REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº
85, DE 21 DE JUNHO DE 2017
REORGANIZA E APROVA
A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, PREVISTA
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Artigo 1º - A
Administração Pública do Município de Colatina, bem como as ações do Governo
Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, se orientará no sentido de promover o
desenvolvimento do Município e de aprimorar os serviços prestados à população,
mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º - O planejamento
das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e
manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Planos
Estratégicos Municipais;
II - Plano Diretor
de Desenvolvimento Municipal;
III - Plano
Plurianual;
IV - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos e
Programas Setoriais.
§ 2º
- Os
órgãos do Poder Executivo deverão agir de forma integrada, visando à promoção
do progresso social e do crescimento econômico sustentado.
Artigo 2º - Os
Planos Estratégicos Municipais resultarão do conhecimento objetivo da realidade
de Colatina, em termos de problemas, limitações, possibilidades e
potencialidades, e definirão diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos,
metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Artigo 3º - O
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal definirá a política de
desenvolvimento, organização e expansão do Município.
Artigo 4º - O
Plano Plurianual estabelecerá os objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Artigo 5º - A
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre alterações na legislação tributária, bem como sobre o
estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 6º - O Orçamento
Anual compreenderá a política econômico-financeira e os programas de trabalho
da Administração Pública Municipal e será estruturado na forma estabelecida no
§ 5º, do art. 165, da Constituição Federal.
Artigo 7º - Os Planos e
Programas Setoriais definirão as estratégias e ações do Governo Municipal no
campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas
fixadas nos Planos Estratégicos Municipais.
Artigo 8º - A elaboração e
a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua
continuidade.
Artigo 9º - O Prefeito
Municipal, através dos Comitês Setoriais de Gestão Estratégica – COMSEGE’s,
conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional
da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I - coordenar a ação
local e integrá-la com a do Estado e da União, bem como com a dos Municípios da
Região Centro-Norte;
II - assegurar a integração
do processo de planejamento em nível municipal, compatibilizando metas,
objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como os
orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - garantir a
cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal;
IV - acompanhar e
avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;
V - assegurar o
acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo
Municipal.
Parágrafo Único
- Todos os órgãos da Administração desenvolverão ações permanentes no
sentido de:
I - conhecer os
problemas e as demandas da população;
II - estudar e
propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade
local e com os objetivos comuns da Administração Municipal;
III - definir e
operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
VI - empreender
soluções para o desenvolvimento econômico sustentável;
VII - rever e atualizar
objetivos, programas e projetos.
SEÇÃO
ÚNICA
DOS
COMITÊS SETORIAIS DE GESTÃO ESTRATÉGICA – COMSEGE’S
Artigo 10 - Os Comitês
Setoriais de Gestão Estratégica – COMSEGE’s referidos no art. 9º desta Lei
serão compostos pelos Secretários Municipais de acordo com as Estratégicas
Setoriais, conforme descrito abaixo e será regido por regulamento próprio.
Artigo 11 - As ações da
Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas
setoriais serão objeto de permanente articulação entre todos os níveis,
mediante a atuação dos órgãos municipais e a realização sistemática de reuniões
de trabalho.
Artigo 12 - As ações para
alcance das metas prioritárias estabelecidas no Plano Estratégico Municipal,
serão desenvolvidas mediante a atuação dos Comitês Setoriais de Gestão
Estratégica – COMSEGE’s.
Artigo 13 - Os COMSEGE’s serão
constituídos por um coordenador designado pelo Prefeito Municipal e por
representantes das Secretarias e Órgãos Municipais de igual nível hierárquico,
cuja atuação se dê sobre temas correlatos.
Parágrafo Único - Um mesmo Órgão
Municipal poderá participar de mais de um COMSEGE´s.
Artigo 14 - São funções
dos COMSEGE’s:
I - o planejamento,
a coordenação da implementação e o monitoramento dos resultados das políticas
públicas expressas no planejamento estratégico;
II - o fortalecimento
da integração dos objetivos e ações consubstanciados no planejamento
estratégico com a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos;
III - a priorização
de ações a serem desenvolvidas pelos órgãos municipais, no sentido de cumprir os
objetivos explicitados no planejamento estratégico, possibilitando a adequada
alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
IV - a proposição de
uma atuação participativa, capaz de assegurar a sintonia dos planos e programas
governamentais com as aspirações populares e com as políticas de
desenvolvimento comunitário adotadas pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA PREFEITURA
Artigo 15 - Os órgãos da
Prefeitura Municipal de Colatina, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo,
serão agrupados em:
I - Órgãos de
Assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de
alto nível hierárquico no planejamento, na organização, no acompanhamento e no
controle dos serviços municipais;
II - Órgãos de Apoio
- responsáveis pela execução de funções administrativas e financeiras, com a
finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais;
III – Órgãos de
Administração Específica - responsáveis pela execução dos serviços considerados
finalísticos da Administração Municipal.
