O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Na execução da Política Municipal de Meio Ambiente caberá ao Poder Público Municipal:
I - Defender e preservar o meio ambiente como bem de uso comum do povo, garantindo o equilíbrio ecológico essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações;
II - Articular-se com os órgãos da União e do Estado, visando o desenvolvimento de ações conjuntas para a proteção ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico;
III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente, mediante fiscalização permanente da qualidade e do uso racional dos recursos ambientais;
IV - Estabelecer padrões de qualidade ambiental e medidas a serem adotadas para o monitoramento da qualidade dos recursos ambientais por atividades potencial ou efetivamente poluidor;
V - Controlar as atividades e serviços potenciais ou efetivamente poluidoras, promovendo o zoneamento ambiental e o monitoramento dessas atividades;
VI - Definir áreas representativas de ecossistemas e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - Identificar áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, para promover ou determinar medidas para a sua recuperação;
VIII - Promover a educação ambiental formal e informal no Município, para estimular a participação ativa dos estudantes, do cidadão e de toda a comunidade na defesa do meio ambiente;
Art. 2º A execução da Política Municipal do Meio Ambiente, caberá ao SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.
Art. 3º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do poder público federal, estadual e municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévia licença ambiental do Município, concedida pelo SANEAR, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, o Município ouvirá, quando couber, o órgão competente do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos de impacto ambiental local, relacionados no Anexo IV deste Decreto, além daqueles delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo IV deste Decreto, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo Município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, deverá ser ouvido.
§ 4º Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo IV, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual e/ou federal, deverão requerê-la junto ao SANEAR no prazo máximo de 03 (três) meses após notificação.
§ 5º As atividades e/ou empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental municipal ficam obrigadas a se cadastrarem junto ao Cadastro Ambiental Municipal.
Art. 4º Para efetivação do Licenciamento e Controle ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - Licença ambiental simplificada (LAS);
II - Licença ambiental única (LU);
III - Licença ambiental prévia (LP);
IV - Licença ambiental de instalação (LI);
V - Licença ambiental de operação (LO);
VI - Licença ambiental de regularização (LAR);
VII - Licença ambiental de ampliação (LA);
VIII - Autorização ambiental (AA);
IX - Termo de compromisso ambiental (TCA);
X - Consulta prévia ambiental (CPA);
XI - Auditoria ambiental;
XII - Certidão negativa de débito ambiental (CNDA);
XIII - Certidão negativa de débito junto à dívida ativa da Prefeitura Municipal de Colatina;
XIV - Termo de responsabilidade ambiental (TRA);
XV - Os Estudos ambientais;
XVI - Cadastro ambiental municipal;
XVII - As Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.
Art. 5º Os procedimentos para o licenciamento ambiental, obedecerão às seguintes etapas:
I - Definição fundamentada pelo SANEAR, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Consulta prévia ambiental submetida ao SANEAR, pelo interessado para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento ambiental e/ou enquadramento ambiental de sua atividade;
III - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;
IV - Análise pelo SANEAR, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
V - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VI - Audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;
VII - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo SANEAR, decorrente de audiência pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos V e VII, o SANEAR, mediante decisão motivada, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme procedimentos estabelecidos pelo SANEAR, a serem aprovados pelo COMMASA;
§ 3º Durante a elaboração de estudos complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo requerente, em atendimento à solicitação do SANEAR, fica suspensa a contagem dos prazos previstos no inciso IV e no § 2º do presente artigo.
§ 4º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:
a) ao Diretor Presidente do SANEAR, em primeira instância administrativa;
b) o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, quando do indeferimento da defesa apresentada ao Presidente do SANEAR, em segunda e última instância administrativa, no prazo de 20 (vinte dias), contados a partir do recebimento da notificação da decisão.
Art. 6º O SANEAR definirá, ouvido o COMMASA, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados, a serem aprovados pelo COMMASA, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, desde que assim enquadradas com base em parecer técnico fundamentado do SANEAR.
§ 2º Deverá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo SANEAR, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam Planos e Programas Voluntários de Gestão Ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMMASA.
Art. 7º O SANEAR não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, na forma deste Decreto, salvo nos casos em que não haja decisão administrativa irrecorrível ou no curso de prazo para atendimento de exigência de obrigação de fazer ou não fazer, resultante de notificação formal do requerente da licença ou de condições que tenha acordado, em termos específicos, casos estes em que serão expedidas certidões positivas com efeito de negativas.
Parágrafo Único. O SANEAR não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto à dívida ativa do Município, e demais Certidões de Regularidade junto aos demais órgãos públicos municipais.
Art. 8º O SANEAR complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Art. 9º A Consulta prévia ambiental será submetida ao órgão ambiental, pelo interessado, para obter informações sobre a necessidade e/ou viabilidade de licenciamento de sua atividade.
§ 1º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção, sem que, para isso, haja necessidade de vistoria in loco.
§ 2º A Consulta prévia ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.
Art. 10 O SANEAR publicará trimestralmente em Jornal Oficial e/ou em Jornal de grande circulação local a relação das licenças emitidas.
§ 1º O requerente deverá dar publicidade, mediante publicação em Diário Oficial e em Jornal de grande circulação local, do pedido de licenciamento nas modalidades LP, LI, LO, LU, LAR, LA e AA, sua concessão e sua respectiva renovação, conforme modelo de Resolução vigente do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
§ 2º As atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido no § 1º do Art. 6º deste Decreto, são dispensadas de dar publicidade ao requerimento de licença ambiental.
§ 3º As atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido no § 1º do Art. 6º deste Decreto, deverão dar publicidade à concessão e sua respectiva renovação mediante publicação em Jornal de grande circulação local.
Art. 11 O SANEAR, no limite de sua competência expedirá mediante requerimento das partes interessadas, as seguintes autorização e licenças ambientais, cujos modelos constam do Anexo I deste Regulamento:
I - Autorizações ambientais ordinárias (AA): Serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou aquele fixado no respectivo cronograma operacional. Em se tratando de transporte de cargas e resíduos perigosos, far-se-á necessária uma autorização para cada evento.
II - Licença ambiental simplificada (LAS): O prazo de validade da LAS deverá ser no máximo de 04 (quatro) anos, neste último caso quando comprovada a implementação do Programa de Gestão Ambiental Voluntário e cuja eficiência tenha sido atestada pelo órgão ambiental municipal.
III - Licença ambiental única (LU): O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 2 (dois) anos e, máximo de 04 (quatro) anos.
IV - Licença ambiental prévia (LP): O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos.
V - Licença ambiental de instalação (LI): O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
VI - Licença ambiental de operação (LO): O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 02 (dois) anos e, máximo de 04 (quatro) anos;
VII - Licença ambiental de ampliação (LA): O prazo será definido em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e/ou empreendimento se enquadra no licenciamento, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
VIII - Licença ambiental de regularização (LAR): O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 02 (dois) anos e, máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.
§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, sucessivamente ou cumulativamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou serviço requerido no licenciamento do empreendimento,
Art. 12 A licença ambiental prévia (LP), verificada a adequação do projeto aos critérios de Zoneamento e aos Planos de Uso e Ocupação do Solo de caráter municipal, estadual e federal, é expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e devidamente aprovadas pelo SANEAR, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.
§ 1º A concessão da LP implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia do SANEAR.
§ 2º Na concessão da LP deverão ser sempre observados os Planos Federal, Estadual e Municipal do Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º A LP poderá ser requerida em conjunto com a LI nas hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.
§ 4º A LP somente será renovada quando, vencido o seu prazo, o empreendimento não estiver instalado.
Art. 13 A licença ambiental de instalação (LI) é expedida com base na aprovação pelo SANEAR dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos como instrumentos de licenciamento e avaliação de impacto ambiental neste Decreto, e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pelo SANEAR, de dimensionamento do Sistema de Controle Ambiental e das medidas de monitoramento previstas.
§ 1º A LI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a as condições de localização, instalação, operação e outras expressamente especificadas.
§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, sem a respectiva LI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.
§ 3º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do Projeto de Controle Ambiental apresentado ao SANEAR.
§ 4º A LI conterá o cronograma aprovado pelo SANEAR, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
§ 5º A LI somente será renovada quando, vencido o seu prazo, o empreendimento não estiver operando.
Art. 14 A licença ambiental de operação (LO), é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º A LO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LP e LI.
§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, o SANEAR poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.
§ 3º Atendidas as exigências e com o início de operação, o SANEAR, após vistoria final, emitirá a competente licença de operação.
§ 4º O SANEAR poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15 A obtenção do prazo de validade máximo de 04 (quatro) anos, se dará mediante decisão motivada do SANEAR, fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:
I - Comprovar atendimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;
II - Apresentar Plano de Correção das não conformidades legais decorrentes da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado;
III - Apresentação da Certidão negativa de débitos ambientais - CNDA, e da Certidão negativa de débitos junto à dívida ativa do Município, e demais Certidões de regularidade junto aos demais órgãos públicos municipais.
Art. 16 A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento;
IV - Houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, com a nova razão social.
Art. 17 Na renovação da LO de uma atividade ou empreendimento, o SANEAR poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso VI, do artigo 11.
