O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, caput, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal – Lei nº 3.547/1990 e,
CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõe às autoridades públicas o dever de “atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas”, atribuindo caráter vinculante a esses instrumentos;
CONSIDERANDO que os arts. 19, inciso VII, e 22, incisos X e XVII, da Lei Complementar Municipal nº 85/2017 atribuem ao Procurador-Geral do Município o mister de fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, bem como as disposições dos os arts. 19, inciso VII, e 22, incisos X e XVII, da Lei Complementar Municipal nº 85, de 21 de junho de 2017.
Art. 2º É privativo do Prefeito, dos Secretários Municipais, dos responsáveis pelos Órgãos equiparados ao status de Secretaria e dos Superintendentes submeter consultas e solicitações de pareceres ao exame da Procuradoria-Geral Municipal.
Parágrafo Único. A submissão de matéria jurídica à Procuradoria-Geral Municipal, na forma do caput, será considerada consulta, para os efeitos do parágrafo único do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, ainda que essa não seja a nomenclatura empregada no instrumento utilizado pelo consulente ou solicitante.
Art. 3º O parecer do Procurador-Geral do Município, homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, juntamente com a decisão de homologação, vincula, nos limites do alcance de seu conteúdo, os órgãos e as entidades da administração pública municipal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 1º O parecer do Procurador-Geral do Município homologado pelo Prefeito, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência, e somente com relação ao caso específico analisado.
§ 2º Os pareceres de que tratam o caput e o § 1º têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento.
Art. 4º Consideram-se, igualmente, pareceres do Procurador-Geral do Município, para os efeitos do art. 3º, aqueles que, emitidos por Assessores Jurídicos ou Procuradores Municipais, sejam, por aquele, ratificados e submetidos à homologação do Prefeito.
Art. 5º Os Procuradores Municipais, quando, em decorrência de sua atuação em processos judiciais ou administrativos, depararem-se com questões que demandem tratamento uniformizado, poderão, de ofício, emitir parecer e submetê-lo à ratificação do Procurador-Geral do Município, para os efeitos a que se referem o caput do art. 3º.
Art. 6º O parecer homologado pelo Prefeito, após publicação oficial, será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Colatina, no espaço reservado à Procuradoria-Geral Municipal, em aba denominada “Pareceres da Procuradoria-Geral Municipal”.
Art. 7º As teses jurídicas firmadas nos pareceres previstos no caput do art. 3º poderão ser revistas exclusivamente mediante solicitação ou consulta formulada pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais ou pelos responsáveis por Órgãos equiparados ao status de Secretaria.
§ 1º O Procurador-Geral do Município poderá, de ofício, rever teses jurídicas adotadas, quando julgar pertinente, em razão de alteração legislativa ou modificação de entendimento jurisprudencial.
§ 2º A alteração de tese jurídica anteriormente adotada observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, admitindo-se a modulação dos efeitos da alteração, no interesse social e no da segurança jurídica.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de agosto de 2020.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.