Artigo 16 - Para o desempenho de
suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Colatina, em observância ao
disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento:
a) Secretaria
Municipal de Gabinete;
a) Secretaria
Municipal de Governo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
b) Secretaria Municipal
de Comunicação Social;
c) Procuradoria
Geral Municipal;
d) Secretaria
Municipal de Controle Interno. / Controladoria-Geral do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças;
a) SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) Secretaria
Municipal de Administração;
c) Secretaria
Municipal de Recursos Humanos;
c) Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação;
c) Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
d) Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
e) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural.
e) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural. (Redação dada pela Lei nº 6809/2021)
III - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria
Municipal de Educação;
b) Secretaria
Municipal de Saúde;
c) Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
d) Secretaria
Municipal de Obras;
e) Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
f) Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
g) Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
h) Secretaria Municipal de Interior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6809/2021)
i) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
IV - Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselhos
Municipais, criados por leis específicas, regidos por regulamentos próprios e
vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação.
Parágrafo Único - Serão
subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos
estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GABINETE
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
Da Secretaria
Municipal De Governo
Artigo 17 - A Secretaria
Municipal de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Governo é o órgão da Prefeitura que tem por competência: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
I - o assessoramento ao Prefeito na condução de assuntos
administrativos do Governo Municipal;
II - a coordenação
da correspondência e da agenda institucional do Prefeito;
III - a assistência
ao Prefeito em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da
Administração Municipal e com o público em geral;
IV - a organização
dos serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do
Prefeito;
V - a preparação, o
encaminhamento e o controle de atos governamentais, em coordenação, no que
couber, com a Secretaria Municipal de Comunicação Social;
VI - o apoio
logístico e administrativo ao funcionamento dos Comitês Setoriais de Gestão
Estratégica – COMSEGE’s;
VII - a organização
e manutenção do acervo de Leis, Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo
Prefeito Municipal;
VIII - o
assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas e diretrizes
de Governo;
IX - a coordenação de
estudos e pesquisas que subsidiem os planos e programas governamentais a cargo
do Município;
X - a proposição,
coordenação e implementação da política de relações internacionais da
Prefeitura, para todos os fins;
XI - a coordenação
das relações da Prefeitura com as organizações governamentais e não
governamentais e instituições públicas e privadas;
XII - a articulação
político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal;
XIII - as ações
visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e os movimentos
sociais organizados;
XIV - a organização
e promoção das ações de defesa civil, a cargo do Município;
XV - a coordenação
de esforços e a integração permanente dos órgãos públicos e privados visando a
defesa civil e o enfrentamento de situações de emergência;
XVI - a promoção e
condução das atividades relacionadas ao recebimento e apuração
de denúncias e queixas relativas a ações ou omissões praticadas por
servidores da Administração Municipal;
XVII - a proposição
de medidas administrativas e judiciais cabíveis nos casos relacionados no
inciso anterior, em coordenação com os órgãos municipais competentes;
XVIII - a realização
de correções preliminares nos órgãos municipais, mediante solicitação do
Prefeito e dos Secretários Municipais;
XIX - a formulação
de recomendações, propostas e sugestões, em colaboração com os demais setores
da Administração Municipal, para aprimorar o andamento da máquina
administrativa;
XX - o desempenho de
outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Gabinete compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Governo compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
I – Assessoria
Técnica Especial;
II –
Superintendência de Gabinete:
a) Coordenadoria de
Ouvidoria;
b) Coordenadoria de Relações
Intergovernamentais e Comunitárias.
III –
Superintendência de Expediente:
IV -
Superintendência de Defesa Civil.
