REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Artigo 1º - A Administração Pública do Município de Colatina, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientará no sentido de promover o desenvolvimento do Município e de aprimorar os serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

 

§ 1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

 

I - Planos Estratégicos Municipais;

 

II - Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V - Orçamento Anual;

 

VI - Planos e Programas Setoriais.

 

§ 2º - Os órgãos do Poder Executivo deverão agir de forma integrada, visando à promoção do progresso social e do crescimento econômico sustentado.

 

Artigo 2º - Os Planos Estratégicos Municipais resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Colatina, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e definirão diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

 

Artigo 3º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal definirá a política de desenvolvimento, organização e expansão do Município.

 

Artigo 4º - O Plano Plurianual estabelecerá os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Artigo 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária, bem como sobre o estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Artigo 6º - O Orçamento Anual compreenderá a política econômico-financeira e os programas de trabalho da Administração Pública Municipal e será estruturado na forma estabelecida no § 5º, do art. 165, da Constituição Federal.

 

Artigo 7º - Os Planos e Programas Setoriais definirão as estratégias e ações do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos Estratégicos Municipais.

 

Artigo 8º - A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

 

Artigo 9º - O Prefeito Municipal, através dos Comitês Setoriais de Gestão Estratégica - COMSEGE's, conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I - coordenar a ação local e integrá-la com a do Estado e da União, bem como com a dos Municípios da Região Centro-Norte;

 

II - assegurar a integração do processo de planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como os orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III - garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal;

 

IV - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;

 

V - assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo Municipal.

 

Parágrafo Único - Todos os órgãos da Administração desenvolverão ações permanentes no sentido de:

 

I - conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II - estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração Municipal;

 

III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI - empreender soluções para o desenvolvimento econômico sustentável;

 

VII - rever e atualizar objetivos, programas e projetos.

 

SEÇÃO ÚNICA

DOS COMITÊS SETORIAIS DE GESTÃO ESTRATÉGICA - COMSEGE'S

 

Artigo 10 - Os Comitês Setoriais de Gestão Estratégica - COMSEGE's referidos no art. 9º desta Lei serão compostos pelos Secretários Municipais de acordo com as Estratégicas Setoriais, conforme descrito abaixo e será regido por regulamento próprio.

 

Artigo 11 - As ações da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas setoriais serão objeto de permanente articulação entre todos os níveis, mediante a atuação dos órgãos municipais e a realização sistemática de reuniões de trabalho.

 

Artigo 12 - As ações para alcance das metas prioritárias estabelecidas no Plano Estratégico Municipal, serão desenvolvidas mediante a atuação dos Comitês Setoriais de Gestão Estratégica - COMSEGE's.

 

Artigo 13 - Os COMSEGE's serão constituídos por um coordenador designado pelo Prefeito Municipal e por representantes das Secretarias e Órgãos Municipais de igual nível hierárquico, cuja atuação se dê sobre temas correlatos.

 

Parágrafo Único - Um mesmo Órgão Municipal poderá participar de mais de um COMSEGE.

 

Artigo 14 - São funções dos COMSEGE's:

 

I - o planejamento, a coordenação da implementação e o monitoramento dos resultados das políticas públicas expressas no planejamento estratégico;

 

II - o fortalecimento da integração dos objetivos e ações consubstanciados no planejamento estratégico com a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos;

 

III - a priorização de ações a serem desenvolvidas pelos órgãos municipais, no sentido de cumprir os objetivos explicitados no planejamento estratégico, possibilitando a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;

 

IV - a proposição de uma atuação participativa, capaz de assegurar a sintonia dos planos e programas governamentais com as aspirações populares e com as políticas de desenvolvimento comunitário adotadas pelo Município.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Artigo 15 - Os órgãos da Prefeitura Municipal de Colatina, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, serão agrupados em:

 

I - Órgãos de Assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na organização, no acompanhamento e no controle dos serviços municipais;

 

II - Órgãos de Apoio - responsáveis pela execução de funções administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais;

 

III - Órgãos de Administração Específica - responsáveis pela execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.

 

Artigo 16 - Para o desempenho de suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Colatina, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento:

 

a) Secretaria de Gabinete;

b) Secretaria Municipal de Comunicação Social;

c) Procuradoria Geral;

d) Auditoria Geral.

 

II - Órgãos de Apoio:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento;

b) Secretaria Municipal de Administração;

c) Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

d) Secretaria Municipal de Finanças;

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

III - Órgãos de Administração Específica:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Ação Social, Cidadania e Direitos Humanos;

d) Secretaria Municipal de Obras;

e) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e lazer;

f) Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública.

 

IV - Órgãos Colegiados de Assessoramento:

 

a) Conselhos Municipais, criados por leis específicas, regidos por regulamentos próprios e vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação.

 

Parágrafo Único - Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Artigo 17 - A Secretaria Municipal de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - o assessoramento ao Prefeito na condução de assuntos administrativos do Governo Municipal;

 

II - a coordenação da correspondência e da agenda institucional do Prefeito;

 

III - a assistência ao Prefeito em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;

 

IV- a organização dos serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;

 

V - a preparação, o encaminhamento e o controle de atos governamentais, em coordenação, no que couber, com a Secretaria Municipal de Comunicação Social;

 

VI - o apoio logístico e administrativo ao funcionamento dos Comitês Setoriais de Gestão Estratégica - COMSEGE's;

 

VII - a organização e manutenção do acervo de Leis, Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - o assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas e diretrizes de Governo;

 

IX - a coordenação de estudos e pesquisas que subsidiem os planos e programas governamentais a cargo do Município;

 

X - a proposição, coordenação e implementação da política de relações internacionais da Prefeitura, para todos os fins;

 

XI - a coordenação das relações da Prefeitura com as organizações governamentais e não governamentais e instituições públicas e privadas;

 

XII - a articulação político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal;

 

XIII - as ações visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e os movimentos sociais organizados;

 

XIV - a organização e promoção das ações de defesa civil, a cargo do Município;

 

XV - a coordenação de esforços e a integração permanente dos órgãos públicos e privados visando a defesa civil e o enfrentamento de situações de emergência;

 

XVI - a promoção e condução das atividades relacionadas ao recebimento e apuração de denúncias e queixas relativas a ações ou omissões praticadas por servidores da Administração Municipal;

 

XVII - a proposição de medidas administrativas e judiciais cabíveis nos casos relacionados no inciso anterior, em coordenação com os órgãos municipais competentes;

 

XVIII - a realização de correções preliminares nos órgãos municipais, mediante solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

XIX - a formulação de recomendações, propostas e sugestões, em colaboração com os demais setores da Administração Municipal, para aprimorar o andamento da máquina administrativa;

 

XX - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Gabinete compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Assessoria Técnica Especial;

 

II - Junta do Serviço Militar;

 

III - Superintendência de Gabinete:

 

a) Coordenadoria de Ouvidoria;

b) Coordenadoria de Relações Intergovernamentais e Comunitárias.

