O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;
CONSIDERANDO a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;
CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nesta data;
E, CONSIDERANDO as informações e determinações advindas do Governador do Estado do Espírito Santo, mediante o Exmo. Sr. Governador, Renato Casagrande, derivadas do Decreto n. 4.607R, de 22 de março de 2020, decreta:
Art. 1° O ambiente do Ginásio de Esportes Zito Dalla deverá ser disponibilizado à população em situação de rua para fins de alimentação, higienização e estada provisória.
Art. 2° Bares, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, que frequentemente acumulem pessoas, deverão funcionar a portas fechadas, limitando-se a atender a clientela mediante a modalidade delivery (entrega em domicílio).
Parágrafo Único. Lanchonetes, trailers e similares deverão funcionar a portas fechadas, limitando-se a atender a clientela mediante a modalidade delivery (entrega em domicílio).
Art. 3° Lojas 24h, AM/PM, e de conveniência, exceto as localizadas em rodovias estaduais ou federais, deverão suspender, integralmente, as suas atividades.
Parágrafo Único. No caso das localizadas em rodovias estaduais e federais, e que estejam submetidas à fiscalização do Município de Colatina, fica proibido o consumo de bebida alcoólica no seu interior.
Art. 4° Os ambulantes, incluindo os vendedores de palmito, frutas e demais mercadorias, tradicionalmente comercializadas por veículos estacionados ao longo das vidas públicas, deverão suspender, integralmente, as suas atividades.
Art. 5° As padarias, supermercados, mercados, mercearias e hortifrutis:
I – Deverão proibir:
a) A entrada de maiores de 60 anos e menores de 12 anos;
b) o consumo de bebida alcoólica dentro do estabelecimento.
II - Deverão controlar:
a) A entrada e a permanência de clientes, respeitando a quantidade por metro quadrado de pessoas dentro do recinto (uma pessoa para cada 3m2), e o limite de um cliente por compra;
b) A quantidade de carrinhos disponibilizada, compatível com a quantidade de clientes autorizada por metro quadrado.
Parágrafo Único. Fica proibida a disposição de mesas, ainda que fora do estabelecimento, apta a configurar atividade semelhante à de bares, restaurantes e similares.
Art. 6° As lojas que comercializam autopeças deverão funcionar a portas fechadas, mediante atendimento que evite contato direto com a clientela, estando permitido o funcionamento da atividade de prestação de serviços mecânicos.
Art. 7° Hotéis e pousadas deverão notificar compulsória e diariamente à Polícia Militar os nomes e a origem territorial dos hóspedes que se registrarem, advindos de outras localidades, diversas do município de Colatina.
Art. 8° Os clubes recreativos deverão suspender as suas atividades.
Art. 9° Igrejas, templos, e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, estão proibidos de realizar cultos, missas e quaisquer outras reuniões.
Parágrafo Único. A autoridade religiosa e, ou, administrativa deverá controlar a entrada e a frequência de fiéis, de modo a impedir a aglomeração de pessoas.
Art. 10 Cada Secretaria Municipal disponibilizará Portaria disciplinando o regime de atividade dos seus respectivos servidores.
Art. 11 Em caso de velórios recomenda-se a restrição aos familiares até o terceiro grau, e em horário reduzido.
Art. 12 A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Município de Colatina na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao proprietário do bem ou portador do serviço requisitado o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais, e seu período de vigência não poderá exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID – 19.
Art. 13 A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do COVID - 19, mediante motivação, na forma do caput, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 14 Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID – 19, de que trata este Decreto, nos termos do artigo 4°, da Lei Federal nº 13.979/2020.
§ 1° As compras
e contratações emergenciais que se fizerem necessárias com base no caput, deste artigo, estão dispensadas da análise e aprovação da Comissão
Financeira e da Procuradoria Municipal. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 24336/2020)
§ 2° Os processos administrativos referentes às contratações emergenciais deverão ser tramitados em regime de prioridade na Prefeitura Municipal de Colatina.
Art. 15 Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas no art. 268, do Código Penal, que dispõe:
Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na presente data.
Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de março de 2020.
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Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.