LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 03 DE
MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a prestação de serviços funerários no Município de
Colatina:
A Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Aprova:
CAPÍTULO I
DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS
Artigo 1º A prestação de serviços por agência funerária no
Município de Colatina depende de prévia permissão do Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º As agências funerárias são as empresas que prestam
serviços funerários e devem atender aos seguintes requisitos:
I –
possuir instalações em locais com área mínima de 40m2 (quarenta metros
quadrados);
II –
possuir pelo menos 2 (dois) veículos para a remoção de
corpo cadavérico humano, com observância das disposições do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 3º - A qualidade de permissionária de qualquer
serviço funerário será obtida através do Termo de Permissão, conferido às
empresas que satisfizerem as condições desta Lei.
Parágrafo Único – O termo de permissão será
deferido a título precário e por tempo indeterminado, enquanto a permissionária
bem servir e atender as disposições legais.
Artigo 4º - Para obtenção do termo de permissão, as empresas
já inscritas nos cadastros da Prefeitura Municipal deverão apresentar requerimento
instruído com os seguintes documentos:
I – firma
individual e sociedade:
a) cópia
do contrato social e posteriores alterações;
b) alvará
de licença de localização e funcionamento;
c) alvará
sanitário;
d)
comprovantes de pagamento do ISS;
e) relação
de empregados para emissão de carteira de identificação;
f)
croquis das instalações;
g)
relação de veículos utilizados para serviços funerários.
II –
titular de firma individual e sócios da sociedade comercial:
a)
carteira de identidade;
b) título
de eleitor e comprovantes de quitação com a justiça eleitoral;
c) CPF;
d)
endereço completo.
Artigo 5º As agências funerárias são obrigadas a apresentar
orçamento completo na ocasião do agenciamento do funeral, discriminando todas
as despesas, inclusive as que forem relativas ao cemitério.
Artigo 6º As permissionárias de serviços funerários terão
que manter em lugar visível a tabela de preços dos serviços, cujos valores
serão estabelecidos pelo Município, tomando por base a planilha de custos
fornecida pelas permissionárias.
CAPÍTULO
II
DOS
AGENTES FUNERÁRIOS
Artigo 7º Fica instituída a
categoria de agente funerário, considerando aquele que, em qualidade de
titular, sócio, diretor ou empregado da permissionária de serviços funerários,
possua carteira de agente funerário e esteja em condições de exercer as
atividades de agenciamento de funerais.
Artigo 8º A carteira de identificação será obrigatoriamente
exibida quando o agente se apresentar aos solicitantes dos serviços funerários,
bem como quando solicitado por qualquer pessoa, especialmente pelas autoridades
das administrações públicas responsáveis pela fiscalização.
Artigo 9º A carteira de identificação será emitida pela
Prefeitura Municipal, uma vez comprovada a veracidade
das informações prestadas e a relação de emprego mantida entre o funcionário e
a agência funerária.
Artigo 10 O registro de agente funerário será concedido à requerimento da permissionária de serviços funerários,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I –
carteira de trabalho anotada pelo empregador;
II – duas
fotografias 3x4;
III –
comprovante de residência.
Artigo 11 Os empregados admitidos pelas permissionárias de
serviços funerários sem possuir registro de agente funerário deverão se regularizar
na Prefeitura Municipal em 30 (trinta dias), requisitando a carteira de
identificação.
Artigo 12 As permissionárias de serviços funerários estão
obrigadas a comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as demissões dos
empregados registrados como agentes funerários, bem como deverão devolver à
Prefeitura a carteira de identificação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
Artigo 14 Somente as permissionárias de serviços funerários,
representados pelos agentes funerários, bem como os familiares do “de cujus” poderão tratar do funeral.
Artigo 15 Ficam os
hospitais, públicos ou privados, e o Serviço Médico Legal obrigados a afixar,
em local visível, boletim contendo os serviços de competência das
permissionárias de serviços funerários, tabela de preços e locais onde os
mesmos podem ser contratados.
Artigo 16 As instalações das
permissionárias de serviços funerários – sedes e filiais - deverão manter
distância mínima de
Artigo 16
- As instalações das
permissionárias de serviços funerários – sedes e filiais – deverão manter
distância mínima de 200 metros dos hospitais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 65/2012)
Artigo 17 Fica revogada a Lei Municipal nº 5337,
de 30 de outubro de 2007.
Artigo 18
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03
de março de 2011.
__________________________
Prefeito Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de março de 2011.
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Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.