 

IV - Superintendência de Expediente;

 

V- Superintendência de Defesa Civil.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Artigo 18 - A Secretaria Municipal de Comunicação Social é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a proposição e a coordenação da política de relações públicas e de comunicação externa e interna do Poder Executivo Municipal;

 

II - a promoção e divulgação de fatos e questões de interesse público, sobre a cidade e os serviços municipais, de forma a assegurar a democratização do acesso a informação e a transparência da Administração Municipal;

 

III - o apoio aos órgãos municipais na divulgação de suas iniciativas e em seu relacionamento institucional com os segmentos da comunidade local;

 

IV - a promoção e coordenação de campanhas educativas, de esclarecimento e de difusão de potencialidades do Município;

 

V - o relacionamento com a mídia e os veículos de comunicação para todos os fins;

 

VI - a concepção e implantação do sistema municipal de atendimento ao público, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

VII - o estudo e a implantação de recursos eletrônicos de comunicação visando aprimorar o relacionamento entre os órgãos municipais e destes com o público, em coordenação com o órgão de Tecnologia da Informação;

 

VIII - a organização e a coordenação dos serviços de cerimonial da Prefeitura;

 

IX - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Comunicação Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Jornalismo;

 

a) Coordenadoria de Fotografia e Vídeo;

b) Coordenadoria de Apoio Técnico.

 

II - Superintendência de Marketing:

 

a) Coordenadoria de Apoio Técnico:

 

1) Gerência de Cerimonial.

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA GERAL

 

Artigo 19 - A Procuradoria Geral é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

II - o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Municipal;

 

III - a avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;

 

IV - a assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos municipais;

 

V - a manutenção de coletânea de leis municipais, bem como da legislação federal e estadual de interesse do Município e da jurisprudência pertinente;

 

VI - a instauração de inquéritos administrativos determinados pelo Prefeito;

 

VII - a unificação de pereceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

 

VII - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Procuradoria Geral compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Colegiado;

 

II - Procurador Geral Adjunto;

 

III - Procuradoria Trabalhista e Administrativa:

 

a) Coordenadoria de Apoio Técnico

 

IV - Procuradoria Tributária e Fiscal:

 

a) Coordenadoria de Apoio Técnico

 

V - Procuradoria Controle de Obras e Saúde Pública:

 

a) Coordenadoria de Apoio Técnico.

 

Artigo 19 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente e que tem por competência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

I - a representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

II - o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

III - a avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

IV - a assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

V - a manutenção de coletânea de leis municipais, bem como da legislação federal e estadual de interesse do Município e da jurisprudência pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

VI - a instauração de inquéritos administrativos determinados pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

VII - a unificação de pereceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

VIII - o desempenho de outras competências afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Parágrafo Único - À Procuradoria Geral do Município cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-A - A Procuradoria Geral do Município fica constituída dos seguintes cargos: (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

a) Procurador Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

b) Procurador Geral Adjunto; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

c) Procuradores efetivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

d) Diretor Jurídico Tributário e Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

e) Diretor Jurídico de Trabalhista; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

f) Diretor Jurídico Administrativo, Licitações e Contratos; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

g) Diretor Jurídico de Obras, Urbanismo e Saúde Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

h) Assessores Jurídicos efetivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

i) Superintendência Tributário e Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

j) Coordenador de Área Tributário e Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

k) Superintendência Trabalhista; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

l) Coordenador de Área Trabalhista; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

m) Superintendência Administrativo, Licitações e Contratos; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

n) Coordenador de Área Administrativo, Licitações e Contratos; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

o) Superintendência Obras, Urbanismo e Saúde Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

p) Coordenador de Área de Obras, Urbanismo e Saúde Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 1º - Subordinam-se diretamente ao Procurador Geral do Município, além do seu gabinete, o Procurador Geral Adjunto, os Diretores Jurídicos, os Procuradores Municipais, Assessores Jurídicos, os Superintendentes e os Coordenadores de Área. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 2º - O Procurador Geral do Município é auxiliado pelo Procurador-Geral Adjunto e pelos Diretores Jurídicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-B - O Procurador-Geral do Município exerce o cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 1º - O Procurador-Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 2º - O Procurador-Geral do Município terá substituto eventual o Procurador Geral Adjunto, que exerce o cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, atendidas as condições deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-C - São atribuições do Procurador-Geral do Município: (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

II - despachar com o Prefeito Municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

III - representar e defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instancia Superior, e, inclusive substabelecer; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do prefeito; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

VII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

VIII - assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

IX - sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XI - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XIII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XIV - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XV - propor, ao Prefeito Municipal, as alterações a esta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XVI - promover a cobrança da dívida ativa do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XVII - exercer as funções de assessoria jurídica dos órgãos da Administração direta, bem como emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme entendimento das Leis e/Ou atos administrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XVIII - patrocinar as causas, contenciosas ou novas, em que o Município for autor, réu, interveniente ou de qualquer forma interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

XIX - receber as citações iniciais e notificações referentes a quais quer ações ou processos ajuizados contra o Município, nos quais for este chamado a intervir, bem como as notificações de manda do de segurança dirigidas pessoa do Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 1º - O Procurador-Geral do Município pode representá-lo junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 2º - O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse deste, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral do Município, bem como a daquele objeto do inciso XIII deste artigo, relativamente a servidores. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Parágrafo Único - A exoneração do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de notificação Câmara Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-D - O Procurador-Geral Adjunto do Município, direta e imediatamente subordinada a Procuradoria-Geral do Município, incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição, obtendo as mesmas atribuições do Procurador Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Parágrafo Único - O Procurador-Geral Adjunto do Município tem por chefe o Procurador -Geral do Município, e seu cargo é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

DOS DIRETORES JURÍDICOS

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-E - O cargo de Diretor Jurídico tem a seguinte finalidade: (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

I - coordenar as atividades de planejamento, organização e direção da Secretaria; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

III - auxiliar e assessorar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

IV - coordenar e orientar em apoio as Secretárias a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria e dos seus serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

V - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e financeiras da Procuradoria promovendo suporte à realização dos programas projetos e atividades da Procuradoria, direção e coordenação; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

VI - organizar e coordenar as atividades do gabinete do Procurador, em especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o tramite de processos administrativos intersecretarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

VIII -  executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

DOS SUPERINTENDENTES

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-F - O Superintendente tem a seguinte finalidade: (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

I - assessorar os Diretores no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades da Procuradoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

II - assistir ao Diretor em questões relativas às rotinas de trabalhos da Diretoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

III - assistir as unidades da Procuradoria nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

IV - subsidiar as instancias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas projetos e atividades de sua área de competência; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

DOS COORDENADORES DE ÁREA

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-G - O Coordenador de área tem a seguinte finalidade: (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

I - assessorar os Superintendentes na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

II - executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

III - subsidiar as instancia superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas projetos e atividades de sua área de competência; (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

IV -  executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-H - Os cargos de Diretores Jurídicos são cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e serão exercidos por advogados, que tenham no mínimo cinco anos de prática forense. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-I - São nomeados pelo Prefeito Municipal: (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

I - o Procurador-Geral Municipal, o Procurador-Geral Adjunto do Município, o Diretor Jurídico, Superintendente e o Coordenador de Área. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Parágrafo Único - O cargo de Procurador-Geral Adjunta e do Diretor Jurídicos do Município, são privativos de Bacharel em Direito, com inscrição na OAB, e reconhecida idoneidade, que tenham no mínimo cinco anos de prática forense. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-J - Os cargos de Superintendente e de Coordenador de Área são cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

