O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;
CONSIDERANDO a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;
CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nesta data;
CONSIDERANDO as informações e determinações advindas do Governador do Estado do Espírito Santo, mediante o Exmo. Sr. Governador, Renato Casagrande, derivadas do Decreto n. 4.607R, de 22 de março de 2020, decreta:
Art. 1° Ficam suspensos até 30 de abril de 2020:
I - A apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - A instauração de novos procedimentos administrativos de cobrança de dívida ativa.
II - Os prazos para impugnação e recurso nos procedimentos de competência da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único. Excluem-se da suspensão os débitos cujo prazo prescricional remanescente seja igual ou inferior a 06 (seis) meses.
Art. 2° Durante a vigência do Decreto n. 24.031/2020, que restringe o acesso do cidadão às instalações físicas do (SAC) Serviço de Atendimento ao Contribuinte, Secretaria de Fazenda, o contribuinte que desejar obter isenção de (IPTU) Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 33, da Lei Complementar n. 12, de 26 de dezembro de 1994, deverá:
a) Utilizar-se dos canais de atendimento remoto (27) 3177-7083, (27) 99630-3264, (27) 99637-5037, dispostos no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Colatina, enviando a documentação comprobatória do direito à isenção para o e-mail saccolatina@gmail.com, exclusivamente, em formato PDF.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na presente data.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2020.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2020.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.