Revogado pela Lei Complementar nº. 59/2011

 

LEI Nº 5.337, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.007 .

 

Dispõe sobre a prestação de serviços funerários no Município de Colatina:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS

 

Artigo 1º - A prestação de serviços por agência funerária no Município de Colatina depende de prévia permissão do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 2º - As agências funerárias são as empresas que prestam serviços funerários e devem atender aos seguintes requisitos:

 

I – possuir instalações em locais com área mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados);

 

II – possuir pelo menos 2 (dois) veículos para a remoção de corpo cadavérico humano, com observância das disposições do Código Nacional de Trânsito.

 

Artigo 3º - A qualidade de permissionária de qualquer serviço funerário será obtida através do Termo de Permissão, conferido às empresas que satisfizerem as condições desta lei.

 

Parágrafo Único – O termo de permissão será deferido a título precário e por tempo indeterminado, enquanto a permissionária bem servir e atender as disposições legais.

 

Artigo 4º - Para obtenção do termo de permissão, as empresas já inscritas nos cadastros da Prefeitura Municipal deverão apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – firma individual e sociedade:

 

a) cópia do contrato social e posteriores alterações;

b) alvará de licença de localização e funcionamento;

c) alvará sanitário;

d) comprovantes de pagamento do ISS;

e) relação de empregados para emissão de carteira de identificação;

f) croquis das instalações;

g) relação de veículos utilizados para serviços funerários.

 

II – titular de firma individual e sócios da sociedade comercial:

 

a) carteira de identidade;

b) título de eleitor e comprovantes de quitação com a justiça eleitoral;

c) CPF;

d) endereço completo.

 

Artigo 5º - As agências funerárias são obrigadas a apresentar orçamento completo na ocasião do agenciamento do funeral, discriminando todas as despesas, inclusive as que forem relativas ao cemitério.

 

Artigo 6º - As permissionárias de serviços funerários terão que manter em lugar visível a tabela de preços dos serviços, de todos os serviços.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES FUNERÁRIOS

 

Artigo 7º - Fica instituída a categoria de agente funerário, considerando aquele que, em qualidade de titular, sócio, diretor ou empregado da permissionária de serviços funerários, possua carteira de agente funerário e esteja em condições de exercer as atividades de agenciamento de funerais.

 

Artigo 8º - A carteira de identificação será obrigatoriamente exibida quando o agente se apresentar aos solicitantes dos serviços funerários, bem como quando solicitado por qualquer pessoa, especialmente pelas autoridades das administrações públicas responsáveis pela fiscalização.

 

Artigo 9º - A carteira de identificação será emitida pela Prefeitura Municipal, uma vez comprovada a veracidade das informações prestadas e a relação de emprego mantida entre o funcionário e a agência funerária.

 

Artigo 10 – O registro de agente funerário será concedido à requerimento da permissionária de serviços funerários, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – carteira de trabalho anotada pelo empregador;

 

II – duas fotografias 3x4;

 

III – comprovante de residência.

 

Artigo 11 – Os empregados admitidos pelas permissionárias de serviços funerários sem possuir registro de agente funerário deverão se regularizar na Prefeitura Municipal em 30 (trinta dias), requisitando a carteira de identificação.

 

Artigo 12 – As permissionárias de serviços funerários estão obrigadas a comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as demissões dos empregados registrados como agentes funerários, bem como deverão devolver à Prefeitura a carteira de identificação.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 13 – A Prefeitura Municipal poderá regulamentar os horários de funcionamento das agências funerárias, inclusive instituindo escalas de plantões.

 

Artigo 14 – Somente as permissionárias de serviços funerários, representados pelos agentes funerários, bem como os familiares do “de cujus” poderão tratar do funeral.

 

Artigo 15 – Ficam os hospitais, públicos ou privados, e o Serviço Médico Legal obrigados a afixar, em local visível, boletim contendo os serviços de competência das permissionárias de serviços funerários, tabela de preços e locais onde os mesmos podem ser contratados.

 

Artigo 16 – As instalações das permissionárias de serviços funerários – sedes e filiais - deverão manter distância mínima de 250 metros de hospitais, clínicas e assemelhados.

 

Artigo 17 – Ficam proibidas as intermediações de negócios com as permissionárias de serviços funerários nas dependências de hospitais públicos e privados.

 

Artigo 18 – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa de 100 (cem) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município);

 

III – suspensão do alvará de funcionamento após a reincidência.

 

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de outubro de 2.007.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de outubro de 2.007.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.