Artigo 19-K - A Procuradoria Geral do Município fica composta por cargos comissionados sendo eles: Procurador Geral, Procurador-Geral Adjunto, Diretor Jurídico, Superintendente e Coordenador de Área e efetivos: os Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 1º - Ao provimento dos cargos comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupado por profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura Municipal de Colatina. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-L - Ficam extintos os cargos de Procuradores Chefes da Procuradoria Tributária e Fiscal; Trabalhista e Administrativa e de Controle de Obras e Saúde Pública e das Coordenadorias de Apoio Técnico, no quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-M - Ficam criados os cargos de Diretor Jurídico, Superintendente e Coordenador de Área, na estrutura administrativa da Prefeitura de Colatina, com quantidade, padrão hierárquico e vencimentos constantes dos Anexos I e II que integram esta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Artigo 19-N - O Chefe do Poder Executivo definirá, por Decreto, o regimento interno da Procuradoria, onde serão previstas as atribuições de cada cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

SEÇÃO IV

DA AUDITORIA GERAL

 

Artigo 20 - A Auditoria Geral é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a promoção das atividades de controle interno financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional dos órgãos da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação de recursos e subvenções e renúncia de receitas;

 

II - a realização de auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, patrimoniais e de custos, arrecadação de recursos e outras receitas municipais, bem como nas previsões orçamentárias de responsabilidade dos órgãos municipais;

 

III - a atuação preventiva, na forma de assistência e orientação, bem como de produção e divulgação de normas e métodos junto aos órgãos municipais;

 

IV - a realização de inspeções, verificações e outras ações afins, visando a preservação do patrimônio municipal e o controle das operações;

 

V - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Auditoria Geral compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Auditor Geral Adjunto;

 

II - Superintendência de Informação e Análise.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Artigo 21 - A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a coordenação do planejamento estratégico do Município e das ações e políticas voltadas para o desenvolvimento Municipal;

 

II - a elaboração, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, do Plano Estratégico Municipal, do Plano Plurianual de Investimentos e da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e avaliação de sua execução;

 

III - a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos-Programa anual e plurianual, processados de acordo com metodologia que assegure a participação popular;

 

IV - a normalização e orientação sobre os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura;

 

V - a coordenação, em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças, da captação e negociação de recursos e assistência técnica e financeira junto a órgãos institucionais nacionais e internacionais para as ações, planos e programa municipais;

 

VI - a coordenação da gestão de convênios firmados pela Prefeitura Municipal;

 

VII - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Planejamento Orçamentário:

 

a) Coordenadoria de Controle e Execução Orçamentária;

b) Coordenadoria de Orçamento Participativo;

c) Coordenadoria de Planejamento Estratégico;

 

II - Superintendência de Projetos Especiais e Captação de Recursos:

 

a) Coordenadoria de Elaboração de Projetos;

b) Coordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Contratos;

c) Coordenadoria de Modernização Administrativa.

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Artigo 22 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a coordenação do planejamento estratégico do Município e das ações e políticas voltadas para o desenvolvimento urbano;

 

II - a atualização do diagnóstico socioeconômico do Município e das diretrizes de desenvolvimento, em sintonia com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e o Conselho Comunitário de Colatina;

 

III - a elaboração de estudos e projetos de natureza socioeconômica e de desenvolvimento urbanístico embasados em critérios de sustentabilidade;

 

IV - a elaboração, atualização, regulamentação e fiscalização do Plano Diretor do Município;

 

V - o estudo e a proposição da política habitacional do Município;

 

VI - a proposição e implantação das políticas municipais de serviços públicos compatíveis com as necessidades e demandas da população de Colatina;

 

VII - a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública sob sua responsabilidade;

 

VIII - a fiscalização das posturas municipais nas áreas sob sua responsabilidade, de forma integrada com os demais órgãos fiscalizadores da Prefeitura;

 

IX - a assessoria ao Prefeito nos assuntos relacionados com obras públicas e fiscalização de obras e edificações particulares;

 

X - a coordenação das atividades relativas ao licenciamento e à fiscalização do parcelamento do solo urbano e de construções particulares, de acordo com as normas municipais em vigor;

 

XI - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Projetos Urbanísticos:

 

a) Coordenadoria de Topografia;

b) Coordenadoria de Controle de Edificações;

c) Coordenadoria de Projetos Urbanísticos;

d) Coordenadoria de Informações Técnicas;

e) Coordenadoria de Geoprocessamento e Banco de Dados;

 

II - Superintendência de Controle Urbano:

 

a) Coordenadoria de Fiscalização de Obras, Posturas e Publicidades;

b) Coordenadoria de Análise Aprovação e Acompanhamento de Projetos;

 

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 23 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - o assessoramento ao Prefeito na formulação e condução da política administrativa da Prefeitura;

 

II - a promoção e implementação de planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão administrativa, junto aos órgãos municipais;

 

III - o tombamento, registro, conservação e controle dos bens públicos municipais móveis e imóveis;

 

IV - a coordenação e controle das atividades de recebimento, registro, tramitação e arquivamento de papéis e documentos;

 

V - a padronização, guarda, controle e distribuição de materiais e insumos e a promoção de processos licitatórios destinados à aquisição e contratação de materiais, bens e serviços para as atividades da Prefeitura;

 

VI - a promoção dos serviços de limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos nas dependências da Prefeitura;

 

VII - a normatização das atividades administrativas de sua competência e a definição de métodos e processos de trabalho para sua execução, de forma desconcentrada, pelos órgãos municipais;

 

VIII - a administração e controle da frota de veículos leves, pesados e máquinas da Prefeitura Municipal e dos serviços afins contratados a terceiros;

 

IX - a supervisão das ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes e políticas de gestão da tecnologia da informação;

 

X - o gerenciamento dos serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Municipal, visando a integração dos setores e atividades da Prefeitura, bem como a garantia dos meios para o acesso democrático à informação pública;

 

XI - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Suprimentos:

 

a) Coordenadoria de Compras:

 

1) Gerência de Cadastro de Fornecedores.

 

b) Coordenadoria de Licitações;

c) Coordenadoria de Materiais:

 

1) Gerência de Almoxarifado Central;

2) Gerência de Almoxarifado de Obras;

3) Gerência de Almoxarifado da Saúde;

4) Gerência de Almoxarifado da Educação;

d) Coordenadoria de Contratos e Convênios.

 

II - Comissões Permanentes de Licitação;

 

III - Superintendência de Administração:

 

a) Coordenadoria de Patrimônio;

b) Coordenadoria de Serviços Gerais:

 

1) Gerência de Protocolo e Documentação;

2) Gerência de Arquivo Geral.

 

IV - Superintendência de Tecnologia de Informação:

 

a) Coordenadoria de Suporte Técnico;

b) Coordenadoria de Manutenção e Desenvolvimento de Sistemas;

c) Coordenadoria de Desenvolvimento em WEB.

 

V - Superintendência de Controle da Frota Municipal:

 

a) Coordenadoria de Frota Leve;

b) Coordenadoria de Frota Pesada;

c) Coordenadoria de Oficina;

d) Coordenadoria de Controle e Avaliação.

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

 

Artigo 24 - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a coordenação das atividades de recrutamento, seleção, controle e pagamento, treinamento, avaliação do mérito, gestão do sistema de carreiras e dos planos de lotação e demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal, conforme as normas em vigor;

 

II - a proposição e coordenação da implementação das políticas de valorização e aperfeiçoamento profissional, saúde, segurança e bem-estar dos servidores municipais;

 

III - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

 

a) Coordenadoria do Programa de Qualidade de Vida do Servidor;

b) Coordenadoria de Treinamento e Acompanhamento de Pessoal.