I - Órgão de
Direção Geral: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Secretário Municipal de Gabinete (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Secretário Municipal de Governo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
II - Órgãos de
Assessoramento Direto ao Secretário: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Assessoria
Técnica Especial; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
2) Superintendência
de Gabinete: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) Coordenadoria de
Ouvidoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) Coordenadoria de
Relações Intergovernamentais e Comunitárias(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
3) Superintendência
de Expediente(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
4) Superintendência
de Defesa Civil(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
5) Superintendência
de Proteção e Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a)
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Gerência de
Atendimento ao Consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
2) Gerência de
Fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
SEÇÃO II
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 18 - A Secretaria
Municipal de Comunicação Social é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
I - a proposição e a
coordenação da política de relações públicas e de comunicação externa e interna
do Poder Executivo Municipal;
II - a promoção e
divulgação de fatos e questões de interesse público, sobre a cidade e os
serviços municipais, de forma a assegurar a democratização do acesso a
informação e a transparência da Administração Municipal;
III - o apoio aos
órgãos municipais na divulgação de suas iniciativas e em seu relacionamento
institucional com os segmentos da comunidade local;
IV - a promoção e coordenação
de campanhas educativas, de esclarecimento e de difusão de potencialidades do
Município;
V - o relacionamento
com a mídia e os veículos de comunicação para todos os fins;
VI - a concepção e
implantação do sistema municipal de atendimento ao público, em coordenação com
os demais órgãos da Prefeitura;
VII - o estudo e a
implantação de recursos eletrônicos de comunicação visando aprimorar o
relacionamento entre os órgãos municipais e destes com o público, em
coordenação com o órgão de Tecnologia da Informação;
VIII - a organização
e a coordenação dos serviços de cerimonial da Prefeitura;
IX - o desempenho de
outras competências afins.
Parágrafo Único
- A Secretaria Municipal de Comunicação Social compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I – Superintendência
de Jornalismo:
a) Coordenadoria de
Fotografia e Vídeo;
b) Coordenadoria de
Apoio Técnico.
II –
Superintendência de Marketing:
a) Coordenadoria de
Apoio Técnico:
1) Gerência de
Cerimonial.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA
GERAL MUNICIPAL
Artigo 19 - A Procuradoria Geral
Municipal é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a representação
e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
II - o controle da
legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Municipal;
III - a avaliação e
redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e
jurídicas e outros documentos afins;
IV - a assessoria
jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos municipais;
V - a manutenção de
coletânea de leis municipais, bem como da legislação federal e estadual de
interesse do Município e da jurisprudência pertinente;
VI - a instauração
de inquéritos administrativos determinados pelo Prefeito;
VII - a unificação
de pereceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja
controvérsia; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 24420/2020)
VIII - o desempenho
de outras competências afins.
Parágrafo Único
- A Procuradoria Geral do Município cabem as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
DA PROCURADORIA
GERAL MUNICIPAL
Artigo 20 - A Procuradoria
Geral do Município fica constituída dos seguintes cargos:
a)Procurador Geral;
b) Procurador Geral
Adjunto;
c) Procuradores
efetivos;
d) Diretor Jurídico
Tributário e Fiscal;
e) Diretor Jurídico
de Trabalhista;
f) Diretor Jurídico Administrativo,
Licitações e Contratos;
g) Diretor Jurídico
de Obras, Urbanismo e Saúde Pública;
h) Assessores
Jurídicos efetivos;
i) Superintendência
Tributário e Fiscal;
j) Coordenador de
Área Tributário e Fiscal;
k) Superintendência
Trabalhista;
l) Coordenador de
Área Trabalhista;
m) Superintendência
Administrativo, Licitações e Contratos;
n) Coordenador de
Área Administrativo, Licitações e Contratos;
o) Superintendência
Obras, Urbanismo e Saúde Pública;
p) Coordenador de
Área de Obras, Urbanismo e Saúde Pública.
§1º - Subordinam-se
diretamente ao Procurador Geral do Município, além do seu gabinete, o
Procurador Geral Adjunto, os Diretores Jurídicos, os Procuradores Municipais,
Assessores Jurídicos, os Superintendentes e os Coordenadores de Área.
§ 2º - O
Procurador Geral do Município é auxiliado pelo Procurador-Geral Adjunto e pelos
Diretores Jurídicos.
DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 21 - O Procurador-Geral
do Município exerce o cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 21 O
Procurador-Geral do Município exerce o cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, sendo exercido privativamente por advogado
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, devendo ser
detentor de notável saber jurídico, reputação ilibada e ter três anos de
atividade jurídica comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 100/2019)
§ 1º O Procurador-Geral
do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Procurador-Geral
do Município terá substituto eventual o Procurador Geral Adjunto, que exerce o
cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, atendidas as condições deste artigo.
