DECRETO Nº 13.995, DE 12 DE ABRIL DE 2010

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no Município de Colatina, e dá outras providências:

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Colatina, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 99, IV, da Lei Orgânica, no art. 15 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e nos artigos 11 e 12 da Lei Federal n.º 10.520/2002, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Colatina, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

 

III - Órgão Gerenciador: Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, como responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente, podendo também atuar na qualidade de órgão interessado;

 

IV - Órgão Participante: Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que integra a respectiva Ata de Registro de Preços, participando dos procedimentos iniciais do SRP, inclusive com suas expectativas de consumo individuais previstas no ato convocatório;

 

V - Órgão Não Participante: também denominado de órgão usuário ou “carona”, é a secretaria, órgão ou entidade que, não tendo participado na época oportuna com a informação de suas estimativas de consumo, requer ao Órgão Gerenciador, posteriormente, a utilização da Ata de Registro de Preços;

 

VI - Órgão Interessado: equivale ao Órgão Participante ou ao Órgão Não Participante do Registro de Preços, conforme o caso;

 

VII - Preço Registrado: o menor preço obtido na fase de lances verbais, no caso do pregão, no julgamento da proposta, no caso de concorrência, ou o resultado obtido na ocorrência da excepcionalidade prevista no parágrafo único do art. 11 deste Decreto;

 

VIII - Detentor da Ata ou Compromitente Fornecedor: licitante que, sagrando-se vencedor do certame, respeitada a ordem de classificação das propostas e após a assinatura da Ata de Registro de Preços, esteja apto a fornecer bens ou a prestar serviços à Administração Pública Municipal;

 

IX - Administração Pública Municipal: conjunto de entidades administrativas diretas e indiretas, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público Municipal.

 

X - Reequilíbrio Econômico-Financeiro ou Majoração: ato pelo qual o Órgão Gerenciador da Ata mantém controle sobre os preços registrados, com o objetivo de evitar as contratações abusivas e, ainda, de manter os preços do registro atualizados e compatíveis com os de mercado, como direito bifronte, tanto em favor do erário como dos contratados;

 

XI - Revisão de Preços ou Redução: ato pelo qual o Órgão Gerenciador da Ata mantém controle sobre os preços registrados, com o objetivo de evitar as contratações abusivas e, ainda, de manter os preços do registro atualizados e compatíveis com os de mercado, como direito unilateral da Administração Pública, em favor exclusivamente do erário e do interesse público;

 

XII - Renegociação: procedimento administrativo de caráter formal, visando à obtenção da proposta mais vantajosa dos licitantes detentores do registro, face à necessária comprovação da ocorrência de desnível econômico-financeiro, a ser realizado por uma Comissão de Renegociação composta por servidores qualificados, sendo pelo menos dois terços deles pertencentes ao quadro permanente da Administração Municipal;

 

XIII - Caso Fortuito: evento natural que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado um óbice intransponível para a regular execução do contrato;

 

XIV - Força Maior: evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado um óbice intransponível para a regular execução do contrato.

 

Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

 

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração Municipal para o desempenho de suas atribuições;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas do Município; e,

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Art. 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição ou contratação pretendida, sendo assegurado ao Detentor do Registro a preferência de fornecimento ou prestação de serviço em igualdade de condições.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Das Competências do Órgão Gerenciador

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, na condição de Órgão Gerenciador, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

 

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, as secretarias, órgãos e entidades para participarem do registro de preços;

 

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo dos órgãos participantes, atendendo aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

 

IV - realizar a necessária pesquisa de mercado, com vistas à identificação dos valores a serem licitados, da seguinte forma:

 

a)           diretamente, no mercado local, em banco de dados de outros órgãos ou entidades, em revistas especializadas, em registros de sistema de administração de preços ou, ainda, mediante a consulta de Atas de Registro de Preços de outros órgãos;

 

b) indiretamente, por intermédio de entidade pública ou privada com capacitação técnica para a realização dessa atividade, aprovada e escolhida previamente por procedimento licitatório convencional, dispensa ou inexigibilidade de licitação, se for o caso.

