Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 1° A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, pelos órgãos competentes da administração pública municipal, consistente na fiscalização do cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo e dos demais requisitos para funcionamento das atividades exercidas no Município, relativas à segurança, à ordem, e a tranquilidade pública.
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas pelas entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da taxa.
Art. 2° A fiscalização de localização, instalação e funcionamento poderá ser exercida de forma direta ou indireta, mediante a realização de diligências, exames, análises de documentos ou objetos, inspeções, vistorias, fiscalização e outros atos administrativos.
Art. 3° A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição no órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeitos tributários;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia, água ou gás.
Art. 4° Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
Art. 5° A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - Da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - Do pagamento das taxas de expediente, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 6° o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano de atividade, cujo pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar do deferimento da inscrição;
II - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, com vencimento em 30 de Abril;
Parágrafo Único. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 7° O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento permanente ou provisório situado no município, para o exercício de quaisquer atividades relacionadas no artigo 1° desta lei.
Seção III
Das isenções e da não incidência
Art. 8° Ficam isentos do pagamento da taxa:
I - as microempresas, no primeiro e segundo ano de atividade;
II - os microempreendedores individuais - MEI, regularmente enquadrados nos termos do art. 18-A da Lei Complementar n°123/2006 e art. 100 da Resolução CGSN 140/2018;
III - as associações e cooperativas agrícolas formada por produtores rurais, que contenham declaração de aptidão ao PRONAF - DAP;
IV - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
V - os cultos e templos religiosos, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
Art. 9° A taxa também não incide sobre as atividades advocatícias exercidas por advogados autônomos, na observância de jurisprudências e decisões com trânsito em julgado.
Seção IV
Do cálculo da taxa
Art. 10 A Taxa será calculada em
função da natureza da atividade e da área útil do estabelecimento, e será
devida, no primeiro ano de atividade, na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês, e integral, nos casos de renovação.
Art. 10
A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e da área útil do
estabelecimento, e será devida, no primeiro ano de atividade, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês, e integral, nos casos de renovação, sendo vedada a
cobrança pela renovação quando não forem alteradas as características inicialmente
aprovadas. (Redação
dada pela Lei nº 6.762/2020) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0002201-34.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 10 A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e da área útil do estabelecimento, e será devida, no primeiro ano de atividade, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, e integral, nos casos de renovação. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 6.762/2020)
§ 1º Para o cálculo da taxa de que trata este artigo, utilizar-se-á as Tabelas do anexo I, desconsiderando-se as frações de área, considerando-se apenas os números inteiros.
§ 2º Havendo a comunicação do encerramento das atividades antes da data de vencimento da Taxa anual, poderá o sujeito passivo pleitear o pagamento da taxa proporcional aos meses de atividade exercida no ano calendário, desde que ainda não tenha efetuado o pagamento.
§ 3° No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 4º Para o sujeito passivo em relação ao qual não se disponha de registro da área do estabelecimento ou que não funcione em local fixo, a taxa será devida pela faixa da menor metragem.
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 11 A Taxa será lançada de ofício com base nos dados do cadastro econômico fiscal e informações obtidas pela administração tributária.
Parágrafo Único. A taxa poderá ser paga de forma parcelada em até 4 (quatro vezes), desde que nenhuma parcela seja inferior a 01 UPFMC.
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Seção I
Da incidência e fato gerador
Art. 12 A Taxa de Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, pela administração pública municipal, consistente na autorização e fiscalização do uso e exploração de anúncios de publicidade visuais, audiovisuais ou sonoros nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis.
Art. 13 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano, cujo pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar do cadastramento do anúncio;
II - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, com vencimento em 30 de Abril;
III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou local da instalação e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida, cujo pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar da alteração do anúncio.
Parágrafo Único. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da publicidade.
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 14 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 12 desta lei:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Seção III
Da não incidência
Art. 15 A taxa não incide sobre anúncios:
I - de identificação, com área de até 5 m², quando afixados na fachada do próprio estabelecimento;
II - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
III - referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de entidades públicas, cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações de interesse público, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - instalados em instituições de educação e ensino, desde que a mensagem faça referência exclusiva aos fins institucionais;
VI - que contiverem apenas a denominação do prédio ou indicativo do nome de ruas e números;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - destinados, exclusivamente, à orientação do público, campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação e controle;
X - indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário ou por corretores de imóveis;
XII - afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
XIV - referentes aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificadoras de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de bancos em praças, parques ou jardins, ou de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores;
Parágrafo único. Os anúncios veiculados em busdoor, por possuírem regulamentação própria, também não ficam sujeitos à incidência da Taxa que trata este capítulo.
Seção IV
Do cálculo da taxa
Art. 16 A Taxa será calculada de acordo com o anexo II desta Lei, tendo sua base de cálculo determinada em função da natureza, da quantidade e da dimensão dos anúncios.
§ 1º Para o cálculo da taxa serão desconsideradas as frações de área, considerando-se apenas os números inteiros.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item no anexo referido no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
§ 3º No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, a Taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade, considerando-se como um mês qualquer fração.
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 17 A Taxa será lançada de ofício com base nos dados do cadastro econômico fiscal e informações obtidas pela administração tributária.