§ 1º A renovação da licença de operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do SANEAR.
§ 2º Findo o prazo de validade da licença, a mesma será extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o seu titular a firmar Termo de Compromisso Ambiental e/ou a requerer licença ambiental de regularização, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.
Art. 18 A licença ambiental única (LU) é a licença emitida abrangendo às licenças prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e ou entidade jurídica que represente um grupo dentro da mesma atividade definido pelo SANEAR ouvido o COMMASA, para operar atividades de baixo impacto ambiental.
§ 1º Para o requerimento da LU, de empreendimentos de micro ou pequeno porte, faz- se necessária à apresentação conjunta dos documentos pertinentes as licenças prévia, de instalação e de operação, obedecendo aos prazos e tramites legais deste Decreto.
Art. 19 A licença simplificada (LS) das atividades enquadradas na Classe US” está condicionada ao preenchimento da Ficha de caracterização do empreendimento - FCE, sendo expedida pelo órgão ambiental mediante Declaração do interessado e de seu responsável técnico, acompanhado de Termo de Responsabilidade Ambiental, declarando que sua atividade é de pequeno potencial poluidor e que dispõe dos equipamentos de controle ambiental definidos pelo órgão ambiental.
§ 1º A informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades previstas em Lei.
§ 2º A LS também será concedida às atividades enquadradas na Classe I e àquelas descritas em Resoluções relativas à municipalização editadas pelo CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo que, nestes casos, para sua concessão, será necessária a apresentação e análise de avaliações ambientais, a critério do órgão ambiental municipal competente.
Art. 20 Em caso de supressão de florestas de preservação permanente e/ou intervenção em área de preservação permanente, a atividade somente poderá ser enquadrada na classe simplificada nos casos excepcionais de utilidade pública ou de interesse social.
Parágrafo Único. As propostas de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, deverão constar no projeto geral do empreendimento, contemplando soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação de impactos, caso existentes.
Art. 21 Os empreendimentos e/ou atividades não licenciados, ou licenciados cuja operação se processem em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja atividade esteja sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes, poderão ser objeto de adequação, por meio de Termo de Compromisso Ambiental, do qual poderá constar a exigência de caução idônea, a ser firmado com o órgão ambiental competente para o licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades/sanções cabíveis.
Art. 22 A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no artigo 11, deste Decreto, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade.
Art. 23 Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passível de autorização ambiental prevista no inciso I do artigo 11, passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à autorização expedida.
Art. 24 O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Decreto, em legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Art. 25 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo SANEAR, em qualquer etapa do licenciamento, acontecerá em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda, de acordo com o § 1º, do artigo 5º, e por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos deste Decreto.
§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pelo SANEAR, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas no artigo 55, deste Decreto.
§ 3º As licenças expedidas pelo SANEAR são intransferíveis e, deverão ser mantidas obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 26 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
Art. 27 Os empreendimentos e/ou atividades licenciadas pelo SANEAR, poderão ter suspensas temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Eminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, após transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMMASA.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 4º, do artigo 5º, deste Decreto.
Art. 28 A renovação das licenças expedidas pelo SANEAR, dependerá de comprovação do cumprimento das condicionantes da licença vincenda.
Art. 29 A revisão das licenças concedidas pelo SANEAR independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - Houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos, atividades e/ou serviços que estejam operando mediante a respectiva licença;
II - Surgir tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente;
III - Os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, assim determinarem;
IV - Determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o exigir;
V - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
VI - A continuidade da operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
VII - Ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento, desde que não justificado e aceito pelo SANEAR;
VIII - Houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, sem ônus, com a nova razão social.
Art. 30 O SANEAR, ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos incisos do artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender empreendimentos, atividades e/ou serviços, e firmar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental até que se comprove a correção da irregularidade e/ou a reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Único. O SANEAR, quando julgar necessário, convocará o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, para manifestar-se sobre o disposto no caput deste artigo.
Art. 31 Os custos das licenças serão calculados pelo SANEAR de acordo com o enquadramento das atividades ou serviços, com base nas tabelas do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Procedidos os cálculos dos custos da licença ambiental requerida, o SANEAR fornecerá ao interessado a guia correspondente para recolhimento do valor da taxa.
§ 2º As taxas da licença única resultarão do somatório das respectivas licenças prévia, instalação e operação constantes no Anexo II deste Decreto.
§ 3º As taxas da licença ambiental de regulamentação resultarão do somatório das respectivas licenças prévia, instalação e operação constantes no Anexo II deste Decreto.
§ 4º O custo para renovação das licenças ambientais será o equivalente aos valores cobrados por ocasião de sua emissão, estabelecidos de acordo com as tabelas do Anexo II, parte integrante do presente Decreto.
Art. 32 As licenças ambientais que dependam da elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, terão um custo adicional estabelecido na tabela II do Anexo II deste Decreto, a ser pago no ato da entrega do EPIA/RIMA.
Parágrafo Único. Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pelo SANEAR na ocasião da concessão da licença ambiental.
Art. 33 As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida da disponibilidade orçamentária, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
Art. 34 O Cadastro Ambiental Municipal (CAM), será organizado e mantido pelo SANEAR, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.
Art. 35 Serão registrados em dois cadastros distintos:
I - Atividades poluidoras: Empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;
II - Pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental.
Art. 36 O SANEAR definirá as normas técnicas e de procedimentos, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental Municipal.
§ 1º O SANEAR convocará por edital publicado em periódico de grande circulação local àqueles que estejam obrigados ao cadastramento determinando o prazo para o seu atendimento.
§ 2º O não atendimento à convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos deste Decreto, e em legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pelo SANEAR.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 03 (três) anos, cabendo as mesmas a iniciativa do pedido de renovação.
§ 4º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo SANEAR do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
§ 5º O SANEAR no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados após a publicação do edital de convocação, somente aceitará para fins de análise, projetos técnicos de controle da poluição ou estudos de impacto ambiental, cujos elaboradores sejam profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro Ambiental Municipal.
Art. 37 As empresas instaladas e em operação no Município com licenciamento em outro nível de competência também ficam obrigadas ao cadastramento, mediante apresentação da LO e ao recolhimento da taxa, cujo valor encontra-se no Anexo II deste Decreto.
§ 1º As empresas licenciadas integralmente no Município ficam isentas do recolhimento da taxa de cadastramento.
§ 2º As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMMASA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, são isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.
§ 3º A taxa de cadastramento prevista no caput deste artigo tem por finalidade a organização de um Banco de Dados, para que o corpo técnico e/ou a fiscalização ambiental do SANEAR possa proceder à inspeção e ao controle de suas atividades ambientais no território do Município.
Art. 38 Todo empreendimento, atividade e/ou serviço cadastrado no SANEAR e/ou licenciado pelo mesmo, receberá, no mínimo, uma visita anual, após a emissão da LO, visando atestar o cumprimento das condicionantes estabelecidas e vistoriar os equipamentos antipoluentes, dentre outros.
Art. 39 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao SANEAR até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Art. 40 A pessoa física ou jurídica, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, a Certidão negativa de débitos ambientais, a Certidão Negativa de Débito junto à dívida ativa do Município e demais Certidões de Regularidade junto aos demais órgãos públicos municipais.
Parágrafo Único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental Municipal nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 41 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 42 O enquadramento dos estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidoras tem como objetivo estabelecer os valores das bases de cálculo para a cobrança das taxas dos serviços de análise dos pedidos de licenças, procedidos pelo SANEAR.
Art. 43 O valor da taxa a que se refere o artigo anterior será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pelo SANEAR.
Parágrafo Único. A análise do pedido de licença ambiental só será feita após a comprovação do pagamento da taxa correspondente.
Art. 44 O enquadramento de que trata o artigo 42 será feito de acordo com os seguintes critérios:
I - Quanto ao porte, será estabelecido a partir de parâmetros que classifiquem o empreendimento/atividade como de:
a) Micro porte;
b) Pequeno porte;
c) Médio porte;
d) Grande porte.
II - Quanto ao potencial poluidor e/ou degradador, levando-se em consideração o maior ou menor potencial poluidor como de:
a) Micro potencial poluidor/degradador;
b) Pequeno potencial poluidor/degradador;
c) Médio potencial poluidor/degradador;
d) Grande potencial poluidor/degradador.
Parágrafo Único. A relação dos estabelecimentos, atividades e serviços de que trata este artigo estão no Anexo IV deste Decreto.
Art. 45 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 46 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput\
II - A elaboração de Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares.
Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 47 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: Relatório Ambiental, Plano e Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada, Análise Preliminar de Risco, bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º O SANEAR, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de DIA ou EPIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada à participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da Lei.
§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental Municipal.
Art. 48 A Declaração de Impacto Ambiental - DIA, é um estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento para obras, empreendimentos ou atividades constantes do Anexo V, que possam causar degradação ambiental, não abrangidas pela exigência do EPIA/RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pelo SANEAR e aprovado pelo COMMASA.
§ 1º A DIA não exime o responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.
