REVOGADO PELO DECRETO N° 22259/2018

 

DECRETO Nº 20.827, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUIU O REQUERIMENTO “ITBI ONLINE:

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 99 da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O requerimento ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI será realizado na modalidade de lançamento por declaração, por meio do aplicativo “ITBI Online”, disponibilizado no site www.colatina.es.gov.br, na aba “serviços online”, condicionado ao pagamento prévio da taxa de avaliação de imóvel.

 

Art. 2º - Apresentado o requerimento de recolhimento do ITBI, este passará pela pré-avaliação da Superintendência de Cadastro Imobiliário para verificação da exatidão das informações declaradas a respeito do imóvel e de suas características, e, após a verificação, encaminhado à Fiscalização de Rendas, que deverá proceder o lançamento com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo único - Os erros contidos no requerimento e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 3° - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela administração tributária, mediante estimativa fiscal, sempre que:

 

I - o preço dos bens ou direitos objeto da transmissão declarado se demonstrar incompatível com os preços praticados no mercado ou for inferior ao valor registrado no Cadastro Imobiliário Municipal;

 

II - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

 

Art. 4° - Na estimativa fiscal a que se refere o artigo 3°, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Zoneamento urbano;

 

II - Características da região, do terreno e da construção;

 

III - Valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos, como, por exemplo, os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

 

Art. 5° - Caso não concorde com o valor atribuído como base de cálculo pela Administração Tributária, na conformidade do artigo 3º deste decreto, o contribuinte poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta dias), mediante apresentação dos documentos comprobatórios da transação e das alegações que julgar pertinentes, acompanhados de, pelo menos, 2 (dois) laudos de avaliação elaborados por corretores de imóveis habilitados.

 

Parágrafo único - A impugnação que se refere este artigo deverá ser dirigida à Fiscalização de Rendas, podendo a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, inclusive, viabilizar sua apresentação por meio eletrônico.

 

Art. 6° - A Declaração para Lançamento do ITBI, bem com o documento de arrecadação municipal (DAM) referente ao imposto, serão transcritos no instrumento público que efetivar a transmissão.

 

Parágrafo único - O DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI deverá ser pago no prazo máximo de 30 dias, sob pena de cancelamento da avaliação.

 

CAPÍTULO II

Da Revisão do Lançamento do ITBI

 

Art. 7° - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

 

CAPÍTULO III

Da Retificação da Declaração para Lançamento do ITBI

 

Art. 8º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§1º - Nos demais casos, a Declaração de Lançamento do ITBI poderá ser retificada pelo contribuinte dentro do prazo de validade da guia de avaliação, apurando-se as eventuais diferenças no imposto devido, decorrente das alterações dos elementos declarados.

 

§2º - As alterações realizadas após o prazo mencionado no parágrafo primeiro deste artigo serão tratadas como nova avaliação, sujeitas ao pagamento de nova taxa.

 

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da disponibilização da ferramenta “ITBI online”, revogadas as disposições em contrário.                 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de novembro de 2017.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de novembro de 2017.

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Secretária Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.