REVOGADA PELA LEI N° 6542/2018

 

LEI Nº 4.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1.999

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS :

 

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Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - SIMMASA, formado pelo conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos Códigos e das Leis, integradas para a preservação e controle do meio ambiente e saneamento, dos recursos naturais, hídricos e minerais, existentes no Município de Colatina, observando-se a Lei Orgânica, O Plano Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, Plano de Desenvolvimento Integrado, o Plano Diretor Urbano, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a Legislação de Recursos Hídricos, o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º A presente Lei vem atender seguintes disposição: Título "V" Capítulo "IV", seções V, Do Saneamento Básico e VII, Da Política de Recursos Hídricos e Minerais e Título "VI" Capítulo I, seção VII, Meio Ambiente, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de abril de 1990.

 

§ 2º A Instância superior do SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL será sempre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.

 

Art. 2º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, com o objetivo de manter o ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de recuperá-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º O termo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e a sigla COMMASA se eqüivalem para fins de comunicação.

 

§ 2º O COMMASA é órgão colegiado, autônomo, consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, paritário entre o Poder Público e a sociedade: deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

§ 3º O COMMASA terá como objetivo assessorar e coordenar a gestão das Políticas Municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico, com o apoio dos serviços administrativos do Poder Público Municipal.

 

Art. 3º O COMMASA deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais, recursos: hídricos e minerais, abastecimento de água e tratamento de resíduos: líquidos e sólidos;

 

II - Participação comunitária;

 

III - Promoção de medidas que visem à melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saneamento no município;

IV - Compatibilidade com as políticas de meio ambiente e recursos hídricos Nacional, e estadual;

 

V - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

VI - Tornar a divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais e de saneamento;

VII - Prevalência do interesse público;

 

VII - Propostas de reparação de dano causado ao meio ambiente e aos recursos naturais, independente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 4º Compete ao COMMASA:

 

I - Apreciar e emitir parecer a proposta de Política de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental do Município;

 

II - Apreciar e emitir parecer ao plano de ação do Órgão Gestor e acompanhar sua execução:

 

III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observados as legislações municipal estadual e federal;

 

IV - Fixar critérios e diretrizes para a elaboração de tarifas do serviço de abastecimento de água, coleta de resíduos: líquidos e sólidos, poda de árvores e outros prestados pelo órgão de meio ambiente e saneamento, bem como cobrança das mesmas;

 

V - Fixar as diretrizes e as normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;

 

VI - Colaborar nos estudos e elaboração do Planejamento de programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

VII - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;

 

VIII - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde existem obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;

 

IX - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais, além de procedimentos padrões de qualidade ambiental e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais, obedecidas as diretrizes gerais, federais, estaduais e municipais;

 

X - Acompanhar toda e qualquer ação fiscalizadora promovida por órgãos estaduais e federais;

 

XI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

 

XII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

 

XIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

 

XIV - Manter intercâmbio de cooperação com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;

 

XV - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;

 

XVI - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental, saneamento e recursos hídricos;

 

XVII - Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;

 

XVIII - Propor e acompanhar a recuperação dos rios, da vegetação ciliar e das nascentes;

 

XIX - Estudar e proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, limnológico, edafológico e paisagístico do município;

 

XX - Fixar diretrizes e conteúdo básico das Declarações de Impacto Ambiental (DIA), dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da implantação de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e instruir, obrigatoriamente, com seu parecer, todo DIA, EPIA, EIA, RIMA, ou qualquer outro estudo referente a impacto ambiental que for submetido à apreciação do Poder Público;

 

XXI - Decidir, em segunda e última instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelos órgãos municipais competentes;

 

XXII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;

 

XXIII - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

XXIV - Fiscalizar e propor alterações nos mesmos projetos quando em andamento;

 

XXV - Sugerir a criação de Unidade de Conservação Municipal;

 

XXVI - Examinar qualquer matéria em tramitação no âmbito do poder executivo Municipal que envolva questões ambientais e de saneamento, a pedido do Chefe do Executivo ou por solicitação da maioria dos seus membros;

 

XXVII - Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal sugestões para a adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de saneamento e uso e ocupação do solo;

XXVIII - Manter-se atualizado com as políticas ambientais dos municípios vizinhos, assim como das esferas municipal, estadual e federal;

 

XXIX - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública e da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

XXX - Analisar outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.

