LEI COMPLEMENTAR Nº 07/93, DE
23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Introduz modificações
e atualiza as Bases de Cálculo dos Tributos constantes da Lei n° 2.805/77 de
14/12/77 — Código Tributário Municipal, Base de Cálculo para ISS — Autônomo, Valor
do Metro Quadrado de Construção e Terreno, Unidade Padrão Fiscal do Município
de Colatina, e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 34 da Lei n° 2.805/77 de 17/12/77, Código
Tributário do Município de Colatina passa a vigorar com a seguinte redação e, o
item II da Tabela do Anexo I da referida Lei, fica substituída pela tabela do
Anexo I desta Lei:
“Artigo 34º - O imposto será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota
do serviço por empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Unidade Padrão Fiscal do
Município de Colatina (UPFMC), quando o prestador do serviço dor profissional
autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.”
Artigo
2° -
A Unidade Padrão Fiscal do município de Colatina, tem seu valor fixado em
CR$10.000,00 (dez mil cruzeiros reais) UPFMC — Padrão de cálculo de Imposto
Sobre Serviços quando o prestador do serviço for profissional autônomo, Taxas,
Multas e Preços Públicos.
Parágrafo
único
– Os valores fixados em UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina)
em Leis e Resoluções anteriores a vigência desta Lei, serão divididos pelo
fator de 8,477 (oito vírgula quatrocentos e setenta e
sete), par apuração da nova Base de Cálculo nelas estabelecidas, através de ato
do Prefeito Municipal de Colatina de do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3º - O Valor Base para
apuração do valor do metro quadrado de terreno no município será 175% (cento e
setenta e cinco por cento) da UPFMC.
Artigo
4°
- O Valor do metro quadrado da edificação será obtido através da seguinte
tabela.
TIPO
DE EDIFICAÇÃO |
VALOR
M2 CONSTRUÇÃO |
CASA/SOBRADO |
188,24%
DA UPFMC |
APARTAMENTO |
225,89%
DA UPFMC |
TELHEIRO |
54,9%
DA UPFMC |
GALPÃO |
91,60%
DA UPFMC |
INDÚSTRIA |
91,60%
DA UPFMC |
LOJA |
245,92%
DA UPFMC |
ESPECIAL |
409,87%
DA UPFMC |
|
|
Parágrafo único — Para fins de tributação o
ISS — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, os valores previstas neste artigo serão lançados
em conformidade com o ANEXO II, constante desta Lei, para cálculo do valor de
mão—de—obra das construções imobiliárias.
Artigo 5° - A UPFMC referida no artigo 1°
desta Lei, será atualizada diariamente pela
distribuição do Índice de Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas
(IGPM/FGV), publicado no mês anterior á sua vigência, através da formula
abaixo:
Índice
reduzido pela Lei Complementar nº 9/1993
UPFMCD = UPFMCD X (IGPM) X d / N
Onde:
UPFMCD = Unidade Padrão Fiscal Diária
UPMFC — Unidade Padrão Fiscal do dia
anterior
IGPM — Índice Geral de Preços de Mercado da
fundação Getúlio Vargas
d — número de ordem do dia útil considerado
n — número de dias úteis no mês
Artigo
6°
— O Executivo Municipal publicara antecipadamente a Tabela das Unidades Padrões
Fiscais Diárias do município de Colatina que irá vigorar em cada mês, obedecido o disposto no artigo anterior.
Artigo
7°
— O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é devido anualmente e seu
lançamento terá leito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário
e será calculada sobre o valor venal do bem imóvel à época da ocorrência do
fato gerador, 1° de janeiro, sendo o seu valor estabelecido em unidade padrão
fiscal do Município de Colatina adicionando - se à
este, o valor das taxas de serviços públicos em um mesmo, DAM (documento de
arrecadação municipal).
Artigo
8°
- No cálculo do IPTU, a área de terra de imóvel edificado ou não, com mais de
1000m² (mil metros quadrados), situada em zona organizável ou de expansão
urbana do município é considerada gleba e a área excedente a este limite, será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel
considerado.
Artigo
9°
- Tratando- se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 (quinze)
vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 1%
(um por cento), ressalvando-se o disposto no artigo anterior.
Artigo
10
– É imune do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano o bem imóvel:
I – pertence à união ou estado e
respectivas autarquias:
II – pertence a templos de qualquer culto;
III – instituições de caráter beneficente e
considerado de utilidade pública;
IV – fundações consideradas de utilidade
pública e devidamente reconhecidas por lei federal;
Parágrafo único – A imunidade prevista não
se aplica quando o patrimônio das entidades ali mencionadas,
estiver relacionado com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Artigo
11
- Á taxa de Limpeza pública será calculada à razão de 0,03 (três centésimos) da
UPFMC, por metro linear de testada.
Artigo
12
- Á Taxa de Conservação de Calçamento será calculada à razão de 0,02 (dois
centésimo) por metro linear de testada.