Parágrafo único. A taxa poderá ser paga de forma parcelada em até 4 (quatro vezes), desde que nenhuma parcela seja inferior a 01 UPFMC.
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 18 A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, pela administração pública municipal, consistente na autorização, controle e fiscalização de obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 19 Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Seção III
Da não incidência
Art. 20 A taxa não incide sobre:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para a sua sede própria;
III - obras que independam de licença para construção, conforme definido pela legislação de obras.
Seção IV
Do cálculo da taxa
Art. 21 A Taxa será calculada de acordo com o anexo III desta Lei, tendo sua base de cálculo determinada em função do tipo da obra e de suas dimensões em metros quadrados.
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 22 A Taxa será lançada em nome do contribuinte no ato da autorização.
Parágrafo Único. No caso da obra não ser concluída no prazo de validade da licença de construção, será devida nova taxa.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 23 A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pela Vigilância Sanitária Municipal, consistente na inspeção, fiscalização e licenciamento de estabelecimentos e veículos sujeitos à fiscalização sanitária.
Art. 24 Considera-se estabelecimento, para os efeitos da incidência da Taxa, todos os locais onde são exercidas atividades passíveis de fiscalização ou inspeção sanitária, conforme definido pela legislação sanitária.
Art. 25 Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 26 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita à fiscalização sanitária municipal.
Seção III
Das isenções
Art. 27 Ficam isentos do pagamento da taxa os microempreendedores individuais - MEI, regularmente enquadrados nos termos do art. 18-A da Lei Complementar n°123/2006 e art. 100 da Resolução CGSN 140/2018.
Seção IV
Do cálculo da taxa
Art. 28 A taxa será calculada de conformidade com o ANEXO IV desta Lei, tendo sua base de cálculo determinada em função do grau de risco da atividade e da dimensão do estabelecimento em metros quadrados.
§ 1º Para o cálculo da taxa serão desconsideradas as frações de área, considerando-se apenas os números inteiros.
§ 2° No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 29 A Taxa será lançada em nome do contribuinte após a análise do processo de licenciamento inicial e por ocasião da renovação da licença.
§ 1º Procedidos os cálculos dos custos da licença sanitária, a VISA fornecerá ao interessado a guia correspondente para recolhimento do valor da taxa.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente às taxas devidas em razão do licenciamento, sendo devido o pagamento antecipado da taxa para os demais procedimentos.
§ 3º O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
CAPÍTULO V
TAXA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 30 A Taxa de Inspeção industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., consistente na inspeção e registro de estabelecimentos, entrepostos e produtos de origem animal fabricados no Município de Colatina e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica.
Art. 31 Considera-se estabelecimento, para os efeitos da incidência da Taxa, todos os locais onde são exercidas atividades passíveis de fiscalização pelo S.I.M, conforme definido pela legislação específica.
Art. 32 Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 33 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita à inspeção e registro pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Seção III
Das isenções
Art. 34 Ficam isentos do pagamento da taxa os microempreendedores individuais - MEI, regularmente enquadrados nos termos do art. 18-A da Lei Complementar n°123/2006 e art. 100 da Resolução CGSN 140/2018.
Seção IV
Do cálculo da taxa
Art. 35 A taxa será calculada
de conformidade com o ANEXO V desta Lei, tendo sua base de cálculo determinada
em função da natureza da atividade e de seu porte.
Parágrafo único. No caso de
atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida
sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 35 A taxa será calculada de conformidade com o ANEXO V desta Lei, tendo sua base de cálculo determinada em função da natureza da atividade, capacidade, a quantidade de horas técnicas por dia de acompanhamento do profissional inspetor e a quantidade de dias de inspeção por mês. (Redação dada pela Lei 139, de 23 de dezembro de 2022)
§1° No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.(Redação dada pela Lei 139, de 23 de dezembro de 2022)
§2° No caso das atividades de Matadouros/Frigorífico, quando houver a necessidade de acompanhamento de médico-veterinário e auxiliar de inspeção, a taxa será calculada pela soma das tabelas I e II do anexo V. (Redação dada pela Lei 139, de 23 de dezembro de 2022)
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 36 A Taxa será lançada em nome do contribuinte após a análise do processo de inspeção e registro, e por ocasião da renovação da inspeção e registro.
§ 1º Procedidos os cálculos dos custos do registro, o S.I.M. fornecerá ao interessado a guia correspondente para recolhimento do valor da taxa.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente às taxas devidas em razão da inspeção e registro, sendo devido o pagamento antecipado da taxa para os demais procedimentos.
§ 3º O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 37 A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, consistente na fiscalização, inspeção e controle de estabelecimentos e atividades sujeitas à fiscalização ambiental municipal.
Art. 38 Considera-se estabelecimento, para os efeitos da incidência da Taxa, todos os locais onde são exercidas atividades passíveis de fiscalização ou inspeção ambiental, conforme definido pela legislação ambiental.
Art. 39 Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 40 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita à fiscalização ambiental municipal.
Seção III
Das isenções
Art. 41 Ficam isentos do pagamento da taxa os microempreendedores individuais - MEI, regularmente enquadrados nos termos do art. 18-A da Lei Complementar n°123/2006 e art. 100 da Resolução CGSN 140/2018.
