DECRETO Nº 23.939,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
REGULAMENTA A
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DISPÕE SOBRE A
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES
O Prefeito Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo
99, inciso IV da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 6°, §2°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, no art.
9°, § 1º da Lei Municipal n° 5.420/2008, e no art. 5° da
Resolução CGSIM n° 22/2010 e;
CONSIDERANDO
ainda a necessidade de atender à Lei Federal n° 13.874/2019, decreta:
Art. 1° Fica
regulamentado o procedimento para emissão do alvará de localização e funcionamento,
previsto no art.
317 da Lei n° 2.806/77 e no art.
9° da Lei n° 5.420/2008, dos estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, e definida a classificação
de risco das atividades realizadas no âmbito do município de Colatina.
Parágrafo Único. Para
os fins deste Decreto, equiparam-se aos estabelecimentos mencionados no caput
os locais de funcionamento de associações, fundações, organizações religiosas e
partidos políticos.
Art.
2° As disposições deste Decreto não se aplicam ao
licenciamento de feirantes, vendedores ambulantes, festas, eventos e outras
atividades desenvolvidas em espaço público, reguladas por
legislação especial.
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3º
Para efeito deste Decreto são adotadas as definições abaixo descritas:
I - baixo risco:
classificação de atividades para os fins do art. 3º, inciso I, da Lei n°
13.874, de 20 de Setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é
dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - médio risco: classificação de
atividades que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade
da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, conforme previsto no
art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no
art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;
III - alto risco: atividades econômicas,
relacionadas no anexo único deste Decreto, que exigem vistoria prévia por parte
dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
IV - alvará de
Localização de Funcionamento: documento emitido quando o preenchimento das
condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas assegurar
ao licenciado o direito de funcionamento em caráter definitivo, ainda que
delimitado no tempo ou condicionado à manutenção constante de determinadas
providências;
V - alvará de Localização
e Funcionamento Provisório: documento emitido quando o preenchimento das
condições exigidas por Lei, regulamento ou por análises específicas, ainda não
estiverem atendidas, assegurado ao licenciado a possibilidade de instalação e
funcionamento, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por
igual prazo, mediante requerimento fundamentado, sujeitando-se à perda de
validade, caso as condições exigidas não tenham sido cumpridas ao final do
prazo.
VI - Estabelecimento: local ocupado, no todo ou em
parte, de um imóvel edificado ou não, para a prática das atividades mencionadas
no art. 1° deste Decreto, seja em caráter permanente, periódico ou eventual.
VII - Consulta prévia: ato pelo qual o interessado
submete consulta à Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da
atividade desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS PRÉVIOS
Art. 4° A
emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para pessoas naturais e
jurídicas requer prévia inscrição junto ao Cadastro Econômico Fiscal do
Município e o pagamento das taxas devidas, conforme legislação vigente e
disposições normativas expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5° Preliminarmente ao
processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço
e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, por meio do portal
Portal SIMPLIFICA/ES, deverá ser realizada
consulta prévia de viabilidade para verificação da adequação do endereço em
relação ao Plano Diretor Municipal.
§ 1° O disposto no caput
deste artigo também se aplica aos microempreendedores individuais.
§ 2° A inscrição ou
alteração do microempreendedor individual, formalizada diretamente no portal do
empreendedor individual, sem consulta prévia deferida, será considerada
irregular perante o Município até que a mesma seja formalizada e deferida,
ficando o responsável sujeito às sanções legais cabíveis.
§ 3° Na hipótese prevista
no § 2° deste artigo, a consulta deverá ser formalizada impreterivelmente até o
prazo final do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório
emitido pelo Portal do Empreendedor; findo este prazo, a inscrição do
empreendedor individual poderá ser cancelada, conforme procedimento
estabelecido pelo art. 30 da Resolução CGSIM 48/2018 e atualizações.
§ 4° Enquanto não
disponibilizada ferramenta para realização da consulta prévia municipal
eletrônica que abranja solicitações de profissionais autônomos, a análise da
viabilidade dos mesmos será realizada mediante o encaminhamento do processo
físico à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 5º No caso previsto no
§ 4° deste artigo, fica dispensado o encaminhamento do processo físico à
SEDUMA, para análise de viabilidade, nos casos de profissionais autônomos que
não exerçam atividades em local fixo, desde que essa informação conste no
requerimento de inscrição.
CAPÍTULO
III
DO
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6°
Excepcionados os casos previstos neste Decreto, a emissão do Alvará de localização é condicionada à
apresentação das licenças de vistoria do estabelecimento, emitidas pelos órgãos
de fiscalização competentes.
§ 1º O
alvará terá validade de 3 (três) anos, sem prejuízo do pagamento periódico das
taxas de poder de polícia devidas.
§ 2º Deverá
ser requerido novo alvará no caso de mudança de endereço, razão social ou de atividades, ainda que não expirado o prazo de
vigência do alvará vigente.
§ 3° Na
ocorrência da situação descrita no parágrafo anterior, o novo alvará será
concedido pelo prazo restante à expiração do alvará anteriormente vigente.
§
4° O Alvará Localização e Funcionamento será
cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem
cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Pública Municipal,
seus órgãos e entidades, nos prazos por ela fixados.
Art. 7° São
consideradas condicionantes para a obtenção do alvará de localização e
funcionamento:
I - Alvará de Licença Sanitária expedido pelo
órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis de licenciamento
sanitário;
II - Alvará de Licença Ambiental expedido pelo
órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis de licenciamento
ambiental;
III - Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros do
imóvel, no caso atividade desenvolvida em área edificada ou área de risco;
IV - Fotografias da fachada exterior do imóvel e
das placas de publicidade, caso possua.