Artigo
13
- Á taxa de iluminação Pública será cobrada dos imóveis beneficiados por este
serviço, incidindo sobre as construções ligadas ou não a rede de energia
elétrica da Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, bem como, os terrenos ainda
não edificados.
Artigo
14
— Nos casos de construções ligadas À rede da Concessionária, a Taxa Será
calculada com incidência de percentuais diferenciados de acordo com faixas de
consumo, levando em conta a tensão de atendimento, se alta ou baixa tensão, a
classe de consumo, se atendimento residencial ou atendimento comercial,
serviços e outras atividades, industrial, poder público e serviço público, e
consumo próprio e o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública,
expressa em MWH, estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e Energia
Elétrica (ONACE) e vigente, no mês de cobrança, conforme Tabela do Anexo III
desta Lei.
Parágrafo único — Nos casos de construções
ainda não ligadas à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não
edificados, a taxa será calculada à razão de 0,03 (três centésimos) da UPFMC,
por metro linear de testada.
Artigo
15
— A Taxa de Iluminação Pública será arrecadada pela concessionária dos serviços
públicos de energia elétrica do município no que se reter, aos imóveis ligados
à sua rede elétrica e pela Municipalidade, Juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano nos demais casos previstos no Parágrafo Único do artigo 14
desta Lei.
Artigo
16
— A Taxa de Iluminação Pública permanecerá sendo arrecadada pela
Concessionária, no que lhe diz respeito, nos termos de convenio celebrado com o
Município.
Artigo
17
— A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada por metro quadrado da área da unidade
construída de acordo com a seguinte tabela:
TIPO
DE EDIFICAÇÃO |
QUANTIDADE
DE UPFMC |
Residencial |
0,007 |
Comércio/serviço |
0,009 |
Industrial |
0,009 |
Agropecuária |
0,009 |
Parágrafo
Único
— Poderão ser instituídas Taxas Especiais de Coleta de Lixo que envolva
resíduos, cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta
regular e/ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram
cuidados especiais em pelos menos uma das seguintes fases: acondicionamento,
coleta, transporte e disposição final.
Artigo
18
— As Taxas de Serviços Públicos serão lançadas e calculadas anualmente, utilizando-se
a UPFMC do mês de Janeiro e sento lançadas com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário, sendo os seus valores estabelecidos
UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL |
LIMITE
MÍNIMO |
LIMITE
MÁXIMO |
Terreno
sem uso |
0,1 |
3,0 |
Residencial |
0,1 |
1,5 |
Comércio/serviço |
0,1 |
3,0 |
Industrial. |
0,1 |
3,0 |
Agropecuária |
0,1 |
3,0 |
Artigo
19
— Quando Num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, as
taxas de limpeza pública, conservação de calçamento e iluminação pública serão calculadas
de acorda com a TESTADA IDEAL, pela fórmula seguinte:
TESTADA IDEAL = área da unidade x testada /
área total edificada
Artigo
20
— Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) ao contribuinte que
fizer a opção de pagamento do IPTU/TSU em cota única, até o vencimento desta
parcela.
Artigo
21
— A Prefeitura Notificará o contribuinte do lançamento do IPTU/TSU por
quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias em relação à data em que for devido o primeiro pagamento.
Artigo
22
— O lançamento e a arrecadação do IPTU/TSU serão feitos através do Documento de
Arrecadação Municipal (DALI), no qual estarão indicados, entre outros
elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte,
do tributo e seus elementos constitutivos.
Artigo
23
— O IPTU/TSU, exceto nos casos especiais discriminados no artigo seguinte, será
lançado e arrecadado em 3 (três) parcelas, cada uma correspondendo a um DAM
específico.
Parágrafo Único — As datas de vencimento de
cada uma das parcelas referidas no CAPUT deste artigo são as seguintes:
Cota única ............. 07/04/94
1° parcela ............. 07/04/94
2° parcela ............. 06/05/94
3° parcela ............. 06/06/94
Parágrafo 2° — Os prazos previstos poderão
ser prorrogados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo
24
— A Prefeitura Poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do
IPTU/TSU, nos seguintes casos especiais.
I — quando se tratar de lançamento
suplementares.
II — quando o contribuinte optar pelo
pagamento em cota única.
Artigo
25
— Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via
postal, considerar—se—a efetivado o lançamento ou suas alterações mediante
edital publicado na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Artigo
26
— Notificado o contribuinte por quaisquer meios locais permitidos, só será
dilatado o prazo para pagamento dos tributos, mediante apresentação de reclamações
ou ainda interposição de recursos, antes do vencimento, desde que comprovada a
sua procedência.
Artigo
27
— Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se espeça
o competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo Único — Nos casos de expedição
fraudulenta desses documentos, responderá civil, criminal e administrativamente
o servidor que os houver subscrito ou fornecido.
Artigo
28
— Não se tomará qualquer medida contra contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
mesmo que posteriormente modificada.
Artigo
29
— A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a tabela de equivalência, será de
conformidade com o Anexo X, desta Lei.
Parágrafo Único — Anualmente serão
publicadas novas tabelas, de valores em função das atualizações dos valores
venais dos imóveis.