Seção IV
Do cálculo da taxa
Art. 42 A taxa será calculada de conformidade com as tabelas do ANEXO VI desta Lei, tendo sua base de cálculo determinada em função do tipo de procedimento realizado e dos demais elementos constantes das tabelas de cálculo.
§ 1º As taxas da licença única resultarão do somatório das respectivas licenças prévia, instalação e operação constantes no Anexo VI desta lei.
§ 2º As taxas da licença ambiental de regulamentação resultarão do somatório das respectivas licenças prévia, instalação e operação constantes no Anexo VI desta lei.
§ 3º O custo para renovação das licenças ambientais será o equivalente aos valores cobrados por ocasião de sua emissão, estabelecidos de acordo com as tabelas do Anexo VI, parte integrante desta lei.
§ 4º As licenças ambientais que dependam da elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, terão um custo adicional estabelecido na tabela III do Anexo VI desta lei, a ser pago no ato da entrega do EPIA/RIMA.
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 43 A Taxa será lançada em nome do contribuinte após a análise do processo de licenciamento inicial e por ocasião da renovação da licença.
§ 1º Procedidos os cálculos dos custos da licença ambiental, a SEDUMA fornecerá ao interessado a guia correspondente para recolhimento do valor da taxa.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente às taxas devidas em razão do licenciamento, sendo devido o pagamento antecipado da taxa para os demais procedimentos.
§ 3º O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 Cabe ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto ao município.
Parágrafo único. As alterações cadastrais que possam afetar o lançamento das taxas de poder de polícia devem ser comunicados dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência dos fatos modificativos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 45. As Taxas de Expediente e Serviços Diversos têm como fato gerador a solicitação ou a efetiva utilização de serviço público específico e divisível, considerando-se as disposições normativas para melhor identificação do momento de sua incidência.
Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
I - solicitado pelo contribuinte, quando postulado por meio da apresentação de requerimento;
II - efetivamente utilizado pelo contribuinte, quando por ele usufruído a qualquer título;
III - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
IV - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 46 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica que usufrua a qualquer título dos serviços públicos mencionados no artigo 45, relacionados no anexo VII desta lei.
Seção III
Das isenções e da não incidência
Art. 47. A Taxa não incide nos casos de:
I - Requerimento de acesso a informação;
II - Encaminhamento de sugestões ou respostas ao poder público municipal;
III - Protocolo de defesa, impugnação ou recurso de qualquer natureza;
IV - Requerimento de certidão de regularidade fiscal;
V - Requerimento de cancelamento de débitos prescritos;
VI - Requerimento de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior;
VII - Requerimento de reconhecimento de isenção ou imunidade;
VIII - Cadastramento, alteração cadastral, baixa cadastral e solicitação de licença de microempreendedor individual - MEI.
Parágrafo Único. Fica ainda a Administração Tributária autorizada a dispensar o pagamento da Taxa de Expediente em procedimentos realizados de forma eletrônica.
Seção IV
Do cálculo da taxa
Art. 48 A taxa será calculada em função da solicitação ou efetiva utilização de um ou mais dos serviços públicos listados no anexo VII.
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 49 A taxa será arrecadada antecipadamente à prestação do serviço, exceto nos casos em o cálculo da taxa dependa da análise do processo pelo setor responsável, quando a taxa será cobrada na entrega do documento representativo do serviço prestado.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 50 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos e tarifas, por meio de ato administrativo, a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e em caráter de empresa, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pelo uso de bens e áreas de domínio público a título precário ou por meio de contrato;
III - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão, permissão ou autorização;
IV - outros serviços não mencionados nos incisos anteriores, mas de natureza semelhante.
Art. 51 Os preços públicos poderão ser instituídos, modificados ou majorados a qualquer momento, observados o interesse público, o regulamento, as disposições contratuais e os procedimentos operacionais.
CAPÍTULO II
DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 A capacidade tributária ativa para cobrança da coleta de lixo fica delegada ao SANEAR.
Art. 53 Ficam expressamente revogados a partir da produção de efeitos desta lei:
I - O art. 219, os capítulos V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do título I, o anexos I, II, III e IV, incluindo suas tabelas, todos da Lei 2.805/1977;
II - A seção I do capítulo III, os capítulos IV e V, e os anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, incluindo suas tabelas, todos da Lei Complementar 12/1994;
III - A Leis complementares 42/2006, 54/2008 e 58/2010;
IV - A Lei 4.399/1997.
Art. 54 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou após noventa dias de publicação, o que for posterior.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de outubro de 2018.