 

II - Superintendência de Administração de Recursos Humanos:

 

a) Coordenadoria de Recrutamento e Seleção;

b) Coordenadoria de Cargos e Salários;

c) Coordenadoria de Apoio Social, Medicina e Segurança do Trabalho;

d) Coordenadoria de Direitos, Vantagens e Benefícios;

e) Coordenadoria de Folha de Pagamento.

 

1- Gerência de Acompanhamento e Controle.

 

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Artigo 25 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a proposição das políticas tributária e financeira de competência do Município;

 

II - a participação no processo de elaboração e execução orçamentária, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;

 

III - a normalização das atividades contábeis e de controle financeiro interno para todas as Secretarias e órgãos de igual nível hierárquico;

 

IV - o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

V - a preparação dos balancetes, do balanço geral e das prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;

 

VI - o recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de numerário e outros valores;

 

VII - o licenciamento para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, mediante prévia localização e vistoria a cargo dos órgãos competentes;

 

VIII - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Junta de Recursos Fiscais;

 

II - Conselho de Contribuintes;

 

III - Superintendência de Tributação:

 

a) Coordenadoria de Fiscalização;

b) Coordenadoria de Cadastro Imobiliário;

c) Coordenadoria de Geoprocessamento; (Suprimida pela Lei nº 5351/2007)

d) Coordenadoria de Cadastro Econômico;

e) Coordenadoria de Dívida Ativa;

f) Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte.

 

IV - Superintendência Administrativa:

 

a) Coordenadoria Operacional;

b) Coordenadoria de Apoio à Informática.

 

V - Superintendência Contábil:

 

a) Coordenadoria de Análise e Controle de Empenhos;

b) Coordenadoria de Liquidação de Processos;

c) Coordenadoria de Controle Financeiro;

d) Coordenadoria de Pagamentos;

e) Coordenadoria de Supervisão e Controle Interno.

 

VI - Superintendência de Prestação de Contas e Convênios:

 

a) Coordenadoria de Controle de Repasses de Convênios;

b) Coordenadoria de Prestação de Contas.

 

SEÇÃO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 26 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a proposição e coordenação das políticas, planos e programas municipais de educação;

 

II - a promoção de ações visando garantir o acesso e a permanência do aluno na escola e a consolidação do processo democrático de gestão no Sistema Municipal de Ensino;

 

III - a promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos de aprimoramento do Sistema Municipal de Ensino e adequá-lo à realidade social;

 

IV - a instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos escolares a cargo da Administração Municipal;

 

V - o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados à Educação;

 

VI - a valorização, o aperfeiçoamento e a qualificação dos professores municipais;

 

VII - a organização e a manutenção dos serviços de assistência ao educando, articulando-se com outros órgãos da Prefeitura e órgãos federais e estaduais;

 

VIII - a promoção de medidas visando assegurar a gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental para jovens e adultos;

 

IX - a viabilização da implantação, nas escolas municipais, de propostas pedagógicas fundamentadas em princípios humanísticos;

 

X - a garantia da autonomia administrativo-pedagógica das escolas municipais, de forma integrada ao Sistema Municipal de Ensino;

 

XI - a proposição, análise e execução de projetos suplementares na área educacional, através de convênios, acordos e contratos com a União, Estado e outras entidades;

 

XII - a realização de pesquisas e levantamentos de dados visando a produção de informações técnicas para subsidiar o planejamento, execução e avaliação das atividades de ensino municipal;

 

XIII - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Administração:

 

a) Coordenadoria de Projetos e Captação de Recursos, Contratos e Convênios;

b) Coordenadoria de Controle de Material Didático e Equipamentos;

c) Coordenadoria de Manutenção e Reparos;

d) Coordenadoria de Recursos Humanos.

 

II - Superintendência Pedagógica:

 

a) Coordenadoria de Educação Infantil:

 

1) Unidades de Ensino Infantil.

 

b) Coordenadoria de Ensino Fundamental:

 

1) Unidades de Ensino Fundamental.

 

c) Coordenadoria de Educação Inclusiva;

d) Coordenadoria de Cultura e Esporte nas Escolas;

e) Coordenadoria de Estatística;

f) Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico.

 

III - Superintendência de Merenda Escolar:

 

a) Coordenadoria de Controle e Distribuição;

b) Coordenadoria de Orientação e Supervisão Nutricional.

 

IV - Superintendência de Formação:

 

a) Coordenadoria de Gestão Escolar e Relação Comunitárias.

 

V - Superintendência de Transporte:

 

a) Coordenadoria de Transporte Escolar;

b) Coordenadoria de Controle de Veículos.

 

SEÇÃO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 26 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a proposição das políticas e diretrizes de ações de saúde em âmbito local, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde, de forma a garantir o acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e aos serviços de saúde;

 

II - a promoção dos serviços de saúde a cargo do Município, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde e do SUS, compreendendo o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação de sua execução;

 

III - o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - a promoção de medidas visando a integração efetiva do Município à rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com as direções estadual e federal do sistema;

 

V - a promoção dos serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde da população;

 

VI - o desenvolvimento das campanhas e dos programas de saúde coletiva, em coordenação com as entidades estaduais e federais afins;

 

VII - a execução, no âmbito municipal, da política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VIII - a administração das unidades de assistência médica e odontológica e do laboratório público de saúde, sob responsabilidade do Município;

 

IX - a proposição e a coordenação de convênios e contratos com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos voltados para a saúde da população;

 

X - a promoção de ações visando o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde;

 

XI - a promoção de medidas visando o controle e a fiscalização dos procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XII - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Auditoria da Saúde;

 

II - Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;

 

III- Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação:

 

a) Coordenadoria de Avaliação e Controle;

b) Coordenadoria de Regulação da Atenção à Saúde.

 

IV - Superintendência de Planejamento das Ações de Saúde:

 

a) Coordenadoria do Pronto Atendimento Municipal;

b) Coordenadoria da Central Municipal de Especialidades;

c) Coordenadoria de Saúde da Família;

d) Coordenadoria de Unidades Básicas de Saúde:

 

1) Gerência de Unidade Básica de Saúde I;

2) Gerência de Unidade Básica de Saúde II;

3) Gerência de Unidade Básica de Saúde III;

4) Gerência de Unidade Básica de Saúde IV;

5) Gerência de Unidade Básica de Saúde V.

e) Coordenadoria do Centro de Reabilitação Física Municipal;

f) Coordenadoria de Testagem e Aconselhamento;

g) Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;

h) Coordenadoria de Saúde da Criança;

i) Coordenadoria de Saúde da Mulher;

j) Coordenadoria de Saúde do Idoso;

k) Coordenadoria de Saúde Bucal;

l) Coordenadoria do Centro de Atenção Psicosocial;

m) Coordenadoria do Laboratório Central.

 

V - Superintendência de Vigilância em Saúde:

 

a) Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

b) Coordenadoria de Controle de Zoonoses;

c) Coordenadoria de Saúde do Trabalhador;

d) Coordenadoria de Vigilância Ambiental;

e) Coordenadoria de Referência em Saúde do Trabalhador.

Coordenadoria acrescida pela Lei Complementar nº 49/2007

 

VI - Superintendência Administrativa:

 

a) Coordenadoria de Pequenos Reparos;

b) Coordenadoria de Serviços Gerais;

 

1- Gerência de Recursos Humanos.