§ 2º A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos § 2º a § 4º do artigo 47 deste Decreto.
§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da DIA em fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com termo de referência aprovado pelo SANEAR.
§ 4º A DIA deverá atender a critério específico do SANEAR, contendo no mínimo:
a) Descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;
b) A descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) As medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Art. 49 A DIA constitui, prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de eminente interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.
Art. 50 O SANEAR, poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração da DIA, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.
Art. 51 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo VI, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, o SANEAR determinará a realização do EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, nos termos deste Decreto.
§ 1º O EPIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão do SANEAR, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA, poderão ser submetidas à nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do Anexo VI, será periodicamente revisada pelo SANEAR, ouvido o COMMASA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 52 O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos deste Decreto, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 53 Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o termo de referência elaborado pelo SANEAR.
§ 1º O SANEAR deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo SANEAR.
§ 3º Os termos de referência serão submetidos à apreciação do COMMASA, quando solicitado.
Art. 54 Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o SANEAR, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º O SANEAR deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo previsto no parágrafo primeiro, será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Art. 55 O empreendedor deverá atender á solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pelo SANEAR, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo, poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do SANEAR.
Art. 56 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 54 e 55, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 57 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 5º deste Decreto.
Art. 58 O diagnóstico ambiental, assim como a análise de impacto ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: O solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: A flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: O uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio- economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 59 O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério do SANEAR, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Art. 60 O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da Lei.
§ 1º O COMMASA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.
§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental Municipal.
§ 3º O COMMASA acompanhará a análise e decidirá sobre os EPIA/RIMA.
Art. 61 A análise técnica do EPIA/RIMA será realizada por câmara técnica interdisciplinar designada pelo SANEAR, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMMASA.
Parágrafo Único. As câmaras técnicas serão integradas por técnicos do SANEAR, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.
Art. 62 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições deste Decreto, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo Único. Os prazos fixados pelo SANEAR, serão informados, através de publicação em Jornal de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.
Art. 63 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - Consulta técnica;
II - Consulta pública;
III - Audiência pública.
Art. 64 A consulta técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.
Art. 65 A consulta pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.
§ 1º A instauração de consulta pública será objeto de publicação em Jornal de grande circulação local, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, após sua publicação, para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O órgão ambiental não conhecerá das manifestações apresentadas intempestivamente.
Art. 66 A critério do órgão ambiental, para elaboração dos termos de referência, poderão ser convocadas consulta pública e técnica.
§ 1º As convocações serão publicadas em Jornal de grande circulação local, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação dos interessados.
§ 2º Quando adotado o procedimento previsto neste artigo, não serão aceitas manifestações fora do prazo estabelecido no § 1º.
Art. 67 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 68 As audiências públicas serão convocadas pelo SANEAR e/ou pelo COMMASA, desde que julgadas necessárias, por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, com mais de 01 (um) ano de constituição, e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente legalmente constituída.
Parágrafo Único. Poderão ainda ser convocadas pelo SANEAR, a realização de audiências públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.
Art. 69 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela câmara técnica interdisciplinar.
§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário, sua duração, a denominação e endereço da atividade e/ou do empreendimento, bem como designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da audiência pública será fixada em edital e publicada em Diário Oficial e em Jornal de grande circulação no local onde será realizada, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 3º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:
I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Poderão ainda ser determinadas à prestação de informações adicionais, pelo SANEAR, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.
Art. 70 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximas às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.
Art. 71 Nas audiências públicas será obrigatória à presença dos:
I - Representante legal do empreendimento e/ou atividade requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;
III - Coordenador e membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das avaliações ambientais
Parágrafo Único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.
Art. 72 As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Art. 73 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente à ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da câmara técnica interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo Único. Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único do artigo 68, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.
Art. 74 As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo Único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Art. 75 As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.
§ 1º A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pelo SANEAR, mediante justificativa fundamentada pelo Presidente da audiência realizada.
§ 2º Desde que tenham participado da audiência, as entidades civis legalmente constituídas, o Ministério Público, 2/3 (dois terços) de pessoas presentes ou ainda 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes poderão requerer nova sessão de audiência pública fundamentando seu pedido, que será levado à apreciação do órgão ambiental competente, para decidir.
Art. 76 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis da realização da audiência e em local de acesso público nas dependências do SANEAR.
Art. 77 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao SANEAR, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, sendo que não consideradas aquelas recebidas intempestivamente e/ou após o prazo definido neste artigo.
Art. 78 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Art. 79 O SANEAR não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.
Parágrafo Único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá depois de recebidos os comentários por escrito referenciados no artigo 61, deste Decreto.
Art. 80 O SANEAR emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.
§ 1º Os pareceres técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.
§ 2º O SANEAR fará publicar em Jornal de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.
Art. 81 As despesas necessárias à realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Art. 82 Os interessados serão notificados de todos os atos dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração do Relatório de Controle Ambiental, com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado.
Art. 83 O órgão ambiental perante o qual tramita o licenciamento notificará o interessado para a apresentação de documentos, efetivação de diligências ou ciência de decisão.
§ 1º A notificação conterá:
I - Identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - Finalidade da notificação;
III - Data, hora e local do cumprimento;
IV - Informação quanto à necessidade de o interessado comparecer pessoalmente se for o caso;
V - Informação quanto aos efeitos do descumprimento da notificação;
VI - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A notificação fixará prazo para o cumprimento das determinações nela contidas.
§ 3º A notificação far-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento (AR), por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Considerar-se-á intimada a parte que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no aviso de recebimento (AR) ou no corpo da notificação o ato da recusa.
§ 5º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 6º Serão nulas as notificações feitas sem observância das normas estabelecidas neste Decreto, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade, permanecendo o procedimento no estado em que se encontrar quando do seu ingresso.
§ 7º A impugnação será dirigida, em primeira instância administrativa, à autoridade que aplicou a medida punitiva, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação do ato administrativo.
Art. 84 Da decisão proferida no julgamento da impugnação caberá recurso em segunda e última instância administrativa ao COMMASA no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação da decisão.
Art. 85 A deliberação quanto à cassação de autorização ou de licença ambiental será proferida pelo COMMASA e somente será efetivada pelo órgão ambiental após o trânsito em julgado de decisão administrativa.
Art. 86 Quaisquer diligências necessárias à instrução da impugnação e do recurso serão de responsabilidade do interessado.
Art. 87 Ordinariamente, a impugnação, bem como o recurso, não tem efeito suspensivo.
Art. 88 Poderão ser recebidos, com efeito, suspensivo, a impugnação e o recurso contra medida punitiva que implique em:
I - Embargo de obra;
II - Interdição de atividade;
III - Apreensão de instrumentos e de produtos;
IV - Demolição de obra;
V - Suspensão e cassação de autorização e de licença ambiental;
VI - Casos de relevante interesse público;
VII - Outros casos em que se comprove justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida punitiva.
§ 1º Nas hipóteses estabelecidas no “caput” deste artigo, o requerente encaminhará, tempestivamente, impugnação ou recurso com suas razões de defesa acompanhadas de descrição das infrações cometidas.
§ 2º O efeito suspensivo somente será concedido pela autoridade recorrida, seu superior hierárquico ou pela de primeira instância, após avaliação de pareceres técnico e jurídico fundamentados que embasaram a decisão.
§ 3º A impugnação ou o recurso será dirigido à autoridade competente que aplicou a medida punitiva, a qual decidirá sobre o pedido de efeito suspensivo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo o órgão firmar Termo de Compromisso com o interessado.
§ 4º Findo o prazo do parágrafo 3º, silente o órgão recorrido, a pedido do impugnante ou do recorrente, o processo será remetido a segunda e última instância, a qual terá 30 (trinta) dias úteis para apreciação, unicamente, do pedido de suspensão dos efeitos da medida punitiva.
Art. 89 Os órgãos competentes para decidir a impugnação e o recurso poderão confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 90 O COMMASA, nos termos dispostos em Lei, têm competência, em grau de segunda e última instância administrativa, no âmbito do SANEAR, para confirmar, modificar, alterar, anular ou revogar, total ou parcialmente, atos e penalidades praticados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, constantes em decisão recorrida, baseando-se em parecer técnico e/ou jurídico.
Art. 91 O Poder de Polícia Ambiental, estabelecido na Lei N. 5.045, de 23 de dezembro de 2004, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, é exercido pelo Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - SANEAR, conforme os dispositivos da Lei, deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 92 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será de responsabilidade de agentes credenciados pelo SANEAR, que terão livre acesso às instalações dos estabelecimentos a qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo necessário para o exercício de suas funções.
§ 1º A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição do agente fiscal as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.
§ 2º O agente fiscal, quando obstado, poderá requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.
Art. 93 Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, estadual e municipal, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.
§ 1º O exercício da ação fiscal, poderá ser delegado mediante convênio para órgãos públicos, estaduais ou federais, que tenha entre suas atribuições o controle e a proteção do meio ambiente, cabendo a atividade a servidores devidamente habilitados.
§ 2º A delegação de competência para o exercício da fiscalização será objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA.
