras e
dos planos de lotação e demais atividades de natureza técnica da administração
de pessoal, conforme as normas em vigor;
II - a proposição e coordenação da implementação das políticas de
valorização e aperfeiçoamento profissional, saúde, segurança e bem-estar dos
servidores municipais;
III - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) Coordenadoria do Programa de Qualidade de Vida do Servidor;
b) Coordenadoria de Treinamento e Acompanhamento de Pessoal.
II - Superintendência de Administração de Recursos Humanos:
a) Coordenadoria de Recrutamento e Seleção;
b) Coordenadoria de Cargos e Salários;
c) Coordenadoria de Apoio Social, Medicina e Segurança do Trabalho;
d) Coordenadoria de Direitos, Vantagens e Benefícios;
e) Coordenadoria de Folha de Pagamento.
1- Gerência de Acompanhamento e Controle.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Artigo 25 - A Secretaria
Municipal de Finanças é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a proposição das políticas tributária e financeira de
competência do Município;
II - a participação no processo de elaboração e execução
orçamentária, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
III - a normalização das atividades contábeis e de controle
financeiro interno para todas as Secretarias e órgãos de igual nível
hierárquico;
IV - o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos
tributos e demais receitas municipais;
V - a preparação dos balancetes, do balanço geral e das prestações
de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de
Governo;
VI - o recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização
de numerário e outros valores;
VII - o licenciamento para o funcionamento de atividades
comerciais, industriais e de serviços, mediante prévia localização e vistoria a
cargo dos órgãos competentes;
VIII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Finanças compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Junta de Recursos Fiscais;
II - Conselho de Contribuintes;
III - Superintendência de Tributação:
a) Coordenadoria de Fiscalização;
b) Coordenadoria de Cadastro Imobiliário;
c) Coordenadoria de
Geoprocessamento; (Suprimida pela Lei
nº 5351/2007)
d) Coordenadoria de Cadastro Econômico;
e) Coordenadoria de Dívida Ativa;
f) Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte.
IV - Superintendência Administrativa:
a) Coordenadoria Operacional;
b) Coordenadoria de Apoio à Informática.
V - Superintendência Contábil:
a) Coordenadoria de Análise e Controle de Empenhos;
b) Coordenadoria de Liquidação de Processos;
c) Coordenadoria de Controle Financeiro;
d) Coordenadoria de Pagamentos;
e) Coordenadoria de Supervisão e Controle Interno.
VI - Superintendência de Prestação de Contas e Convênios:
a) Coordenadoria de Controle de Repasses de Convênios;
b) Coordenadoria de Prestação de Contas.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 26 - A Secretaria
Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a proposição e coordenação das políticas, planos e programas
municipais de educação;
II - a promoção de ações visando garantir o acesso e a permanência
do aluno na escola e a consolidação do processo democrático de gestão no Sistema
Municipal de Ensino;
III - a promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos de
aprimoramento do Sistema Municipal de Ensino e adequá-lo à realidade social;
IV - a instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos
escolares a cargo da Administração Municipal;
V - o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos
destinados à Educação;
VI - a valorização, o aperfeiçoamento e a qualificação dos
professores municipais;
VII - a organização e a manutenção dos serviços de assistência ao
educando, articulando-se com outros órgãos da Prefeitura e órgãos federais e
estaduais;
VIII - a promoção de medidas visando assegurar a gratuidade e
obrigatoriedade do ensino fundamental para jovens e adultos;
IX - a viabilização da implantação, nas escolas municipais, de
propostas pedagógicas fundamentadas em princípios humanísticos;
X - a garantia da autonomia administrativo-pedagógica das escolas
municipais, de forma integrada ao Sistema Municipal de Ensino;
XI - a proposição, análise e execução de projetos suplementares na
área educacional, através de convênios, acordos e contratos com a União, Estado
e outras entidades;
XII - a realização de pesquisas e levantamentos de dados visando a
produção de informações técnicas para subsidiar o planejamento, execução e
avaliação das atividades de ensino municipal;
XIII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Administração:
a) Coordenadoria de Projetos e Captação de Recursos, Contratos e
Convênios;
b) Coordenadoria de Controle de Material Didático e Equipamentos;
c) Coordenadoria de Manutenção e Reparos;
d) Coordenadoria de Recursos Humanos.
