REVOGADO PELO DECRETO N° 22259/2018
DECRETO Nº 20.827, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
INSTITUIU O REQUERIMENTO “ITBI ONLINE:
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do
art. 99 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - O requerimento ao
pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI será realizado
na modalidade de lançamento por declaração, por meio do aplicativo “ITBI
Online”, disponibilizado no site www.colatina.es.gov.br, na aba
“serviços online”, condicionado ao pagamento prévio da taxa de avaliação de
imóvel.
Art. 2º - Apresentado o requerimento
de recolhimento do ITBI, este passará pela pré-avaliação da Superintendência de
Cadastro Imobiliário para verificação da exatidão das informações declaradas a
respeito do imóvel e de suas características, e, após a verificação,
encaminhado à Fiscalização de Rendas, que deverá proceder o
lançamento com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Os erros contidos
no requerimento e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 3° - A base de cálculo
do imposto será arbitrada pela administração tributária, mediante estimativa
fiscal, sempre que:
I - o preço dos bens ou direitos objeto da transmissão declarado se
demonstrar incompatível com os preços praticados no mercado ou for inferior ao
valor registrado no Cadastro Imobiliário Municipal;
II - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado.
Art. 4° - Na estimativa
fiscal a que se refere o artigo 3°, poderão ser considerados, entre outros, os
seguintes elementos:
I - Zoneamento
urbano;
II - Características da região, do terreno e da construção;
III - Valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - Outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos, como, por exemplo, os valores das áreas
vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
Art. 5° - Caso não concorde
com o valor atribuído como base de cálculo pela Administração Tributária, na
conformidade do artigo 3º deste decreto, o contribuinte poderá impugná-lo no
prazo de 30 (trinta dias), mediante apresentação dos documentos comprobatórios
da transação e das alegações que julgar pertinentes, acompanhados de,
pelo menos, 2 (dois) laudos de avaliação elaborados
por corretores de imóveis habilitados.
Parágrafo único - A impugnação que
se refere este artigo deverá ser dirigida à Fiscalização de Rendas, podendo a
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, inclusive, viabilizar sua
apresentação por meio eletrônico.
Art. 6° - A Declaração para
Lançamento do ITBI, bem com o documento de arrecadação municipal (DAM)
referente ao imposto, serão transcritos no instrumento
público que efetivar a transmissão.
Parágrafo único - O DAM referente ao
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI deverá ser pago no prazo
máximo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
avaliação.
CAPÍTULO II
Da Revisão do
Lançamento do ITBI
Art. 7° - O lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - quando a lei
assim o determine;
II - quando a
declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se
comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se
comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se
comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo único - A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito tributário.
CAPÍTULO III
Da Retificação da
Declaração para Lançamento do ITBI
Art. 8º - A retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,
e antes de notificado o lançamento.
§1º - Nos demais casos,
a Declaração de Lançamento do ITBI poderá ser retificada pelo contribuinte
dentro do prazo de validade da guia de avaliação, apurando-se as eventuais
diferenças no imposto devido, decorrente das alterações dos elementos
declarados.
§2º - As alterações
realizadas após o prazo mencionado no parágrafo primeiro deste artigo serão
tratadas como nova avaliação, sujeitas ao pagamento de nova taxa.
Art. 9° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da
disponibilização da ferramenta “ITBI online”, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 30 de novembro de 2017.
_____________________________
Prefeito Municipal
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de novembro de 2017.
____________________________________
Secretária Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.