DECRETO Nº 18.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
AUTORIZA E DISCIPLINA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA,
BUSDOOR NOS VEÍCULOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que conferem à
Administração Pública Municipal as competências constitucionais de planejar, de
gerenciar e de executar a política de transporte coletivo municipal urbano, que
constituem serviço essencial e obrigação do Poder Público (art. 30, V, CF) e
atendendo o disposto no Artigo 25º da Lei
Complementar n.º 079 de 02 de dezembro de 2014, que dispõe sobre outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados no Sistema de Transportes do Município de Colatina; DECRETA:
Artigo 1º - O objetivo do presente decreto é autorizar e disciplinar a
veiculação de propaganda nos veículos, através de busdoor ou qualquer outra
forma permitida nos veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo
Urbano Municipal.
Artigo 2º - Nos veículos
pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Colatina, nas modalidades
ônibus Urbano convencional, Executivo, transporte escolar e privado mediante
fretamento, serão permitidos os seguintes tipos de anuncios de publicidade que
serão aplicados na forma de películas plásticas adesivas ou material similar,
desde que estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Código de
Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN.
I – Busdoor Externo – serão fixados
exclusivamente na área envidraçada traseira dos veículos;
II – Busdoor Interno – serão fixados na
área envidraçada traseira dos veículos como nas calhas de iluminação interna;
III – Backbus – serão fixados em toda
área traseira dos veículos:
IV – Envelopamento Total – Serão
fixados em todo veículo.
Artigo 3º - Será franqueado ao Poder Concedente a utilização do espaço
publicitário em ônibus e micro-ônibus urbano, no percentual de 15% (quinze por
cento) da frota utilizada para a prestação do serviço de Transporte urbano,
para fins institucionais e ou interesse público, sob sua responsabilidade.
§ 1º -
O
Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço
publicitário nos veículos, exceto com os custos de fixação, retirada e da
confecção do material.
§ 2º -
Serão
excluídos dos cálculos para obtenção dos percentuais descrito no caput, os
veículos descritos no Art. 5º e os veículos dos Serviços Executivos.
§ 3º -
O Consórcio enviará
relação com os números dos veículos destinados ao Município para o uso do
espaço de publicidade institucional.
Artigo 4º - A aposição ou fixação de propaganda deverá ser precedida de
requerimento ao Consórcio Noroeste Capixaba, por escrito, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos
elementos descritivos e gráficos.
Artigo 5º - Estão expressamente proibido afixação de material
publicitário nos veículos que circulam em Rodovias Federais, incluindo os
veículos reservas.
Artigo 6º - É vedada a propaganda que atente contra a moral, os bons
costumes e os princípios éticos; que tenha conteúdo político-partidário; de
bebidas alcoólicas e cigarros; assim como qualquer outra que transgrida a legislação
em vigor, sob pena de sanção administrativa.
Parágrafo Único - Será de exclusiva responsabilidade do Consórcio Noroeste
Capixaba, a explorar a propaganda nas mídias descritas no artigo 2º, os
reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.
Artigo 7º - Cabe ao Consórcio Noroeste Capixaba ajustar com os
profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o
valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.
§ 1º -
No
tocante a receita proveniente da comercialização da publicidade, através de
busdoor ou qualquer outra forma permitida será criado um fundo constituído por
50% (cinquenta por cento) dos recursos dessa receita, administrado pelo
Consórcio ou as Concessionárias, sob a fiscalização do concedente, que serão
destinados obrigatoriamente, na construção e manutenção de abrigos.
§ 2º - A
destinação e a utilização do fundo para construção ou reforma de abrigos, será
de competência da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública.
Artigo 8º - As empresas consorciadas que exibirem propaganda nos termos
deste decreto, poderão distribuir aos usuários panfletos da empresa com quem
mantêm contrato.
Artigo 9º - Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou
dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de
responsabilização administrativa e retirada imediata do material publicitário.
Artigo 10 - Os demais casos omissos, serão regulamentados pela
Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de dezembro de 2015.
_________________________
Prefeito Municipal
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de
dezembro de 2015.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.