REVOGADA PELA LEI N° 6542/2018
LEI Nº 4.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1.999
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS :
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituído o
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - SIMMASA, formado
pelo conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos Códigos e das Leis, integradas
para a preservação e controle do meio ambiente e saneamento, dos recursos
naturais, hídricos e minerais, existentes no Município de Colatina,
observando-se a Lei Orgânica, O Plano Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento, Plano de Desenvolvimento Integrado, o Plano Diretor Urbano, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, a Legislação de Recursos Hídricos, o Código de Obras, o Código de
Posturas, o Código Tributário e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º A presente Lei vem
atender seguintes disposição: Título "V" Capítulo "IV",
seções V, Do Saneamento Básico e VII, Da Política de Recursos Hídricos e
Minerais e Título "VI" Capítulo I, seção VII, Meio Ambiente, da Lei
Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de abril de 1990.
§ 2º A Instância
superior do SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL será
sempre o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.
Art. 2º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL, integrante do
Sistema Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental, com o objetivo de manter o ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo ao Poder
Público e à coletividade o dever de recuperá-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O termo Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e a sigla COMMASA se eqüivalem para fins de comunicação.
§ 2º O COMMASA é órgão
colegiado, autônomo, consultivo e de assessoramento do Poder Executivo,
paritário entre o Poder Público e a sociedade: deliberativo e recursal, no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento
propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
§ 3º O COMMASA terá como
objetivo assessorar e coordenar a gestão das Políticas Municipais de Meio
Ambiente e Saneamento Básico, com o apoio dos serviços administrativos do Poder
Público Municipal.
Art. 3º O COMMASA deverá
observar as seguintes diretrizes:
I -
interdisciplinaridade no trato das questões ambientais, recursos: hídricos e
minerais, abastecimento de água e tratamento de resíduos: líquidos e sólidos;
II - Participação
comunitária;
III - Promoção de
medidas que visem à melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e
de saneamento no município;
IV - Compatibilidade
com as políticas de meio ambiente e recursos hídricos Nacional, e estadual;
V - Exigência de
continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VI - Tornar a
divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais e de
saneamento;
VII - Prevalência do
interesse público;
VII - Propostas de
reparação de dano causado ao meio ambiente e aos recursos naturais,
independente de outras sanções civis ou penais.
Art. 4º Compete ao COMMASA:
I - Apreciar e
emitir parecer a proposta de Política de Meio Ambiente
e Saneamento Ambiental do Município;
II - Apreciar e
emitir parecer ao plano de ação do Órgão Gestor e acompanhar sua execução:
III - aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
município, observados as legislações municipal estadual e federal;
IV - Fixar critérios
e diretrizes para a elaboração de tarifas do serviço de abastecimento de água,
coleta de resíduos: líquidos e sólidos, poda de árvores e outros prestados pelo
órgão de meio ambiente e saneamento, bem como cobrança das mesmas;
V - Fixar as
diretrizes e as normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental;
VI - Colaborar nos
estudos e elaboração do Planejamento de programas de desenvolvimento municipal
e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor
e ampliação de área urbana;
VII - Estimular e
acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental
(natural, étnico e cultural) do município;
VIII - Propor o
mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde existem obras ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras;
IX - Estudar,
definir e propor normas técnicas e legais, além de procedimentos padrões de qualidade
ambiental e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio
ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais, obedecidas
as diretrizes gerais, federais, estaduais e municipais;
X - Acompanhar toda
e qualquer ação fiscalizadora promovida por órgãos estaduais e federais;
XI - Promover e
colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
XII - Fornecer
informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for necessário;
XIII - Propor e
acompanhar os programas de educação ambiental;
XIV - Manter
intercâmbio de cooperação com entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação na proteção do meio ambiente;
XV - Identificar e
comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no
município, sugerindo soluções;
XVI - Assessorar os
consórcios intermunicipais de proteção ambiental, saneamento e recursos
hídricos;
XVII - Convocar
audiências públicas, nos termos da legislação;
XVIII - Propor e
acompanhar a recuperação dos rios, da vegetação ciliar e das nascentes;
XIX - Estudar e
proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, limnológico, edafológico e paisagístico do município;
XX - Fixar
diretrizes e conteúdo básico das Declarações de Impacto Ambiental (DIA), dos
Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA), Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da implantação de obras ou
atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e instruir,
obrigatoriamente, com seu parecer, todo DIA, EPIA, EIA, RIMA, ou qualquer outro
estudo referente a impacto ambiental que for submetido à apreciação do Poder
Público;
XXI - Decidir, em
segunda e última instância de recurso, sobre multas e outras penalidades
impostas pelos órgãos municipais competentes;
XXII - Analisar
anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;
XXIII - Analisar, aprovar
ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
XXIV - Fiscalizar e
propor alterações nos mesmos projetos quando em andamento;
XXV - Sugerir a
criação de Unidade de Conservação Municipal;
XXVI - Examinar
qualquer matéria em tramitação no âmbito do poder executivo Municipal que
envolva questões ambientais e de saneamento, a pedido do Chefe do Executivo ou
por solicitação da maioria dos seus membros;
XXVII - Encaminhar
ao Chefe do Poder Executivo Municipal sugestões para a adequação das leis e
demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de
saneamento e uso e ocupação do solo;
XXVIII - Manter-se
atualizado com as políticas ambientais dos municípios vizinhos, assim como das
esferas municipal, estadual e federal;
XXIX - Propor e
incentivar ações de caráter educativo, visando a
formação de consciência pública e da necessidade de proteger, conservar e
melhorar o meio ambiente;
XXX - Analisar
outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou
Conselho Municipal.
