REVOGADO PELO DECRETO N° 23.139/2019

 

DECRETO Nº 22.959, DE 14 DE MAIO DE 2019

 

Constitui Comissão de avaliação de bens imóveis no âmbito do Poder Executivo MunicipaL

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

 

Art. Fica constituída Comissão de avaliação dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo Municipal, composta pelos servidores:

 

- Representantes da Secretaria Municipal de Administração:

 

- Damião Silva Barros;

- Danielle Meirelles Paço;

- Elizabeti Estela Bosi Ribeiro;

- Erickson Cosma da Silva;

- Karina de Araújo Faustino;

- Michael Fidêncio Machado Mozer;

- Rúbia Ferrareis Loubato;

- Samantha Caliari Souto.

 

- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

 

- Juliano da Conceição Torezani

 

- Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária

 

- Maria Jorgina da Silva

 

- Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda:

 

- Alexandre Alves Valente;

- Lorena Carla Oliveira Húngara de Lima.

 

- Representante da Procuradoria Geral Municipal:

 

- Patrik Aboumrad Laranja

 

- Representante da Secretaria Municipal de Educação:

 

- Eveline da Silva Rodrigues

 

- Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

 

- Camila Demonier Martins;

- Camile Guidoni.

 

- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

- Fernanda Mota Gonçallo

 

- Representantes da Secretaria Municipal de Obras:

 

- Antônio Carlos Nelo Galvão;

- Osmário Cavalcante Wanderlei Junior.

 

Art. Compete à Comissão de avaliação dos bens imóveis o cumprimento integral deste Decreto, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo do Município de Colatina, de forma a cumprir a Instrução Normativa TC 048/2018 editada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo bem como o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. Fica constituída a Comissão para proceder as atividades como: acompanhamentos, aprovação de projetos e demais documentos necessários para a regularização das áreas públicas do Município de Colatina, visando atender as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TC-ES).

 

Art. Os bens imóveis serão reavaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

 

Art. Terrenos e edificações deverão ser avaliados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente, pois os edifícios têm vida útil limitada e por isso são ativos depreciáveis. Todavia, o aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta a determinação do montante depreciável do edifício.

 

Art. Os bens imóveis adquiridos e/ou construídos a partir de 31 de dezembro de 2017, não serão objetos da avaliação para fins desse decreto.

 

Art. As reavaliações ou reduções ao valor recuperável ocorrerão a cada quatro anos, de modo a manter o patrimônio do Município avaliado a valor justo e atualizado, cuja referência é o valor de mercado, contados a partir de sua aquisição, incorporação, construção e/ou de sua última reavaliação. A reavaliação ou redução ao valor recuperável ocorrerá em prazo distinto deste, excepcionalmente, nas seguintes situações:

 

I - Para os bens imóveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, ocorrerá anualmente;

 

II - Para os bens imóveis totalmente depreciados ou exauridos até seu valor contábil ou valor residual e que ainda estejam em condições de uso, ocorrerá ao final do período de vida útil anteriormente estimada para o bem, estimando-se sua vida útil remanescente;

 

III - Para os bens imóveis recuperados, reformados, modificados ou ampliados, ocorrerá ao final da obra, estimando-se sua vida útil remanescente;

 

IV - Com a finalidade de proceder à alienação do bem, ocorrerá em prazo não superior a 06 meses de sua autorização e utilizará critérios técnicos que assegurem a maior precisão possível.

 

Art. A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens imóveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores por meio do Laudo de Avaliação, com base nas normas técnicas vigentes, em especial as Normas Brasileiras NBR 14.653 e suas partes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

 

Art. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de maio de 2019.

 

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Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de maio de 2019.

 

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Secretário Municipal de Gabinete