§ 2° O
Procurador-Geral do Município terá substituto eventual o Procurador-Geral
Adjunto, exercendo este o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 100/2019)
Artigo 22 - São atribuições do
Procurador-Geral do Município:
I - dirigir a
Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe
a atuação;
II - despachar com o
Prefeito Municipal;
III - representar e
defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em
juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos
seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instancia Superior, e,
inclusive substabelecer;
IV - defender, nas
ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto
de impugnação;
V - apresentar as
informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas
impugnadoras de ato ou omissão do prefeito;
VI - desistir,
transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;
VII - assessorar o
Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o
Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Prefeito
Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração
Municipal; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 24420/2020)
XI - baixar o
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XII - proferir
decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares
promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XIII - promover a
lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da
Procuradoria-Geral do Município;
XIV - editar e
praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XV - propor, ao
Prefeito Municipal, as alterações a esta Lei Complementar
XVI - promover a
cobrança da dívida ativa do Município;
XVII - exercer as funções de assessoria jurídica dos órgãos da
Administração direta, bem como emitir parecer para fixar a interpretação do
Governo Municipal e o uniforme entendimento das Leis e/Ou atos administrativos; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 24420/2020)
XVIII - patrocinar
as causas, contenciosas ou novas, em que o Município for autor, réu,
interveniente ou de qualquer forma interessado.
XIX - receber as
citações iniciais e notificações referentes a quais quer ações ou processos
ajuizados contra o Município, nos quais for este chamado a intervir, bem como
as notificações de manda do de segurança dirigidas pessoa do Prefeito
Municipal.
§ 1º - O Procurador-Geral
do Município pode representá-lo junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2º - O Procurador-Geral
do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse deste,
inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º - É permitida a
delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral do Município,
bem como a daquele objeto do inciso XIII deste artigo, relativamente a
servidores.
Parágrafo Único - A exoneração
do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de
notificação Câmara Municipal.
DO PROCURADOR-GERAL
ADJUNTO DO MUNICÍPIO
Artigo 23 - O Procurador-Geral
Adjunto do Município, direta e imediatamente subordinada a Procuradoria-Geral
do Município, incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento
jurídico ao Prefeito Municipal produzindo pareceres, informações e demais
trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição,
obtendo as mesmas atribuições do Procurador Geral.
Parágrafo Único - O
Procurador-Geral Adjunto do Município tem por chefe o Procurador-Geral do
Município, e seu cargo é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos.
Parágrafo único. O Procurador-Geral
Adjunto do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, sendo
exercido privativamente por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, devendo ser detentor de notável saber jurídico,
reputação ilibada, bem como possuir três anos de atividade jurídica
comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 100/2019)
DOS DIRETORES
JURIDICOS
Artigo 24 - O cargo de
Diretor Jurídico tem a seguinte finalidade:
I - coordenar as
atividades de planejamento, organização e direção da Secretaria;
II - promover a integração
e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações
definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e
assessorar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e
orientar em apoio as Secretárias a realização de estudos, levantamento de dados
e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento
das atividades da Procuradoria e dos seus serviços;
V - coordenar e
orientar a execução das atividades administrativas e financeiras da Procuradoria
promovendo suporte à realização dos programas projetos e atividades da
Procuradoria, direção e coordenação;
VI - organizar e coordenar
as atividades do gabinete do Procurador, em especial o protocolo de documentos
oficiais, atendimento ao público, e o tramite de processos administrativos
intersecretarias;
VII - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
DOS SUPERINTENDENTES
Artigo 25 - O
Superintendente tem a seguinte finalidade:
I - assessorar os
Diretores no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação
das atividades da Procuradoria;
II - assistir ao
Diretor em questões relativas às rotinas de trabalhos da Diretoria;
III -assistir as
unidades da Procuradoria nos trabalhos de planejamento e programação de suas
atividades;
IV - subsidiar as
instancias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas projetos
e atividades de sua área de competência;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
DOS COORDENADORES DE
AREA
Artigo 26 - O
Coordenador de área tem a seguinte finalidade:
I - assessorar os
Superintendentes na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de
execução e no apoio às atividades das suas unidades;
II - executar e
acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - subsidiar as instancia
superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao
processo decisório relativo ás políticas, programas projetos e atividades de
sua área de competência;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 27 - Os cargos de
Diretores Jurídicos são cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal e serão exercidos por advogados, que tenham no mínimo
cinco anos de prática forense.
