DECRETO Nº 22.415,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
ESTIMATIVA DO ISSQN PARA SHOWS E CONGÊNERES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no art. 30
da Lei Complementar n° 27/2003 e atendendo solicitação contida no processo
nº 30.7212/2018, Decreta:
Art. 1º Os responsáveis pela execução de shows e congêneres, no Município de Colatina, deverão protocolar
solicitação de apuração
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) por estimativa, referente às receitas
de bilheteria, dirigida à Fiscalização
de Rendas, com no mínimo 5 (cinco)
dias úteis de antecedência da
data da realização do evento, acompanhada
das seguintes informações:
I - local, data e horário do evento;
II - capacidade máxima de público do local;
III - valores dos ingressos por setor;
IV - expectativa de público pagante por setor;
V - percentual de ingressos de meia entrada e de entrada inteira;
VI - cópia da nota fiscal ou do contrato com o artista ou a empresa que o represente;
VII - cópia da nota fiscal ou do contrato
com as empresas responsáveis pela iluminação, sonorização e segurança.
Parágrafo único. Entende-se por setor as divisões de público com variação de preço do
ingresso.
Art.
2º O público estimado pelo requisitante será acatado, desde que esteja
conforme os parâmetros do Município, considerando uma variação de até 20% entre os números estimados.
Parágrafo único. O Município
poderá usar como parâmetros o público existente
em shows similares
anteriores, o resultado
de fiscalizações efetuadas
por outros órgãos,
a capacidade do local, bem como outros fatores que contribuam com a estimativa
no número de pagantes.
Art.
3º O evento somente será liberado após a emissão
da nota fiscal eletrônica de prestação de serviços pelo realizador
do evento, tendo como base de cálculo
a estimativa apurada pelo
fiscal.
§ 1º - Além das demais informações obrigatórias, a
nota Fiscal deverá conter:
I - descrição do serviço
como “bilheteria do evento
...” (informar nome do evento);
II - código do serviço dentre um dos subitens do item 12 da Lei Complementar 27/2003 que melhor identifique a natureza do evento;
III - o número do processo que originou a estimativa.
§ 2º A nota fiscal deverá
ser emitida utilizando-se a opção “tomador
não identificado”.
Art.
4° Findo o evento, o realizador do evento apurará
o montante do Imposto efetivamente devido, tendo como base o total de bilhetes vendidos,
respondendo pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior.
§ 1°b Verificada qualquer
diferença entre o montante do Imposto apurado por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do evento, independentemente de qualquer iniciativa
do Poder Público quando a este for devido;
II - restituída ou
compensada, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º O recolhimento da diferença será viabilizado mediante emissão
de nota fiscal complementar.
§ 3º A prova de recolhimento a maior, para fins de restituição ou compensação,
incumbirá ao contribuinte.
§ 4° Não sendo realizado o evento, o cancelamento da nota fiscal poderá ser requerido nos prazos regulamentares, desde que comprovada a não realização do evento.
§ 5º Já tendo ocorrido o pagamento do imposto, este será restituído ao contribuinte na
ocorrência da hipótese do artigo anterior.
Art.
5° Na hipótese
da realização de eventos sem o atendimento do procedimento descrito
neste decreto, ficará
o responsável sujeito
ao pagamento do imposto por arbitramento,
por lançamento de ofício.
Art. 6º O requerimento de cálculo do imposto por estimativa não exime o contribuinte das demais obrigações para com o Município, especialmente no que se refere ao licenciamento do evento.
Art. 7° O disposto neste decreto não se aplica
aos shows e eventos gratuitos.
Art.
8° As casas
de festas, Pubs e Boates
ficarão dispensados dos procedimentos previstos
neste decreto, desde que regulares
com a emissão mensal das notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços.
Art.
9º Este Decreto
entra vigor em primeiro de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2018.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de fevereiro de 2019.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO ÚNICO
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OBS: Conforme art. 3°, inciso XVIII da Lei Complementar n° 27/2003, o ISS do artista também
deverá ser recolhido
em Colatina, através da emissão do DAPS pelo prestador, mesmo que o artista
seja de outra cidade. O mesmo entendimento se aplica ao caso da empresa fornecedora de serviços
de segurança, conforme previsto no
art. 3°, inciso XVI da Lei Complementar 27/2003.
Descumprida
a obrigação citada,
será de responsabilidade do promotor do evento a retenção e recolhimento
do imposto, conforme previsto no art. 6°, I da Lei Complementar n° 27/2003.
(Redação
dada pelo Decreto n° 22663/2019)
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OBS:
Conforme
inciso XVI do artigo 3° da Lei Complementar 27/2003, o ISS da empresa
fornecedora de serviços
de segurança deve ser recolhido em Colatina,
mesmo que a empresa
seja de outra cidade.
O imposto deverá, neste caso, ser retido na fonte pelo contratante e recolhido
através do DAPS tomador (vide inciso II do §3° do artigo 6° da Lei Complementar 27/2003). O promotor do evento também poderá ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto devido pelos prestadores de serviços
contratados, quando estes não emitirem
fatura, nota fiscal ou outro documento admitido
pela Administração, ou, na hipótese de serem profissionais autônomos, não apresentarm comprovante de inscrição (art. 6°, I e II da Lei Complementar
27/2003).