LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 03 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre a prestação de serviços funerários no Município de Colatina:

 

A Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

CAPÍTULO I

DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS

 

Artigo 1º A prestação de serviços por agência funerária no Município de Colatina depende de prévia permissão do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 2º As agências funerárias são as empresas que prestam serviços funerários e devem atender aos seguintes requisitos:

 

I – possuir instalações em locais com área mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados);

 

II – possuir pelo menos 2 (dois) veículos para a remoção de corpo cadavérico humano, com observância das disposições do Código Nacional de Trânsito.

 

Artigo 3º - A qualidade de permissionária de qualquer serviço funerário será obtida através do Termo de Permissão, conferido às empresas que satisfizerem as condições desta Lei.

 

Parágrafo Único – O termo de permissão será deferido a título precário e por tempo indeterminado, enquanto a permissionária bem servir e atender as disposições legais.

 

Artigo 4º - Para obtenção do termo de permissão, as empresas já inscritas nos cadastros da Prefeitura Municipal deverão apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – firma individual e sociedade:

 

a) cópia do contrato social e posteriores alterações;

b) alvará de licença de localização e funcionamento;

c) alvará sanitário;

d) comprovantes de pagamento do ISS;

e) relação de empregados para emissão de carteira de identificação;

f) croquis das instalações;

g) relação de veículos utilizados para serviços funerários.

 

II – titular de firma individual e sócios da sociedade comercial:

 

a) carteira de identidade;

b) título de eleitor e comprovantes de quitação com a justiça eleitoral;

c) CPF;

d) endereço completo.

 

Artigo 5º As agências funerárias são obrigadas a apresentar orçamento completo na ocasião do agenciamento do funeral, discriminando todas as despesas, inclusive as que forem relativas ao cemitério.

 

Artigo 6º As permissionárias de serviços funerários terão que manter em lugar visível a tabela de preços dos serviços, cujos valores serão estabelecidos pelo Município, tomando por base a planilha de custos fornecida pelas permissionárias.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES FUNERÁRIOS

 

Artigo 7º Fica instituída a categoria de agente funerário, considerando aquele que, em qualidade de titular, sócio, diretor ou empregado da permissionária de serviços funerários, possua carteira de agente funerário e esteja em condições de exercer as atividades de agenciamento de funerais.

 

Artigo 8º A carteira de identificação será obrigatoriamente exibida quando o agente se apresentar aos solicitantes dos serviços funerários, bem como quando solicitado por qualquer pessoa, especialmente pelas autoridades das administrações públicas responsáveis pela fiscalização.

 

 

Artigo 9º A carteira de identificação será emitida pela Prefeitura Municipal, uma vez comprovada a veracidade das informações prestadas e a relação de emprego mantida entre o funcionário e a agência funerária.

 

Artigo 10 O registro de agente funerário será concedido à requerimento da permissionária de serviços funerários, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – carteira de trabalho anotada pelo empregador;

 

II – duas fotografias 3x4;

 

III – comprovante de residência.

 

Artigo 11 Os empregados admitidos pelas permissionárias de serviços funerários sem possuir registro de agente funerário deverão se regularizar na Prefeitura Municipal em 30 (trinta dias), requisitando a carteira de identificação.

 

Artigo 12 As permissionárias de serviços funerários estão obrigadas a comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as demissões dos empregados registrados como agentes funerários, bem como deverão devolver à Prefeitura a carteira de identificação.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 13 A Prefeitura Municipal poderá regulamentar os horários de funcionamento das agências funerárias, inclusive instituindo escalas de plantões.

 

Artigo 14 Somente as permissionárias de serviços funerários, representados pelos agentes funerários, bem como os familiares do “de cujus” poderão tratar do funeral.

 

Artigo 15 Ficam os hospitais, públicos ou privados, e o Serviço Médico Legal obrigados a afixar, em local visível, boletim contendo os serviços de competência das permissionárias de serviços funerários, tabela de preços e locais onde os mesmos podem ser contratados.

 

Artigo 16 As instalações das permissionárias de serviços funerários – sedes e filiais - deverão manter distância mínima de 250 metros de hospitais, clínicas e assemelhados.

      

Artigo 16 - As instalações das permissionárias de serviços funerários – sedes e filiais – deverão manter distância mínima de 200 metros dos hospitais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2012)

                                            

Artigo 17 Fica revogada a Lei Municipal nº 5337, de 30 de outubro de 2007.

 

Artigo 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de março de 2011.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de março de 2011.

_____________________________________

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.