____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de outubro de 2018.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
TABELA I
PESSOAS JURÍDICAS E EQUIPARADAS, COM ESTABELECIMENTO PERMANENTE
ATIVIDADES (CONFORME ESTRUTURA DO CNAE) |
VALOR ANUAL (EM UPFMC) |
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
0,8 |
B - INDÚSTRIAS EXTRATIVISTAS |
2,0 |
C - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
2,0 |
D - ELETRICIDADE E GÁS |
2,0 |
E - ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
2,0 |
F - CONSTRUÇÃO |
1,2 |
G - COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
0,8 |
H - TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E CORREIO |
2,0 |
I - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
1,2 |
J - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
0,8 |
K - ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
3,0 |
L - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
0,8 |
M - ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
0,8 |
N - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
0,8 |
O - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
0,8 |
P - EDUCAÇÃO |
0,8 |
Q - SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
2,0 |
R - ARTES, CULTURA, ESPORTES E RECREAÇÃO |
0,8 |
S - OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
0,8 |
T - SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
0,8 |
U - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
0,8 |
NOTA: Estabelecimentos com área útil superior a 100 m², será devido um adicional de 0,3 UPFMC’s a cada 100 m² excedentes, até o valor máximo de 5 UPFMC’s. |
TABELA II
ATIVIDADES TEMPORÁRIAS, EVENTUAIS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ATIVIDADES |
VALOR (UPFMC) |
1 - ATIVIDADES EVENTUAIS: |
|
1.1 - Festas e eventos: |
|
1.1.1 - Com duração de até 5 dias |
2,0 |
1.1.2 - Com duração maior que 5 dias |
6,0 |
1.2 - Atividades temporárias, com estabelecimentos provisórios |
0,5 (por mês) |
2 - Profissionais autônomos |
0,5 (por ano) |
ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros, ao ano: |
|||
1.1 - Anúncio Inanimado: |
Com até 2 m² |
Acima de 2 m² até 5 m² |
A partir de 5 m²
|
1.1.1 - placas de identificação |
ISENTO |
ISENTO |
4 UPFMC’s |
1.1.2 - anúncios pintados na fachada ou laterais de estabelecimentos |
ISENTO |
ISENTO |
3 UPFMC’s |
1.2 - Anúncio animado: |
3 UPFMC’s |
4 UPFMC’s |
5 UPFMC’s |
2 - Outdoor e similares, por número de quadros ou estruturas, ao ano: |
|||
2.1 - outdoors e similares situados em terrenos públicos ou particulares, ou afixados em imóveis construídos, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas ou caminhos municipais |
4 UPFMC’s |
||
2.2 - Estruturas com iluminação própria para veiculação de mensagens de terceiro |
5 UPFMC’s |
||
3 - Outros anúncios visuais não previstos, por unidade e ao ano |
3 UPFMC’s |
||
4 - Anúncio sonoro: |
|||
4.1 - Por veículo, ao ano |
3 UPFMC’s |
||
4.2 - Outras formas de anúncios sonoros não listados anteriormente, ao ano |
2 UPFMC’s |
||
NOTA: O valor da taxa para cada anúncio fica limitado a 5 UPFMC’s. |
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR |
I - Construção Civil: |
|
a) Edificações até 02 (dois) pavimentos |
0,80 |
b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos |
1,00 |
c) Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos |
1,55 |
d) Dependências em prédios residenciais e/ou comerciais |
0,60 |
e) Barracões e galpões |
1,00 |
f) Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado |
1,55 |
g) Outras obras de construção civil e não incluídas nesta tabela |
1,00 |
II - Pequenas obras e reparos: |
|
a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
1,00 |
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público |
0,40 |
c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela |
0,30 |
III - Obras diversas: |
|
a) Assentamento de elevadores, por unidade |
1,20 |
b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio |
1,20 |
c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
0,60 |
d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
0,40 |
e) Cortes em meios-fios para entradas de automóveis |
0,40 |
f) Desmonte de pedreiras |
2,00 |
g) Lajeamento de pátios ou quintais |