 

V - confirmar junto aos Órgãos Participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e ao projeto básico, se for o caso;

 

VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e a posterior publicação no Diário Oficial do Município;

 

VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;

 

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, sob orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município – PGM, se necessário, assegurado ao contratado o cumprimento dos princípios legais da ampla defesa e do contraditório; e,

 

IX - realizar sempre que necessário, prévia reunião com licitantes, com vistas a informá-los das peculiaridades do SRP, instruindo-os, se possível, com a distribuição de cópias deste Decreto e demais normas complementares do Município pertinentes ao assunto.

 

Seção II

Das Competências do Órgão Participante

 

Art. 6º O Órgão Participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do Registro de Preços, providenciando o encaminhamento, ao Órgão Gerenciador, de sua estimativa de consumo, justificativas, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, se for o caso, nos termos da Lei nº 8.666/1993, adequados ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente do próprio órgão;

 

II - manifestar, por escrito, junto ao Órgão Gerenciador, a sua concordância com o objeto da licitação, necessariamente antes da realização do procedimento licitatório; e,

 

III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.

 

Art. 7º Cabe a cada Órgão Participante e, se for o caso, aos Órgãos Não Participantes, a indicação de um gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, compete:

 

I - promover consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos interesses do Órgão, sobretudo quanto aos valores praticados, informando e comprovando junto ao Órgão Gerenciador a eventual desvantagem na sua utilização;

 

III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração e, se necessário, sob a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições do ato convocatório, da Ata de Registro de Preços ou das leis aplicáveis;

 

IV - informar à Secretaria Municipal de Administração, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital ou na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às quantidades, às características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços;

 

V - notificar, quando necessário, a licitante Detentora do Registro para que, em prazo razoável definido pelo Órgão Interessado, realize a entrega dos bens empenhados ou execute os serviços na forma previamente estabelecida.

 

Seção III

Das Competências do Órgão Não Participante

 

Art. 8º A Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada, durante sua vigência, por órgãos ou entidades da Administração Pública que não tenham participado do certame licitatório, respeitadas as seguintes normas:

 

I - O órgão interessado em utilizar a Ata de Registro de Preços deverá encaminhar prévia consulta ao Órgão Gerenciador, com comprovação, por meio de pesquisa de mercado, da vantagem da participação pretendida;

 

II - Ao Órgão Gerenciador compete, dentro de seu juízo discricionário, deliberar acerca da pretensão de participação, concordando ou discordando desta, conforme recomendarem a oportunidade e a conveniência administrativas;

 

III - Deferido o ingresso de Órgão Não Participante para a utilização da Ata, deverão ser informados pelo Órgão Gerenciador os possíveis fornecedores e os respectivos preços praticados, obedecida a ordem de classificação no certame.

 

Art. 9º O ingresso de Órgãos Não Participantes para a utilização da Ata de Registro de Preços deverá estar isento de possíveis prejuízos aos Órgãos Participantes, para garantia do cumprimento da obrigação inicialmente assumida pelos licitantes Detentores da Ata.

 

Art. 10 Compete ao licitante Detentor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, decidir pela aceitação ou não do fornecimento adicional a Órgão Não Participante, ressalvada a garantia de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas em relação aos Órgãos Participantes.

 

§ 1º No caso do Detentor da Ata negar-se a suprir a demanda adicional advinda de um Órgão Não Participante, a contratação poderá ser efetivada com os detentores remanescentes, obedecidas a ordem classificatória e as condições do Registro de Preços, devendo ser buscada negociação para a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, observados os preceitos legais e o disposto no parágrafo único do art. 81 da Lei 8.666/93.

 

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, sendo de inteira responsabilidade dos Órgãos Não Participantes o controle de tais quantitativos.

 

CAPÍTULO III

DO CERTAME LICITATÓRIO

 

Seção I

Da Modalidade de Licitação

 

Art. 11 A licitação para registro de preços deverá ser realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do Órgão Gerenciador, mediante despacho devidamente fundamentado.

 

Seção II

Do Edital de Licitação

 

Art. 12 O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

 

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro, baseada em dados confiáveis e nas necessidades reais dos órgãos;

 

III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

 

IV - as condições quanto aos locais e prazos de entrega, forma de pagamento, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

V - o prazo de validade do registro de preço, que não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações, salvo as excepcionalidades previstas na Lei 8.666/93;

 

VI - os Órgãos Participantes do respectivo registro de preço;

 

VII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e,

 

VIII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas no ato convocatório e na Ata de Registro, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n.º 8.666/1993.