Art. 94 No exercício do controle preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:
I - Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - Analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;
III - Verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades, em conformidade com a legislação ambiental em vigor;
IV - Solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;
V - Elaborar relatórios de vistorias / inspeções;
VI - Lavrar notificações, autos de intimação e autos de infração;
VII - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
VIII - Exercer outras atividades correlatas que lhes forem designadas.
Art. 95 Havendo constatação, pelos agentes credenciados do SANEAR, de irregularidades cuja competência seja de outros órgãos integrantes do SIMMASA, a Autarquia comunicará ao órgão competente para as providências necessárias.
Art. 96 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II - Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - Lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
VIII - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - Deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em Lei;
XIV - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em Lei;
XV - Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justifica prévia, intimações e notificações;
XVIII - Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - Deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/ construção ou remoção de atividade;
XX - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - Manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - Deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - Dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV - Executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - Promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - Contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial;
XXIX - Sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII - Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
Art. 97 As infrações constatadas pela fiscalização serão punidas com as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - Advertência;
II - Multa simples, diária ou cumulativa;
III - Interdição de atividades;
IV - Cassação de alvarás, autorizações e licenças concedidas;
V - Embargo de obra;
VI - Demolição de construção;
VII - Recuperação de danos ambientais, de acordo com as especificações definidas pelo SANEAR;
VIII - Apreensão dos produtos, subprodutos, instrumentos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IX - Perda ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica concedidos pelo Município.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 4º A aplicação das penalidades será feita através de auto de infração, cujo modelo consta do Anexo III deste Regulamento.
Art. 98 As penalidades poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 99 Para efeito da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, as infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º São consideradas infrações leves:
I - Instalar, construir, testar ou ampliar atividades potencial ou efetivamente poluidora, em desacordo com as condições estabelecidas em licença ambiental de localização ou instalação;
II - Deixar de atender convocação feita pelo SANEAR para regularização de atividade perante o Município.
§ 2º São consideradas infrações graves:
I - Instalar, construir, testar ou iniciar atividade efetiva ou potencialmente poluidora sem licença ambiental de instalação;
II - Exercer atividade licenciada, em desacordo com as condições estabelecidas na licença ambiental de operação;
III - Sonegar dados ou informações solicitados pelo SANEAR ou por agente por ele credenciado;
IV - Emitir ou lançar efluentes líquidos gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em deliberações normativas;
V - Contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior aos fixados em padrões oficiais;
VI - Contribuir para que um corpo d’água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial;
§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:
I - Dar início ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora sem licença ambiental de operação;
II - Descumprir condições estabelecidas em licença ambiental de operação, que acarretem em poluição ou degradação ambiental;
III - Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso Ambiental;
IV - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do SANEAR;
V - Prestar informações falsas ou adulterar dados técnicos solicitados pelo SANEAR;
VI - Causar poluição que provoque a suspensão do abastecimento d’água de uma comunidade;
VII - Causar poluição que provoque a destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou plantas cultivadas e à criação de animais;
VIII - Causar poluição que provoque a mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
IX - Causar poluição que provoque a retirada ainda que momentânea de habitantes de um quarteirão urbano ou comunidade equivalente;
X - Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
XI - Ferir, capturar, matar, ou colher, por quaisquer meios, exemplar da fauna ou da flora, em unidades de conservação e demais espaços territoriais especialmente protegidos do Município, bem como praticar atos que possam causar incêndio nesses locais;
XII - Causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a saúde;
XIII - Operar fonte de poluição com equipamento para tratamento de qualquer tipo de efluente desligado, desativado ou com eficiência reduzida.
Art. 100 As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais deverão prestar, sempre que solicitadas auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.
Art. 101 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.
§ 1º O SANEAR analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.
§ 2º No término do prazo determinado será o local novamente vistoriado pelos agentes ambientais, onde, cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, será a multa reavaliada, podendo ter seu valor reduzido em até 90% (noventa por cento).
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto ao SANEAR.
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pelo SANEAR, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.
§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.
Art. 102 A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições deste decreto e das demais normas em vigor, em especial, nos casos de cometimento das infrações constantes nos incisos XVII, XVIII do Artigo 96, precedendo a aplicação das demais penalidades previstas.
§ 1º No ato da lavratura da advertência será fixado prazo para correção da irregularidade, sob pena de multa específica.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
Art. 103 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, ou pelo órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo SANEAR ou órgão conveniado, na mesma hipótese de incidência.
§ 3º O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do SANEAR para o desenvolvimento de ações voltadas a proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida pelo SANEAR, ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação do mesmo.
§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Diretoria Administrativa Financeira do SANEAR para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito do SANEAR, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Diretoria Administrativa Financeira, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros.
Art. 104 A aplicação das multas previstas no artigo anterior deverão levar em consideração as seguintes circunstâncias atenuantes e agravantes:
I - ATENUANTES:
a) Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) Reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental;
c) Comunicação prévia pelo infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
e) O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
II - AGRAVANTES:
a) Reincidência específica ou infração continuada;
b) Maior extensão do dano ambiental;
c) Dolo, ainda que eventual;
d) Ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) Atingir área sob proteção legal;
f) Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
g) Danos permanentes à saúde humana;
h) Emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i) Utilização da condição de agente público para a prática da infração;
j) Tentativa de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
k) Impedir ou dificultar a ação da fiscalização;
l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em risco de extinção.
m) Em épocas de seca ou inundações;
n) Mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;
o) Em período de defeso à fauna;
p) Em domingos ou feriados;
q) À noite.
§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de 03 (três) anos, classificada como:
I - Específica: Cometimento de infração da mesma natureza;
II - Genérica: Cometimento de infração de natureza diversa.
§ 2º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada à multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.
Art. 105 As penalidades de multa serão aplicadas nos seguintes casos:
I - No valor de 01 a 56,8366 UPFMC para as infrações consideradas leves;
II - No valor de 56,8556 a 113,6923 UPFMC para as infrações graves;
III - No valor de 113,7112 A 413,6012 UPFMC para as infrações gravíssimas;
§ 1º A multa simples variará de 01 UPFMC a 1.000 UPFMC.
§ 2º A multa diária será aplicada nos seguintes casos:
I - Quando passados 20 (vinte) dias da aplicação da multa específica, não adotar o infrator as providências necessárias para a correção da degradação ambiental ou irregularidade;
II - Descumprimento da penalidade de suspensão de atividade, independentemente de aplicação de multa específica.
§ 3º A multa diária variará de 01 UPFMC a 400 UPFMC por dia.
§ 4º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subseqüente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de 30 (trinta) dias.
§ 5º Sanada a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 6º Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja correção da irregularidade será procedida à totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.
Art. 106 Nos casos de reincidência, as multas deverão ser aplicadas em dobro.
Art. 107 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
Art. 108 Em caso de resistência por parte do infrator para cumprimento da penalidade de interdição, esta será realizada com requisição de força policial pelo SANEAR ou, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 109 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:
I - Será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração;
II - Será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.
Art. 110 Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pelo SANEAR.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.
§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.
Art. 111 A destinação dos instrumentos e produtos apreendidos poderá ser a devolução, destruição, doação ou o leilão.
§ 1º A devolução ocorrerá nos seguintes casos:
a) se os instrumentos e produtos forem de empregados do infrator que firmarem Termo de Compromisso perante o SANEAR de não os utilizarem mais para o fim que motivou a apreensão;
b) após a comprovação do pagamento de multa, caso tenha sido aplicada, e a assinatura de Termo de Compromisso pelo infrator, para não voltar a cometer a irregularidade que motivou a apreensão.
§ 2º A destruição dos produtos apreendidos deverá ser feita:
a) Quando se tratar de produtos que comportem risco para o meio ambiente e para a saúde humana e estiverem em condições irregulares no Estado e no Município, sem condições de regularização.
§ 3º A doação ou leilão poderá ocorrer quando:
a) Passados 06 (seis) meses, os produtos tiverem condições de uso e não forem procurados pelos infratores, após o devido processo administrativo, respaldado pelo Departamento Jurídico do SANEAR e/ou Procuradoria Geral do Município.
§ 4º Os produtos ou sub-produtos apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação:
I - Os perecíveis serão destinados às instituições públicas, as beneficentes ou às comunidades carentes.
II - Os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator.
III - Os demais tipos de produtos ou sub-produtos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes.
IV - O material, equipamento, produtos ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.
V - Caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenha utilidade para o uso nas atividades do órgão ambiental e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
Art. 112 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.
§ 1º Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de dano ambiental significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.
§ 2º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.
§ 3º O não atendimento pelo infrator a determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
Art. 113 A licença ou autorização emitida pelo SANEAR poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
§ 1º Os empreendimentos e/ou atividades licenciadas pelo SANEAR, poderão ter suspensas temporariamente suas licenças ou autorização, nos casos estabelecidos no artigo 27, deste Decreto.
§ 2º Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.
§ 3º Do ato de suspensão temporária da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 4º, do artigo 5º, deste Decreto.
Seção IX
Cassação de Licença ou Autorização
Art. 114 A licença ou autorização emitida pelo SANEAR será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
§ 1º Os empreendimentos e/ou atividades licenciadas pelo SANEAR, poderão ter cassadas suas licenças, nos casos estabelecidos no artigo 27, deste Decreto.