II - Superintendência Pedagógica:
a) Coordenadoria de Educação Infantil:
1) Unidades de Ensino Infantil.
b) Coordenadoria de Ensino Fundamental:
1) Unidades de Ensino Fundamental.
c) Coordenadoria de Educação Inclusiva;
d) Coordenadoria de Cultura e Esporte nas Escolas;
e) Coordenadoria de Estatística;
f) Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico.
III - Superintendência de Merenda Escolar:
a) Coordenadoria de Controle e Distribuição;
b) Coordenadoria de Orientação e Supervisão Nutricional.
IV - Superintendência de Formação:
a) Coordenadoria de Gestão Escolar e Relação Comunitárias.
V - Superintendência de Transporte:
a) Coordenadoria de Transporte Escolar;
b) Coordenadoria de Controle de Veículos.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 26 - A Secretaria
Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a proposição das políticas e diretrizes de ações de saúde em
âmbito local, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde, de forma a
garantir o acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e aos serviços
de saúde;
II - a promoção dos serviços de saúde a cargo do Município,
conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde e do SUS, compreendendo o
planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação de sua execução;
III - o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde;
IV - a promoção de medidas visando a integração efetiva do
Município à rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com as
direções estadual e federal do sistema;
V - a promoção dos serviços de vigilância epidemiológica, de
vigilância sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de
saúde da população;
VI - o desenvolvimento das campanhas e dos programas de saúde
coletiva, em coordenação com as entidades estaduais e federais afins;
VII - a execução, no âmbito municipal, da política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VIII - a administração das unidades de assistência médica e
odontológica e do laboratório público de saúde, sob responsabilidade do
Município;
IX - a proposição e a coordenação de convênios e contratos com
entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos
voltados para a saúde da população;
X - a promoção de ações visando o controle e a fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde;
XI - a promoção de medidas visando o controle e a fiscalização dos
procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Auditoria da Saúde;
II - Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;
III- Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação:
a) Coordenadoria de Avaliação e Controle;
b) Coordenadoria de Regulação da Atenção à Saúde.
IV - Superintendência de Planejamento das Ações de Saúde:
a) Coordenadoria do Pronto Atendimento Municipal;
b) Coordenadoria da Central Municipal de Especialidades;
c) Coordenadoria de Saúde da Família;
d) Coordenadoria de Unidades Básicas de Saúde:
1) Gerência de Unidade Básica de Saúde I;
2) Gerência de Unidade Básica de Saúde II;
3) Gerência de Unidade Básica de Saúde III;
4) Gerência de Unidade Básica de Saúde IV;
5) Gerência de Unidade Básica de Saúde V.
e) Coordenadoria do Centro de Reabilitação Física Municipal;
f) Coordenadoria de Testagem e Aconselhamento;
g) Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
h) Coordenadoria de Saúde da Criança;
i) Coordenadoria de Saúde da Mulher;
j) Coordenadoria de Saúde do Idoso;
k) Coordenadoria de Saúde Bucal;
l) Coordenadoria do Centro de Atenção Psicosocial;
m) Coordenadoria do Laboratório Central.
V - Superintendência de Vigilância em Saúde:
a) Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
b) Coordenadoria de Controle de Zoonoses;
c) Coordenadoria de Saúde do Trabalhador;
d) Coordenadoria de Vigilância Ambiental;
e) Coordenadoria de Referência em Saúde do Trabalhador.