Artigo
30
— Na impossibilidade, de obtenção dos elementos necessários a fixação da base de
cálculo do IPTU, o valor venal será, arbitrado com base exclusivamente nos
valores de mercado conhecidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo
31
— A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será calculada de
conformidade com a Tabela Constante do Anexo XV desta Lei e será proporcional
ao número de meses que faltar para completar o exercício, contado, do inicio da
atividade, considerando—se qualquer fração.
Parágrafo Único — A data de vencimento da
taxa prevista no “caput’ deste artigo, fica fixada para pagamento em cota única
em 31/03/94.
Artigo
32
— A taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros público será
calculada de conformidade com a Tabela Constante do Anexo V desta Lei, sendo a
quitação efetuada da seguinte forma.
I - Quando da autorização para o exercício
da atividade, lançado diariamente;
II — até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao período de competência quando lançado mensalmente;
III — até o último dia útil, do mês de
março de cada ano, quando lançado anualmente, Juntamente com a taxa prevista no
artigo anterior.
Parágrafo único — Os lançamentos serão
diários, mensais ou anuais, face aos interesses da Administração Municipal,
quanta ao ordenamento da ocupação.
Artigo
33
— A Taxa de Licença para Execução de Obras será calculada de conformidade com a
Tabela Constante do Anexo desta Lei no ato da autorização.
Artigo
34
— A Taxa de Licença para Publicidade será calculada de conformidade com a
Tabela Constante do Anexo VII, na forma e prazos previstos nos incisos II e III
do artigo 32 desta Lei.
Artigo
35
— As Taxas de Localização dos Cômodos, bancas e tabuleiros no Mercado
Municipal, Peixaria Municipal e Centro comercial, serão calculadas de
conformidade com a Tabela Constante do Anexo VIII desta Lei.
Artigo
36 —
As receitas municipais provenientes de Preços Públicos serão calculadas de
conformidade com a tabela constante do Anexo IX desta Lei.
Artigo
37
– Fica instituído o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio
Vargas (IGPM/FGV) — como parâmetro de atualização de Tributos e de valores
expressos
Artigo
38
- Nos valores finais dos tributos e tarifas a serem pagos serão desprezadas a
frações de cruzeiros reais.
Artigo
39
- Passam a fazer parte integrante desta Lei os Anexos I. II. III IV. V. VI VII.
VIII. IX e X.
Artigo
40
— Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1993, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de
dezembro de 1993.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de em 23 de dezembro de 1993.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE COLATINA
GABINETE DO
PREFEITO
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:
TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
ATIVIDADE QUANT. UPFMC
01.
Advogados 2.5
02.
Agente da Propriedade Artística ou Literária 2.5
03.
Agente da Propriedade Industrial 2.5
04.
Alfaiates e Barbeiros 1,0
05.
Assistentes Sociais 1.5
06.
Auditores e Contadores 2.5
07.
Arquitetos, Urbanistas, Engenheiros, Agrônomos 2.5
OS.
Desenhistas, Técnicos e Topógrafos 2.5
09.
Dentistas 2.5
1.0.
Economistas 2.5
11.
Enfermeiros 1.0
22.
Farmacêuticos 2.0
13.
Leiloeiros 2.5
14. Médicos
e Obstetras 2.5
15.
Modistas, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures
Pedicures, Tratamento de Pele e outras
serviços
de salão, de beleza ou higiene pessoal 1.0
16.
Modelos e Manequins 1.2
17. Ortópticos e Fonoaudiólogos 2.0
19. Protéticos 2.0
19.
Peritos e Avaliadores 2.0
20.
Projetistas, Calculistas, Psicólogos 2.5
2L.
Representantes Comerciais, Despachantes 1.2
22.
Tradutores e intérpretes 1.5
23.
Técnicos em Administração, Contabilidade, Relações
Públicas 2.5
24.
Veterinários 2.5
25.
Outras atividades exercidas em caráter pessoal:
25.1 - com especialização de nível superior 2.0
25.2 - com especialização de nível médio 0.7
25.3 - sem especialização 0.02
ANEXO II
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
VALOR DO METRO QUADRADO DE
EDIFICAÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA – ISS
QUANTIDADE DE UNIDADE PADRÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA – UPFMC POR CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO |
CATEGORIAS |
||||||
ÁREA REFERÊNCIA |
CASA/SOBR. |
APARTAM. |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDUSTR. |
LOJA |
ESPECIAL |
Até |
0,12 |
0,10 |
0,03 |
0,07 |
0,08 |
0,12 |
0,15 |
De 71
até |
0,14 |
0,12 |
0,04 |
0,08 |
0,10 |
0,14 |
0,18 |
De
251 até |
0,17 |
0,14 |
0,05 |
0,10 |
0,12 |
0,17 |
0,22 |
De
651 até |
0,20 |
0,17 |
0,06 |
0,12 |
0,14 |
0,20 |
0,26 |
De
901 até |
0,24 |
0,20 |
0,07 |
0,14 |
0,17 |
0,24 |
0,31 |
De
1501 até |
0,29 |
0,24 |
0,08 |
0,17 |
0,20 |
0,29 |
0,37 |
De
3001 até |
0,35 |
0,29 |
0,10 |
0,20 |
0,24 |
0,35 |
0,44 |
De
5001 até |
0,42 |
0,35 |
0,12 |
0,24 |
0,29 |
0,42 |
0,53 |
De
7001 até |
0,50 |
0,42 |
0,14 |
0,29 |
0,35 |
0,50 |
0,64 |
Acima
de |
0,60 |
0,50 |
0,17 |
0,35 |
0,42 |
0,60 |
0,77 |
ANEXO IV
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
01. SETOR PRIMÁRIO QUANT.
UPFMC
Agricultura,
Silvicultura 0.45
Caça,
Pesca 0.3
Criação
de Animais 0.45
Extração
Vegetal e Mineral 1.4
Extração
de Minerais não Metálicos 2.1
Diversas
Não Discriminadas 0.7
02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Aparelhos
de gravação, ampliação de sons, audiovisual 0.8
Bebidas
Alcoólicas, refrigerantes e Álcool etílico 0.8
Borracha,
pneus, câmaras 0.7
Couro,
pele, produtos similares 1.0
Digitais
eletrônicos (computadores) 1.0
Editorial
e Gráfica 1.0
Fumo 1.0
Máquinas,
aparelhos e equipamentos 0.75
Material
Elétrico de comunicação 0.75
Material
de transporte 0.75
Mecânica 0.75
Metalúrgica,
fundição 1.0
Minerais
não metálicos 0.75
Mobiliário 1.0
Papel e
papelão 0.5
Peças e
acessórios 0.5
Perfumaria,
cosméticos e produtos para higiene
pessoal 0.75
Produtos
alimentícios 1.25
Produtos
farmacêuticos, veterinários e medicinais 1.0
Químicas
tintas e vernizes - produtos químicos 0.75
Têxtil
e Confecções 1.0
Vestuário,
calçados e artefatos de tecido e couro 1.0
Diversas
não discriminadas 0.75
03. COMÉRCIO E/OU SERVIÇOS
Açougue 0.5
Aparelhos
eletrodomésticos e utilidades domésticas 0.75
Artefatos
de borracha, plástico 0.75
Artigos
de couro e calçados 0.75
Artigos
esportivos 0.75
Artigos
explosivos de grande combustão 1.0
Boutiques
e relojoarias 0.75
Bancas
de jornais e
revistas 0.45
Cooperativas 1.0
Distribuição
de gás engarrafado 1.25
Farmácia,
drogaria, perfumaria e artigos de higiene pessoal 1.25
Ferro
velho 1.0
Frutas,
verduras, legumes e demais produtos de feiras 0.45
Livros
didáticos, material escolar e artigos de escritório 0.75
Magazines
– lojas de Departamentos 1.0
Máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas peças e
acessórios 0.75
Material
de construção, madeiras, vidros e louças 1.0
Material
eletrônico e elétrico 0.75
Material
fotográfico e fonográfico, discos e fitas 1.0
Mercadorias
em geral – Bazar 0.5
Mercearias 0.5
Móveis
e artigos de decoração 0.75
Óticas 1.25
Padaria,
confeitaria 1.25
Postos
de abastecimento de combustíveis e
lubrificantes 1.25
Produtos
agropecuários, veterinários e de lavoura 1.25
Produtos
alimentícios, bebidas, fumo 0.75
Produtos
extrativos mineral e vegetal 1.0
Produtos
químicos, tintas e artigos para pintura 0.75
Produtos
siderúrgicos e metalúrgicos, ferragens 1.0
Quitandas 0.25
Revendedor
autorizado de veículos automotores,
concessionários 1.5
Supermercado 1.25
Tecido,
vestuário, armarinho, cama, mesa e banho 1.25
Veículos
em geral, suas peças e acessórios – novos e
usados 1.0
Diversas
não discriminadas 0.5
04. CONSTRUÇÃO
4.1 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL
Reformas, revestimentos, acabamentos 0.75
Instalações elétricas, hidráulicas e de
gás 1.0
Empreitada e subempreitada
de obras 1.25
Empreitada e subempreitada
de mão-de-obra 1.25
4.2 CONSTRUÇÃO HIDRÁULICA
Construção hidráulica 0.75
4.3 ENGENHARIA MECÂNICA E DE
ELETRICIDADE
Engenharia mecânica e de eletricidade 0.75
4.4 OUTROS NÃO ESPECIFICADOS
Diversos 1.0
05. TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
Correios
e telégrafos 1.0
Despachos
de cargas e encomendas, embalagens, pesagem,
carga e descarga, despachos aduaneiros,
agenciamento
de fretes e outros 1.0
Exportação
e importação 1.25
Propaganda
e publicidade 0.5
Radiodifusão 1.0
Televisão
e telefone 1.25
Transporte
aéreo 1.5
Transporte
coletivo rodoviário de passageiros 1.5
Transporte
de valores 1.25
Transporte
ferroviário 1.5
Transporte
rodoviário de cargas e mudanças 1.25
Outros
transportes de pessoas ou passageiros 1.0
Outros
serviços de comunicações ou transporte 1.0
06. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Banco
Comercial – Caixa Econômica 2.0
Banco
de Desenvolvimento, Investimento e Financiamento 2.0
Financeira,
cooperativa de crédito, associação de
poupança e empréstimos e outras 2.0
Bolsa
de valores e comércio de títulos e valores mobiliários
por conta de terceiros, sociedade corretora e
sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários 2.0
Corretagem
de seguros e capitalização de títulos, investimentos,
cobranças, transações bancárias, administração de
valores
mobiliários 2.0
Instituições
de seguros 2.0
Organização
de cartões de crédito 2.0
Diversas
não discriminadas 2.0
07. REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Assistência
técnica, reparação e manutenção de
máquinas 1.0
Assistência
técnica de aparelhos e equipamentos 0.75
Confecção
sob medida, conserto, restauração, limpeza
de artigos de pele, couro e similares e
artigos de
vestuário (alfaiataria, atelier, etc) 0.75
Conservação
e limpeza de imóveis 0.75
Conserto
e reparação de aparelhos de uso pessoal e
doméstico, tinturaria, lavanderia 0.75
Conserto
e restauração de artigos de borracha -
recauchutagem e regeneração de pneus 1.0
Conserto
e restauração de artigos de madeira e
mobiliário em geral - móveis, estofados, persiana 0.5
Conserto,
reparação e restauração de objetos não
especificados 0.75
Desinsetização, desratização e desinfecção 0.5
Higiene
e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna,
ducha, massagens, manicure, pedicure,
instituto
de beleza, etc) 0.75
Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de
veículos 1.0
Oficina
mecânica, funilaria e pintura, borracharia 0.5
Raspagem
e lustração de assoalho, colocação,
reparação e lavagem de tapetes e cortinas 0.5
Recondicionamento
de motores, retífica de motores,
mecânica autorizada e assistência técnica 1.25
Diversas
não discriminadas 0.75
08.
SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS
Agência
de propaganda, pesquisa de mercado e serviços
Correlatos 0.75
Composição
gráfica, fotolitografia e similares 0.75
Cópias
e reprodução de documentos, plastificação e
Encadernação 0.75
Estúdio
e laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo 0.75
Estúdio
e laboratório de fotografia e óptica 0.75
Estúdio
de pintura, desenho artístico, escultura, decoração,
Paisagismo
e música 0.75
Organização
e administração de bens e negócios, clubes,
Mercadorias,
sorteios, consórcios, fundos mútuos, leilões 1.0
Organização
e promoção de congressos, exposição e feiras 0.75
Sociedade
profissional de assuntos jurídicos, despachos e
Procuradoria,
cobranças e finanças 1.0
Sociedade
profissional de contabilidade, auditoria, análise
Econômica,
assessoria e consultoria, organização e métodos,
processamento de dados 0.5
Sociedade
profissional de projetos de engenharia, arquitetura,
Pesquisa
técnica e demais serviços técnico-científicos 0.5
Diversas
não especificadas 0.7
09. MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA
Clínica
e hospital veterinário 1.25
Clínica
médica 1.0
Clínica
odontológica 0.75
Consultórios
médicos 0.75
Hospital,
pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de
Repouso,
de recuperação e outros 1.25
Laboratório
de análises e eletricidade médica, abreugrafia,
Banco
de sangue, instituto psicotécnico 0.75
Outros
serviços de saúde 1.25
10. INSTALAÇÃO E MONTAGEM
Instalação
elétrica de linhas e fonte de transmissão inclusive
Telefones 0.75
Instalação
e montagem de equipamentos, aparelhos, máquinas
E
móveis 0.5
Montagem
e instalação industriais 1.25
Outros
tipos de instalação e montagem 1.0
11. INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO
Agenciamento
e corretagem, intermediação, representação e
Distribuição
de qualquer natureza 0.5
Agência
funerária 0.75
Agência
de viagens e turismo 1.0
Bolsa
de mercadorias, informações comerciais e cadastrais 1.0
Casa
lotérica em geral 1.25
Comércio
e administração de imóveis – condomínios, corretora
E administração
de imóveis, bens e negócios 0.5
Diversas
não discriminadas 1.0
12. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Bares e
cafés 0.75
Buffet
e organização de festas 1.0
Lanchonetes,
sorveteria, bombonieri e sucos 0.75
Motel,
hotel, pensão e similares:
- até
- de
- de
- acima
de
Restaurantes 1.0
Outros
não especificados 1.0
13. LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS
Armazéns
gerais 1.5
Depósitos
de combustíveis e congêneres, inflamáveis e
Explosivos 1.0
Depósito
fechado 0.5
Depósito
de outros tipos de bens 1.0
Garagem
ou estacionamento o parqueamento 1.0
Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil
Máquinas
repográficas e outras 1.0
Locação
de mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância 0.75
Serviços
de vigilância 1.0
Outros
não especificados 0.75
14. DIVERSÕES PÚBLICAS
Boate,
“drive-in”, restaurante-dançante, salão de baile, bar
Noturno,
empresas de dança e similares 1.25
Circos
e parques de diversões:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 0.5
Cinemas,
teatros, casas de espetáculos:
- com
até 150 lugares 0.75
- de
151 até 200 lugares 1.0
- acima
de 200 lugares 1.25
Corridas
de veículos ou exibições assemelhadas:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 0.5
Clubes,
associações recreativas e estabelecimentos
Congêneres 1.0
Espetáculos
artísticos e cinematográficos, jogos de
destreza física, pista de patinação e congêneres,
exposição e “stand” em exposição:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 0.3
Espetáculos
artísticos esporádicos, tais como: “shows”,
Festivais,
recitais e outros desfiles, bailes em clubes ou
Recintos
de terceiros:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 3.0
Jogos,
aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante
