DECRETO Nº 23.139, DE 04 DE JULHO DE 2019
CONSTITUI COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Decreta:
Art. 1° Fica constituída Comissão de avaliação dos bens imóveis
no âmbito do Poder Executivo Municipal, para fins de levantamento patrimonial,
composta pelos servidores:
- Representantes
da Secretaria Municipal de Administração:
- Geovany Ribeiro Emerick – Presidente (Membro
incluído pelo Decreto n° 24.050/2020)
-
Damião Silva Barros – Presidente / Vice Presidente (Alterado
pelo Decreto n° 24.050/2020)
- Danielle Meirelles
Paço
- Elizabeti Estela Bosi
Ribeiro - Vice-Presidente
- Erickson Cosma da
Silva
- Karina de Araújo
Faustino
- Michael Fidêncio
Machado Mozer
- Rúbia Ferrareis
Loubato
-
Samantha Caliari Souto (Membro
excluído pelo Decreto n° 24.050/2020)
- Representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
-
Juliano da Conceição Torezani (Membro
excluído pelo Decreto n° 24.050/2020)
- Fernanda Lavagnoli Gomes (Membro incluído pelo Decreto n° 24.050/2020)
- Representante
da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:
- Maria Jorgina da
Silva
- Representantes
da Secretaria Municipal da Fazenda:
- Alexandre Alves
Valente;
- Lorena Carla Oliveira
Húngara de Lima.
- Representante
da Procuradoria Geral Municipal:
-
Patrik Aboumrad Laranja (Membro
excluído pelo Decreto n° 24.050/2020)
- Alexandre Pinheiro de Oliveira (Membro
incluído pelo Decreto n° 24.050/2020)
- Representante
da Secretaria Municipal de Educação:
- Eveline da Silva
Rodrigues
- Representantes
da Secretaria Municipal de Saúde:
- Kamila de Sales Roldi
Corrêa;
-
Camile Guidoni; (Membro
excluído pelo Decreto n° 24.050/2020)
-
Aline Carvalho de Goes (Membro
incluído pelo Decreto n° 24.050/2020)
- Representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Fernanda Mota
Gonçallo
- Representantes
da Secretaria Municipal de Obras:
- Antônio Carlos Nelo
Galvão;
- Osmário Cavalcante
Wanderlei Junior.
Art. 2° Compete à Comissão de avaliação dos bens imóveis o
cumprimento integral deste Decreto, que dispõe sobre os procedimentos de
avaliação dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo do Município de
Colatina, de forma a cumprir a Instrução Normativa TC nº 048/2018 editada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo bem como o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público publicado pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 3º Fica constituída a Comissão para proceder as atividades
como: acompanhamentos, aprovação de projetos e demais documentos necessários
para a regularização das áreas públicas do Município de Colatina, visando
atender as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)
e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TC-ES).
Art. 4° Os bens imóveis serão reavaliados com base no valor de
aquisição, produção ou construção.
Art. 5º Terrenos e edificações deverão ser avaliados
separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente, pois os edifícios
têm vida útil limitada e por isso são ativos depreciáveis. Todavia, o aumento
de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta a
determinação do montante depreciável do edifício.
Art. 6° Os bens imóveis adquiridos e/ou construídos a partir de
31 de dezembro de 2017, não serão objetos da avaliação para fins desse decreto.
Art. 7° As reavaliações ou reduções ao valor recuperável
ocorrerão a cada quatro anos, de modo a manter o patrimônio do Município
avaliado a valor justo e atualizado, cuja referência é o valor de mercado,
contados a partir de sua aquisição, incorporação, construção e/ou de sua última
reavaliação. A reavaliação ou redução ao valor recuperável ocorrerá em prazo
distinto deste, excepcionalmente, nas seguintes situações:
I - Para os bens
imóveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos
valores anteriormente registrados, ocorrerá anualmente;
II - Para os bens
imóveis totalmente depreciados ou exauridos até seu valor contábil ou valor
residual e que ainda estejam em condições de uso, ocorrerá ao final do período
de vida útil anteriormente estimada para o bem, estimando-se sua vida útil
remanescente;
III - Para os bens
imóveis recuperados, reformados, modificados ou ampliados, ocorrerá ao final da
obra, estimando-se sua vida útil remanescente;
IV - Com a finalidade
de proceder à alienação do bem, ocorrerá em prazo não superior a 06 meses de
sua autorização e utilizará critérios técnicos que assegurem a maior precisão
possível.
Art. 8° A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem
estimar a vida útil econômica dos bens imóveis adquiridos e/ou reavaliados em
exercícios anteriores por meio do Laudo de Avaliação, com base nas normas
técnicas vigentes, em especial as Normas Brasileiras NBR 14.653 e suas partes
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art.
9° Ficam revogados os todos os
seus termos o Decreto
nº 22.959, de 14 de maio de 2019.
Art. 10 Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 04 de julho de 2019.
Registrado no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.