 

c) Coordenadoria de Educação Permanente.

 

SEÇÃO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA

 

Artigo 27 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a proposição e o gerenciamento das políticas e diretrizes de ação social no Município, de forma integrada com as demais políticas sociais do Governo Municipal e com a Lei Orgânica da Assistência Social, compreendendo o desenvolvimento comunitário, a assistência e a promoção social;

 

II - a coordenação, em nível local, do processo de descentralização político-administrativa da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das ações;

 

III - a estruturação e coordenação da Rede Municipal de Assistência Social, com base nos princípios de:

 

a) primazia do Poder Público na condução das políticas locais de Assistência Social;

b) respeito à cidadania, dignidade e autonomia dos usuários, garantindo-lhes o direito de acesso a serviços de qualidade;

c) igualdade de direitos no acesso ao atendimento e às informações sobre programas e serviços, bem como aos critérios de inclusão, sem qualquer tipo de discriminação;

d) estímulo à participação do usuário na condução das políticas sociais, através de seus fóruns e movimentos organizados;

e) ênfase à participação qualificada de organizações governamentais, organizações não governamentais e dos Conselhos Municipais;

f) descentralização dos serviços de modo a assegurar sua efetividade e alcance;

g) garantia das ações especializadas no sentido de compor e qualificar a rede de atendimento da cidade;

 

IV - a promoção e coordenação de estudos e pesquisas sobre as condições socioeconômicas locais, como base para a formulação dos planos e políticas públicas de ação social;

 

V - a formulação e implementação dos planos municipais de ação social, bem como a avaliação e acompanhamento permanentes da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios prestados, considerando o alcance das ações, a transparência e o controle social;

 

VI - a promoção e coordenação de ações voltadas para o atendimento especializado à criança e ao adolescente, para a atenção especializada à família em situação de risco e aos grupos sociais específicos;

 

VII - a implantação e o gerenciamento de núcleos de orientação, abrigos e demais instalações e equipamentos relacionados às atividades da área;

 

VIII - a articulação com entidades e instituições conveniadas e participantes da Rede Municipal de Assistência Social, visando o estabelecimento de normas e princípios para a condução das ações, bem como sua supervisão e avaliação permanentes;

 

IX - o apoio e estímulo às organizações comunitárias;

 

X - a proposição e a coordenação das políticas municipais voltadas para a promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;

 

XI - a coordenação dos programas locais de educação, proteção e defesa do consumidor, através da informação e orientação do cidadão nas relações de consumo e da intermediação de conflitos de interesses;

 

XII - a promoção de ações de educação junto à população do Município, visando a valorização e dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;

 

XIII - a coordenação de medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;

 

XIV - a promoção de medidas no sentido de envolver a sociedade civil e as entidades públicas e privadas nos esforços para a efetivação e o fortalecimento da cidadania;

 

XV - a formulação e coordenação de políticas, projetos e iniciativas voltados para a ampliação das oportunidades de trabalho a todos os segmentos da população, de forma a enfrentar o desemprego e melhorar a qualidade de vida;

 

XVI - a promoção de ações voltadas para a valorização e qualificação da mão-de-obra local;

 

XVII - a promoção de iniciativas e medidas visando a articulação de projetos e programas dos órgãos municipais e sua orientação para os objetivos de geração de emprego e renda;

 

XVIII - a articulação com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;

 

XIX - a proposição de incentivos à instalação de empresas e negócios de pequeno porte, bem como de associações produtivas e cooperativas de produção de bens e serviços;

 

XX - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Fundos Sociais;

 

II - Superintendência de Assistência Social e Trabalho:

 

a) Coordenadoria de Atenção ao Idoso;

b) Coordenadoria de Atenção a Família;

c) Coordenadoria de Promoção de Política para a Juventude;

d) Coordenadoria de Atenção ao Portador de Deficiência;

e) Coordenadoria de Geração de Emprego e Rendas.

 

III - Superintendência de Direitos Humanos e Cidadania:

 

a) Coordenadoria de Habitação;

b) Coordenadoria de Promoção dos Direitos Humanos;

c) Coordenadoria de Assistência à Mulher;

d) Coordenadoria de Atenção à Diversidade Racial.

 

IV - Superintendência da Criança e do Adolescente:

 

a) Coordenadoria da Casa de Passagem;

b) Coordenadoria de Programas Sociais;

c) Coordenadoria de Creches e Educação Infantil.

 

V - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:

 

a) Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor:

 

1) Gerência de Atendimento ao Consumidor;

2) Gerência de Fiscalização.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

I - Superintendência de Fundos Sociais; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

II - Superintendência de Assistência Social e Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

a) Coordenadoria de Atenção ao Idoso; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

b) Coordenadoria de Atenção a Família; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

c) Coordenadoria de Promoção de Política para a Juventude; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

d) Coordenadoria de Atenção ao Portador de Deficiência; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

e) Coordenadoria de Geração de Emprego e Rendas. (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

III - Superintendência de Direitos Humanos e Cidadania: (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

a) Coordenadoria de Promoção dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

b) Coordenadoria de Assistência à Mulher; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

c) Coordenadoria de Atenção à Diversidade Racial. (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

IV - Superintendência da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

a) Coordenadoria da Casa de Passagem; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

b) Coordenadoria de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

c) Coordenadoria de Creches e Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

V - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

a) Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

1) Gerência de Atendimento ao Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

2) Gerência de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

VI - Superintendência de Habitação: (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

a) Coordenadoria de Habitação para Áreas em Situação de Risco; (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

b) Coordenadoria de Programas Habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

 

SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Artigo 28 - A Secretaria Municipal de Obras é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a execução das atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras, equipamentos públicos e mobiliário urbano, em geral;

 

II - a promoção das atividades de construção, pavimentação e conservação de vias urbanas e logradouros, bem como das respectivas redes de drenagem pluvial;

 

III - a elaboração de projetos de obras públicas municipais, seus orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução;

 

IV - a execução e o controle dos trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;

 

V - o gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as obras municipais;

 

VI - o controle e a fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;

 

VII - a organização e a manutenção dos serviços municipais de iluminação pública;

 

VIII - a administração dos cemitérios municipais e a regulamentação e fiscalização dos serviços funerários;

 

IX - a manutenção e atualização dos arquivos de projetos de prédios de obras públicas e de plantas de construções particulares;

 

X - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência Operacional de Edificações:

 

a) Coordenadoria de Controle e Abastecimento;

b) Coordenadoria de Obras Escolares;

c) Coordenadoria de Habitação e Saúde.

 

II - Superintendência Operacional de Infra-estrutura Urbana e Rural:

 

a) Coordenadoria de Controle e Abastecimento;

b) Coordenadoria de Obras no Interior;

c) Coordenadoria de Obras de Infra-estrutura e do Orçamento Participativo;

d) Coordenadoria de Administração de Cemitérios.

Alínea suprimida pela Lei Complementar nº 38/2006

 

III - Superintendência de Elaboração de Projetos:

 

a) Coordenadoria de Projetos e Topografia;

b) Coordenadoria de Engenharia.

 

IV - Superintendência Operacional de Iluminação Pública:

 

a) Coordenadoria de Obras Elétricas e Iluminação Pública.