Pagamento
por unidade: rinke de patinação e assemelhados,
Pistas
de tobogans e assemelhados, raias de bocha, boliche,
Malha, bilhar e assemelhados e outros aparelhos
ou máquinas
De
jogos de abstração:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 1.5
Quaisquer
espetáculos e diversões não especificados:
- dia 0.25
- mês 1.0
- ano 1.75
15. ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS:
Cartórios,
tabelionatos 1.0
Concessionária
de serviços de utilidade pública 1.5
Ensino
de qualquer natureza ou grau 0.5
Entidade
de classe e sindical (associações,
sindicatos, federações, confederações) 0.5
Entidades
desportivas e recreativas 1.0
Escola
para condutores de veículos automotores 0.75
Instituição
científica e tecnológica 1.0
Instituição
filosófica e cultural 1.0
Instituição
não-beneficente de assistência social
(asilo,
albergue, creche, orfanato) 0.5
Organização
cívica e política 0.5
Previdência
Social (instituições particulares) 0.75
Serviços
comunitários e sociais não especificados 0.75
ANEXO V
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM ÁREAS EM
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
QUANT.
UPFMC
1. Bancas de jornais e revistas, em passeios:
1.1 – por dia 0.6
1.2 – por mês 0.35
1.3 – por ano 1.0
2.
Feirantes que vendem, exclusivamente, gêneros alimentícios:
2.1 – por dia 0.6
2.2 – por mês 0.2
2.3 – por ano 0.75
3. Veículos
automotores para transporte individual de passageiros:
3.1 – por dia 0.1
3.2 – por mês 0.35
3.3 – por ano 0.8
4.
Circos, parques de diversões e quaisquer espetáculos:
4.1 – por dia 0.4
4.2 – por mês 4.5
5. Barracas
em épocas de eventos especiais para venda de cerveja, chopp,
gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
5.1 – por dia e por metro quadrado 0.05
5.2 – pelo período em que durar o
evento (dia) 1.0
6.
Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de
gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
6.1 – não motorizados – taxa diária 0.2
6.2 – motorizados – taxa diária 0.75
7.
Utilização de área pública para a realização de qualquer evento, excetuados os
promovidos por associações de moradores, partidos políticos, federações e
confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores:
7.1 – taxa diária por evento 0.25
8.
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias
e logradouros públicos, por ocasião de eventos:
8.1 – por dia 0.12
8.2 – por evento 0.8
9.
Depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo
desta:
9.1 – por dia 0.25
9.2 – por mês 3.5
10.
Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores:
10.1 – por dia e por metro quadrado 0.07
10.2 – por mês e por metro quadrado 0.4
10.3 – por ano e por metro quadrado 0.75
11.
Veículos automotores para comércio:
11.1 – por dia 0.25
11.2 – por mês 1.5
ANEXO VI
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
TAXA FIXA
QUANT.
UFPMC
I –
Construção Civil
a)
Edificações até 02 (dois) pavimentos 0.4
b)
Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos 0.5
c)
Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos 0.8
d) Dependências
em prédios residenciais e/ou comerciais 0.5
e)
Barracões e galpões 0.5
f)
Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis,
exceto as construções em alvenaria e em concreto
armado 0.5
g)
Outras obras de construção civil e não incluídas nesta
tabela 0.6
II –
Pequenas obras e reparos:
a)
Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro
para construção, reforma, pintura ou ampliação
de prédios 0.8
b)
Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para
logradouro público 0.2
c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela 0.1
III –
Obras diversas:
a)
Assentamento de elevadores, por unidade 0.6
b)
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques
para fins comerciais ou industriais, quando não
forem
construídos durante a execução do prédio 0.8
c)
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro
qualquer combustível por unidade 0.3
d)
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes,
muros ou varandas 0.2
e)
Cortes em meios-fios para entradas de automóveis 0.2
f) Lageamento de pátios ou quintais 0.2
g)
Marquises de qualquer material quando colocados em
prédios não residenciais 0.3
h)
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for
decorrência de obras de iniciativa do interessado 0.4
i)
Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas
fachadas de prédios 0.1
j)
Outras obras não especificadas 0.2
IV –
Demolições:
a)
Prédios ou outra qualquer construção 0.2
V –
Arruamentos:
a) Com
área de até
áreas destinadas a logradouros públicos e as que
sejam doadas
ao município 0.45
b) Com
área superior a
áreas destinadas a logradouros públicos e as que
forem doadas
ao município 1.5
VI –
Loteamento – taxa fixa:
a) Com
área de até
áreas destinadas a logradouros públicos e as que
sejam doadas
ao município 0.45
b) Com
área superior a
áreas destinadas a logradouros públicos e as que
forem doadas
ao município 1.5
ANEXO VII
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE QUANT.