Parágrafo Único. Obrigatoriamente
todo EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto ao
Meio Ambiente) deverá ser analisado pelo COMMASA.
Art. 5º O COMMASA será
constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares, com igual número de
suplentes, que formarão a plenária, assim definidos:
I - Um representante
do SANEAR – Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
III -Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Obras e / ou da Coordenadoria
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - Um representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI - Um
representante do Ministério Público Estadual, com atuação na Curadoria de Meio
Ambiente e Defesa do Consumidor;
VII - Um representante
das Empresas vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura;
VIII - Um
representante do Pelotão da Companhia de Polícia Ambiental;
IX - Um
representante de Organizações Populares e/ ou Comunitárias com atuação no
Município;
X - Um representante
de Entidades Ambientalistas com atuação no Município;
XI - Um
representante de Organizações Profissionais de áreas afins com atuação no
Município;
XII - Um
representante do Sindicato Patronal Rural de Colatina;
XIII - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;
XIV - Um
representante do Setor Industrial e Comercial do Município;
XV - Um
representante dos demais Sindicatos de Trabalhadores com atuação no Município;
XVI - Um
representante das Instituições Profissionalizantes de Ensino Médio ou Superior,
Pública ou Particular do Município.
§ 1º A Diretoria do
COMMASA será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, e um
Vice-Presidente escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido no
Regimento Interno.
§ 2º - O Prefeito
Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do Conselho, presidirá a
mesma, e exercerá o direito de voto, em caso
de empate.
Parágrafo suprimido pela Lei nº. 4862/2003
§ 2º Os representantes
das entidades não governamentais, devidamente cadastradas no COMMASA,
constantes dos incisos IX ao XVI deste artigo, deverão ser eleitas em
Assembléia Geral, convocada pela Secretaria Executiva.
Parágrafos renumerados pela Lei nº. 4862/2003
§ 3º Os membros do
COMMASA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele
representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º O mandato para os
membros do COMMASA será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse
para o município.
§ 5º O Presidente do
COMMASA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua
ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em
horário comercial, garantindo-lhe abono legal
Art. 6º A diretoria do
COMMASA deverá constituir a Coordenação da Secretaria Executiva, que terá como
titular uma pessoa com formação acadêmica superior, com conhecimento das
Legislações Ambiental e de Saneamento Básico e ser dos quadros permanente do
Poder Público Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal.
Parágrafo Único. O Coordenador da
Secretaria Executiva não será membro do Conselho, portanto, não terá direito a
voto, e voz, só quando solicitado para emitir parecer, com suas atribuições,
estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º O COMMASA poderá
instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas , bem como recorrer a pessoas e entidades de notória
especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para
obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação.
Art. 8º O Presidente do
COMMASA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 9º O COMMASA manterá estreito
intercâmbio com demais órgãos congêneres das administrações municipais,
estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos à
defesa do meio ambiente, saneamento ambiental e dos recursos naturais.
Art. 10 O COMMASA, a partir
da informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências legais e administrativas cabíveis.
Art. 11 A estrutura
necessária ao funcionamento do COMMASA será de responsabilidade do órgão gestor
das questões de meio ambiente e saneamento ambiental do município.
Art. 12 As sessões e atos
do COMMASA são de domínio público e serão amplamente divulgados, garantindo-se,
para tanto, o acesso do Conselho ás publicações oficiais do Município.
Art. 13 A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a contar de sua publicação.
Parágrafo Único. O Prefeito
Municipal deverá, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação
da presente Lei, dissolver o COMMAM - Conselho Municipal de Meio Ambiente e
designar os membros titulares e suplentes do COMMASA.
Art. 14 Até o prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o COMMASA elaborará seu
Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 15 As despesas com a
execução da presente Lei correrão às expensas de verba
própria do Orçamento Municipal.
Art. 16 O Órgão Gestor da
Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental de que trata Esta
Lei, é a SANEAR - Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental.
Art. 17 Ficam revogadas as
disposições das Leis n.ºs 4.119, de 17/10/94; 4.438, de 28/04/98 e 4.456, de 24/06/98 e
disposições em contrário.
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 23 de novembro de 1.999.
Prefeito Municipal.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de novembro de 1.999.
Chefe do Gabinete do
Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.