Parágrafo único. A
apresentação de declaração de dispensa de licenciamento, concedida pelo órgão
vistoriador competente, substitui o respectivo alvará de licença.
CAPÍTULO
IV
DO
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 8° Considerando
o disposto no artigo 7° da Lei Complementar 123/2006, no artigo 6° da Lei
11.598/2007, no artigo
9° da Lei
Municipal n° 5.420/2008, e no art. 8° da Resolução CGSIM n° 22/2010, poderá
ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para os
estabelecimentos que ainda não possuam as licenças obrigatórias concedidas
pelos órgãos de fiscalização competentes, desde que suas atividades não tenham
sido classificadas como de alto risco.
§ 1° Para os fins deste
decreto, são consideradas de alto risco as atividades listadas no anexo
único deste Decreto, independentemente de a atividade figurar como principal ou
secundária no quadro de atividades.
§ 2° O
prazo de validade do alvará provisório será de 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da administração, mediante
requerimento de prorrogação, fundamentado com justificativa técnica do
requerente.
§ 3° A
emissão do Alvará de Funcionamento Provisório será condicionada à assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade
pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, firmado por meio de
declaração eletrônica ou em papel, no qual este firmará compromisso, sob as
penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício
das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra
incêndio.
§ 4° A
emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório também se aplica
aos profissionais autônomos.
Art. 9° O Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório,
emitido automaticamente no ato da inscrição do Microempreendedor Individual, é
válido como Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, mas poderá ser
cancelado caso a inscrição municipal não seja regularizada até o término de sua
validade.
CAPÍTULO
V
DAS
ATIVIDADES DISPENSADAS DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10 Nos
termos do Inciso I do Art. 3º da Lei Federal n° 13.874/2019, ficam dispensadas
da necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento as atividades
consideradas de baixo risco, quando exercidas exclusivamente em propriedade
privada, seja ela própria ou de terceiros.
§ 1° A
classificação como baixo risco para fins de dispensa do alvará de localização e
funcionamento far-se-á nos termos da Resolução CGSIM 51/2019.
§ 2º Para fins de
interpretação do §1°, do art. 3°, da Resolução CGSIM 51/2019, considerar-se-á
válida a classificação como baixo risco quando as atividades forem executadas
em endereço devidamente aprovado pelo órgão municipal responsável pela análise
de uso e ocupação de solo, por meio da consulta prévia de viabilidade.
Art. 11 A dispensa do Alvará
de Localização e Funcionamento será emitida:
I - Diretamente pelo portal da REDESIM, no caso de pessoas sujeitas
à inscrição no CNPJ;
II - Por meio de requerimento padrão dirigido ao órgão competente
da Prefeitura Municipal, no caso de pessoas não sujeitas à inscrição no CNPJ.
Paragrafo único. Na hipótese de a
pessoa jurídica possuir mais de uma atividade econômica e dentre elas houverem
atividades dispensadas e atividades não-dispensadas, será necessário solicitar
o Alvará de localização e Funcionamento,
conforme Capítulo III ou IV deste Decreto, para as atividades econômicas
não-dispensadas apresentando cópia do cartão de CNPJ.
Art. 12 Ocorrendo alterações
cadastrais que resultem na reclassificação do grau de risco, o Alvará de
localização e Funcionamento deverá ser solicitado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da alteração.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A
emissão do Alvará de Localização e Funcionamento em qualquer de suas
modalidades, ou mesmo sua dispensa, não exime as pessoas naturais e jurídicas
do cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação municipal, estadual
e federal vigentes, em especial no que se refere às normas de construção e acessibilidade,
zoneamento urbano, prevenção de incêndio e pânico, saúde pública e meio
ambiente.
Art. 14 Os
modelos dos documentos relacionados aos atos de cadastro e alteração da
inscrição municipal, bem como à expedição e renovação do alvará de funcionamento
serão regulamentados pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de Instrução
Normativa, levando em consideração as vedações impostas pelos artigos 10 e 11
da Lei Complementar 123/2006 e artigo 7° da Lei 11.598/2007.
Art. 15 As
definições de risco aplicáveis ao licenciamento sanitário e ao licenciamento
ambiental serão elaboradas e atualizadas pelas secretarias competentes, em
consonância com a legislação estadual e federal, adotando-se padronizadamente a identificação das atividades pelo CNAE.
Parágrafo único. Desde já, ficam
adotadas como de baixo risco sanitário e ambiental para fins de dispensa dos
respectivos licenciamentos, as atividades listadas no anexo da Resolução CGSIM
51.
Art. 16 Quando
da análise de alvará, protocolado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura,
for verificada a existência de solicitação equivalente em andamento no
SIMPLIFICA/ES, o processo físico será indeferido de imediato, dando preferência
à continuidade do procedimento eletrônico já existente. A mesma medida será
adotada para os procedimentos de cadastro, alteração e baixa que possuam dois
requerimentos de mesmo teor, sendo um eletrônico e outro físico.
Parágrafo único. Caso a situação
descrita no caput ocorra, a taxa de expediente constante do requerimento
indeferido não será objeto de devolução, tão pouco poderá ser utilizada em
outro procedimento.
Art. 17 Os
casos omissos ou especiais, não contemplados neste Decreto ou em legislação
específica, serão analisados pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art.
18 Fica revogado em todos os seus termos o Decreto
21.754, de 21 de Maio de 2018.
Art. 19 Este
Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2020.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2020.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES DE ALTO
RISCO
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