 

Parágrafo Único. Obrigatoriamente todo EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) deverá ser analisado pelo COMMASA.

 

Art. 5º O COMMASA será constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares, com igual número de suplentes, que formarão a plenária, assim definidos:

 

I - Um representante do SANEAR – Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

 

III -Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e / ou da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VI - Um representante do Ministério Público Estadual, com atuação na Curadoria de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor;

 

VII - Um representante das Empresas vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura;

 

VIII - Um representante do Pelotão da Companhia de Polícia Ambiental;

 

IX - Um representante de Organizações Populares e/ ou Comunitárias com atuação no Município;

 

X - Um representante de Entidades Ambientalistas com atuação no Município;

 

XI - Um representante de Organizações Profissionais de áreas afins com atuação no Município;

 

XII - Um representante do Sindicato Patronal Rural de Colatina;

 

XIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

 

XIV - Um representante do Setor Industrial e Comercial do Município;

 

XV - Um representante dos demais Sindicatos de Trabalhadores com atuação no Município;

 

XVI - Um representante das Instituições Profissionalizantes de Ensino Médio ou Superior, Pública ou Particular do Município.

 

§ 1º A Diretoria do COMMASA será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, e um Vice-Presidente escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do Conselho, presidirá a mesma, e exercerá o direito de voto, em caso de empate.

 

Parágrafo suprimido pela Lei nº. 4862/2003

 

§ 2º Os representantes das entidades não governamentais, devidamente cadastradas no COMMASA, constantes dos incisos IX ao XVI deste artigo, deverão ser eleitas em Assembléia Geral, convocada pela Secretaria Executiva.

 

Parágrafos renumerados pela Lei nº. 4862/2003

 

§ 3º Os membros do COMMASA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 4º O mandato para os membros do COMMASA será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o município.

 

§ 5º O Presidente do COMMASA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal

 

Art. 6º A diretoria do COMMASA deverá constituir a Coordenação da Secretaria Executiva, que terá como titular uma pessoa com formação acadêmica superior, com conhecimento das Legislações Ambiental e de Saneamento Básico e ser dos quadros permanente do Poder Público Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal.

 

Parágrafo Único. O Coordenador da Secretaria Executiva não será membro do Conselho, portanto, não terá direito a voto, e voz, só quando solicitado para emitir parecer, com suas atribuições, estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 7º O COMMASA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas , bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação.

 

Art. 8º O Presidente do COMMASA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 9º O COMMASA manterá estreito intercâmbio com demais órgãos congêneres das administrações municipais, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos à defesa do meio ambiente, saneamento ambiental e dos recursos naturais.

 

Art. 10 O COMMASA, a partir da informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências legais e administrativas cabíveis.

 

Art. 11 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMASA será de responsabilidade do órgão gestor das questões de meio ambiente e saneamento ambiental do município.

 

Art. 12 As sessões e atos do COMMASA são de domínio público e serão amplamente divulgados, garantindo-se, para tanto, o acesso do Conselho ás publicações oficiais do Município.

 

Art. 13 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal deverá, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação da presente Lei, dissolver o COMMAM - Conselho Municipal de Meio Ambiente e designar os membros titulares e suplentes do COMMASA.

 

Art. 14 Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o COMMASA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

 

Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão às expensas de verba própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 16 O Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental de que trata Esta Lei, é a SANEAR - Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.

 

Art. 17 Ficam revogadas as disposições das Leis n.ºs 4.119, de 17/10/94; 4.438, de 28/04/98 e 4.456, de 24/06/98 e disposições em contrário.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de novembro de 1.999.

 

Prefeito Municipal.

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de novembro de 1.999.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.