0,40 |
h) Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais |
0,60 |
i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado |
0,80 |
j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
0,40 |
l) Outras obras não especificadas |
0,30 |
IV - Demolições: |
|
a) Prédios ou outra qualquer construção |
0,60 |
V - Arruamentos: |
|
a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município |
1,95 |
b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que forem doadas ao Município |
3,35 |
VI - Loteamento - taxa fixa: |
|
a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município |
4,00 |
b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município |
10,00 |
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
TABELA I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS:
GRUPO I: |
Atividades de baixo risco (conforme definido pela ANVISA) |
GRUPO II: |
Atividades de alto risco (conforme definido pela ANVISA) |
Nota: As atividades cuja identificação do grau de risco dependa de informação, serão taxadas conforme o grau de risco efetivo, após enquadramento nas informações prestadas. |
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
1. ALVARÁ DE LICENÇA |
|
1.1 Atividades de baixo risco (grupo I) |
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
|
VALOR (UPFMC) |
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Acima de 300 m² será acrescida 1 UPFMC, a cada 100 m². |
|
1.2 - Atividades de alto risco (grupo II) |
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR (UPFMC) |
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|
Acima de 300 m² será acrescida mais 1 UPFMC, a cada 100 m². |
|
2 - OUTROS PROCEDIMENTOS: |
VALOR (UPFMC) |
2.1 - Declaração de Dispensa de Licenciamento |
0,30 |
2.2 - Licença Veicular (por veículo) |
0,40 |
2.3 - Cadastramento de empresas de desinsetização |
0,30 |
2.4 - Baixa de responsabilidade profissional |
0,40 |
2.5 - Abertura, encerramento e transferência de livros |
0,60 |
2.6 - Expedição de certidão |
0,50 |
2.7 - Expedição de laudos técnicos |
0,70 |
2.8 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária |
0,50 |
2.9 - Inutilização de produtos destinados ao consumo: |
0,60 |
2.10 - até 100 kg ou latas |
0,60 |
2.10.1 - a cada 100 Kg ou lata de acréscimo |
0,40 |
2.11 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais de prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) |
0,40 |
2.12 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) |
0,40 |
2.13 - Outros procedimentos não especificados |
0,40 |
ANEXO V
TAXA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
|
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|
|
|
|||||||||
(Redação dada pela Lei nº 139, de 23 de dezembro de 2022)
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Carnes e Derivados (com acompanhamento do abate por médico-veterinário) |
|||||
Matadouros - Frigorífico |
|||||
ATIVIDADE |
|
Capac. Máx. Abate (anim./dia) |
Nº Horas técnicas por dia |
VALOR POR DIA DE INSPEÇÃO (UPFMC) |
OBSERVAÇÃO |
Abatedouro de aves domésticas, pescados e lagomorfos de pequeno porte. |
I |
CA ≤ 500 |
2 |
1,0 |
|
I |
CA ≤ 500 |
4 |
2,0 |
||
I |
CA ≤ 500 |
6 |
3,0 |
||
I |
CA ≤ 500 |
8 |
4,0 |
||
II |
500 < CA < 3.000 |
2 |
1,0 |
||
II |
500 < CA < 3.000 |
4 |
2,0 |
||
II |
500 < CA < 3.000 |
6 |
3,0 |
||
II |
500 < CA < 3.000 |
8 |
4,0 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
2 |
1,0 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
4 |
2,0 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
6 |
3,0 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
8 |
4,0 |
||
IV |
>6.000 CA |
2 |
1,0 |
||
IV |
>6.000 CA |
4 |
2,0 |
||
IV |
>6.000 CA |
6 |
3,0 |
||
IV |
>6.000 CA |
8 |
4,0 |
||
Abatedouro de suínos, ovinos, caprinos e outros animais de médio porte |
I |
CA ≤ 10 |
2 |
1,0 |
|
I |
CA ≤ 10 |
4 |
2,0 |
||
I |
CA ≤ 10 |
6 |
3,0 |
||
I |
CA ≤ 10 |
8 |
4,0 |
||
II |
10 < CA < 20 |
2 |
1,0 |
||
II |
10 < CA < 20 |
4 |
2,0 |
||
II |
10 < CA < 20 |
6 |
3,0 |
||
II |
10 < CA < 20 |
8 |
4,0 |
||
III |
20< CA < 30 |
2 |
1,0 |
||
III |
20< CA < 30 |
4 |
2,0 |
||
III |
20< CA < 30 |
6 |
3,0 |
||
III |
20< CA < 30 |
8 |
4,0 |
||
IV |
>30 CA |
2 |
1,0 |
||
IV |
>30 CA |