Coordenadoria
acrescida pela Lei Complementar nº 49/2007
VI - Superintendência Administrativa:
a) Coordenadoria de Pequenos Reparos;
b) Coordenadoria de Serviços Gerais;
1- Gerência de Recursos Humanos.
c) Coordenadoria de Educação Permanente.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA
Artigo 27 - A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania é o órgão da Prefeitura
que tem por competência:
I - a proposição e o gerenciamento das políticas e diretrizes de
ação social no Município, de forma integrada com as demais políticas sociais do
Governo Municipal e com a Lei Orgânica
da Assistência Social, compreendendo o desenvolvimento comunitário, a assistência
e a promoção social;
II - a coordenação, em nível local, do processo de descentralização
político-administrativa da Assistência Social, considerando a responsabilidade
das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação
dos diversos segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das
ações;
III - a estruturação e coordenação da Rede Municipal de Assistência
Social, com base nos princípios de:
a) primazia do Poder Público na condução das políticas locais de
Assistência Social;
b) respeito à cidadania, dignidade e autonomia dos usuários,
garantindo-lhes o direito de acesso a serviços de qualidade;
c) igualdade de direitos no acesso ao atendimento e às informações
sobre programas e serviços, bem como aos critérios de inclusão, sem qualquer
tipo de discriminação;
d) estímulo à participação do usuário na condução das políticas
sociais, através de seus fóruns e movimentos organizados;
e) ênfase à participação qualificada de organizações
governamentais, organizações não governamentais e dos Conselhos Municipais;
f) descentralização dos serviços de modo a assegurar sua
efetividade e alcance;
g) garantia das ações especializadas no sentido de compor e qualificar
a rede de atendimento da cidade;
IV - a promoção e coordenação de estudos e pesquisas sobre as
condições socioeconômicas locais, como base para a formulação dos planos e
políticas públicas de ação social;
V - a formulação e implementação dos planos municipais de ação
social, bem como a avaliação e acompanhamento permanentes da qualidade dos
serviços, programas, projetos e benefícios prestados, considerando o alcance
das ações, a transparência e o controle social;
VI - a promoção e coordenação de ações voltadas para o atendimento
especializado à criança e ao adolescente, para a atenção especializada à
família em situação de risco e aos grupos sociais específicos;
VII - a implantação e o gerenciamento de núcleos de orientação,
abrigos e demais instalações e equipamentos relacionados às atividades da área;
VIII - a articulação com entidades e instituições conveniadas e
participantes da Rede Municipal de Assistência Social, visando o
estabelecimento de normas e princípios para a condução das ações, bem como sua
supervisão e avaliação permanentes;
IX - o apoio e estímulo às organizações comunitárias;
X - a proposição e a coordenação das políticas municipais voltadas
para a promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos
os cidadãos;
XI - a coordenação dos programas locais de educação, proteção e
defesa do consumidor, através da informação e orientação do cidadão nas
relações de consumo e da intermediação de conflitos de interesses;
XII - a promoção de ações de educação junto à população do
Município, visando a valorização e dignificação do indivíduo e a construção da
cidadania;
XIII - a coordenação de medidas objetivando a defesa dos direitos
humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas
sociais;
XIV - a promoção de medidas no sentido de envolver a sociedade
civil e as entidades públicas e privadas nos esforços para a efetivação e o
fortalecimento da cidadania;
XV - a formulação e coordenação de políticas, projetos e
iniciativas voltados para a ampliação das oportunidades de trabalho a todos os
segmentos da população, de forma a enfrentar o desemprego e melhorar a
qualidade de vida;
XVI - a promoção de ações voltadas para a valorização e
qualificação da mão-de-obra local;
XVII - a promoção de iniciativas e medidas visando a articulação de
projetos e programas dos órgãos municipais e sua orientação para os objetivos
de geração de emprego e renda;
XVIII - a articulação com entidades públicas e privadas, visando o
aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de
trabalho e de perspectivas de geração de renda;
XIX - a proposição de incentivos à instalação de empresas e
negócios de pequeno porte, bem como de associações produtivas e cooperativas de
produção de bens e serviços;
XX - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Fundos Sociais;
II - Superintendência de Assistência Social e Trabalho:
a) Coordenadoria de Atenção ao Idoso;
b) Coordenadoria de Atenção a Família;
c) Coordenadoria de Promoção de Política para a Juventude;
d) Coordenadoria de Atenção ao Portador de Deficiência;
e) Coordenadoria de Geração de Emprego e Rendas.
