REVOGADO PELO DECRETO N° 24.795/2020

 

DECRETO Nº 24.085 DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

ADOTA MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RACIONAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS TENDO EM VISTA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID- 19), NO MUNICÍPIO DE COLATINA:

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro, incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;

 

Considerando a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e, principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e tratamentos especificados;

 

Considerando a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;

 

Considerando o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID-19, visando à proteção da coletividade;

 

Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:

 

I - suspender:

 

a) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado;

b) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo

c) a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que implique em acréscimo de despesa

 

Art. 2º Os Secretários Municipais deverão priorizar as despesas públicas essenciais para manutenção das secretarias e a prestação de serviços essenciais, ficando vedada desde já a despesa que não atenda essas condições.

 

Parágrafo Único. Demais casos deverão ser motivados e despachados diretamente com o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Caberá a Comissão de Controle Financeiro a análise das despesas observando as determinações deste decreto.

 

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2020.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2020.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.