 

SEÇÃO XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Artigo 29 - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a formulação e a promoção da política municipal de desenvolvimento cultural, esportes e recreação, através do estímulo às artes e a outras manifestações culturais, e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação;

 

II - o estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implementação de programas especiais de cultura;

 

III- o incentivo, a proteção e a integração das atividades artísticas;

 

IV - a organização e a administração, biblioteca e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas;

 

V - a organização e a promoção de festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e cultural oficial e popular;

 

VI - a promoção e o desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;

 

VII - a análise e a proposição de políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades esportivas e recreativas no Município;

 

VIII - o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

IX - a organização do calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;

 

X - a organização e execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

 

XI - o apoio à organização e ao desenvolvimento de associações e grupos com fins desportivos e de lazer, com bases comunitárias;

 

XII - a administração de centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;

 

XIII - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Cultura:

 

a) Coordenadoria de Controle e Promoção de Eventos;

b) Coordenadoria de Formação Cultural;

c) Coordenadoria da Biblioteca Pública.

 

II - Superintendência de Esporte e Lazer:

 

a) Coordenadoria de Esporte Amador;

b) Coordenadoria de Formação de Base de Futebol.

 

SEÇÃO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

Artigo 30 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a proposição e implementação de políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentado;

 

II - o incentivo à localização de indústrias que, sem prejuízo ao meio ambiente, utilizem os insumos existentes no Município, notadamente a mão-de-obra local;

 

III - a identificação de áreas geográficas necessárias à implantação de novos investimentos no Município;

 

IV - o levantamento das potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional objetivando atrair novos negócios;

 

V - o fortalecimento das empresas já existentes e a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;

 

VI - a promoção da melhoria da infra-estrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;

 

VII - o desenvolvimento e incentivo à microempresa por meio de projetos que facilitem sua criação, crescimento e sobrevivência;

 

VIII - o estímulo e implementação do desenvolvimento econômico do Município;

 

IX - a supervisão das ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes e políticas de gestão da tecnologia;

 

X - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços:

 

a) Coordenadoria de Crédito;

b) Coordenadoria de Apoio a Micro e Pequena Empresa.

 

II - Superintendência de Tecnologia:

 

a) Coordenadoria de Empreendedorismo;

b) Coordenadoria de Fomento Empresarial.

 

III - Superintendência de Turismo:

 

a) Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento;

b) Coordenadoria Operacional;

c) Coordenadoria de Marketing e Eventos.

 

SEÇÃO XVI

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Artigo 31 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - a promoção de políticas públicas para a recuperação e o fortalecimento do Setor Produtivo Rural;

 

II - a promoção do desenvolvimento rural em todas as suas dimensões;

 

III - o planejamento, a execução e o controle das políticas do agronegócio;

 

IV - a promoção do desenvolvimento agrícola da região, através da orientação e assistência técnica aos empreendimentos rurais;

 

V - a regulamentação, organização e fiscalização dos mercados e feiras livres, centrais de abastecimentos, exposições de agronegócios e agroturismo do Município;

 

VI - a promoção do desenvolvimento agrícola do município;

 

VII - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Serviços Rurais:

 

a) Coordenadoria do Horto Municipal;

b) Coordenadoria de Infra-estrutura Rural:

 

1- Gerência de Patrulha Mecanizada I;

2- Gerência de Patrulha Mecanizada II;

3- Gerência de Patrulha Mecanizada III;

4- Gerência de Patrulha Mecanizada IV.

Itens revogados pela Lei Complementar nº 38/2006

 

c) Coordenadoria de Obras e Conservação de Estradas Vicinais.

Alínea revogada pela Lei Complementar nº 38/2006

 

II - Superintendência de Desenvolvimento Rural:

 

a) Coordenadoria de Planejamento Estratégico;

b) Coordenadoria de Fomento e Infra-Estrutura e Assistência Integrada;

c) Coordenadoria de Comércio e Agronegócio.

 

SEÇÃO XXII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Artigo 32 - A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I - o planejamento, a organização e o controle dos serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

II - a definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

III - A promoção dos serviços de educação, sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme legislação vigente;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 38/2006

 

IV - a regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados;

 

V - a gestão do Fundo Municipal de Transportes;

 

VI - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros:

 

a) Coordenadoria de Estudos Técnicos;

b) Coordenadoria de Transporte Coletivo:

 

1) Gerência de Controle Operacional.

 

c) Coordenadoria de Transporte Individual:

 

1) Gerência de Controle Operacional.

 

II - Superintendência de Educação e Engenharia de Trânsito.

 

a) - Coordenadoria de Planejamento;

 

1) Gerência de Sinalização Semafórica Horizontal e Vertical;

2) Gerência de Educação de Trânsito;

 

b) Coordenadoria de Planejamento e Estacionamento Rotativo

 

1)Gerência de Planejamento de Estacionamento Rotativo.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 38/2006

 

III - Conselho Tarifário;

 

IV - Superintendência de Gestão Operacional de Trânsito:

a) Coordenadoria de Processamento de Autuações:

1) Gerência de Controle de Autuações.

b) Coordenadoria de Recursos de Infração:

1) Gerência de Defesa Prévia;

2) Gerência de apoio as JARIS.

 

IV - Superintendência de Gestão Operacional de Trânsito: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)

 

a) Coordenadoria de Processamento de Autuações: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)

 

1) Gerência de Controle de Autuações. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)

 

b) Coordenadoria de Recursos de Infração: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)

 

1) Gerência de Defesa Prévia; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)

2) Gerência de apoio as JARIS. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)

 

c) Coordenadoria de Educação de Trânsito (Redação dada pela Lei Complementar nº. 61/2011)

 

V - JARI's.

 

VI - Superintendência da Guarda Municipal:

 

a) Coordenadoria de Proteção Comunitária e Guarda Patrimonial:

 

1) Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público;

 

b) Coordenadoria de Operação e Fiscalização do Trânsito:

 

1) Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Artigo 33 - O Prefeito, os Secretários, os Superintendentes e demais dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo Único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:

 

I - o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II - a competência para solução for simultânea a mais de um órgão subordinado diretamente aos Secretários ou dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, ou não se enquadrar precisamente na competência de nenhum deles;

 

III - a questão incidir ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;

 

IV - o reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

 

V - a decisão importar em precedentes que modifiquem a prática vigente no Município.

 

Artigo 34 - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, as seguintes orientações racionalizadoras:

 

I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, observadas as diretrizes superiores, estabelecendo-se para tanto as seguintes orientações:

 

a) as chefias imediatas que se situam na base de organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;

 

II - a autoridade competente não poderá se escusar de decidir, protelando por quaisquer motivos suas decisões ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

 

III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

 

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 35 - A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as prioridades da Administração, que alocará os recursos necessários, conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo Único - A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

 

II - provimento das respectivas direções e chefias;

 

III - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Artigo 36 - Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

 

Artigo 37 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único - O Regimento Interno explicitará:

 

I - as competências gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;

 

II - as atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de cargos de direção e chefia;

 

III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não estejam constituídas separadamente;

 

IV - outras disposições julgadas necessárias.

 

Artigo 38 - Através do Regimento Interno, o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias, inclusive para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar para si, segundo seu único critério, a competência antes delegada.

 

Parágrafo Único - São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Colatina.

 

CAPÍTULO VII

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Artigo 39 - Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais e a Auditoria Geral são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, a seu exclusivo critério.

