REVOGADO PELO DECRETO N° 23939/2020
DECRETO Nº 21.754, DE 21 DE MAIO DE 2018
REGULAMENTA A
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DEFINE AS ATIVIDADES DE
ALTO RISCO:
O Prefeito Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo 99, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, considerando a
necessidade de conferir regulamentação adequada ao rito de expedição dos
Alvarás de Localização e Funcionamento, e considerando o disposto no artigo 9°,
§ 1º da Lei Municipal n° 5.420/2008, decreta:
CAPÍTULO
I
DAS
MODALIDADES DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1° O
Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, previsto no artigo 317 da Lei n° 2.806,
de 22 de Dezembro de 1977 - Código de Postura Municipal e artigo 9° da Lei
Municipal n° 5.420, de 08 de Julho de 2008 - Lei Geral Municipal da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, poderá ser concedido nas seguintes
modalidades:
I - Alvará Definitivo: quando o
preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento ou por análises
específicas assegurar ao licenciado o direito de funcionamento em caráter
definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção
constante de determinadas providências.
II - Alvará Provisório: quando o
preenchimento das condições exigidas por Lei, regulamento ou por análises
específicas, ainda não estiverem atendidas, assegurado ao licenciado a
possibilidade de instalação e funcionamento, pelo prazo de até 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante requerimento fundamentado,
sujeitando-se à perda de validade, caso as condições exigidas não tenham sido
cumpridas ao final do prazo.
§
1° O
licenciamento de feiras livres, assim como de barracas nelas instaladas, e de
feiras e eventos comerciais temporários, são regidos pelas Leis 5.719/2011 e
Lei n° 4.910/2003, não se aplicando a esses casos as disposições deste decreto.
§ 2° A
autorização para funcionamento de comércio ambulante em via pública será
disciplinado por ato específico.
Art. 2° A
obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento para pessoas físicas e
jurídicas requer o prévio cadastramento junto ao município e o pagamento das
taxas devidas.
§ 1º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à
inscrição única.
§
2º Para
solicitação da inscrição municipal, é obrigatória a realização da consulta
prévia de viabilidade eletrônica, por meio do site da Junta Comercial, para
verificação da adequação do endereço em relação ao Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO
II
DO
ALVARÁ DEFINITIVO
Art. 3° Com
exceção das ressalvas previstas neste decreto, a emissão do Alvará de
Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de
vistoria do estabelecimento, emitidas pelos órgãos e entidades competentes, bem
como a comprovação das regularizações exigidas pela legislação municipal (§ 1o, art. 6° da lei 11.598).
§ 1º O
alvará definitivo terá validade de 3 (três) anos, sem prejuízo do pagamento das
taxas de poder de polícia.
§ 2º Deverá
ser requerido novo alvará no caso de mudança de endereço ou de atividades.
§ 1º O alvará definitivo
terá validade de 3 (três) anos, sem prejuízo do pagamento anual das taxas de
poder de polícia. (Redação
dada pela Lei n° 22850/2019)
§ 2º Deverá ser
requerido novo alvará sempre que realizada mudança de endereço, de atividades
ou de razão social, ainda que não expirado o prazo de vigência do alvará atual.
(Redação
dada pela Lei n° 22850/2019)
§
3° Na ocorrência da situação descrita no parágrafo
anterior, o novo alvará será concedido pelo prazo restante à expiração do
alvará anteriormente vigente. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 22850/2019)
§
4° O Alvará de Funcionamento será cancelado se, após a
notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Pública Municipal, seus órgãos e entidades,
nos prazos por ela fixados. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 22850/2019)
Art. 4° São
consideradas condicionantes para a obtenção do alvará de localização e
funcionamento definitivo:
I - Alvará de Licença Sanitária
expedida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis de
licenciamento;
II - Alvará de Licença Ambiental expedida pelo
órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis de licenciamento;
III - Alvará de Licença do
Corpo de Bombeiros do imóvel;
IV - Cumprimento das normas do projeto
“Calçada Cidadã” - Lei n° 5.256/2006.
§ 1° A
apresentação da declaração de dispensa de vistoria ou declaração de autorização
de funcionamento concedida pelo órgão vistoriador, substitui o respectivo
alvará de licença.
§ 2° Para
comprovação do cumprimento das normas do projeto “Calçada Cidadã” e
cadastramento das placas de publicidade, deverão ser apresentadas fotografias
da calçada e das placas do imóvel.