4 |
2,0 |
||
IV |
>30 CA |
6 |
3,0 |
||
IV |
>30 CA |
8 |
4,0 |
||
Abatedouro de bovinos, búfalos, equídeos e outros animais de grande porte |
I |
CA ≤ 3 |
2 |
1,0 |
|
II |
CA ≤ 3 |
4 |
2,0 |
||
III |
CA ≤ 3 |
6 |
3,0 |
||
IV |
CA ≤ 3 |
8 |
4,0 |
||
I |
3< CA < 5 |
2 |
1,0 |
||
II |
3< CA < 5 |
4 |
2,0 |
||
III |
3< CA < 5 |
6 |
3,0 |
||
IV |
3< CA < 5 |
8 |
4,0 |
||
I |
5 < CA < 10 |
2 |
1,0 |
||
II |
5 < CA < 10 |
4 |
2,0 |
||
III |
5 < CA < 10 |
6 |
3,0 |
||
IV |
5 < CA < 10 |
8 |
4,0 |
||
I |
>15 |
2 |
1,0 |
||
II |
>15 |
4 |
2,0 |
||
III |
>15 |
6 |
3,0 |
||
IV |
>15 |
8 |
4,0 |
(Redação dada pela Lei nº 139, de 23 de dezembro de 2022)
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Carnes e Derivados (com acompanhamento do abate por auxiliar de inspeção) |
|||||
Matadouros - Frigorífico |
|||||
ATIVIDADE |
PORTE |
Capac. Máx. Abate (anim./dia) |
Nº Horas |
VALOR (UPFMC) |
OBSERVAÇÃO |
Abatedouro de aves domésticas, pescados e lagomorfos de pequeno porte. |
I |
CA ≤ 500 |
2 |
0,56 |
|
I |
CA ≤ 500 |
4 |
1,13 |
||
I |
CA ≤ 500 |
6 |
1,69 |
||
I |
CA ≤ 500 |
8 |
2,25 |
||
II |
500 < CA < 3.000 |
2 |
0,56 |
||
II |
500 < CA < 3.000 |
4 |
1,13 |
||
II |
500 < CA < 3.000 |
6 |
1,69 |
||
II |
500 < CA < 3.000 |
8 |
2,25 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
2 |
0,56 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
4 |
1,13 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
6 |
1,69 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
8 |
2,25 |
||
IV |
>6.000 CA |
2 |
0,56 |
||
IV |
>6.000 CA |
4 |
1,13 |
||
IV |
>6.000 CA |
6 |
1,69 |
||
IV |
>6.000 CA |
8 |
2,25 |
||
Abatedouro de suínos, ovinos, caprinos e outros animais de médio porte |
I |
CA ≤ 10 |
2 |
0,56 |
|
I |
CA ≤ 10 |
4 |
1,13 |
||
I |
CA ≤ 10 |
6 |
1,69 |
||
I |
CA ≤ 10 |
8 |
2,25 |
||
II |
10 < CA < 20 |
2 |
0,56 |
||
II |
10 < CA < 20 |
4 |
1,13 |
||
II |
10 < CA < 20 |
6 |
1,69 |
||
II |
10 < CA < 20 |
8 |
2,25 |
||
III |
20< CA < 30 |
2 |
0,56 |
||
III |
20< CA < 30 |
4 |
1,13 |
||
III |
20< CA < 30 |
6 |
1,69 |
||
III |
20< CA < 30 |
8 |
2,25 |
||
IV |
>30 CA |
2 |
0,56 |
||
IV |
>30 CA |
4 |
1,13 |
||
IV |
>30 CA |
6 |
1,69 |
||
IV |
>30 CA |
8 |
2,25 |
||
Abatedouro de bovinos, búfalos, equídeos e outros animais de grande porte |
I |
CA ≤ 3 |
2 |
0,56 |
|
II |
CA ≤ 3 |
4 |
1,13 |
||
III |
CA ≤ 3 |
6 |
1,69 |
||
IV |
CA ≤ 3 |
8 |
2,25 |
||
I |
3< CA < 5 |
2 |
0,56 |
||
II |
3< CA < 5 |
4 |
1,13 |
||
III |
3< CA < 5 |
6 |
1,69 |
||
IV |
3< CA < 5 |
8 |
2,25 |
||
I |
5 < CA < 10 |
2 |
0,56 |
||
II |
5 < CA < 10 |
4 |
1,13 |
||
III |
5 < CA < 10 |
6 |
1,69 |
||
IV |
5 < CA < 10 |
8 |
2,25 |
||
I |
>15 |
2 |
0,56 |
||
II |
>15 |
4 |
1,13 |
||
III |
>15 |
6 |
1,69 |
||
IV |
>15 |
8 |
2,25 |
(Redação dada pela Lei nº 139, de 23 de dezembro de 2022)
CLASSIFICAÇÃO: Demais atividades |
|
||||||
ATIVIDADE |
CAPACIDADE |
VALO R (UPFM C) |
OBSERVAÇÃO |
|
|||
Fábrica de Produtos Cárneos |
Capac. Máx. Prod. (t/mês) |
|
|||||
Industrialização de carne (desossa, charqueada, embutidos e outros produtos alimentares) |
I |
CP ≤ 0,5 |
1,0 |
|
|
||
II |
0,5 < CMP < 1,0 |
1,8 |
|
||||
III |
1,0 < CP < 1,5 |
2,4 |
|
||||
IV |
1,5 < CP ≤ 2,0 |
3,0 |
|
||||
Entreposto de Carnes |
Área Útil (m²) |
|
|||||
Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidades de refrigeração e comercialização) |
I |
AU ≤ 250 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100 m² a mais de área útil. |
|
||
II |
250 < AU < 350 |
1,8 |
|
||||
III |
AU > 350 * |
2,4 |
|
||||
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimento de Pescados e Derivados |
|
||||||
Entreposto de Pescados |
Área Útil (m²) |
|
|||||
Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidades de refrigeração e comercialização) |
I |
AU ≤ 250 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100 m² a mais de área útil. |
|
||
II |
250 < AU < 350 |
1,8 |
|
||||
III |
AU > 350 * |
2,4 |
|
||||
Fábrica de Produtos de Pescado |
Capac. Máx. Proces. (kg/dia) |
|
|||||
Fábrica de Produtos de Pescado |
I |
CMP ≤ 1.000 |
1,0 |
|
|
||
II |
1.000 < CMP < 1.500 |
1,8 |
|
||||
III |
1.500 < CMP < 2.500 |
2,4 |
|
||||
IV |
2.500 < CMP ≤ 4.500 |
3,0 |
|
||||
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Ovos |