 

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

 

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

 

§ 3º É admitido ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação, na existência de preços inexeqüíveis à vista da planilha apresentada, determinar que o licitante demonstre em planilha de custos a exeqüibilidade do preço ofertado, fixando prazo para este fim, observadas as diretrizes definidas na Lei 8.666/93 quanto à exeqüibilidade das ofertas.

 

Art. 13 Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento ou execução a qualquer instante, nas condições estabelecidas.

 

Seção III

Da Ata de Registro de Preços

 

Art. 14 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 01 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

 

§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas no instrumento convocatório, na Ata de Registro de Preços e nos respectivos instrumentos, respeitado o disposto no art. 57 da Lei no 8.666/1993.

 

§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57, §4º, da Lei nº 8.666/1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma, desde que haja concordância formal das partes envolvidas, que deverão ser convocadas para manifestação expressa.

 

Art. 15 A administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observada a demanda específica de cada Órgão Participante do certame, devendo ser evitada a contratação, num mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 16 Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

 

I - A Ata de Registro de Preços, após a assinatura entre as partes envolvidas, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, e os preços registrados poderão, em meio convencional, ficar disponibilizados no site oficial da Prefeitura do Município de Colatina durante a sua vigência;

 

II - As contratações decorrentes do Registro de Preços deverão respeitar a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e,

 

III - Os Órgãos Participantes do Registro de Preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao Órgão Gerenciador da Ata, para que este proceda à indicação do fornecedor e dos respectivos preços a serem praticados.

 

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, quando o quantitativo disponibilizado pelo fornecedor classificado em primeiro lugar não for suficiente para atender às demandas estimadas, poderão ser registrados, a critério do Órgão Gerenciador, outros fornecedores com preço diverso, desde que justificada e comprovada a vantagem para a Administração e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.

 

Art. 17 A Ata de Registro de Preços, incluídas suas eventuais alterações, firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, pelo Secretário Municipal de Administração e pelos representantes legais das empresas vencedoras, será publicada trimestralmente na Imprensa Oficial do Município, podendo seus preços ser disponibilizados em meio eletrônico para a orientação da Administração.

 

Art. 18 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada diretamente pelo Órgão Interessado, após as devidas indicações pelo Órgão Gerenciador do Registro de Preços, consubstanciando-se por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, obedecido o art. 62 da Lei nº 8.666/1993.

 

CAPÍTULO IV

DA INALTERABILIDADE DOS PREÇOS

 

Seção I

Do Preço Registrado

 

Art. 19 Os preços registrados na Ata de Registro de Preços são inalteráveis durante todo o período de vigência desta, ressalvados os casos excepcionais que permitam o procedimento de reequilíbrio, conforme os artigos 20 e 21 deste Decreto, sempre obedecidas as determinações contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

 

§ 1º Compete ao Órgão Gerenciador, na ocorrência de fato que justifique a redução ou a majoração do preço dos bens ou serviços registrados, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores Detentores da Ata.

 

§ 2º O preço inicialmente registrado deverá permanecer inalterado por no mínimo 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data da publicação original no Diário Oficial do Município, sendo vedado o recebimento, pela Secretaria Municipal de Administração, de requerimentos de reequilíbrio de preços antes do decurso do prazo fixado neste parágrafo.

 

§ 3º É vedada a interposição de requerimento para reequilíbrio de preços antes de decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias desde o último reequilíbrio ocorrido.

 

Seção II

Da Revisão de Preços ou Redução

 

Art. 20 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado, caberá ao Órgão Gerenciador convocar o fornecedor para uma negociação, com vistas à redução do preço, podendo ocorrer o seguinte:

 

I - aceitação da negociação, quando o fornecedor aceitar reduzir o seu preço aos limites encontrados e compatíveis aos de mercado, devendo o novo preço ser registrado na Ata como alteração posterior;

 

II - negociação frustrada, assim entendida àquela em que o fornecedor Detentor da Ata não aceita reduzir seu preço ao valor de mercado, devendo, neste caso, ser liberado do compromisso assumido, para a convocação do fornecedor seguinte, respeitada a ordem classificatória, com vistas a iguais oportunidades de negociação.

