O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e atendendo solicitação contida no processo nº 2.907/2019 Decreta:
Art. 1° O anexo único do Decreto n° 22.415, de 10 de dezembro de 2018, fica alterado passando a vigorar, conforme anexo integrante a este decreto.
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de fevereiro de 2019.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2019.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE AO DECRETO Nº 22.663/2019
SECRETARIA DA FAZENDA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS |
SOLICITAÇÃO DE APURAÇÃO DO ISSQN POR ESTIMATIVA, PARA SHOWS E EVENTOS |
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DADOS DO REALIZADOR DO EVENTO |
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Nome/razão social: |
CPF/CNPJ: |
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Endereço: |
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Telefone: |
Email: |
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INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO |
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Evento: |
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Local da realização: |
Data: |
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Horário: |
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Serviço de iluminação e/ou sonorização prestado por terceiros: ( ) Sim ( ) Não |
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INFORMAÇÕES DOS INGRESSOS |
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Tipo |
Valor do lote 1 |
Valor do lote 2 |
Tipo |
Valor do lote 1 |
Valor do lote 2 |
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Meia entrada (%): |
Inteira (%): |
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Capacidade máxima de público no local: |
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Expectativa de público pagante por setor: |
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DADOS DO PRODUTOR DO EVENTO (apenas quando for diferente do Realizador) |
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Nome/razão social: |
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CPF/CNPJ: |
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COLATINA , / /
Assinatura do requerente |
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DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
· Cópia da nota fiscal ou do contrato com o
artista ou a empresa que o represente; · Cópia da nota fiscal ou do contrato com as empresas de sonorização, iluminação e segurança (caso o serviço
seja prestado por terceiros) |
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OBS: Conforme inciso XVI do artigo 3° da Lei Complementar 27/2003, o ISS da empresa fornecedora de serviços de segurança deve ser recolhido em Colatina, mesmo que a empresa seja de outra cidade. O imposto deverá, neste caso, ser retido na fonte pelo contratante e recolhido através do DAPS tomador (vide inciso II do §3° do artigo 6° da Lei Complementar 27/2003). O promotor do evento também poderá ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto devido pelos prestadores de serviços contratados, quando estes não emitirem fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, ou, na hipótese de serem profissionais autônomos, não apresentarm comprovante de inscrição (art. 6°, I e II da Lei Complementar 27/2003).