|
||||||
Granja Avícola |
Área Útil (m²) |
|
|||||
Granja Avícola |
I |
AU ≤ 250 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC |
|
||
II |
250 < AU < 350 |
1,8 |
|
||||
III |
AU > 350* |
2,4 |
|
||||
|
|
|
|
para cada 100 m² a mais de área útil. |
|
||
Entreposto de Ovos |
Área Útil (m²) |
|
|||||
Entreposto de Ovos |
I |
AU ≤ 250 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100 m² a mais de área útil. |
|
||
II |
250 < AU < 350 |
1,8 |
|
||||
III |
AU > 350* |
2,4 |
|
||||
Fábrica de Produtos de Ovos |
Área Útil (m²) |
|
|||||
Fábrica de Produtos de Ovos |
I |
AU ≤ 250 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100 m² a mais de área útil. |
|
||
II |
250 < AU < 350 |
1,5 |
|
||||
III |
AU > 350* |
2,5 |
|
||||
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Leite |
|
||||||
Posto de Refrigeração |
Capac. Máx. Proces. (litros/dia) |
|
|||||
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza |
I |
CA ≤ 500 |
1,0 |
|
|
||
II |
500 < CA < 1.000 |
1,8 |
|
||||
III |
1.000 < CA < 2.000 |
2,4 |
|
||||
IV |
2.000 < CA ≤ 5.000 |
3,0 |
|
||||
Granja Leiteira |
Área Útil (m²) |
|
|||||
Granja Leiteira |
I |
AU ≤ 250 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100 m² a mais de área útil. |
|
||
II |
250 < AU < 350 |
1,8 |
|
||||
III |
AU > 350* |
2,4 |
|
||||
Usina de Beneficiamento |
Área Útil (m²) |
|
|||||
Usina de Beneficiamento |
I |
AU ≤ 250 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100 m² a mais de área útil. |
|
||
II |
250 < AU < 350 |
1,8 |
|
||||
III |
AU > 350* |
2,4 |
|
||||
Fábrica de Laticínios |
Capac. Máx. Proces. (litros/dia) |
|
|||||
Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria |
I |
CP ≤ 500 |
1,0 |
|
|
||
II |
500 < CP < 1.000 |
1,5 |
|
||||
III |
1.000 < CP < 2.000 |
2,4 |
|
||||
IV |
2.000 < CP ≤ 5.000 |
3,0 |
|
||||
Fábrica de Laticínios |
Capac. Máx. Proces. (litros/dia) |
|
|||||
Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria |
I |
CP ≤ 500 |
1,0 |
|
|||
II |
500 < CP < 1.000 |
1,5 |
|||||
III |
1.000 < CMP < 2.000 |
2,4 |
|||||
IV |
2.000 < CMP ≤ 5.000 |
3,0 |
|||||
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos Produtores de Mel e derivados |
|||||||
Indústria de Produtos de Abelha |
Área Útil (m²) |
||||||
Apiários |
I |
AU ≤ 250 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100 m² a mais de área útil. |
|||
II |
250 < AU < 350 |
1,8 |
|||||
III |
AU > 350 * |
2,4 |
|||||
Entreposto de Mel e Cera de Abelhas |
Área Útil (m²) |
||||||
Entreposto de mel e cera de abelhas |
I |
AU ≤ 200 |
1,0 |
Categoria III: adicionar ao valor mínimo 0,5 UPFMC para cada 100 m² a mais de área útil. |
|||
II |
250 < AU < 350 |
1,8 |
|||||
III |
AU > 350* |
2,4 |
|||||
ANEXO VI
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
TABELA I
LICENÇAS AMBIENTAIS
PRÉVIA (LP), INSTALAÇÃO (LI), OPERAÇÃO (LO)
MODALIDADES |
ENQUADRAMENTO |
|||
CLASSE I |
CLASSE II |
CLASSE III |
CLASSE IV |
|
PRÉVIA |
1,49 UPFMC |
2,24 UPFMC |
3,73 UPFMC |
4,49 UPFMC |
INSTALAÇÃO |
2,98 UPFMC |
3,73 UPFMC |
4,49 UPFMC |
5,96 UPFMC |
OPERAÇÃO |
4,49 UPFMC |
5,22 UPFMC |
5,96 UPFMC |
7,45 UPFMC |
NOTAS: 1 . As taxas da licença ambiental única (LU) resultarão do somatório das respectivas licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO).
2 . As taxas da licença ambiental de regulamentação (LAR) resultarão do somatório das respectivas licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). |
TABELA II
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO PARA CALCULO DA TABELA I
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
Baixo |
Médio |
Grande |
||
PORTE |
Pequeno |
I |
I |
II |
Médio |
I |
II |
III |
|
Grande |
II |
III |
IV |
TABELA III
LICENÇAS AMBIENTAIS PRÉVIA (LP), INSTALAÇÃO (LI) E OPERAÇÃO (LO) COM ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – DIA - ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
MODALIDADE |
ENQUADRAMENTO |
|
DIA/EPIA |
EPIA/RIMA |
|
PRÉVIA |
81,91 UPFMC |
98,29 UPFMC |
INSTALAÇÃO |
29,78 UPFMC |
40,21 UPFMC |
OPERAÇÃO |
29,78 UPFMC |
40,21 UPFMC |
ATIVIDADE |
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA |
INDUSTRIAL |
3,73 UPFMC |
NÃO INDUSTRIAL |
2,24 UPFMC |