 

Parágrafo Único. Se no caso do inciso II, a negociação frustrada se estender a todos os demais fornecedores registrados na Ata, não tendo qualquer deles reduzido o preço do bem ou serviço ao patamar compatível com o mercado, caberá ao Órgão Participante providenciar a contratação desejada por meio de outro certame licitatório regular.

 

Seção III

Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Preços ou Majoração

 

Art. 21 Quando o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado no SRP, de forma a comprometer o fornecimento, pelo Detentor da Ata, nas condições inicialmente acordadas, dever-se-á obedecer ao seguinte procedimento:

 

I - Cabe ao fornecedor protocolar junto ao Órgão Gerenciador, respeitados os prazos definidos no art. 19 deste Decreto, um Requerimento de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Preços devidamente justificado e instruído com documentos capazes de evidenciar o surgimento de uma onerosidade excessiva em relação às obrigações inicialmente assumidas, produzida pelo aumento no custo do bem ou serviço no mercado atual, valendo-se, por exemplo, de Notas Fiscais antigas e recentes, listas de preços de fabricantes, Comprovantes de transporte de mercadorias, dentre outros pertinentes, a juízo do Órgão Gerenciador;

 

II - Ao Órgão Gerenciador cabe a realização das pesquisas de mercado e demais atos necessários, com vistas a verificação da ocorrência da majoração alegada pelo fornecedor, nos moldes do que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto;

 

III - O Requerimento de Reequilíbrio de Preços será apreciado por uma Comissão de Renegociação designada por ato administrativo do Secretário Municipal de Administração, ao qual caberá, também, a homologação da decisão final desta Comissão, após a submissão do procedimento à Procuradoria Geral do Município para fins de análise e parecer;

 

IV - É vedado ao Detentor do Registro interromper o fornecimento ou a prestação dos serviços enquanto aguarda o trâmite dos Requerimentos de Reequilíbrio de Preços, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no ato convocatório, na Ata de Registro e na legislação pertinente.

 

§ 1º Confirmada a veracidade das alegações do fornecedor e deferido, por decisão do Órgão Gerenciador, o reequilíbrio econômico-financeiro requerido, deverá ser providenciada a publicação da alteração da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial do Município, para fins de validade do novo preço registrado.

 

§ 2º Os preços resultantes de reequilíbrio econômico-financeiro terão a sua validade vinculada ao prazo regular de validade da Ata de Registro.

 

§ 3º No caso de indeferimento do Requerimento de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, poderá o Órgão Gerenciador liberar o Detentor da Ata do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, mediante decisão fundamentada.

 

§ 4º Se liberado o primeiro Detentor da Ata, poderá o Órgão Gerenciador providenciar a convocação dos detentores remanescentes, respeitada a ordem classificatória, para fins de renegociação dos preços registrados.

 

(Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

Seção III

Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Preços

 

Art. 21 Quando o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado na ata, de forma a comprometer o fornecimento do bem ou a prestação do serviço pela empresa vencedora nas condições anteriormente acordadas, dever-se-á obedecer ao seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

I - Cabe à empresa detentora da ata de registro de preços protocolar junto ao Município de Colatina, respeitados os prazos definidos no art. 19 deste Decreto, Requerimento de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Preços, devidamente justificado e instruído com notas fiscais relativas ao mês de realização da licitação, bem como ao mês de protocolo do requerimento, capazes de evidenciar o surgimento de onerosidade em relação às obrigações inicialmente assumidas, decorrentes do aumento no custo do bem ou do serviço no mercado atual. (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

II - O Requerimento de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Preços será submetido à Procuradoria Geral do Município para fins de análise preliminar. (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

III - Sendo plausível o pedido da empresa detentora da ata de registro de preços, o requerimento deverá ser encaminhado à Superintendência Contábil para realização dos cálculos necessários. (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

IV - Após, deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico. (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

V - Ato contínuo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decisão final acerca do deferimento ou não do Requerimento de Reequilíbrio Econômico-Financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

VI - Posteriormente, deverá o processo ser encaminhado à Coordenadoria de Contratos, que procederá com a realização do termo de apostilamento, bem como com a publicação da alteração da ata de registro de preços no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

§ 1º Os preços resultantes do Reequilíbrio Econômico-Financeiro terão a sua validade vinculada ao prazo regular da ata de registro. (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

