REVOGADO PELO DECRETO Nº 22828/2019

 

DECRETO Nº 14.367, DE 05 DE JANEIRO DE 2011

 

INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS-NFS-E, REGULAMENTANDO O ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR 27/2003 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003:

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições legais relativas a instituir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos-NFS-e, no Município de Colatina.

 

Art. 2º Fica Instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que é um documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

§ 1º Cabe ao prestador de serviços, pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, estabelecido no Município de Colatina-ES, observado as ressalvas contidas neste Decreto, a opção pelo uso da NFS-e.

 

§ 2º A opção pelo uso da NFS-e implicará no cancelamento dos documentos fiscais autorizados e não utilizados e a devolução dos mesmos à Secretaria Municipal de Finanças para inutilização.

 

Art. 3º A opção pelo uso da NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte a Secretaria Municipal de Finanças, dependendo de autorização do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 1º A opção de que trata este artigo, uma vez deferida, é irretratável.

 

§ 2º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este Decreto.

 

§ 3° O Secretário Municipal de Finanças, por meio de Portaria, nomeara as atividades obrigadas a utilizar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

§ 4° Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 5° A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e esta condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente incineração.

 

§ 6° Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias.

 

Art. 4º A NFS-e deverá conter os seguintes campos de informações:

 

I - número seqüencial;

 

II - chave de validação de autenticidade;

 

III - data e hora da emissão;

 

IV - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

d) nº do registro no Cadastro Mobiliário do Município;

 

V - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

VI - quantidade, unidade e discriminação do serviço prestado;

 

VII - valor unitário e total do serviço prestado;

 

VIII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

 

IX - indicação de outras retenções, quando for o caso;

 

X - valor líquido da NFS-e, e

 

XI - número e data da autorização para emissão de NFS-e.

 

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e

 

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura Municipal de Colatina no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Colatina" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e".

 

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.

 

§ 4° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal pendente junto Administração Pública.

 

§ 5° As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no site da Secretaria Municipal de Finanças, pelo prazo de 05(cinco) anos. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.

 

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Tributação.

 

§ 1º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente antes do pagamento do Imposto.

 

§ 2º Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

 

§ 3° Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.

 

§ 4° O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 5° O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Setor de Tributação por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 4° e Caput deste artigo.

 

§ 6° O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.

 

§ 7° Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o contribuinte a multa de 4,00 UPFMC, por nota cancelada, sem prejuízos as demais penalidades.

 

§ 8º A não apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS-e, no prazo de 30(trinta) dias, acarretara multa de 3, 00(três) UPFMS, sem prejuízo as demais penalidades.

 

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecera com o "status" "cancelado" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 8º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o Estado.

 

§ 1° O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.

 

§ 2° Setor de Tributação será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.

 

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa

 

Art. 9º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, no Setor de Tributação.

 

§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa análise do Fiscal.

 

§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.

 

Dos Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 10 Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;

 

II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF;

 

III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;

 

IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;

 

V - Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.

 

Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 11 O Recibo Provisório de Serviços - RPS e um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuinte inscrito no Município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

 

§ 1° A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem prévia autorização, devendo entretanto conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

 

§ 3º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

 

Art. 12 Determinar que o RPS deva ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

 

§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.

 

§ 2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 3º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor ou a multa de 1,00 UPFMC, por Recibo Provisório de Serviços – RPS.

 

§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de documento fiscal.

 

Da Substituição Tributária

 

Art. 13 A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no Município, elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção civil no Município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao Município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o imposto retido.

 

Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS

 

Art. 14 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no Município de Colatina e sujeito a substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As empresas Tomadoras de Serviço do Município ficam obrigadas a reter o imposto mediante a apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço não sediada no Município, sendo que o não cumprimento acarretara multa de 7,00 UPFMC, sem prejuízo as demais penalidades.

 

Disposições Gerais

 

Art. 15 As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão.  Após este prazo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de 1,00 UPFMC.

 

Art. 16 O Secretário Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os modelos, a forma de utilização e demais disciplinas visando à operacionalização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e demais disciplinas relativas aos documentos fiscais.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de janeiro de 2011.

 

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de janeiro de 2011.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.