DECRETO Nº 22.959, DE 14 DE MAIO DE 2019
Constitui Comissão de avaliação de bens imóveis no âmbito do Poder Executivo MunicipaL
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1° Fica constituída Comissão
de avaliação dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo
Municipal, composta pelos servidores:
- Representantes da Secretaria Municipal de Administração:
- Damião Silva Barros;
- Danielle Meirelles Paço;
- Elizabeti
Estela Bosi Ribeiro;
- Erickson Cosma da Silva;
- Karina de Araújo Faustino;
- Michael Fidêncio Machado Mozer;
- Rúbia Ferrareis Loubato;
- Samantha Caliari Souto.
- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
- Juliano da Conceição
Torezani
- Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
- Maria Jorgina
da Silva
- Representantes
da Secretaria Municipal
da
Fazenda:
- Alexandre Alves Valente;
- Lorena Carla Oliveira
Húngara de Lima.
- Representante da Procuradoria Geral
Municipal:
- Patrik
Aboumrad Laranja
- Representante da Secretaria Municipal de Educação:
- Eveline da Silva Rodrigues
- Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
- Camila Demonier
Martins;
- Camile Guidoni.
- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Fernanda Mota Gonçallo
- Representantes da Secretaria Municipal de Obras:
- Antônio Carlos Nelo Galvão;
- Osmário Cavalcante Wanderlei Junior.
Art. 2° Compete à Comissão de avaliação dos bens imóveis o cumprimento integral
deste Decreto, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação
dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo do Município de Colatina, de forma a cumprir a Instrução
Normativa TC nº 048/2018
editada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo bem como o Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Fica constituída a Comissão para proceder
as atividades como:
acompanhamentos, aprovação de projetos
e demais documentos necessários para a regularização das áreas públicas
do Município de Colatina,
visando atender
as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e do Tribunal de Contas
do
Estado do Espírito
Santo (TC-ES).
Art. 4°
Os
bens imóveis serão reavaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 5º Terrenos e edificações deverão ser avaliados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente, pois os edifícios têm vida útil limitada e por isso são ativos
depreciáveis. Todavia, o aumento de valor de um terreno no qual
um
edifício esteja construído não afeta a determinação do montante depreciável do edifício.
Art. 6° Os bens imóveis adquiridos e/ou construídos a partir de 31 de dezembro
de 2017, não serão objetos da avaliação
para fins desse decreto.
Art. 7° As reavaliações ou reduções ao valor recuperável ocorrerão
a cada quatro anos,
de
modo a manter o patrimônio do Município
avaliado a valor justo e atualizado, cuja referência é o valor de mercado, contados
a partir de sua aquisição, incorporação, construção e/ou de sua última reavaliação. A reavaliação ou redução ao valor recuperável ocorrerá
em prazo distinto
deste, excepcionalmente, nas
seguintes situações:
I - Para os bens imóveis
cujos valores de mercado variarem
significativamente em relação
aos valores anteriormente registrados, ocorrerá anualmente;
II - Para os bens imóveis
totalmente depreciados ou exauridos até seu valor contábil ou valor
residual e que ainda estejam em condições de uso, ocorrerá
ao final do período
de vida útil anteriormente estimada para o bem, estimando-se sua vida útil
remanescente;
III - Para os bens imóveis recuperados, reformados, modificados ou ampliados, ocorrerá ao final da obra, estimando-se sua vida útil
remanescente;
IV - Com a finalidade de proceder
à alienação do bem, ocorrerá
em prazo não superior
a 06 meses de sua autorização e utilizará critérios técnicos que assegurem a maior
precisão possível.
Art. 8° A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica
dos bens imóveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores por meio do Laudo de Avaliação, com base nas normas
técnicas vigentes, em especial
as Normas Brasileiras NBR 14.653 e
suas partes da Associação
Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Art. 9° Este ato entra em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de
Colatina, em 14 de maio de 2019.
Registrado no Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de maio de 2019.