§ 2º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações contempladas no artigo 27 deste Decreto não forem devidamente corrigidas.
§ 3º A cassação da licença emitida pelo SANEAR se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Municipal - COMMASA.
§ 4º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 5º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Art. 115 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A indenização a que se obrigará o infrator se dará através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pelo SANEAR ou com aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.
Art. 116 Em caso de resistência á efetivação da penalidade de demolição de construção, esta deverá ser realizada mediante a requisição de força policial.
Seção X
Da Perda ou Restrição de Benefícios.
Incentivo e Ajuda Técnica
Art. 117 A penalidade de perda ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município, será aplicada pelo Presidente do SANEAR e comunicada ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos casos de suspensão definitiva de licença ambiental de operação.
Art. 118 Constatada a infração, o agente credenciado do SANEAR deverá lavrar em 03 (três) vias, Auto de Infração cujo modelo consta do Anexo III deste Regulamento, sendo a primeira delas entregue ao autuado.
§ 1º O Auto de Infração deverá conter:
I - Identificação da pessoa física ou jurídica autuada, endereço completo;
II - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;
III - Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Municipal, no caso de pessoa jurídica;
IV - O fato constitutivo da infração, o local, hora e data da constatação;
V - Dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a infração;
VI - Em caso de multa, o seu valor;
VII - O prazo para apresentação da defesa;
VIII - Assinatura do autuante e sua função e/ou cargo;
IX - Assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa.
§ 2º No caso de aplicação de penalidades a infrações cometidas por fontes móveis, o Auto de Infração deverá conter dados sobre o veículo como placa, marca e cor, de modo a permitir a identificação do infrator, bem como o local e a hora do cometimento da infração.
§ 3º Não constituirá nulidade à lavratura do auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.
Art. 119 As duas outras vias do auto de infração deverão:
§ 1º A segunda via deve ser encaminhada ao setor competente do SANEAR, juntamente com Relatório Técnico com informações sobre a ação da fiscalização para constituir processo administrativo.
§ 2º A pena de multa será aplicada sem que seja necessária a aplicação de Advertência Ambiental, devendo ser aberto processo administrativo somente em casos de solicitação de recurso.
§ 3º A terceira via deverá ser arquivada na Coordenação de Meio Ambiente do SANEAR.
Art. 120 O autuado deverá tomar ciência da autuação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, ou por edital se estiver em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo Único. O edital referido neste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, considerando-se efetivada sua notificação 05 (cinco) dias após sua publicação.
Art. 121 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 122 Da ação fiscal que resultar na aplicação de penalidade, o autuado poderá apresentar defesa, em primeira instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de recebimento do auto de infração, encaminhada ao Presidente do SANEAR.
Art. 123 Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos e laudo emitidos.
Art. 124 Para cada penalidade aplicada, o autuado deverá apresentar uma defesa, que constituirão processos distintos a serem apensados ao processo relativo à ação fiscalizadora.
Art. 125 Para apreciação do mérito da aplicação da penalidade de multa o autuado deverá recolher seu valor no prazo estipulado para a defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º O recolhimento deverá ser feito em qualquer Agência do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O não recolhimento do valor no prazo estipulado, bem como a apresentação de defesa fora do prazo estabelecido, tornará prejudicada a análise de mérito e acarretará a inscrição em dívida ativa.
Art. 126 Da decisão do Presidente do SANEAR que indeferir a defesa caberá recurso em segunda instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Único. A notificação informando o indeferimento ou deferimento da defesa deverá ser encaminhada ao autuado por carta, com aviso de recebimento - AR.
Art. 127 O SANEAR encaminhará o processo correspondente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA e prestará toda a Assistência Técnica necessária para a decisão do Conselho sobre o recurso.
Art. 128 A única penalidade a ser recebida com efeito suspensivo, desde que assim requerida em defesa ou recurso pelo autuado, será a prevista no inciso V do artigo 97 deste Regulamento.
Art. 129 Tendo sido apresentada defesa e recurso, somente após trânsito em julgado da respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constantes dos incisos II, V e VII do artigo 98, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata, dependendo, para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do trânsito em julgado da decisão.
Art. 130 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa, nos termos do § 4º do artigo 103.
Art. 131 Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, compete baixar Resolução aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução deste Decreto.
Art. 132 Os casos omissos serão resolvidos pelo SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.
Art. 133 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais Nº 8.630/1998, Nº 10548/2004 e Nº 11.827/2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de setembro de 2008.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
O SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, com fulcro na Lei Municipal Nº 5.045, De 23/12/2004, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, Regulamentada pelo Decreto Nº _____, de ___/___/___ expede a presente LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, requerida através do Processo Nº ___, que autoriza:
NOME (PESSOA FÍSICA /EMPRESA):
CPF/CNPJ Nº:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:*
ENDEREÇO SEDE:
ENDEREÇO ATIVIDADE:
A exercer a atividade de __________________________________________________
Esta LP é válida pelo período de ___ dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos seus anexos que se fizerem necessários, que serão parte integrantes da mesma.
Colatina/ES, ___ de ___________ de ____.
________________________________________
SANEAR
*obrigatória para pessoa jurídica.
O SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, com fulcro na Lei Municipal Nº 5.045, De 23/12/2004, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, Regulamentada pelo Decreto Nº _____, de ___/___/___ expede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO, requerida através do Processo Nº ___, que autoriza:
NOME (PESSOA FÍSICA /EMPRESA):
CPF/CNPJ Nº:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:*
ENDEREÇO SEDE:
ENDEREÇO ATIVIDADE:
A exercer a atividade de __________________________________________________
Esta LI é válida pelo período de ___ dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos seus anexos que se fizerem necessários, que serão parte integrantes da mesma.
Colatina/ES, ___ de ___________ de ____.
________________________________________
SANEAR
*obrigatória para pessoa jurídica.
O SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, com fulcro na Lei Municipal Nº 5.045, De 23/12/2004, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, Regulamentada pelo Decreto Nº _____, de ___/___/___ expede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, requerida através do Processo Nº ___, que autoriza:
NOME (PESSOA FÍSICA /EMPRESA):
CPF/CNPJ Nº:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:*
ENDEREÇO SEDE:
ENDEREÇO ATIVIDADE:
A exercer a atividade de __________________________________________________
Esta LO é válida pelo período de ___ dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos seus anexos que se fizerem necessários, que serão parte integrantes da mesma.
Colatina/ES, ___ de ___________ de ____.
________________________________________
SANEAR
*obrigatória para pessoa jurídica.
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NOME (PESSOA FÍSICA /EMPRESA):
CPF/CNPJ Nº:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:*
ENDEREÇO SEDE:
ENDEREÇO ATIVIDADE:
A exercer a atividade de __________________________________________________
Esta LA é válida pelo período de ___ dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos seus anexos que se fizerem necessários, que serão parte integrantes da mesma.
Colatina/ES, ___ de ___________ de ____.
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NOME (PESSOA FÍSICA /EMPRESA):
CPF/CNPJ Nº:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:*
ENDEREÇO SEDE:
ENDEREÇO ATIVIDADE:
A exercer a atividade de __________________________________________________
Esta LAR é válida pelo período de ___ dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos seus anexos que se fizerem necessários, que serão parte integrantes da mesma.
Colatina/ES, ___ de ___________ de ____.
________________________________________
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NOME (PESSOA FÍSICA /EMPRESA):
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ENDEREÇO SEDE:
ENDEREÇO ATIVIDADE:
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Esta LAS é válida pelo período de ___ dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos seus anexos que se fizerem necessários, que serão parte integrantes da mesma.
Colatina/ES, ___ de ___________ de ____.
________________________________________
SANEAR
*obrigatória para pessoa jurídica.
O SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, com fulcro na Lei Municipal Nº 5.045, De 23/12/2004, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, Regulamentada pelo Decreto Nº _____, de ___/___/___ expede a presente LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA, requerida através do Processo Nº ___, que autoriza:
NOME (PESSOA FÍSICA /EMPRESA):
CPF/CNPJ Nº:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:*
ENDEREÇO SEDE:
ENDEREÇO ATIVIDADE:
A exercer a atividade de __________________________________________________
Esta LU é válida pelo período de ___ dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos seus anexos que se fizerem necessários, que serão parte integrantes da mesma.
Colatina/ES, ___ de ___________ de ____.
________________________________________
SANEAR
*obrigatória para pessoa jurídica.
O SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, com fulcro na Lei Municipal Nº 5.045, De 23/12/2004, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, Regulamentada pelo Decreto Nº _____, de ___/___/___ expede a presente AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, requerida através do Processo Nº ___, que autoriza:
NOME (PESSOA FÍSICA /EMPRESA):
CPF/CNPJ Nº:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº:*
ENDEREÇO SEDE:
ENDEREÇO ATIVIDADE:
A exercer a atividade de __________________________________________________
Esta AA é válida pelo período de ___ dias, a contar da data de sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas, bem como nos seus anexos que se fizerem necessários, que serão parte integrantes da mesma.