UPFMC
1.
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,
Agropecuários,
de prestação de serviços e outros de
qualquer modalidade por unidade:
I –
quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento:
a) por
mês 0.7
b) por
ano 0.35
II –
quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde
que estranha à atividade:
a) por
mês 0.7
b) por
ano 0.35
III –
quando através de luminosos, em sua parte externa:
a) por
mês 1.0
b) por
ano 0.9
IV –
quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos:
a) por
dia 0.1
b) por
mês 0.9
2. Publicidade
promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do
estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e
paisagísticas, por unidade:
a) por
mês 0.7
b) por
ano 1.0
3.
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou
logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais por
unidade – out-door:
a) por
mês 0.8
b) por
ano 1.0
4.
Publicidade:
I – em
veículos de uso público não destinados à publicidade
como ramo de negócio de qualquer espécie ou quantidade, por unidade:
a) por
mês 0.2
b) por
ano 0.8
II –
publicidade sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:
a) por
mês 0.4
b) por
ano 1.5
III –
publicidade escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:
a) por
mês 2.0
b) por
ano 4.0
IV –
publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de
projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos,
por matéria anunciada:
a) por
mês 0.2
b) por
ano 0.7
V –
publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros
públicos, por matéria anunciada:
a) por
mês 0.1
b) por
ano 1.0
VI –
placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em
execução, por estabelecimento:
a) por
mês 0.2
b) por
ano 0.5
ANEXO VIII
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
RECEITAS DE MERCADO E FEIRAS:
TAXA DE ALOCAÇÃO QUANT.
UPFMC
1.
Taxas de locação dos cômodos, bancas e tabuleiros do
Mercado
Municipal de Colatina, por metro quadrado 0.04
2.
Taxas de locação das lojas do Centro Comercial
Municipal
Beira Rio, por metro quadrado 0.04
3.
Taxas de locação das lojas da Peixaria Municipal
de Colatina, por metro quadrado 0.04
ANEXO IX
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 8/1994
TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS
PÚBLICOS
1. TARIFA DE EXPEDIENTE: QUANT.
UPFMC
1.1 – Requerimento,
petição, recurso 0.03
1.2 – Atestados por lauda de 33 linhas 0.5
1.3 – Cadastramento de empresas e/ou
firmas 0.08
1.4 – Cancelamento de inscrição
cadastral 0.06
1.5 – Alteração cadastral 0.06
1.6 – Certidão:
1.6.1 – relativa a situação fiscal 0.1
1.6.2 – detalhada de impostos
quitados 0.15
1.6.3 – cancelamento de
inscrição cadastral 0.1
1.6.4 – lançamento cadastral
de imóvel 0.15
1.6.5 – perpetuidade 0.1
1.6.6 – detalhada de
construção:
1.6.6.1 – imóvel com
até dois pavimentos 0.25
1.6.6.2 – imóvel de
três a cinco pavimentos
0.3
1.6.6.3 – imóvel de
seis até dez pavimentos
0.35
1.6.6.4 – imóvel com
mais de dez pavimentos
0.5
1.6.7 – detalhada de
loteamento:
1.6.7.1 – com até
120 lotes 0.8
1.6.7.2 – de 121 até
240 lotes 1.5
1.6.7.3 – de 241 até
500 lotes 2.0
1.6.7.4 – acima de
500 lotes 2.5
1.6.8 – de qualquer outra
espécie passada a
pedido da parte interessada 0.3
1.7 – Desarquivamento de processo a
pedido da parte
Interessada 0.15
1.8 – Lavratura de termo de contrato de
qualquer
Natureza
em processo administrativo 0.2
1.9 – Expedição de segunda via:
1.9.1 – de guia de pagamento
de impostos 0.06
1.9.2
– de alvará de licença 0.07
1.10 – Transferências 0.1
1.11 – Título de Foreiro
1.11.1 – primeira via 0.1
1.11.2 – segunda via 0.15
1.12 – Aprovação de projetos:
