LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 14 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Colatina e altera nomenclatura de cargo e inclui cargo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, prevista na Lei Complementar nº 032/2005:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

(Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 1º - A organização e fiscalização do Município de Colatina pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil e  29, 70 e 76 da Constituição Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Título II

Das Conceituações

(Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 2º - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

V - o controle exercido pela Secretaria Municipal de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 4º - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Título III

Das Responsabilidades da Secretaria Municipal de Controle Interno

(Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 5° - São responsabilidades da Secretaria Municipal de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição da República e artigo 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, após ouvida a Procuradoria Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Título IV

Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno

(Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 6º - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta,  seja parte. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

V - comunicar à Secretaria Municipal de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Título V

Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias

 

Capítulo I

Da Organização da Função

 

Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Controle Interno compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Superintendência de Informação e Análise;

 

II - Assessor de Controle Interno

 

Capítulo II

Do Provimento dos Cargos

 

Artigo 8° - Os cargos em comissão de Secretário Municipal, Superintendente e Assessor de Controle Interno são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único - Os ocupantes deste cargo deverão possuir nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis ou Economia ou Direito ou Administração Pública e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Artigo 9º - Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior em Ciências Contábeis ou Economia ou Direito ou Administração Pública, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Parágrafo Único - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Capítulo III

Das Vedações

(Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 10 - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 11 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

I - atividade político-partidária; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Capítulo IV

Das Garantias

(Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 12 -  Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Secretaria de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do artigo 3º, conforme o caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

§ 3º - O servidor lotado na Secretaria Municipal de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Título VI

Das Disposições Gerais

(Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 13 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 14 - À Secretaria Municipal de Controle Interno não poderá ser alocada outra competência que não seja a de responsável pelo Controle Interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 15 - As despesas da Secretaria Municipal de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 16 - Fica estabelecido o período de 04 (quatro) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Secretaria Central de Controle Interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Artigo 17 - Face o disposto no artigo 7º o cargo de Auditor Geral passa a denominar-se Secretário de Controle Interno, com status de Secretário Municipal.

 

Artigo 18 - Passam a integrar o Anexo I - Padrões – Subsídio/Vencimentos, da Lei Complementar nº 032/2005, um cargo de Secretário Municipal e 03 (três) cargos de Assessor de Controle Interno – CC-5, que passa a vigorar nos termos do anexo integrante a presente Lei.

 

Artigo 19 - Ficam extintos da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Colatina, constantes do anexo I, os cargos de Auditor Geral e Auditor Adjunto e 02 (dois) cargos de Superintendente.

 

Artigo 20 - O disposto na presente Lei aplica-se, salvo no que for incompatível, ao Poder Legislativo Municipal ficando autorizada a Câmara Municipal a organizar a sua respectiva Controladoria Interna.

 

Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 032/2005. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2013)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de junho de 2012.

 

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de junho de 2012.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

ANEXO I – INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2012

CARGOS COMISSIONADOS

PADRÕES REFERENCIAIS E QUANTITATIVOS

 

Legenda:

AP - Agente Político

CC - Cargos Comissionados

 

SECRETARIA

AP

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

Secretaria Municipal de Gabinete

01

-

-

-

-

-

18

02

-

05

Secretaria Municipal de Comunicação

01

-

-

-

-

-

02

03

01

02

Procuradoria Geral

-

01

01

03

-

-

-

03

-

-

Secretaria Municipal de Controle Interno

01

-

-

-

-

03

01

-

-

-

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

01

-

-

-

-

-

04

13

02

03

Secretaria Municipal de Administração

01

-

-

-

-

-

04

13

07

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

01

-

-

-

-

-

02

06

04

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01

-

-

-

-

-

03

07

-

-

Secretaria Municipal de Finanças

01

-

-

-

-

-

04

15

-

05

Secretaria Municipal de Obras

01

-

-

-

-

-

04

10

-

-

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

01

-

-

-

-

-

02

07

01

-

Secretaria Municipal de Saúde

01

-

-

-

04

-

04

23

06

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

01

-

-

-

-

-

02

07

-

-

Secretaria Municipal de Educação

01

-

-

-

-

-

05

15

-

-

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

01

-

-

-

-

-

02

05

-

-

Secretaria Municipal de Planejamento

01

-

-

-

-

-

02

06

-

02

Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública

01

-

-

-

-

-

04

10

10

03

 

 

TABELA DE COMISSIONADOS ATUAL – ABRIL/2012

 

CARGOS

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTOS

SECRETARIO MUNICIPAL

AP

R$ 3.438,99

PROCURADOR GERAL

CC-1

R$ 7.884,45

PROCURADOR GERAL ADJUNTO

CC-2

R$ 5.423,03

CHEFE DA PROCURADORIA

CC-3

R$ 5.093,37

AUDITOR DE SAÚDE

CC-4

R$ 3.174,45

ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO

CC-5

R$ 2.513,11

SUPERINTENDENTE

CC-6

R$ 1.992,21

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL

CC-6

R$ 1.992,21

AUDITOR

CC-6

R$ 1.992,21

COORDENADOR

CC-7

R$ 1.087,57

GERENTE

CC-8

R$ 925,88

ASSISTENTE TÉCNCO

CC-9

R$ 662,74