Colatina/ES, ___ de ___________ de ____.
________________________________________
SANEAR
*obrigatória para pessoa jurídica.
MODALIDADES |
ENQUADRAMENTO |
|||
CLASSE I |
CLASSE II |
CLASSE III |
CLASSE IV |
|
PRÉVIA |
1,49 UPFMC |
2,24 UPFMC |
3,73 UPFMC |
4,49 UPFMC |
INSTALAÇÃO |
2,98 UPFMC |
3,73 UPFMC |
4,49 UPFMC |
5,96 UPFMC |
OPERAÇÃO |
4,49 UPFMC |
5,22 UPFMC |
5,96 UPFMC |
7,45 UPFMC |
OBSERVAÇÃO:
1. As taxas da licença ambiental única (LU) resultarão do somatório das respectivas licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO).
2. As taxas da licença ambiental de regulamentação (LAR) resultarão do somatório das respectivas licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO).
MODALIDADE |
ENQUADRAMENTO |
|
DIA |
EIA/RIMA |
|
PRÉVIA |
81,91 UPFMC |
98,29 UPFMC |
INSTALAÇÃO |
29,78 UPFMC |
40,21 UPFMC |
OPERAÇÃO |
29,78 UPFMC |
40,21 UPFMC |
UPFMC - UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA.
ATIVIDADE |
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA |
INDUSTRIAL |
1,79 UPFMC |
NÃO INDUSTRIAL |
2,24 UPFMC |
UPFMC - UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA.
ATIVIDADE |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|
INDUSTRIAL |
1º TRIMESTRE |
1,20 UPFMC |
|
2º TRIMESTRE |
3,50 UPFMC |
NÃO INDUSTRIAL |
1º TRIMESTRE |
3,00 UPFMC |
|
SEMESTRE |
9,00 UPFMC |
|
1º ANO |
18 UPFMC |
|
2º ANO |
35 UPFMC |
UPFMC - UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA.
CADASTRO AMBIENTAL |
VALOR (UPFMC) |
PESSOA FÍSICA |
1,00 UPFMC |
PESSOA JURÍDICA |
2,00 UPFMC |
UPFMC - UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA.
|
VALOR (UPFMC) |
CNDA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS |
0,15 UPFMC |
SEGUNDA VIA DE LICENÇA |
1,50 UPFMC |
UPFMC - UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA.
Vide Decreto nº 28.603/2023, que alterou o modelo de auto de infração.
MODELO AUTO DE INFRAÇÃO
FORMULÁRIO
A.1. INDÚSTRIAS DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS:
- Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração.
- Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
A.2. INDÚSTRIA METALÚRGICA:
- Produção de soldas e anodos.
- Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
- Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos.
- Fabricação de estruturas metálicas, com ou sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.
- Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Estamparia, funilaria e latoaria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com ou sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Serralheria com ou sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios).
- Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos.
A.3. INDÚSTRIA MECÂNICA:
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou de superfície.
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
- Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.
- Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP.
A.4. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES:
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
- Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.
- Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
- Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico.
A.5. INDÚSTRIA DE MADEIRA:
- Serrarias e desdobramento de madeira.
- Indústria de tratamento químico e orgânico em madeira.
- Fabricação de artigos de cortiça, cação de artigos diversos de madeira.
- Fabricação de artefatos de bambu/junco/vime/xaxim/palha trançada/cortiça.
- Fabricação de estruturas de madeira.
- Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.
- Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/ compensado.
- Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.
A.6. INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO:
- Fabricação de móveis de madeira/ vime/junco.
- Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.
- Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura.
- Fabricação de móveis moldados de material plástico.
- Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura.
- Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura.
A.7. INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE:
- Fabricação de celulose e pasta mecânica.
- Fabricação de papel e papelão.
- Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
- Fabricação de artigos diversos, fibra prensada ou isolante.
A.8. INDÚSTRIA DE BORRACHA:
- Beneficiamento de borracha natural.
- Fabricação e recondicionamento de câmara de ar e pneumáticos.
- Fabricação de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
A.9. INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES:
- Curtimento e outras preparações de couros e peles.
- Fabricação de artefatos diversos de couros e peles.
- Fabricação de cola animal.
- Secagem e salga de couros e peles.
A.10. INDÚSTRIA QUÍMICA:
- Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos.
- Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira.
- Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo.
- Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais-animais, óleos essenciais vegetais e outros.
- Produtos da destilação da madeira.
- Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
- Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
- Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos.
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
- Fabricação de fertilizantes e agroquímicos.
A.11. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS:
- Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
A.12. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS:
- Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
- Fabricação de sabões /detergentes e glicerina.
- Fabricação de velas.
A.13. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO:
- Fabricação de laminados plásticos.
- Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
- Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico, pessoal exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.
- Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não.
- Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins.
- Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.
- Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados.
A.14. INDÚSTRIA TÊXTIL:
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento.
- Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
- Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
- Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.
A.15. INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS:
- Confecção de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, e banho.
- Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
- Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos.
- Fabricação de calçados.
- Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia.
- Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia.
- Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/ tecelagem.
A.16. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES:
- Beneficiamento, secagem, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpa de frutas.
- Matadouro, abatedouro, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal para alimentação.
- Fabricação de conservas.
- Fabricação de produtos de laticínios.
- Beneficiamento e comércio de pescados e outros animais de pequeno porte.
- Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida).
- Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados.
- Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
- Fabricação e refino de açúcar.
- Refino, preparação de óleo, gordura vegetal, animal, e manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.
- Fabricação de fermentos e leveduras.
- Fabricação de rações balanceadas e alimentos preparados para animais.
- Refeições conservadas e fábrica de doces.
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas.
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
- Fabricação de massas alimentícias, biscoitos.
- Fabricação de vinagre.
- Fabricação de gelo.
A.17. INDÚSTRIA DE BEBIDAS:
- Fabricação e engarrafamento de aguardentes.
- Fabricação de vinhos, licores, outras bebidas alcóolicas.
- Fabricação de cerveja, chope, malte.
- Fabricação de bebida não alcoólica, engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas.
- Fabricação de sucos.
- Fabricação de refrigerante.
- Indústria de envasamento de água mineral ou potável de mesa.
A.18. INDÚSTRIA DE FUMO:
- Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.
A.19. INDÚSTRIA EDITORIAL/ GRÁFICA:
- Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado.
- Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc.
- Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares.
- Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais.
- Indústria editorial e gráfica.
- Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.
A.20. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE:
- Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios.
- Fabricação e montagem de aeronaves.
- Fabricação, montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.
A.21. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO:
- Fabricação de cimento.
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados).
- Fabricação de peças, ornatos e estrutura de amianto.
- Fabricação e elaboração de vidros e cristais.
- Coquerias - carvão minerai.
- Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc).
- Fabricação de artefatos de fibra de vidro.
A.22. REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL:
A.23. INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS - ATIVIDADE INDUSTRIAL:
- Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mámores, ardósias, quartzitos).
- Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial.
- Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada).
- Beneficiamento de algas calcáreas.
- Fabricação de telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido.
- Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil.
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
A.24. INDÚSTRIAS DIVERSAS:
- Usina de produção de concreto.
- Usina de asfalto e concreto asfáltico.
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios.
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas.
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais.
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial.
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica.
- Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria.
- Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas.
- Fabricação de jóias.
- Fabricação de espelhos.
- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc..
- Fabricação de brinquedos.
- Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições.
- Envasamento, industrialização e distribuição de gás.
- Fabricação de artigos esportivos.
B. CONSTRUÇÃO CIVIL:
- Construções viárias - pontes e arte viária.
- Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.) exceto em APP's.
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
B.1. CONSTRUÇÃO VIÁRIAS:
- Conservação rotineira de estradas.
- Restauração e/ou reabilitação de estradas.
- Melhoramento de rodovias.
- Implantação de estradas com obras de arte viária associadas.
- Logradouros públicos.
B.2. OBRAS HIDRÁULICAS:
- Canais de barragens, diques, dutos, açudes.
- Obras de irrigação.
- Drenagem.
- Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios.
- Reservatório.
- Poços artesianos, semi-artesianos, freáticos ou manilhados.
- Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos.
- Refinarias.
- Poço tubular profundo para captação de água (poço artesiano).
- Dragagem e limpeza de canais.
C. SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA:
- Produção de energia termoelétrica.
- Estação de Telecomunicações (Telefonia).
- Transmissão e distribuição de energia elétrica e telefonia.
- Subestação de energia elétrica.
- Distribuição de gás (redes de baixa pressão)
- Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento, reservação.
- Estação de tratamento de água.
- Rede de distribuição de água.
- Perfuração e captação em poço tubular profundo, distribuição e tratamento de água para abastecimento público e outros.
- Sistema de esgotamento sanitário (Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário).
- Captação e/ou tratamento de água superficial para uso industrial.
- Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
- Atividade de limpa fossa.
- Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais).
D. RESÍDUOS SÓLIDOS:
- Aterro sanitário.
- Aterro controlado.
- Disposição final de resíduos proveniente de construção civil.
- Coleta, transporte, triagem e destinação final de entulhos provenientes da construção civil.
- Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização.
