REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 96/2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº.  058, DE 22 DE NOVEMBRO  DE 2010

 

CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER NATUREZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º Fica concedida a isenção da taxa de licença de localização e funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Município de Colatina.

 

Artigo 2º Ficam isentas de cobranças as taxas de serviços, inclusive débitos anteriores, de que trata o caput do Art. 1º desta Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel vinculado às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

 

Parágrafo único – Entende-se templos de qualquer culto para fins desta Lei os espaços destinados à realização, à manutenção ou à extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios.

 

Artigo 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 22 de Novembro de 2010.

 

- PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

- SECRETÀRIO –

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.