1.12.1 – para construção,
alteração, acréscimos 0.1
1.12.2 – para loteamento ou
arruamento 0.15
1.13 – Averbação de Transferências 0.06
1.14 – Autenticação:
1.14.1 – livro encadernado ou
bloco de notas
Fiscais
de prestação de serviço, por unidade 0.08
1.14.2 – outros documentos 0.1
1.15 – Expedição de Alvará:
1.15.1 – de licença para
localização 0.03
1.15.2 – de licença para
construção 0.03
1.15.3 – de qualquer outra
natureza 0.1
1.16 – Alinhamento 0.03
1.17 – Nivelamento 0.03
1.18 – Habite-se 0.03
2. TARIFAS DE CEMITÉRIO
2.1 – Inumações em sepultura rasa:
2.1.1 – de adulto, por 5 (cinco) anos 0.15
2.1.2 – de menores, por 3 (três) anos 0.08
2.2 – Inumações em carneiro:
2.2.1 – de adulto, por 5 (cinco) anos 0.2
2.2.2 – de menores, por 3 (três) anos 0.15
2.3 – Prorrogação de prazo:
2.3.1 – de sepultura rasa,
adulto, por 5 anos 1.0
2.3.2 – de sepultura rasa,
menores, por 3 anos 0.7
2.3.3 – de carneiro, adulto,
por 5 anos 1.0
2.3.4 – de carneiro, menores,
por 3 anos 0.7
2.4 – Perpetuidade:
2.4.1 – de carneiro 3.0
2.4.2 – de jazigo (carneiro
duplo) 0.35
2.4.3 – de nicho 1.0
2.4.4 – construção de
carneiro 0.8
2.4.5 – construção de
carneiro duplo 1.0
2.5 – Exumação:
2.5.1 – após 5 (cinco) anos 1.5
2.5.2 – antes de 5 (cinco)
anos 3.0
2.6 – Transferências de ossadas:
2.6.1 – dentro do mesmo
cemitério 1.0
2.6.2 – entrada ou saída de
cemitério 0.8
2.7 – Reabertura e sepultamento –
Cemitério Jardim da Paz:
QUADRA |
INUMAÇÃO |
REABERTURA |
A |
3.0 |
0.3 |
B |
3.0 |
0.3 |
C |
3.5 |
0.35 |
D |
3.0 |
0.3 |
E |
INDIGENTE |
INDIGENTE |
F |
4.0 |
0.4 |
G |
5.0 |
0.5 |
H |
INDIGENTE |
INDIGENTE |
I |
2.0 |
0.2 |
J |
2.5 |
0.25 |
3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
3.1 – Taxas de depósito e guardas:
3.1.1 – apreensão ou
arrecadação de bens
abandonados ou na via pública – por unidade ou lote –
diária 0.4
3.1.2 – armazenagem e/ou
guarda, por dia ou
fração, no depósito da Prefeitura:
3.1.2.1 – veículo,
por unidade 1.5
3.1.2.2 – carrinhos
ou barraquinhas por
unidade 0.5
3.1.2.3 – sucatas,
carcaças abandonadas 1.0
3.1.2.4 – animais de
grande porte, por
cabeça 1.0
3.1.2.5 – animais de
pequeno porte, por
cabeça 0.5
Nota: além
das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos
animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
3.2 – Taxas de numeração e emplacamento
de prédios:
3.2.1 – por imóvel, além do
valor da placa 0.35
3.3 – Vistorias:
3.3.1 – de prédios ou
qualquer construção por m2:
3.3.1.1 – tipo
rústico 0.001
3.3.1.2 – tipo
popular 0.002
3.3.1.3 – tipo comum 0.003
3.3.1.4 – tipo bom 0.004
3.3.1.5 – tipo luxo 0.006
3.3.1.6 – outras
vistorias 0.005
3.3.2 – inspeção de
instalações mecânicas:
3.3.2.1 – máquinas e
motores por HP 0.02
3.3.2.2 – elevadores
para cada 50 kgf
de capacidade 1.0
3.3.3 – Habite-se:
3.3.3.1 – imóveis
com até
3.3.3.2 – de 200,01
até
3.3.3.3 – de 500,01
até
3.3.3.4 – acima de
3.3.4 – Veículos:
3.3.4.1 – transporte
coletivo de passageiros por unidade 0.5
3.3.4.2 – transporte
individual de passageiros por unidade 0.3
3.4 – Alinhamento:
3.4.1 – imóveis urbanos, por
metro linear de testada 0.02
3.4.2 – imóveis suburbanos,
por metro linear de testada 0.03
3.5 – Nivelamento:
3.5.1 – imóveis urbanos, por
metro linear de testada 0.02
3.5.2 – imóveis suburbanos,
por metro linear de testada 0.03
3.6 – Avaliação:
3.6.1 – imóveis urbanos 0.1
3.6.2 – imóveis rurais 0.1
3.7 – Averbações:
3.7.1 – Imóveis:
3.7.1.1 – imóveis
com até
3.7.1.2 – de 500,01
até
3.7.1.3 – acima de
3.7.2 – prédios ou de qualquer outra
construção:
3.7.2.1 – residência 0.05
3.7.2.2 – comércio
ou serviço 0.07
3.7.2.3 – indústria 0.09
3.7.2.4 – outros 0.1