 

Parágrafo Único - A Procuradoria Geral é de nível hierárquico igual às Secretarias Municipais, porém o cargo de Provimento em Comissão.

 

Artigo 40 - Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado em parcela única e quantia certa, vedado o acréscimo de prêmio ou verba de representação, bem como qualquer outra espécie remuneratória com algum tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra remuneração exceto a gratificação prevista no artº 47 desta lei, salvo na hipótese de alteração dos comandos da Constituição Federal§ 1º - Os subsídios serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Colatina.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 39/2006

 

§ 1º - A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual, dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites aos quais estão submetidos o Executivo Municipal.

 

Artigo 41 - Aos Secretários Municipais e aos ocupantes de cargos de mesma natureza, por conservaram os característicos de cargos em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º subsídio, bem como o adicional relativo a férias e férias anuais.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Artigo 42 - Ficam criados os cargos em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único - A escolha e a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão será feita pelo Prefeito Municipal não sendo possível em hipótese alguma preenchê-los com parentes até o segundo grau consangüíneo do mesmo e dos Secretários Municipais e Chefes de Departamento da Prefeitura Municipal de Colatina, resguardadas as contratações feitas anteriores à vigência desta Lei, bem como quanto às mudanças de funções pelos atuais agentes políticos e cargos comissionados.

 

Artigo 43 - Os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão poderão optar pelo vencimento correspondente ao referido cargo comissionado ou pela gratificação de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo comissionado, nesta hipótese, sem prejuízo dos vencimentos do cargo efetivo.

 

Artigo 44 - Ficam criados os organogramas da nova estrutura dos órgãos que compõem a Administração Municipal, constantes do Anexo II desta Lei.

 

Artigo 45 - O Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar que, no mínimo, 20% (vinte) de suas vagas sejam ocupadas por servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura.

 

Artigo 46 - Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 47 - Fica instituído gratificação para o Presidente, Pregoeiro e os membros efetivos das Comissões Permanente e Especial de Licitação conforme determinado no anexo III, desta Lei.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 44/2007

 

Parágrafo Único - A gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do Prefeito Municipal.

 

Artigo 48 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.

 

Artigo 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos Capítulos V e VI, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 4.968/2.004 e as da Lei nº 5.151/2.005.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2005.

 

________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2005.

 

_____________________________

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS

 

PADRÕES REFERENCIAIS E QUANTITATIVOS

 

Legenda:

AP - Agente Político

CC - Cargos Comissionados

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 44/2007)

SECRETARIA

AP

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

Secretaria Municipal de Gabinete

01

-

-

-

-

-

18

02

-

05

Secretaria Municipal de Comunicação

01

-

-

-

-

-

02

03

01

02

Procuradoria Geral

-

01

01

03

-

-

-

03

-

-

Auditoria Geral

01

-

-

-

-

01

03

-

-

-

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

01

-

-

-

-

-

04

13

02

03

Secretaria Municipal de Administração

01

-

-

-

-

-

04

13

07

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

01

-

-

-

-

-

02

06

04

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01

-

-

-

-

-

03

07

-

-

Secretaria Municipal de Finanças

01

-

-

-

-

-

04

15

-

05

Secretaria Municipal de Obras

01

-

-

-

-

-

04

10

-

-

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

01

-

-

-

-

-

02

07

01

-

Secretaria Municipal de Saúde

01

-

-

-

04

-

04

23

06

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

01

-

-

-

-

-

02

05/07

(Incluído pela Lei Complementar 67/2012)

-

-

Secretaria Municipal de Educação

01

-

-

-

-

-

05

15

-

-

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

01

-

-

-

-

-

02

05

-

-

Secretaria Municipal de Planejamento

01

-

-

-

-

-

02

06

-

02

Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública

01

-

-

-

-

-

04

09

10

03

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2012)

SECRETARIA

AP

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

Secretaria Municipal de Gabinete

01

-

-

-

-

-

18

02

-

05

Secretaria Municipal de Comunicação

01

-

-

-

-

-

02

03

01

02

Procuradoria Geral

-

01

01

03

-

-

-

03

-

-

Secretaria Municipal de Controle Interno

01

-

-

-

-

03

01

-

-

-

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

01

-

-

-

-

-

04

13

02

03

Secretaria Municipal de Administração

01

-

-

-

-

-

04

13

07

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

01

-

-

-

-

-

02

06

04

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01

-

-

-

-

-

03

07

-

-

Secretaria Municipal de Finanças

01

-

-

-

-

-

04

15

-

05

Secretaria Municipal de Obras

01

-

-

-

-

-

04

10

-

-

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

01

-

-

-

-

-

02

07

01

-

Secretaria Municipal de Saúde

01

-

-

-

04

-

04

23

06

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

01

-

-

-

-

-

02

07

-

-

Secretaria Municipal de Educação

01

-

-

-

-

-

05

15

-

-

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

01

-

-

-

-

-

02

05

-

-

Secretaria Municipal de Planejamento

01

-

-

-

-

-

02

06

-

02

Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública

01

-

-

-

-

-

04

10

10

03

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2012)

SECRETARIA

AP

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

Secretaria Municipal de Gabinete

01

-

-

-

-

-

18

02

-

05

Secretaria Municipal de Comunicação Social

01

-

-

-

-

-

02

03

01

02

Procuradoria Geral Municipal

-

01

01

03

-

-

-

03

-

-

Auditoria Geral

01

-

-

-

-

01

03

-

-

-

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

01

-

-

-

-

-

04

13

02

03

Secretaria Municipal de Administração

01

-

-

-

-

-

04

13

07

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

01

-

-

-

-

-

02

06

04

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01

-

-

-

-

-

03

07

-

-

Secretaria Municipal de Finanças

01

-

-

-

-

-

04

15

-

05

Secretaria Municipal de Obras

01

-

-

-

-

-

04

10

-

-

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

01

-

-

-

-

-

02

07

01

-

Secretaria Municipal de Saúde

01

-

-

-

04

-

04

23

06

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

01

-

-

-

01

-

02

07

-

-

Secretaria Municipal de Educação

01

-

-

-

-

-

05

15

-

-

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

01

-

-

-

-

-

02

05

-

-

Secretaria Municipal de Planejamento

01

-

-

-

-

-

02

06

-

02

Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública

01

-

-

-

-

-

04

09

10

03

Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação

01

-

-

-

-

-

01

05

01

-

Secretaria Municipal de Interior

01

-

-

-

-

-

01

01

04

-

Secretaria Municipal de Controle Interno

01

-

-

-

-

03

01

-

-

-

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

SECRETARIA

AP

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

Secretaria Municipal de Gabinete

01

-

-

-

-

-

18

02

-

05

Secretaria Municipal de Comunicação Social

01

-

-

-

-

-

02

03

01

02

Procuradoria Geral Municipal

-

01

01

04

-

-

04

04

-

-

Secretaria Municipal de Controle Interno

01

-

-

-

-

01

03

-

-

-

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

01

-

-

-

-

-

04

13

02

03

Secretaria Municipal de Administração

01

-

-

-

-

-

04

13

07

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

01

-

-

-

-

-

02

06

04

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01

-

-

-

-

-

03

07

-

-

Secretaria Municipal de Finanças

01

-

-

-

-

-

04

15

-

05

Secretaria Municipal de Obras

01

-

-

-

-

-

04

10

-

-

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

01

-

-

-

-

-

02

07

01

-

Secretaria Municipal de Saúde

01

-

-

-

04

-

04

23

06

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

01

-

-

-

01

-

02

07

-

-

Secretaria Municipal de Educação

01

-

-

-

-

-

05

15

-

-

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

01

-

-

-

-

-

02

05

-

-

Secretaria Municipal de Planejamento

01

-

-

-

-

-

02

06

-

02

Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública

01

-

-

-

-

-

04

09

10

03

Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação

01

-

-

-

-

-

01

05

01

-

Secretaria Municipal de Interior

01

-

-

-

-

-

01

01

04

-

 