- Reciclagem de resíduos sólidos.
D.1. RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS:
- Aterro industrial.
- Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos).
- Armazenamento temporário de resíduos industrial (galpão de armazenamento de resíduos perigosos).
- Disposição final de resíduos industriais provenientes do beneficiamento de pedras ornamentais (lama abrasiva).
- Coleta e transporte de resíduos industriais perigosos.
D.2. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS:
- Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas e de galerias de águas pluviais.
- Coleta e transporte de resíduos sólidos urbano.
D.3. RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE:
- Incineração / coprocessamento de resíduos.
- Coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde.
E. TRANSPORTE, TERMINAIS:
- Terminal rodoviário e ferroviário.
- Pátio de estocagem de materiais inertes.
- Terminal e embarcadores de produtos minerais.
- Aeroporto.
- Heliporto.
- Transporte de cargas perigosas.
F. SERVIÇO MÉDICO - HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO:
- Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas.
- Laboratório de análises clínicas e radiologia.
- Farmácia de manipulação.
- Laboratório de análise clínicas.
- Clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).
G. COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITO:
- Produtos extrativos de origem mineral em bruto.
- Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal.
- Posto / Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
- Produtos químicos e agrotóxico, exceto gases.
- Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral.
H. COMÉRCIO VAREJISTA:
- Posto de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo.
- Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos.
- Lavagem de veículos.
I. SERVIÇOS PESSOAIS:
- Lavanderias.
- Tinturarias.
- Cemitérios.
- Crematório.
J. ATIVIDADES DIVERSAS:
- Serviços de terraplanagem.
- Corte/aterro.
- Parcelamento do solo.
- Distrito/ pólo industrial.
- Hotéis e similares.
- Serviços nas áreas de limpeza, conservação, dedetização, tratamento.
- Shopping center.
- Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso.
- Casas noturnas/ Casas de festas.
- Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, quadras poliesportivas, praças, campos e complexos esportivos, entre outros).
L. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA:
- Estabelecimentos prisionais.
M. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS:
- Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.).
- Recondicionamento de pneus, câmaras de ar.
- Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.
- Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos.
- Retificação de motores.
- Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem.
- Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.
- Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação).
- Lavagem e lubrificação.
- Funilaria.
- Serralheria.
- Torneira.
- Niquelaria.
- Cromagem.
- Esmaltagem.
- Galvanização.
- Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.
N. MINERAÇÃO:
- Pesquisa mineral.
- Extração de granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartzitos, etc. para produção de rochas ornamentais.
- Extração de granitos, calcários, etc., para produção de britas; de calcário e dolomito para corretivo de solo e de rochas marroadas/talhadas.
- Extração de argila, caulim, gipsita e bauxita refratária para produção de cerâmicas (vermelha, refratária, esmaltada) ou para uso industrial.
- Extração de areia (depósitos terciários e quaternários) e quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial.
- Extração de areia, em leito de rio, para emprego na construção civil.
- Extração de matéria-prima utilizada em pavimentação e terraplenagem (areia, argila, saibro, cascalho, etc.).
- Extração de gemas e pedras coradas (água-marinha, andaluzita, topázio, quartzo, turmalina etc.).
- Extração de minerais metálicos (bauxita, manganês, etc.).
- Captação (extração) de água mineral ou potável de mesa em poços e surgências.
O. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS:
- Avicultura.
- Suinocultura.
- Secagem de café.
- Despolpamento e descascamento de café.
- Criação de animais confinados de grandes portes
- Criação de animais semiconfinados de grandes portes (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares etc.).
- Criação de animais de médio porte: (ovinos, caprinos, etc, exceto suínos).
- Cunicultura.
- Incubatório de ovos.
O.1. USO DE RECURSOS NATURAIS:
- Silvicultura
- Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- Criadouro de fauna silvestre.
O.2. AQÜICULTURA:
- Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado.
- Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo.
- Carcinicultura de espécies não marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado.
- Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros.
O.3. OUTRAS ATIVIDADES RURAIS:
- Agroindústrias.
- Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café).
- Entreposto e envase de mel.
- Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.
- Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local.
- Recuperação de área minerada - extrações a céu aberto sem beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.
- Recuperação de área minerada - lavras subterrâneas sem beneficiamento (água mineral).
- Recuperação de área minerada - extração a céu aberto com beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério metálico
- Recuperação de areia minerada - lavras subterrâneas com beneficiamento (água mineral).
- Terminais rodoviários.
- Terminais ferroviários.
- Abertura de vias urbanas.
- Subestação/transmissão de energia elétrica.
- Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).
- Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.
- Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água corrente.
- Destinação final dos resíduos sólidos industriais - classe III.
- Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais - classe II.
- Beneficiamento de resíduos sólidos industriais - classe III.
- Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial - classe II.
- Armazenamento/comércio de resíduos industriais - classe III.
- Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais - classe III.
- Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.
- Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos.
- Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.
- Destinação de resíduos provenientes de fossas.
- Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.
- Recuperação de área degradada.
- Terraplenagem.
- Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.
- Teleféricos.
- Heliportos.
- Depósito de produtos químicos sem manipulação.
- Depósito de explosivos.
- Depósito/comércio de óleos usados.
- Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição).
- Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).
- Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
- Hotéis/motéis.
- Estádios.
- Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.
- Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.
- Distrito/Loteamento industrial.
- Berçário de micro-empresas.
- Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
- Estradas de rodagem, vias estruturais, túneis, viadutos e pontes.
- Aeroportos, conforme definido em Lei.
- Ferrovias.
- Portos e terminais de carga, minério, e produtos químicos.
- Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos.
- Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d’água.
- Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial.
- Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental.
- Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 ton por dia.
- Abertura e dragagem de canais, drenagem, irrigação e retificação de cursos d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacia e diques.
- Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 ha ou qualquer atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de “Bacia de Acumulação”, em regiões sujeitas a inundações.
- Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
- Complexos industriais incluindo cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos.
- Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico.
- Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração.
- Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério do órgão competente.
AGROPECUÁRIA E EFLUENTES ORGÂNICOS:
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ATIVIDADES |
PORTE MÁXIMO |
Avicultura (somente fase de CRIA). |
Número de cabeças ≤ 25.000 |
Avicultura (frango de corte). |
Número de cabeças ≤ 2.500 |
Avicultura (postura comercial e matrizeiros). |
Número de cabeças ≤ 10.000 |
Incubatório de ovos. |
Todos |
Cunicultura. |
Número de cabeças ≤ 1.000 |
Ranicultura. |
Produção anual de animais vivos ≤ 5.000 animais/ano |
Suinocultura em camas sobrepostas. |
Número de cabeças ≤ 200 |
Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce, em viveiro escavado, inclusive associação de ambas (policultivo). |
Área inundada ≤ 0,3 ha |
Piscicultura em tanque rede em águas de domínio do Estado. |
Volume útil ≤ 60 m³ |
Beneficiamento de pescado. |
Capacidade Máxima de Processamento ≤ 1.500 Kg/dia |
Abatedouro de frangos e outros animais de pequeno porte |
Capacidade máxima de abates ≤ 500 cabeças/dia |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. |
De 200 m² a 1000 m² de área útil. |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. |
De 200 m² a 1000 m² de área útil. |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
De 200 m² a 1000 m² de área útil. |
Entreposto e envase de mel e produção associada de balas e doces. |
De 200 m² a 1000 m² de área útil. |
Fabricação de gelo. |
De 200 m² a 1000 m² de área útil. |
Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (entrepostos, unidades de refrigeração ou comercialização). |
Todos |
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café). |
De 200 m² a 1000 m² de área útil. |
Padronização e engarrafamento de aguardente (sem produção), sem lavagem de vasilhames. |
Todos |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
Capacidade máxima de produção ≤ 30 ton/mês. |
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USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, ENERGIA E SANEAMENTO: |
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ATIVIDADES |
PORTE MÁXIMO |
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, quadras poliesportivas, praças, campos e complexos esportivos, entre outros). |
Área útil ≤ 10.000 m² |
Linhas de transmissão de energia elétrica já implantadas (até a publicação do presente instrumento). |
Todos |
Linhas de transmissão de energia elétrica a serem implantadas. |
Tensão ≤ 138 KV |
Subestação de energia elétrica. |
Área de intervenção ≤ 5.000 |
Estação de telecomunicação (telefonia). |
Todos |
Cemitérios horizontais. |
Número de jazigos ≤ 500 |
Unidade básica de saúde. |
Todos |
Unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com sistema de tratamento individual. |
Até 300 unidades |
Unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com sistema de tratamento coletivo |
Todos |
Clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). |
Todos |
Elevatórias, coletores tronco e tubulações de recalque de esgoto. |
De 200 L/s a 1000 L/s de vazão |