III - Superintendência de Direitos Humanos e Cidadania:
a) Coordenadoria de Habitação;
b) Coordenadoria de Promoção dos Direitos Humanos;
c) Coordenadoria de Assistência à Mulher;
d) Coordenadoria de Atenção à Diversidade Racial.
IV - Superintendência da Criança e do Adolescente:
a) Coordenadoria da Casa de Passagem;
b) Coordenadoria de Programas Sociais;
c) Coordenadoria de Creches e Educação Infantil.
V - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:
a) Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor:
1) Gerência de Atendimento ao Consumidor;
2) Gerência de Fiscalização.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compreende em sua
estrutura as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
I - Superintendência
de Fundos Sociais; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
II -
Superintendência de Assistência Social e Trabalho: (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
a) Coordenadoria de Atenção ao
Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
b) Coordenadoria de Atenção a
Família; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
c) Coordenadoria de Promoção de
Política para a Juventude; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
d) Coordenadoria de Atenção ao
Portador de Deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
e) Coordenadoria de Geração de
Emprego e Rendas. (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
III -
Superintendência de Direitos Humanos e Cidadania: (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
a) Coordenadoria de Promoção dos
Direitos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
b) Coordenadoria de Assistência à
Mulher; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
c) Coordenadoria de Atenção à
Diversidade Racial. (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
IV -
Superintendência da Criança e do Adolescente: (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
a) Coordenadoria da Casa de
Passagem; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
b) Coordenadoria de Programas
Sociais; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
c) Coordenadoria de Creches e
Educação Infantil. (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
V - Superintendência
de Proteção e Defesa do Consumidor: (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
a) Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor: (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
1) Gerência de
Atendimento ao Consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
2) Gerência de
Fiscalização; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
VI -
Superintendência de Habitação: (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
a) Coordenadoria de Habitação para
Áreas em Situação de Risco; (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
b) Coordenadoria de Programas
Habitacionais. (Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Artigo 28 - A Secretaria
Municipal de Obras é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a execução das atividades concernentes à construção, à
manutenção e à conservação de obras, equipamentos públicos e mobiliário urbano,
em geral;
II - a promoção das atividades de construção, pavimentação e
conservação de vias urbanas e logradouros, bem como das respectivas redes de
drenagem pluvial;
III - a elaboração de projetos de obras públicas municipais, seus
orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução;
IV - a execução e o controle dos trabalhos topográficos para obras
e serviços a cargo da Prefeitura;
V - o gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as obras
municipais;
VI - o controle e a fiscalização das obras públicas contratadas a
terceiros;
VII - a organização e a manutenção dos serviços municipais de
iluminação pública;
VIII - a administração dos cemitérios municipais e a regulamentação
e fiscalização dos serviços funerários;
IX - a manutenção e atualização dos arquivos de projetos de prédios
de obras públicas e de plantas de construções particulares;
X - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Obras compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência Operacional de Edificações:
a) Coordenadoria de Controle e Abastecimento;
b) Coordenadoria de Obras Escolares;
c) Coordenadoria de Habitação e Saúde.
II - Superintendência Operacional de Infra-estrutura
Urbana e Rural:
a) Coordenadoria de Controle e Abastecimento;
b) Coordenadoria de Obras no Interior;
c) Coordenadoria de Obras de Infra-estrutura
e do Orçamento Participativo;
d) Coordenadoria de Administração de Cemitérios.
Alínea
suprimida pela Lei Complementar nº 38/2006
III - Superintendência de Elaboração de Projetos:
a) Coordenadoria de Projetos e Topografia;
b) Coordenadoria de Engenharia.
IV - Superintendência Operacional de Iluminação Pública:
a) Coordenadoria de Obras Elétricas e Iluminação Pública.
