DECRETO Nº 24.084, DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa do Município de Colatina em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, relacionada ao COVID-19, e dá outras providências:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

CONSIDERANDO a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;

 

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto n. 4.593-R, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nesta data;

 

CONSIDERANDO as informações e determinações advindas do Governador do Estado do Espírito Santo, mediante o Exmo. Sr. Governador, Renato Casagrande, derivadas do Decreto n. 4.607R, de 22 de março de 2020, decreta:

 

Art. 1° Ficam suspensos até 30 de abril de 2020:

 

I - A apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

 

II - A instauração de novos procedimentos administrativos de cobrança de dívida ativa.

 

II - Os prazos para impugnação e recurso nos procedimentos de competência da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da suspensão os débitos cujo prazo prescricional remanescente seja igual ou inferior a 06 (seis) meses.

 

Art. 2° Durante a vigência do Decreto n. 24.031/2020, que restringe o acesso do cidadão às instalações físicas do (SAC) Serviço de Atendimento ao Contribuinte, Secretaria de Fazenda, o contribuinte que desejar obter isenção de (IPTU) Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 33, da Lei Complementar n. 12, de 26 de dezembro de 1994, deverá:

 

a) Utilizar-se dos canais de atendimento remoto (27) 3177-7083, (27) 99630-3264, (27) 99637-5037, dispostos no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Colatina, enviando a documentação comprobatória do direito à isenção para o e-mail saccolatina@gmail.com, exclusivamente, em formato PDF.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na presente data.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2020.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2020.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.