REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.634/2022

 

DECRETO Nº 22.415, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO ISSQN PARA SHOWS E CONGÊNERES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei Complementar 27/2003 e atendendo solicitação contida no processo 30.7212/2018, Decreta:

 

Art. Os responsáveis pela execução de shows e congêneres, no Município de Colatina, deverão protocolar solicitação de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por estimativa, referente às receitas de bilheteria, dirigida à Fiscalização de Rendas, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da realização do evento, acompanhada das seguintes informações:

 

I - local, data e horário do evento;

 

II - capacidade máxima de público do local;

 

III - valores dos ingressos por setor;

 

IV - expectativa de público pagante por setor;

 

V - percentual de ingressos de meia entrada e de entrada inteira;

 

VI - cópia da nota fiscal ou do contrato com o artista ou a empresa que o represente;

 

VII - cópia da nota fiscal ou do contrato com as empresas responsáveis pela iluminação, sonorização e segurança.

 

Parágrafo único. Entende-se por setor as divisões de público com variação de preço do ingresso.

 

Art. O público estimado pelo requisitante será acatado, desde que esteja conforme os parâmetros do Município, considerando uma variação de até 20% entre os números estimados.

 

Parágrafo único. O Município poderá usar como parâmetros o público existente em shows similares anteriores, o resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos, a capacidade do local, bem como outros fatores que contribuam com a estimativa no número de pagantes.

 

Art. O evento somente será liberado após a emissão da nota fiscal eletrônica de prestação de serviços pelo realizador do evento, tendo como base de cálculo a estimativa apurada pelo fiscal.

 

§ 1º - Além das demais informações obrigatórias, a nota Fiscal deverá conter:

 

I - descrição do serviço como “bilheteria do evento ...” (informar nome do evento);

 

II - código do serviço dentre um dos subitens do item 12 da Lei Complementar 27/2003 que melhor identifique a natureza do evento;

 

III - o número do processo que originou a estimativa.

 

§ 2º A nota fiscal deverá ser emitida utilizando-se a opção “tomador não identificado”.

 

Art. Findo o evento, o realizador do evento apurará o montante do Imposto efetivamente devido, tendo como base o total de bilhetes vendidos, respondendo pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior.

 

§ 1°b Verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto apurado por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:

 

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do evento, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

 

II - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

§ 2º O recolhimento da diferença será viabilizado mediante emissão de nota fiscal complementar.

 

§ 3º A prova de recolhimento a maior, para fins de restituição ou compensação, incumbirá ao contribuinte.

 

§ 4° Não sendo realizado o evento, o cancelamento da nota fiscal poderá ser requerido nos prazos regulamentares, desde que comprovada a não realização do evento.

 

§ 5º tendo ocorrido o pagamento do imposto, este será restituído ao contribuinte na ocorrência da hipótese do artigo anterior.

 

Art. Na hipótese da realização de eventos sem o atendimento do procedimento descrito neste decreto, ficará o responsável sujeito ao pagamento do imposto por arbitramento, por lançamento de ofício.

 

Art. O requerimento de cálculo do imposto por estimativa não exime o contribuinte das demais obrigações para com o Município, especialmente no que se refere ao licenciamento do evento.

 

Art.O disposto neste decreto não se aplica aos shows e eventos gratuitos.

 

Art. As casas de festas, Pubs e Boates ficarão dispensados dos procedimentos previstos neste decreto, desde que regulares com a emissão mensal das notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços.

 

Art. Este Decreto entra vigor em primeiro de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2018.

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de fevereiro de 2019.

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO ÚNICO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

SECRETARIA DA FAZENDA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS

SOLICITAÇÃO DE APURAÇÃO DO ISSQN POR ESTIMATIVA, PARA SHOWS E EVENTOS

DADOS DO REALIZADOR DO EVENTO

Nome/razão social:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Telefone:

Email:

INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO

Evento:

Local da realização:

Data:

Horário:

INFORMAÇÕES DOS INGRESSOS

Tipo

Valor do lote 1

Valor do lote 2

Tipo

Valor do lote 1

Valor do lote 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meia entrada (%):

Inteira (%):

Capacidade máxima de público no local:

Expectativa de público pagante por setor:

DADOS DO PRODUTOR DO EVENTO  (apenas quando for diferente do Realizador)

Nome/razão social:

CPF/CNPJ:

 

 

COLATINA ,         /      /      

 

 

Assinatura do requerente

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

·         Cópia da nota fiscal ou do contrato com o artista ou a empresa que o represente;

·         Cópia da nota fiscal ou do contrato com as empresas de sonorização, iluminação e segurança.


OBS: Conforme art. 3°, inciso XVIII da Lei Complementar 27/2003, o ISS do artista também deverá ser recolhido em Colatina, através da emissão do DAPS pelo prestador, mesmo que o artista seja de outra cidade. O mesmo entendimento se aplica ao caso da empresa fornecedora de serviços de segurança, conforme previsto no art. 3°, inciso XVI da Lei Complementar 27/2003.

Descumprida a obrigação citada, será de responsabilidade do promotor do evento a retenção e recolhimento do imposto, conforme previsto no art. 6°, I da Lei Complementar n° 27/2003.

 

(Redação dada pelo Decreto n° 22663/2019)

ANEXO ÚNICO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

SECRETARIA DA FAZENDA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS

SOLICITAÇÃO DE APURAÇÃO DO ISSQN POR ESTIMATIVA, PARA SHOWS E EVENTOS

DADOS DO REALIZADOR DO EVENTO

Nome/razão social:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Telefone:

Email:

INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO

Evento:

Local da realização:

Data:

Horário:

Serviço de iluminação e/ou sonorização prestado por terceiros: (  ) Sim   (                         ) Não

INFORMAÇÕES DOS INGRESSOS

Tipo

Valor do lote 1

Valor do lote 2

Tipo

Valor do lote 1

Valor do lote 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meia entrada (%):

Inteira (%):

Capacidade máxima de público no local:

Expectativa de público pagante por setor:

DADOS DO PRODUTOR DO EVENTO (apenas quando for diferente do Realizador)

Nome/razão social:

CPF/CNPJ:

 

 

COLATINA ,              /         /        

 

 

Assinatura do requerente

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

                                                          

·                   Cópia da nota fiscal ou do contrato com o artista ou a empresa que o represente;

·                   Cópia da nota fiscal ou do contrato com as empresas de sonorização, iluminação e segurança (caso o serviço seja prestado por terceiros)

 

OBS: Conforme inciso XVI do artigo da Lei Complementar 27/2003, o ISS da empresa fornecedora de serviços de segurança deve ser recolhido em Colatina, mesmo que a empresa seja de outra cidade. O imposto deverá, neste caso, ser retido na fonte pelo contratante e recolhido através do DAPS tomador (vide inciso II do §3° do artigo da Lei Complementar 27/2003). O promotor do evento também poderá ser responsabilizado pelo recolhimento do imposto devido pelos prestadores de serviços contratados, quando estes não emitirem fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, ou, na hipótese de serem profissionais autônomos, não apresentarm comprovante de inscrição (art. 6°, I e II da Lei Complementar 27/2003).