Estação de tratamento de efluentes (ETE), exceto sistemas com lagoas. |
Vazão (L/s) ≤ 50 |
Estação de tratamento de água (ETA) |
De 20 L/s até 500 L/s de vazão |
Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais). |
Diâmetro da tubulação ≤800 mm |
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RESÍDUOS SÓLIDOS E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS: |
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ATIVIDADES |
PORTE MÁXIMO |
Indústria de beneficiamento de mármore, limitadas a corte e acabamento e, ou polimento manual. |
Produção ≤ 6.000 m² / mês |
Triagem, armazenamento e beneficiamento de resíduos recicláveis (papel, plástico e metais). |
Área útil ≤ 1000 m² |
Aterro de resíduos de construção civil. |
Capacidade de armazenamento ≤ 10.000 m³ |
Estações de transbordo de resíduos da construção civil e demolição. |
Todos |
Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos |
Todos |
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EXTRAÇÃO MINERAL: |
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ATIVIDADES |
PORTE MÁXIMO |
Extração de argila, saibro e areia (exceto em leito de rio) vinculados a registro de licenciamento ou de extração concedidos pelo DNPM. |
Produção mensal ≤ 500 m³/mês Área útil ≤ 4 ha |
Extração de areia em leito de rio |
Produção mensal ≤ 500 m³/mês |
Extração de rochas para produção de pedras de mão, paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
Produção mensal ≤ 100 m³/mês |
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INDÚSTRIAS QUÍMICAS: |
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ATIVIDADES |
PORTE MÁXIMO |
Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfectantes e afins). |
Área útil ≤ 1.000 m² |
Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores. |
Todos |
Tratamento térmico de embalagens de madeira. |
Todos |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, inclusive artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
Área útil ≤ 300 m² |
Depósitos para armazenamento de produtos químicos (tintas, agrotóxicos, solventes, adubos químicos e outros), associado ou não ao comércio ou atacadista. |
Área útil ≤ 800 m² |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos. |
Todos, a partir de 300 m². |
Laboratório de análises clínicas. |
Todos |
Farmácias de manipulação. |
Todos |
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BENEFICIAMENTO DE MINERAIS, BORRACHA NATURAL E GRÃOS: |
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ATIVIDADES |
PORTE MÁXIMO |
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
Consumo mensal de matéria- prima ≤ 150 m³/mês. |
Ensacamento de argila para uso em obras civis. |
Todos |
Beneficiamento de borracha natural (látex). |
Todos |
Secagem e pilagem de café e outros grãos. |
Capacidade instalada ≤ 30.000 litros (equivalente a 360 sacos) |
Torrefação e moagem de café e outros grãos. |
Capacidade máxima de produção ≤ 60 kg/hora |
Armazém / depósito associado ou não à classificação (re-beneficiamento), exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, inclusive frigorificados. |
Todos |
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INDÚSTRIAS DIVERSAS, ESTOCAGEM E SERVIÇOS: |
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ATIVIDADES |
PORTE MÁXIMO |
Gráficas e editoras. |
Todos |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento e gesso. |
Área útil ≤ 5.000 m² |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), exceto com queima de lenha ou combustíveis. |
Produção mensal de pneus padrão ≤ 550 unidades/mês |
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. |
De 100 m² a 600 m² de área útil. |
Estação de odorização de gás natural para distribuição. |
Todos |
Lavagem de veículos (ducha) sem rampa ou fosso. |
Todos |
Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). |
De 200 m² a 600 m² de área útil. |
Usinagem, retifica e caldeiraria. |
Área útil ≤ 600 m² |
Serrarias. |
Volume mensal de madeira serrada ≤ 150 m³/mês |
Fabricação de estruturas de madeira, fôrmas, modelos e artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada. |
Volume mensal de madeira processada ≤ 100 m³/mês |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
De 300 m² a 1000 m² de área útil. |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
De 300 m² a 1000 m² de área útil. |
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INDÚSTRIAS DIVERSAS, ESTOCAGEM E SERVIÇOS (CONTINUAÇÃO): |
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ATIVIDADES |
PORTE MÁXIMO |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
De 300 m² a 1000 m² de área útil. |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles. |
De 300 m² a 1000 m² de área útil. |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. |
Todos, a partir de 500 m² |
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Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
Todos, a partir de 200 m² |
Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão. |
Todos |
Limpeza, coleta e transporte de líquidos provenientes de esgotos domésticos e águas pluviais. |
Todos |
Transporte rodoviário a granel de produtos perigosos. |
Todos |
Transporte rodoviário fracionado de produtos perigosos. |
Todos |
Transporte rodoviário de resíduos perigosos. |
Todos |
Transporte rodoviário de resíduos não perigosos, incluindo lama abrasiva. |
Todos |
Transporte rodoviário de resíduos sólidos urbanos (Classe II - B). |
Todos |
Transporte rodoviário de resíduos da construção civil. |
Todos |
INDÚSTRIAS DIVERSAS, ESTOCAGEM, SERVIÇOS E OBRAS: |
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ATIVIDADES |
PORTE |
Academias de ginástica e fisioterapia. |
Todos |
Agência de turismo. |
Todos |
Alinhamento e balanceamento de veículos. |
Todos |
Armazém / depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associado à classificação (re-beneficiamento), excluindo frigorificados. |
Todos |
Borracharia, exceto recondicionamento de pneus. |
Todos |
Casa de diversões eletrônicas. |
Todos |
Casa lotérica. |
Todos |
Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos). |
Todos |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. |
Até 500 m² de área útil. |
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros). |
Todos |
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café). |
Até 200 m² de área útil. |
Entreposto e envase de mel e produção associada de balas e doces. |
Até 200 m² de área útil. |
Escolas. |
Todos |
Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros). |
Todos |
Estúdio fotográfico. |
Todos |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles. |
Até 300 m² de área útil. |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
Até 300 m² de área útil. |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
Até 300 m² de área útil. |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
Até 200 m² de área útil. |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
Até 200 m² de área útil. |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
Até 300 m² de área útil. |
Fabricação de gelo. |
Até 200 m² de área útil. |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. |
Até 200 m² de área Útil. |
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INDÚSTRIAS DIVERSAS, ESTOCAGEM, SERVIÇOS E OBRAS (CONTINUAÇÃO): |
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ATIVIDADES |
PORTE |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos. |
Até 300 m². |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. |
Até 200 m² de área útil. |
Instalação e manutenção de climatização veicular. |
Todos |
Instalação e manutenção de equipamentos de GNV. |
Todos |
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos. |
Todos |
Instalação e manutenção de redes de computadores. |
Todos |
Instalação e manutenção de redes elétricas. |
Todos |
Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular. |
Todos |
Laboratórios fotográficos. |
Todos |
Lavagem a seco de veículos. |
Todos |
Motéis. |
Todos |
Movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas. |
Todos |
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. |
Até 100 m² de área útil. |
Padarias e confeitarias. |
Todos |
Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas. |
Todos |
Pousadas e hotéis instalados em área urbana consolidada, exceto resorts. |
Todos |
Restaurantes. |
Todos |
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Salão de beleza. |
Todos |
Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás. |
Todos |
Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). |
Até 200 m² de área útil. |
Serviço de fotocópia. |
Todos |
Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas. |
Todos |
Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas. |
Todos |
Serviço de transporte de malotes e documentos. |
Todos |
Supermercados e hipermercados com atividades associadas de açougue, peixaria, salsicharia, padaria e produção / processamento de alimentos, inclusive as atividades citadas como empreendimentos independentes. |
Todos |
Transporte rodoviário de passageiros. |
Todos |
Vidraçaria. |
Todos |
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ATIVIDADES RURAIS: |
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ATIVIDADES |
PORTE |
Aquisição de animais de produção. |
Todos |
Aquisição de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensiladeira / desintegrador). |
Todos |
Construção de cercas em propriedades rurais. |
Todos |
Construção de currais. |
Todos |
Eletrificação rural. |
Todos |
Implantação e renovação de lavouras ocupando áreas de até 100 ha. |
Todos |
Implantação e renovação de pastagens ocupando áreas de até 100 ha. |
Todos |
Pecuária extensiva. |
Todos |
Viveiro de mudas. |
Todos |
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COMÉRCIO: |
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ATIVIDADES |
PORTE |
Comércio de água mineral. |
Todos |
Comércio de artefatos de madeira. |
Todos |
Comércio de artigos de couro. |
Todos |
Comércio de artigos de papelaria e armarinho. |
Todos |
Comércio de artigos fotográficos e de filmagem |
Todos |
Comércio de bebidas (bares, casas de chá e sucos). |
Todos |
Comércio de brinquedos e artigos recreativos. |
Todos |
Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação. |
Todos |
Comércio de discos e instrumentos musicais. |
Todos |
Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos. |
Todos |
Comércio de Gás GLP. |
Todos |
Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais. |
Todos |
Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios. |
Todos |
Comércio de materiais de construção em geral. |
Todos |
Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática. |
Todos |
Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação). |
Todos |
Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos. |
Todos |
Comércio de peças e acessórios para veículos. |
Todos |
Comércio de plantas e produtos de jardinagem (floricultura). |
Todos |
Comércio de plantas. |
Todos |
Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens). |
Todos |
Comércio de produtos de pet shop/casa de ração |
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Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação). |
Todos |
Comércio de suvenires, bijuterias e jóias. |
Todos |
Comércio de vestuário, calçados e acessórios. |
Todos |
Drogarias. |
Todos |
Estocagem e comércio de máquinas e equipamentos, exceto manutenção. |
Todos |
Hortifrutigranjeiros |
Todos |