Artigo 29 - A Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a formulação e a promoção da política municipal de
desenvolvimento cultural, esportes e recreação, através do estímulo às artes e
a outras manifestações culturais, e em consonância com os princípios de
integração social e promoção da cidadania, contribuindo para a liberdade de
pensamento e criação;
II - o estudo, a proposição e a negociação de convênios com
entidades públicas e privadas para a implementação de programas especiais de
cultura;
III- o incentivo, a proteção e a integração das atividades
artísticas;
IV - a organização e a administração, biblioteca e outros espaços e
equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento
de atividades culturais e artísticas;
V - a organização e a promoção de festividades e acontecimentos
relacionados com o calendário histórico e cultural oficial e popular;
VI - a promoção e o desenvolvimento de planos e programas
municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
VII - a análise e a proposição de políticas de atração de
investimentos e de dinamização das atividades esportivas e recreativas no
Município;
VIII - o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades
afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades
esportivas e de lazer;
IX - a organização do calendário de eventos esportivos e recreativos
do Município;
X - a organização e execução de programas de desenvolvimento do
esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
XI - o apoio à organização e ao desenvolvimento de associações e
grupos com fins desportivos e de lazer, com bases comunitárias;
XII - a administração de centros esportivos municipais e do uso das
praças de esportes e recreação;
XIII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
I - Superintendência de Cultura:
a) Coordenadoria de Controle e Promoção de Eventos;
b) Coordenadoria de Formação Cultural;
c) Coordenadoria da Biblioteca Pública.
II - Superintendência de Esporte e Lazer:
a) Coordenadoria de Esporte Amador;
b) Coordenadoria de Formação de Base de Futebol.
Artigo 30 - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é o órgão da Prefeitura que
tem por competência:
I - a proposição e implementação de políticas de fomento às
atividades econômicas do Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentado;
II - o incentivo à localização de indústrias que, sem prejuízo ao
meio ambiente, utilizem os insumos existentes no Município, notadamente a mão-de-obra
local;
III - a identificação de áreas geográficas necessárias à
implantação de novos investimentos no Município;
IV - o levantamento das potencialidades do Município e sua
divulgação em nível nacional e internacional objetivando atrair novos negócios;
V - o fortalecimento das empresas já existentes e a oferta de
condições favoráveis ao seu crescimento;
VI - a promoção da melhoria da infra-estrutura
turística do Município através de investimentos em parceria com instituições
públicas ou privadas;
VII - o desenvolvimento e incentivo à microempresa por meio de
projetos que facilitem sua criação, crescimento e sobrevivência;
VIII - o estímulo e implementação do desenvolvimento econômico do
Município;
IX - a supervisão das ações voltadas para a proposição e a
implementação das diretrizes e políticas de gestão da tecnologia;
X - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços:
a) Coordenadoria de Crédito;
b) Coordenadoria de Apoio a Micro e
Pequena Empresa.
II - Superintendência de Tecnologia:
a) Coordenadoria de Empreendedorismo;
b) Coordenadoria de Fomento Empresarial.
III - Superintendência de Turismo:
a) Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento;
b) Coordenadoria Operacional;
c) Coordenadoria de Marketing e Eventos.
SEÇÃO XVI
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 31 - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
I - a promoção de políticas públicas para a recuperação e o
fortalecimento do Setor Produtivo Rural;
II - a promoção do desenvolvimento rural em todas as suas
dimensões;
III - o planejamento, a execução e o controle das políticas do
agronegócio;
IV - a promoção do desenvolvimento agrícola da região, através da
orientação e assistência técnica aos empreendimentos rurais;
V - a regulamentação, organização e fiscalização dos mercados e
feiras livres, centrais de abastecimentos, exposições de agronegócios e agroturismo do Município;
VI - a promoção do desenvolvimento agrícola do município;
VII - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Serviços Rurais:
a) Coordenadoria do Horto Municipal;
b) Coordenadoria de Infra-estrutura
Rural:
1- Gerência de Patrulha Mecanizada I;
2- Gerência de Patrulha Mecanizada II;
3- Gerência de Patrulha Mecanizada III;
4- Gerência de Patrulha Mecanizada IV.
Itens
revogados pela Lei Complementar nº 38/2006
c) Coordenadoria de
Obras e Conservação de Estradas Vicinais.
