REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 96/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº. 058, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010
CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER NATUREZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado
do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo
66, da Constituição Federal e do Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º Fica concedida a isenção da taxa de licença de
localização e funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza no
âmbito do Município de Colatina.
Artigo 2º Ficam isentas de cobranças as taxas de serviços, inclusive débitos anteriores, de que
trata o caput do Art. 1º desta Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel vinculado às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único – Entende-se templos de qualquer culto para fins
desta Lei os espaços destinados à realização, à manutenção ou à extensão das
atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área
de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os locais de
educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios.
Artigo 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de
Colatina, 22 de Novembro de 2010.
- PRESIDENTE –
Registrada e
Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÀRIO –
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.