Art. 5° Sem
prejuízo das atribuições da fiscalização de obras, a inexistência de calçada
nos moldes do projeto “Calçada Cidadã não será impeditiva à expedição do alvará
de localização e funcionamento de estabelecimentos instalados:
I -
em zona rural;
II -
em área urbana consolidada, desprovida de calçadas regulares, quando constatado
ser impossível sua construção ou adaptação;
CAPÍTULO
III
Art. 6°
Considerando o disposto no artigo 7° da Lei Complementar 123/2006, no artigo 6°
da Lei 11.598/2007 e no artigo 9° da Lei
Municipal n° 5.420/2008, poderá ser concedido Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório, independentemente da realização das vistorias prévias
pelos órgãos competentes, desde que as atividades não sejam consideradas de
alto risco.
§ 1° Para
fins de cumprimento das disposições deste decreto, são consideradas de alto
risco as atividades listadas no anexo único deste decreto. Definidas as
atividades de alto risco, serão consideradas de baixo risco as demais, por
exclusão.
§ 2° O
prazo de validade do alvará provisório será de 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da administração, mediante
requerimento de prorrogação, fundamentado com justificativa técnica do
requerente.
§ 3° A
emissão do Alvará de Funcionamento Provisório será condicionada à assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade
pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, firmado por meio de
declaração eletrônica ou em papel, no qual este firmará compromisso, sob as
penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício
das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento
das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio
(art. 6°, § 3°, lei 11.598/2007).
§ 4° A
expedição do alvará provisório também se aplica aos estabelecimentos que não
estejam de conformidade com as normas da calçada cidadã e aos profissionais
autônomos, desde que o responsável se comprometa a realizar as adequações
necessárias dentro do prazo de validade do alvará.
Art. 7°
Excepcionalmente, para fins de regularização, poderá ser concedido Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório com validade de 3 (três) meses para
empresas com atividades classificadas como de alto risco, que tenham sido
constituídas antes da publicação deste decreto e já se encontrem em
funcionamento, mediante apresentação do protocolo de solicitação das vistorias
que estiver obrigado.
Parágrafo Único. O
alvará emitido na forma deste artigo não será passível de prorrogação, ficando
a obtenção de novo alvará condicionada à apresentação das licenças que se encontravam
pendentes, e não se aplica aos estabelecimentos com atividades de
comercialização de combustíveis, lubrificantes e/ou materiais explosivos,
lavanderias, casas de festas, discotecas, pubs e similares, cuja pendência seja
a ausência do alvará do corpo de bombeiros.
CAPÍTULO
IV
DO
ALVARÁ PARA EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS EM LOCAL FIXO
Art. 8° No
caso de imóvel utilizado exclusivamente como sede de empresa de prestação de
serviços, sem atendimento ao público no local, ou apenas como endereço fiscal,
o Alvará de localização e Funcionamento Definitivo será concedido mediante a
apresentação da declaração de dispensa de vistoria emitida pelo corpo de
bombeiros.
§ 1° Na
hipótese prevista neste artigo, a taxa de Alvará de Localização e Funcionamento
será calculada pelor valor referente à menor
metragem.
§
2° O Alvará emitido na forma deste artigo perderá sua
validade no caso de alteração de endereço ou de atividades, devendo ser
requerido novo alvará na modalidade aplicável à situação atual do contribuinte.
Art. 9° No
documento emitido na forma do caput deste artigo, constarão as seguintes
informações:
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CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os
modelos de requerimentos e a documentação necessária aos atos de cadastro e
alteração da inscrição municipal, bem como à expedição e renovação do alvará de
funcionamento serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, através de Instrução Normativa, levando em considerando as vedações
impostas pelos artigos 10 e 11 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 7° da Lei
11.598/2007.
Art. 11 A
listagem das atividades passíveis de licenciamento sanitário e licenciamento
ambiental, bem como as hipóteses de dispensa de licenciamento, serão elaboradas
e atualizadas pelas secretarias competentes, em consonância com a legislação
estadual e federal, adotando-se padronizadamente a
identificação das atividades pelo CNAE.
Art.
12 Os casos omissos ou especiais, não contemplados
neste Decreto ou em legislação específica, serão analisados pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 13 Fica
revogado em todos os seus termos o Decreto 18.517, de 23 de Outubro de 2015.
Art. 14 Este
Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 21 de maio de 2018.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de
maio de 2018.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES DE ALTO
RISCO
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ATIVIDADES DE ALTO
RISCO
(Redação dada pelo Decreto n° 22850/2019)
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