DECRETO Nº 24.085 DE 31 DE MARÇO DE 2020
ADOTA MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RACIONAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS TENDO EM VISTA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID- 19), NO MUNICÍPIO DE COLATINA:
O Prefeito
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando o notório surto mundial de coronavírus (COVID-19), a sua
rápida transmissibilidade e propagação geográfica no território brasileiro,
incluído o Estado do Espírito Santo e o município de Colatina;
Considerando a gravidade clínica da doença, provocadora de complicações
graves, internações e mortes, bem como a vulnerabilidade da população e,
principalmente, a indisponibilidade de medidas preventivas como vacinas e
tratamentos especificados;
Considerando a declaração de pandemia do COVID-19, pela Organização
Mundial da Saúde, as evidências científicas até então descobertas e a elevação
do nível de alerta em saúde para o estado de emergência, pelo Governo Federal;
Considerando o disposto na Lei n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de
emergências de saúde pública de importância internacional decorrentes do
COVID-19, visando à proteção da coletividade;
Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio
fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização
de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal:
I - suspender:
a) a participação de
servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro
e fora do Estado;
b) a realização de eventos
que envolvam a contratação de serviços de buffet,
de coffee break, locação de
espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais
despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do
Poder Executivo
c) a celebração de novos
contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao
funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que implique
em acréscimo de despesa
Art. 2º Os Secretários Municipais deverão priorizar as despesas
públicas essenciais para manutenção das secretarias e a prestação de serviços
essenciais, ficando vedada desde já a despesa que não atenda essas condições.
Parágrafo Único. Demais casos deverão ser motivados e despachados diretamente
com o Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Caberá a Comissão de Controle Financeiro a análise das
despesas observando as determinações deste decreto.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2020.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de
março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.