Alínea
revogada pela Lei Complementar nº 38/2006
II - Superintendência de Desenvolvimento Rural:
a) Coordenadoria de Planejamento Estratégico;
b) Coordenadoria de Fomento e Infra-Estrutura
e Assistência Integrada;
c) Coordenadoria de Comércio e Agronegócio.
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 32 - A Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública é o órgão da Prefeitura
que tem por competência:
I - o planejamento, a organização e o controle dos serviços de
transporte público e da circulação viária do Município;
II - a definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas a
organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
III - A promoção dos
serviços de educação, sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em
articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme legislação vigente;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 38/2006
IV - a regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes
públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados;
V - a gestão do Fundo Municipal de Transportes;
VI - o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência de Transporte Coletivo e Individual de
Passageiros:
a) Coordenadoria de Estudos Técnicos;
b) Coordenadoria de Transporte Coletivo:
1) Gerência de Controle Operacional.
c) Coordenadoria de Transporte Individual:
1) Gerência de Controle Operacional.
II -
Superintendência de Educação e Engenharia de Trânsito.
a) - Coordenadoria
de Planejamento;
1) Gerência de
Sinalização Semafórica Horizontal e Vertical;
2) Gerência de
Educação de Trânsito;
b) Coordenadoria de
Planejamento e Estacionamento Rotativo
1)Gerência de
Planejamento de Estacionamento Rotativo.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 38/2006
III - Conselho Tarifário;
IV -
Superintendência de Gestão Operacional de Trânsito:
a) Coordenadoria de Processamento de Autuações:
1) Gerência de Controle de Autuações.
b) Coordenadoria de Recursos de Infração:
1) Gerência de Defesa Prévia;
2) Gerência de apoio as JARIS.
IV - Superintendência de
Gestão Operacional de Trânsito: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)
a) Coordenadoria de Processamento de Autuações: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)
1) Gerência de Controle de
Autuações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)
b) Coordenadoria de Recursos
de Infração: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)
1) Gerência de Defesa Prévia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)
2) Gerência de apoio as
JARIS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)
c) Coordenadoria de Educação de Trânsito (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)
V - JARI's.
VI - Superintendência da Guarda Municipal:
a) Coordenadoria de Proteção Comunitária e Guarda Patrimonial:
1) Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público;
b) Coordenadoria de Operação e Fiscalização do Trânsito:
1) Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Artigo 33 - O Prefeito, os
Secretários, os Superintendentes e demais dirigentes de órgãos de igual nível
hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão
permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos
relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de
normas estabelecidas.
Parágrafo Único - O encaminhamento
de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a
avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:
I - o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pelas
citadas autoridades;
II - a competência para solução for simultânea a mais de um órgão
subordinado diretamente aos Secretários ou dirigentes de órgãos de igual nível
hierárquico, ou não se enquadrar precisamente na competência de nenhum deles;
III - a questão incidir ao mesmo tempo no campo das relações da
Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - o reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao
interesse público;
V - a decisão importar em precedentes que modifiquem a prática
vigente no Município.
Artigo 34 - Ainda com o objetivo
de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização,
coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa,
serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências
processuais, as seguintes orientações racionalizadoras:
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo
possível, observadas as diretrizes superiores, estabelecendo-se para tanto as
seguintes orientações:
a) as chefias imediatas que se situam na base de organização devem
receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a
assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a
ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação
se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação
se concluam;
II - a autoridade competente não poderá se escusar de decidir,
protelando por quaisquer motivos suas decisões ou encaminhando o caso à
consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para
fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 35 - A estrutura
administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente,
à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as
prioridades da Administração, que alocará os recursos necessários, conforme a
legislação vigente.
Parágrafo Único - A implantação dos
órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - provimento das respectivas direções e chefias;
III - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao
seu funcionamento.