(Redação dada pela Lei nº 6.177/2015)

SECRETARIA

AP

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

Secretaria Municipal de Gabinete

01

-

-

-

-

-

18

02

-

05

Secretaria Municipal de Comunicação Social

01

-

-

-

-

-

02

03

01

02

Procuradoria Geral Municipal

-

01

01

03

-

-

-

03

-

-

Auditoria Geral

01

-

-

-

-

01

03

-

-

-

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

01

-

-

-

-

-

05

14

02

03

Secretaria Municipal de Administração

01

-

-

-

-

-

04

13

07

05

Secretaria Municipal de  Desenvolvimento Rural

01

-

-

-

-

-

02

06

04

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01

-

-

-

-

-

03

07

-

-

Secretaria Municipal de Finanças

01

-

-

-

-

-

04

15

-

05

Secretaria Municipal de Obras

01

-

-

-

-

-

04

10

-

-

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

01

-

-

-

-

-

02

07

01

-

Secretaria Municipal de Saúde

01

-

-

-

04

-

04

23

06

05

Secretaria Municipal de  Desenvolvimento Urbano

01

-

-

-

01

-

02

07

-

-

Secretaria Municipal de  Educação

01

-

-

-

-

-

05

15

-

-

Secretaria Municipal de  Cultura, Esporte e Lazer

01

-

-

-

-

-

02

05

-

-

Secretaria Municipal de Planejamento

01

-

-

-

-

-

02

06

-

02

Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública

01

-

-

-

-

-

04

09

10

03

Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação

01

-

-

-

-

-

01

05

01

-

Secretaria Municipal de Interior

01

-

-

-

-

-

01

01

04

-

Secretaria Municipal de Controle Interno

01

-

-

-

-

03

01

-

-

-

 

ANEXO II

PADRÕES - SUBSÍDIO/VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTOS

Secretário Municipal

AP

Fixado pela Lei 5.155/2005

Auditor Geral

AP

Fixado pela Lei 5.155/2005

Procurador Geral

CC-1

R$ 5.960,92

Procurador Geral Adjunto

CC-2

R$ 4.100,00

Chefe de Procuradoria

CC-3

R$ 3.850,76

Auditor Adjunto

CC-4

R$ 1.900,00

Superintendente

CC-5

R$ 1.506,18

Assessor Técnico Especial

CC-5

R$ 1.506,18

Auditor

CC-5

R$ 1.506,18

Coordenador

CC-6

R$ 822,25

Gerente

CC-7

R$ 700,00

Assistente Técnico

CC-8

R$ 315,00

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 44/2007)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTOS

Secretário Municipal

AP

Fixado pela Lei 5.155/2005

Auditor Geral

AP

Fixado pela Lei 5.155/2005

Procurador Geral

CC-1

R$ 5.960,92

Procurador Geral Adjunto

CC-2

R$ 4.100,00

Chefe de Procuradoria

CC-3

R$ 3.850,76

Auditor de Saúde

CC-4

R$ 2.400,00

Auditor Adjunto

CC-5

R$ 1.900,00

Superintendente

CC-6

R$ 1.506,18

Assessor Técnico Especial

CC-6

R$ 1.506,18

Auditor

CC-6

R$ 1.506,18

Coordenador

CC-7

R$ 822,25

Gerente

CC-8

R$ 700,00

Assistente Técnico

CC-9

R$ 315,00

 

TABELA DE COMISSIONADOS ATUAL – ABRIL/2012

(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2012)

CARGOS

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTOS

SECRETARIO MUNICIPAL

AP

R$ 3.438,99

PROCURADOR GERAL

CC-1

R$ 7.884,45

PROCURADOR GERAL ADJUNTO

CC-2

R$ 5.423,03

CHEFE DA PROCURADORIA

CC-3

R$ 5.093,37

AUDITOR DE SAÚDE

CC-4

R$ 3.174,45

ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO

CC-5

R$ 2.513,11

SUPERINTENDENTE

CC-6

R$ 1.992,21

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL

CC-6

R$ 1.992,21

AUDITOR

CC-6

R$ 1.992,21

COORDENADOR

CC-7

R$ 1.087,57

GERENTE

CC-8

R$ 925,88

ASSISTENTE TÉCNCO

CC-9

R$ 662,74

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2012)

CARGOS

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTOS

Secretario Municipal

AP

R$ 3.439,00

Procurador Geral

CC-1

R$ 7.884,45

Procurador Geral Adjunto

CC-2

R$ 5.423,03

Chefe da Procuradoria

CC-3

R$ 5.093,37

Auditor de Saúde

CC-4

R$ 3.174,45

Analista de Desenvolvimento Fundiário

CC-4

R$ 3.174,45

Assessor de Controle Interno

CC-5

R$ 2.513,11

Superintendente

CC-6

R$ 1.992,21

Assessor Técnico Especial

CC-6

R$ 1.992,21

Auditor

CC-6

R$ 1.992,21

Coordenador

CC-7

R$ 1.087,57

Gerente

CC-8

R$ 925,88

Assistente Técnico

CC-9

R$ 662,74

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2012)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTOS

Secretário Municipal

AP

R$ 3.438,99

Procurador Geral

CC-1

R$ 7.884,45

Procurador Geral Adjunto

CC-2

R$ 5.423,03

Chefe de Procuradoria

CC-3

R$ 5.093,37

Analista de Gestão Administrativa

CC-4

R$ 3.174,45

Analista de Desenvolvimento Fundiário

CC-4

R$ 3.174,45

Assessor de Controle Interno

CC-5

R$ 2.513,11

Superintendente

CC-6

R$ 1.992,21

Assessor Técnico Especial

CC-6

R$ 1.992,21

Coordenador

CC-7

R$ 1.087,57

Gerente

CC-8

R$ 925,88

Assistente Técnico

CC-9

R$ 662,74

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

CARGOS

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTOS

Secretário Municipal

AP

R$ 3.489,00

Procurador Geral

CC-1

R$ 7.934,45

Procurador Geral Adjunto

CC-2

R$ 5.473,03

Diretor Jurídico

CC-3

R$ 5.093,37

Analista de Gestão Administrativa

CC-4

R$ 3.224,45

Analista de Desenvolvimento Fundiário

CC-4

R$ 3.224,45

Assessor de Controle Interno

CC-5

R$ 2.563,11

Superintendente

CC-6

R$ 2.042,21

Assessor Técnico Especial

CC-6

R$ 2.042,21

Auditor

CC-6

R$ 2.042,21

Coordenador

CC-7

R$ 1.137,57

Gerente

CC-8

R$ 975,88

Assistente Técnico

CC-9

R$ 728,00

 

 

ANEXO III – GRATIFICAÇÕES

 

FUNÇÃO

VALOR

PRESIDENTE

R$ 500,00

MEMBRO EFETIVO

R$ 350,00