O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/2020 promulgado pelo Congresso Nacional na data de março de 2020, bem como o Decreto Legislativo Estadual nº 0446-S de abril de 2020;
CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de calamidade pública do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto Legislativo nº 01/2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO portaria nº 100-r, de 30 de maio de 2020 que “dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19), nos termos decreto nº 4636-r, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.” Decreta:
Art. 1º Medidas supletivas restritivas complementares às previstas como qualificadas, correspondente à classificação de risco alto, dispostas na Portaria Estadual nº 100-R, de 30 de maio de 2020, sem prejuízo de outras medidas ainda mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento apenas da Feira Livre de Produtores Rurais, toda sexta-feira, entre 16h e 22h, na área do estacionamento entre a Avenida Delta e a Rua José Jacinto de Assis.
Parágrafo único. O funcionamento está condicionado à posse de Alvará de Funcionamento, no local indicado no caput.
Art. 3º São consideradas exigências de ordem sanitária, de higiene pessoal, e de equipamentos, para o comércio em feiras livres, o cumprimento das seguintes medidas:
I – Manter uma distância mínima de 2 (dois) metros entre barracas, contados a partir do limite das bandejas;
II – Evitar o acesso de clientes pela lateral da barraca, e evitar aglomeração;
III – Os feirantes do grupo de risco, ou qualquer outra pessoa que apresentar síndrome gripal, não deverão trabalhar na feira durante a pandemia, podendo ser representados por substitutos devidamente identificados;
IV – O uso de máscara é obrigatório para feirantes e clientes, estando os feirantes proibidos de atender clientes que não estiverem usando máscara;
V – Os feirantes deverão disponibilizar álcool 70% para uso próprio e da clientela;
VI – Reduzir a equipe de atendimento na barraca ao máximo de 3 (três) pessoas;
VII – Não será permitida a entrada de clientes ou
visitantes no interior das barracas, devendo o feirante responsabilizar-se pela
delimitação, com fita adesiva ou faixa de isolamento, do perímetro de 1 (um)
metro de distância entre o atendimento e a sua estrutura, e os produtos expostos,
de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos;
VII - Não será permitida a entrada de clientes ou visitantes no interior das barracas, devendo o feirante responsabilizar-se pela delimitação do perímetro de 1 (um) metro de distância entre o atendimento e a estrutura, e os produtos expostos, de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 24471/2020)
VIII – Separar os alimentos em quantidades
pré-definidas (bacias, quilo, maços, amarrados, em sacolas ou empacotados,
etc.), e previamente selecionados pelo feirante, a fim de se evitar a
manipulação pelos clientes;
VIII – Os produtos devem, preferencialmente, serem separados em quantidades pré-definidas (bacias, quilo, maços, amarrados, sacolas, etc) e previamente selecionados pelo feirante para evitar a manipulação dos mesmos pelo cliente. (Redação dada pelo Decreto nº 24471/2020)
IX – Não será permitido o consumo de lanches, refeições, bebidas alcoólicas e petiscos na feira livre;
X – A comercialização de alimentos prontos para o consumo deverá ser feita com retirada em balcão, e acondicionados para viagem (pedidos para levar para casa);
XI – Não promover degustação de produtos;
XII – Não disponibilizar bancos, mesas, cadeiras ou outro objeto que aumente a permanência dos clientes, na feira;
XIII – Providenciar a limpeza e a higienização dos recipientes de acondicionamento dos produtos, bacias e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, máquinas de cartões, entre outros itens tocados com frequência;
XIV – Os veículos devem ser higienizados antes de acondicionar os produtos, e no retorno da comercialização;
XV – Não realizar contato físico e evitar conversas com clientes a fim de reduzir o tempo de permanência deles na da feira municipal;
XVI – Evitar o anúncio verbal mediante falas e, ou, gritos, de produtos disponíveis para comercialização;
XVII – Os feirantes devem garantir que não haja formação de filas ou aproximações em suas barracas, e, em sendo impossível, devem preservar uma distância mínima de 1,5 (uma vírgula cinco) metro, entre os clientes, não sendo permitido qualquer forma de aglomeração.
XVIII – Todas as barracas deverão ter uma pessoa específica para o caixa, evitando que os demais trabalhadores manipulem dinheiro e produtos, ao mesmo tempo.
Art. 4º Ao retornar às suas casas e propriedades todos que estiverem envolvidos no processo de comercialização nas feiras devem, antes de qualquer contato as pessoas que permanecerem na residência, separar e ensacolar as roupas até o momento de serem lavadas, além de realizarem uma higiene completa (lavar as mãos e tomar banho).
Art. 5º Ficam recomendadas as seguintes medidas de segurança aos consumidores:
I – Não comparecer à feira, quando o munícipe integrar grupo de risco (gestantes, lactantes, idade acima de 60 anos, diabético, asmático ou doente crônico), ou se estiver com sintomas gripais (febre, coriza, mal-estar e nariz entupido);
II – Usar máscara e levar recipiente de álcool gel 70%;
III – comparecer à feira somente uma pessoa, por família;
IV – Ao chegar em casa, higienizar adequadamente cada um dos produtos que adquiriu.
Art. 6º A reabertura da feira livre será em caráter experimental e, em sendo descumpridas as regras, haverá, novamente, a suspensão do seu funcionamento.
DAS PENALIDADES
Art. 8º Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas:
I – No art. 268, do Código Penal, que dispõe:
“Art. 268 – Infringir determinações do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Pena – Detenção de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.
II – No art.184, caput, c/c 187, inciso V, do Anexo ao Decreto nº 7.665/1995, que regulamenta a Lei nº 4151/1995, no art.96, inciso XII, do Decreto nº 12.777/2008, que regulamenta a Lei nº 5.045/2004, no art. 3º, § 4º, do Decreto nº 21.754/2018, e no art. 120, inciso I, da Lei nº 2805/1997.
Art. 9º A autoridade sanitária analisará qual é a atividade preponderante para fins de eventual enquadramento da empresa, assim entendida aquele que representa mais de 50% (cinquenta por cento) do seu faturamento.
Art. 10 Caberá aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Segurança Pública, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa Civil desenvolver as ações necessárias ao cumprimento podendo aplicar as penalidades previstas em lei, inclusive suspensão e, ou, cancelamento do alvará.
Art. 11 Este ato entra em vigor nesta data, revogando as disposições contrárias.
Registra-se, publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de julho de 2020.
Registrado
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.