LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 14 DE
JUNHO DE 2012
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de
Colatina e altera nomenclatura de cargo e inclui cargo na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal, prevista na Lei Complementar nº
032/2005:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
(Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 1º - A organização e fiscalização do Município de Colatina pelo
sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos
do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República Federativa do
Brasil e 29, 70
e 76 da Constituição Estadual. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Título II
Das Conceituações
(Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 2º - O controle interno do Município compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de
atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal,
incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente: (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
I - o controle exercido diretamente
pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas
e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
II - o controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
III - o controle do uso e guarda dos
bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
IV - o controle orçamentário e
financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
V - o controle exercido pela
Secretaria Municipal de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo
deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o
caso. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 4º - Entende-se por unidades executoras
do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às
suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Título III
Das Responsabilidades da Secretaria
Municipal de Controle Interno
(Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 5° - São responsabilidades da Secretaria Municipal de Controle
Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos artigos 74 da
Constituição da República e artigo 76 da Constituição Estadual, também as
seguintes: (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
I - coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos
sobre procedimentos de controle; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
II - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
III - assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
IV - interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
V - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
VI - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
VII - exercer o acompanhamento sobre
a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
VIII - estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem
como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
IX - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
X - supervisionar as medidas adotadas
pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XI - tomar as providências, conforme
o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XII - aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XIII - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XIV - participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XV - manifestar-se, quando solicitado
pela administração, após ouvida a Procuradoria
Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XVI - propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XVII - instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XVIII - verificar os atos de admissão
de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XIX - manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XX - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XXI - revisar e emitir parecer sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura
Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XXII - representar ao TCEES, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XXIII - emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
XXIV - realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Título IV
Das Responsabilidades de todas as
Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
(Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 6º - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta
e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades: (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
I - exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
II - exercer o controle, em seu nível
de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
III - exercer o controle sobre o uso
e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas
funções; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
IV - avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
V - comunicar à Secretaria Municipal
de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade
de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Título V
Da
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo
I
Da
Organização da Função
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Controle Interno
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I -
Superintendência de Informação e Análise;
II -
Assessor de Controle Interno
Capítulo
II
Do
Provimento dos Cargos
Artigo 8° - Os cargos em comissão de Secretário Municipal,
Superintendente e Assessor de Controle Interno são de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
Único - Os ocupantes deste cargo deverão possuir nível de escolaridade
superior
Artigo 9º - Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal, o cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por
servidores que possuam escolaridade superior
Parágrafo Único - Até o provimento destes cargos,
mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de
competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro
efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Capítulo III
Das Vedações
(Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 10 - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou
cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham
sido, nos últimos 5 (cinco) anos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
I - responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
II - punidas, por decisão da qual não
caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo
ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
III - condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de
02 de junho de 1992. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 11 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de
Controle Interno exercer: (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
I - atividade político-partidária; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
II - patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Capítulo IV
Das Garantias
(Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 12 - Constitui-se em garantias do ocupante
da função de titular da Secretaria de Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade: (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
I - independência profissional para o
desempenho das atividades na administração direta e indireta; (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
II - o acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade
Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de
Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido
pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do artigo 3º,
conforme o caso. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
§ 3º - O servidor lotado na Secretaria Municipal de Controle Interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Título VI
Das Disposições Gerais
(Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 13 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização
da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de
exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 14 - À Secretaria Municipal de Controle Interno não poderá ser
alocada outra competência que não seja a de responsável pelo Controle Interno. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 15 - As despesas da Secretaria Municipal de Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal
do Município. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 16 - Fica estabelecido o período de 04 (quatro)
anos como período de transição para realização de concurso público
objetivando o provimento do quadro de pessoal da Secretaria Central de Controle
Interno. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Artigo 17
- Face o disposto no artigo 7º o cargo de Auditor Geral passa a
denominar-se Secretário de Controle Interno, com status de Secretário
Municipal.
Artigo 18
- Passam a integrar o Anexo I - Padrões – Subsídio/Vencimentos, da Lei Complementar nº 032/2005, um cargo de Secretário
Municipal e 03 (três) cargos de Assessor de Controle Interno – CC-5, que passa
a vigorar nos termos do anexo integrante a presente Lei.
Artigo 19 - Ficam
extintos da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Colatina, constantes do
anexo I, os cargos de Auditor Geral e Auditor Adjunto e 02 (dois) cargos de
Superintendente.
Artigo 20 - O
disposto na presente Lei aplica-se, salvo no que for incompatível, ao Poder
Legislativo Municipal ficando autorizada a Câmara Municipal a organizar a sua
respectiva Controladoria Interna.
Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições do artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei
Complementar nº 032/2005. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2013)
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de
junho de 2012.
___________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 14 de junho de 2012.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I –
INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2012
CARGOS
COMISSIONADOS
PADRÕES
REFERENCIAIS E QUANTITATIVOS
Legenda:
AP - Agente Político
CC - Cargos Comissionados
SECRETARIA |
AP |
CC-1 |
CC-2 |
CC-3 |
CC-4 |
CC-5 |
CC-6 |
CC-7 |
CC-8 |
CC-9 |
Secretaria Municipal de Gabinete |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
18 |
02 |
- |
05 |
Secretaria Municipal de Comunicação |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
03 |
01 |
02 |
Procuradoria Geral |
- |
01 |
01 |
03 |
- |
- |
- |
03 |
- |
- |
Secretaria Municipal de Controle Interno |
01 |
- |
- |
- |
- |
03 |
01 |
- |
- |
- |
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
04 |
13 |
02 |
03 |
Secretaria Municipal de Administração |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
04 |
13 |
07 |
05 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
06 |
04 |
- |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
03 |
07 |
- |
- |
Secretaria Municipal de Finanças |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
04 |
15 |
- |
05 |
Secretaria Municipal de Obras |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
04 |
10 |
- |
- |
Secretaria Municipal de Recursos Humanos |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
07 |
01 |
- |
Secretaria Municipal de Saúde |
01 |
- |
- |
- |
04 |
- |
04 |
23 |
06 |
05 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
07 |
- |
- |
Secretaria Municipal de Educação |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
05 |
15 |
- |
- |
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
05 |
- |
- |
Secretaria Municipal de
Planejamento |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
06 |
- |
02 |
Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
04 |
10 |
10 |
03 |
TABELA DE
COMISSIONADOS ATUAL – ABRIL/2012
CARGOS |
PADRÃO
HIERÁRQUICO |
VENCIMENTOS |
SECRETARIO
MUNICIPAL |
AP |
R$ 3.438,99 |
PROCURADOR
GERAL |
CC-1 |
R$ 7.884,45 |
PROCURADOR
GERAL ADJUNTO |
CC-2 |
R$ 5.423,03 |
CHEFE
DA PROCURADORIA |
CC-3 |
R$ 5.093,37 |
AUDITOR
DE SAÚDE |
CC-4 |
R$ 3.174,45 |
ASSESSOR
DE CONTROLE INTERNO |
CC-5 |
R$ 2.513,11 |
SUPERINTENDENTE |
CC-6 |
R$ 1.992,21 |
ASSESSOR
TÉCNICO ESPECIAL |
CC-6 |
R$ 1.992,21 |
AUDITOR |
CC-6 |
R$ 1.992,21 |
COORDENADOR |
CC-7 |
R$ 1.087,57 |
GERENTE |
CC-8 |
R$ 925,88 |
ASSISTENTE
TÉCNCO |
CC-9 |
R$ 662,74 |