§ 2º É vedado à empresa detentora da Ata de Registro de Preços interromper o fornecimento do(s) bem(ns) ou a prestação do(s) serviço(s) enquanto aguarda o trâmite do Requerimento de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas em edital, na ata de registro firmada e na legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto n° 24185/2020)

 

CAPÍTULO V

DA INALTERABILIDADE DO OBJETO

 

Art. 22 É vedado o recebimento de bens ou serviços que possuam marca ou características diversas das constantes na Ata de Registro de Preços e na proposta, bem como descaraterize, de qualquer forma, o objeto licitado.

 

Art. 23 Quando, em decorrência de caso fortuito ou força maior, tornar-se comprometida a execução contratual nos termos inicialmente ajustados, poderá ser permitido, excepcionalmente, o recebimento de bens ou serviços de marca ou características diversas das inicialmente contratadas, desde que comprovada a vantagem para a Administração e não represente descaracterização do objeto identificado no ato convocatório e na Ata de Registro de Preços.

 

§ 1º Nos casos excepcionais previstos neste artigo, competirá ao Órgão Interessado formalizar procedimento administrativo instruído com a solicitação do fornecedor, justificativa para a alteração pretendida, comprovação da ocorrência do fato superveniente em decorrência de caso fortuito ou força maior, laudo técnico expedido pelo Órgão Participante ou setor especializado, laudo laboratorial, se for o caso, atestado ou declaração proveniente do Órgão Interessado quanto à vantagem econômica, com a necessária pesquisa de mercado e demais documentos pertinentes.

 

§ 2º O processo instaurado em decorrência de requerimento de alteração de marca ou característica do objeto fornecido deverá se pautar, no que couber, pelo procedimento descrito no art. 21 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

 

Art. 24 O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

 

I - descumprir disposições da respectiva Ata de Registro de Preços, do edital ou das leis aplicáveis ao caso;

 

II - não retirar a Nota de Empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - restar frustrada a renegociação de preços, seja por majoração ou redução;

 

IV - tiver deferida sua solicitação de cancelamento, nos termos do art. 25;

 

V - estiver presentes razões de interesse público.

 

Parágrafo Único. O cancelamento do registro deverá ser formalizado pelo Órgão Gerenciador, mediante decisão fundamentada, ressalvada, em qualquer caso, a aplicação das sanções definidas em lei.

 

Art. 25 O fornecedor poderá solicitar ao Órgão Gerenciador, mediante requerimento devidamente instruído, o cancelamento de seu registro na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, capaz de comprometer a perfeita execução contratual.

 

§ 1º Conforme recomende a situação, poderá o Órgão Gerenciador realizar as diligências que entender necessárias para a verificação da ocorrência do fato alegado pelo fornecedor como ensejador da solicitação de cancelamento.

 

§ 2º O cancelamento do registro, se deferido, somente terá validade após a publicação no Diário Oficial do Município, sendo, desta forma, vedada a interrupção no fornecimento de bens ou na prestação de serviços cuja requisição, empenho ou documento similar tenha sido despachado antes dessa data.

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

 

Art. 26 A recusa injustificada da firma classificada no certame em assinar o contrato ou aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza infração, sujeitando-a às penalidades estabelecidas nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002 e no ato convocatório.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado no certame, inclusive quanto ao prazo e ao preço.

 

Art. 27 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório, no instrumento contratual e nas Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/2002.

 

Art. 28 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções que vão desde advertência à aplicação da suspensão temporária de participação em licitação no local onde ocorreu o certame, e, além disso, a declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, nos termos definidos nos arts. 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 29 As demais penalidades aplicáveis ao Sistema de Registro de Preços sagram-se definidas conforme dispõe os artigos 90 a 99 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 Os documentos apresentados pelos licitantes nos casos de Requerimento de Reequilíbrio ou de solicitação para cancelamento de registro deverão estar isentos de rasuras ou fraudes, sob pena de caracterização de crime de falsidade, nos termos da Lei.

 

Art. 31 Subsidiam a aplicação deste Decreto, no que couber, as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, e suas respectivas alterações.

 

Art. 32 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.

 

Art. 33 Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a editar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de abril de 2010.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de abril de 2010.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.