Artigo 36 - Quando for baixado
o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas
direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções
correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 37 - O Regimento
Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O Regimento
Interno explicitará:
I - as competências gerais dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes
de cargos de direção e chefia;
III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não estejam
constituídas separadamente;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Artigo 38 - Através do
Regimento Interno, o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e
chefias, inclusive para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer
momento, avocar para si, segundo seu único critério, a competência antes
delegada.
Parágrafo Único - São indelegáveis
as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município de Colatina.
CAPÍTULO VII
DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Artigo 39 - Para os efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais e a Auditoria Geral são considerados
Agentes Políticos Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, a seu
exclusivo critério.
Parágrafo Único - A Procuradoria
Geral é de nível hierárquico igual às Secretarias Municipais, porém o cargo de
Provimento em Comissão.
Artigo 40 - Os Secretários
Municipais serão remunerados por subsídio fixado em parcela única e quantia
certa, vedado o acréscimo de prêmio ou verba de representação, bem como
qualquer outra espécie remuneratória com algum tipo de vinculação,
especialmente à receita ou a outra remuneração exceto a gratificação prevista
no artº 47 desta lei, salvo na hipótese de alteração
dos comandos da Constituição Federal§ 1º - Os subsídios serão revistos
anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os
limites previstos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município de Colatina.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 39/2006
§ 1º - A aplicação, em
sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual, dependerá da não
extrapolação de nenhum dos limites aos quais estão submetidos o Executivo
Municipal.
Artigo 41 - Aos Secretários
Municipais e aos ocupantes de cargos de mesma natureza, por conservaram os
característicos de cargos em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de
13º subsídio, bem como o adicional relativo a férias e férias anuais.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM
COMISSÃO
Artigo 42 - Ficam criados os
cargos em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes
do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - A escolha e a
nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão será feita pelo Prefeito
Municipal não sendo possível em hipótese alguma preenchê-los com parentes até o
segundo grau consangüíneo do mesmo e dos Secretários
Municipais e Chefes de Departamento da Prefeitura Municipal de Colatina,
resguardadas as contratações feitas anteriores à vigência desta Lei, bem como
quanto às mudanças de funções pelos atuais agentes políticos e cargos
comissionados.
Artigo 43 - Os servidores
efetivos ocupantes de cargos em comissão poderão optar pelo vencimento
correspondente ao referido cargo comissionado ou pela gratificação de 60%
(sessenta por cento) do vencimento do cargo comissionado, nesta hipótese, sem
prejuízo dos vencimentos do cargo efetivo.
Artigo 44 - Ficam criados os
organogramas da nova estrutura dos órgãos que compõem a Administração
Municipal, constantes do Anexo II desta Lei.
Artigo 45 - O Prefeito
Municipal ao prover os cargos em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar
que, no mínimo, 20% (vinte) de suas vagas sejam ocupadas por servidores
efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura.
Artigo 46 - Os cargos em
comissão estabelecidos nesta Lei se destinam às atribuições de direção, chefia
e assessoramento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47 - Fica instituído
gratificação para o Presidente, Pregoeiro e os membros efetivos das Comissões
Permanente e Especial de Licitação conforme determinado no anexo III, desta
Lei.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 44/2007
Parágrafo Único - A gratificação de
que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do Prefeito Municipal.
Artigo 48 - Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustes que se
fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de
despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Artigo 49 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos Capítulos V e VI,
revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 4.968/2.004 e as da Lei
nº 5.151/2.005.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 30 de dezembro de 2005.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2005.
_____________________________
Chefe do Gabinete do
Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
CARGOS
COMISSIONADOS
PADRÕES
REFERENCIAIS E QUANTITATIVOS
Legenda:
AP - Agente Político
CC - Cargos Comissionados
(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 44/2007)
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(Redação dada
pela Lei Complementar nº 66/2012)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 70/2012)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
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(Redação
dada pela Lei nº 6.177/2015)
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PADRÕES -
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(Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 44/2007)
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TABELA DE COMISSIONADOS ATUAL – ABRIL/2012
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2012)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 67/2012)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº
70/2012)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2013)
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ANEXO III – GRATIFICAÇÕES
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