Revogado pela Lei Complementar nº. 59/2011
LEI Nº 5.337, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.007 .
Dispõe sobre a prestação de serviços
funerários no Município de Colatina:
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS
Artigo 1º - A prestação de
serviços por agência funerária no Município de Colatina depende de prévia
permissão do Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º - As agências
funerárias são as empresas que prestam serviços funerários e devem atender aos
seguintes requisitos:
I – possuir
instalações em locais com área mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados);
II – possuir pelo
menos 2 (dois) veículos para a remoção de corpo cadavérico humano, com
observância das disposições do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 3º - A qualidade de
permissionária de qualquer serviço funerário será obtida através do Termo de
Permissão, conferido às empresas que satisfizerem as condições desta lei.
Parágrafo Único – O termo de
permissão será deferido a título precário e por tempo indeterminado, enquanto a
permissionária bem servir e atender as disposições legais.
Artigo 4º - Para obtenção do
termo de permissão, as empresas já inscritas nos cadastros da Prefeitura
Municipal deverão apresentar requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I – firma individual
e sociedade:
a) cópia do contrato
social e posteriores alterações;
b) alvará de licença
de localização e funcionamento;
c) alvará sanitário;
d) comprovantes de
pagamento do ISS;
e) relação de
empregados para emissão de carteira de identificação;
f) croquis das
instalações;
g) relação de
veículos utilizados para serviços funerários.
II – titular de
firma individual e sócios da sociedade comercial:
a) carteira de
identidade;
b) título de eleitor
e comprovantes de quitação com a justiça eleitoral;
c) CPF;
d) endereço
completo.
Artigo 5º - As agências
funerárias são obrigadas a apresentar orçamento completo na ocasião do
agenciamento do funeral, discriminando todas as despesas, inclusive as que
forem relativas ao cemitério.
Artigo 6º - As permissionárias
de serviços funerários terão que manter em lugar visível a tabela de preços dos
serviços, de todos os serviços.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES FUNERÁRIOS
Artigo 7º - Fica instituída a
categoria de agente funerário, considerando aquele que, em qualidade de
titular, sócio, diretor ou empregado da permissionária de serviços funerários,
possua carteira de agente funerário e esteja em condições de exercer as
atividades de agenciamento de funerais.
Artigo 8º - A carteira de
identificação será obrigatoriamente exibida quando o agente se apresentar aos
solicitantes dos serviços funerários, bem como quando solicitado por qualquer
pessoa, especialmente pelas autoridades das administrações públicas responsáveis
pela fiscalização.
Artigo 9º - A carteira de
identificação será emitida pela Prefeitura Municipal, uma vez comprovada a
veracidade das informações prestadas e a relação de emprego mantida entre o
funcionário e a agência funerária.
Artigo 10 – O registro de
agente funerário será concedido à requerimento da permissionária de serviços
funerários, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carteira de
trabalho anotada pelo empregador;
II – duas
fotografias 3x4;
III – comprovante de
residência.
Artigo 11 – Os empregados
admitidos pelas permissionárias de serviços funerários sem possuir registro de
agente funerário deverão se regularizar na Prefeitura Municipal em 30 (trinta
dias), requisitando a carteira de identificação.
Artigo 12 – As permissionárias
de serviços funerários estão obrigadas a comunicar, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, as demissões dos empregados registrados como agentes funerários,
bem como deverão devolver à Prefeitura a carteira de identificação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13 – A Prefeitura
Municipal poderá regulamentar os horários de funcionamento das agências
funerárias, inclusive instituindo escalas de plantões.
Artigo 14 – Somente as
permissionárias de serviços funerários, representados pelos agentes funerários,
bem como os familiares do “de cujus” poderão tratar do funeral.
Artigo 15 – Ficam os
hospitais, públicos ou privados, e o Serviço Médico Legal obrigados a afixar,
em local visível, boletim contendo os serviços de competência das
permissionárias de serviços funerários, tabela de preços e locais onde os
mesmos podem ser contratados.
Artigo 16 – As instalações das
permissionárias de serviços funerários – sedes e filiais - deverão manter
distância mínima de
Artigo 17 – Ficam proibidas as
intermediações de negócios com as permissionárias de serviços funerários nas
dependências de hospitais públicos e privados.
Artigo 18 – O descumprimento
das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100
(cem) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município);
III – suspensão do
alvará de funcionamento após a reincidência.
Artigo 19 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 30 de outubro de 2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de outubro de 2.007.
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.