ATIVIDADE |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
INDUSTRIAL |
3,73 UPFMC |
NÃO INDUSTRIAL |
2,24 UPFMC |
OUTROS PROCEDIMENTOS
Procedimento |
VALOR (UPFMC) |
CNDA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS |
0,15 UPFMC |
SEGUNDA VIA DE LICENÇA |
1,50 UPFMC |
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA LICENÇA |
1,50 UPFMC |
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE CONSULTORIA E PROFISSIONAIS |
0,30 UPFMC |
Declaração de Dispensa de Licenciamento |
0,30 UPFMC |
Outros procedimentos não especificados |
0,40 UPFMC |
ANEXO VII
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
1. EXPEDIENTES: |
UPFMC |
1.1 - Requerimentos diversos |
0,20 |
1.2 - Cadastramento, alteração ou baixa |
0,30 |
1.3 - Emissão de alvará de licença de Localização e Funcionamento |
0,40 |
1.4 - Emissão de certidão: |
|
1.4.1 - de lançamento cadastral de imóvel |
0,40 |
1.4.2 - detalhada de construção |
0,60 |
1.4.3 - detalhada de loteamento |
|
1.4.3.1 - com até 120 lotes |
1,20 |
1.4.3.2 - de 121 até 240 lotes |
2,40 |
1.4.3.3 - de 241 até 500 lotes |
3,60 |
1.4.3.4 - acima de 500 lotes |
4,80 |
1.4.4 - de qualquer outra espécie |
0,30 |
1.5 - Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada (por unidade) |
0,30 |
1.6 - Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo |
0,20 |
1.7 - Emissão de segunda via de documentos (por documento) |
0,30 |
1.8 - Emissão de Título Foreiro |
0,40 |
1.9 - Aprovação de projetos: |
|
1.9.1 - para construção, alteração ou acréscimos |
0,30 |
1.9.2 - para loteamento ou arruamento |
0,60 |
2. SERVIÇOS DIVERSOS: |
|
2.1 - Depósito e guarda: |
|
2.1.1 - apreensão ou arrecadação de bens abandonados ou na via pública - por unidade ou lote - diária |
0,70 |
2.1.2 - Armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura: |
|
2.1.2.1 - veículo, por unidade |
0,30 |
2.1.2.2 - carrinhos ou barraquinhas, por unidade |
0,10 |
2.1.2.3 - sucatas, carcaças abandonadas |
0,20 |
2.1.2.4 - animais de grande porte, por cabeça |
0,50 |
2.1.2.5 - animais de pequeno porte, por cabeça |
0,50 |
Nota: além das taxas acima, será cobrada a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. |
|
2.2 - Taxas de numeração e emplacamento de prédios: |
|
2.2.1 - por imóvel, além do valor da placa |
0,40 |
2.3 - Vistoria de imóveis para atualização cadastral: |
|
2.3.1 - com até 200 metros quadrados |
0,4 |
2.3.2 - de 200,01 até 500 metros quadrados |
0,6 |
2.3.3 - de 500,01 até 1.500 metros quadrados |
1,2 |
2.3.4 - acima de 1.500 metros quadrados |
2,5 |
2.4 - Vistoria de imóveis para Habite-se: |
|
2.4.1 - com até 200 metros quadrados |
0,6 |
2.4.2 - de 200,01 até 500 metros quadrados |
1,2 |
2.4.3 - de 500,01 até 1.500 metros quadrados |
1,7 |
2.4.4 - acima de 1.500 metros quadrados |
3,2 |
2.5 - Vistoria de Veículos: |
|
2.5.1 - Para transporte coletivo de passageiros (por unidade) |
1,30 |
2.5.2 - Para transporte individual de passageiros (por unidade) |
1,00 |
2.6 - Inspeção de instalações mecânicas: |
|
2.6.1 - Máquinas e motores |
0,5 |
2.6.2 - Elevadores |
1,20 |
2.7 - Alinhamento ou nivelamento (por metro linear de testada) |
0,05 |
2.8 - Avaliação de imóveis: |
|
2.8.1 - imóveis urbanos |
|
2.8.1.1 - Até 500,00 m² |
0,25 |
2.8.1.2 - De 500,01 até 1.000,00 m² |
0,45 |
2.8.1.3 - Acima de 1.000,00 m² |
0,65 |
2.8.2 - imóveis rurais |
|
2.8.2.1 - Até 145.200,00 m² |
0,25 |
2.8.2.2 - De 145.200,01 até 290.400,00 m² |
0,45 |
2.8.2.3 - De 290.400,01 até 435.600,00 m² |
0,65 |
2.8.2.4 - Acima de 435.600,00 m² |
0,90 |
2.9 - Interdição de vias públicas para obras ou eventos particulares |
0,50 |
3 - CEMITÉRIO |
|
3.1 - Inumação em sepultura rasa, por 5 (cinco) anos |
0,20 |
3.2 - Inumações em carneiro, por 5 (cinco) anos |
0,30 |
3.3 - Prorrogação de prazo: |
|
3.3.1 - de sepultura rasa, por 5 (cinco) anos |
1,50 |
3.3.2 - de carneiro, por 5 (cinco) anos |
1,50 |
3.4 - Exumação: |
|
3.4.1 - após 5 (cinco) anos |
2,00 |
3.4.2 - antes de 5 (cinco) anos |
4,00 |
3.5 - Transferências de ossadas: |
|
3.5.1 - dentro do mesmo cemitério |
0,80 |
3.5.2 - entrada ou saída de cemitério |
1,00 |
3.6 - Perpetuidade por Gaveta |
2,70 |
3.7 - Perpetuidade por Unidade de Nicho |
1,20 |
3.8 - Construção ou Reforma de Jazigo |
0,50 |