Art. 27 Os cargos de
Diretores Jurídicos são cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal e serão exercidos por advogados devidamente inscritos
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Redação dada pela Lei Complementar n° 100/2019)
Artigo 28
- São nomeados pelo
Prefeito Municipal:
I - o
Procurador-Geral Municipal, o Procurador-Geral Adjunto do Município, o Diretor
Jurídico, Superintendente e o Coordenador de Área.
Parágrafo Único - O cargo de
Procurador-Geral Adjunta e do Diretor Jurídicos do Município, são privativos de
Bacharel em Direito, com inscrição na OAB, e reconhecida idoneidade, que tenham
no mínimo cinco anos de prática forense.
Parágrafo Único. O cargo de
Procurador-Geral Adjunto e do Diretor Jurídico do Município, são privativos de
advogado, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, de reconhecida idoneidade, notável saber jurídico e reputação
ilibada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 100/2019)
Artigo 29 - Os cargos de
Superintendente e de Coordenador de Área são cargos em comissão e de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Artigo 30 - A Procuradoria Geral
do Município fica composta por cargos comissionados sendo eles: Procurador
Geral, Procurador-Geral Adjunto, Diretor Jurídico, Superintendente e
Coordenador de Área e efetivos: os Procuradores Municipais e Assessores
Jurídicos.
§ 1º - Ao
provimento dos cargos comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupado
por profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura Municipal de
Colatina.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
Controladoria-Geral
do Município
Artigo 31 - A Secretaria
Municipal de Controle Interno / Controladoria-Geral do Município (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022) é o Órgão
responsável pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, conforme previsão
do Artigo 7° da Lei Complementar Municipal n° 73 de 12 de agosto de 2013, e
atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, constituindo-se em
unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de
suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades, no âmbito da
Prefeitura Municipal, abrangendo a administração Direta e Indireta.
Artigo 32 - A Secretaria
Municipal de Controle Interno / Controladoria-Geral do Município (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022) é o órgão da
Prefeitura que tem como responsabilidades:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal,
abrangendo a administração Direta e Indireta, promover a integração operacional
e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo - TCEES, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos,
no âmbito de competência da Secretaria;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos, no âmbito de competência da Secretaria;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial, no âmbito de competência da Secretaria;
V - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo a administração Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos, no âmbito de competência da Secretaria;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais, no
âmbito de competência da Secretaria;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo a administração Direta e Indireta, bem como, na aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres, no âmbito de competência da Secretaria;
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no âmbito de competência da Secretaria;
XI - tomar as
providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites, no âmbito de competência da Secretaria;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal, no âmbito de
competência da Secretaria;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos, no âmbito de competência da
Secretaria;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, no âmbito de competência da
Secretaria;
XV - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito
de competência da Secretaria;
XVI - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações, no
âmbito de competência da Secretaria;
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno, no âmbito de competência da Secretaria;
XVIII - verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas, no âmbito de competência
da Secretaria;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, no
âmbito de competência da Secretaria;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, no âmbito de
competência da Secretaria;
XXI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo sua administração Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES;
XXII - representar
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas, no âmbito de competência da Secretaria;
XXIII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração, no
âmbito de competência da Secretaria;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno,
no âmbito de competência da Secretaria.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Controle Interno / Controladoria-Geral do Município (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022) compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I - Assessoria
de Controle Interno;
II
- Superintendência de Auditoria;
III
- Superintendência de Orientação e Informação;
IV -
Superintendência de Gestão.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DA FAZENDA (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
Artigo 33 - A Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças / SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018) é o órgão da
Prefeitura que tem por competência:
I - a coordenação do
planejamento estratégico do Município e das ações e políticas voltadas para o
desenvolvimento Municipal;
II - a elaboração,
em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, do Plano Estratégico
Municipal, do Plano Plurianual de Investimentos e da proposta orçamentária, bem
como o acompanhamento e avaliação de sua execução;
III - a elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos-Programa anual e
plurianual, processados de acordo com metodologia que assegure a participação
popular;
IV - a normalização
e orientação sobre os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais
para todos os órgãos da Prefeitura;
V - a coordenação, em
parceria com a Secretaria Municipal de Finanças, da captação e negociação de
recursos e assistência técnica e financeira junto a órgãos institucionais
nacionais e internacionais para as ações, planos e programa
municipais;
VI - a coordenação
da gestão de convênios firmados pela Prefeitura Municipal;
VII - a proposição
das políticas tributária e financeira de competência do Município;
VIII - a
participação no processo de elaboração e execução orçamentária, em articulação
com a Secretaria Municipal de Planejamento;
IX - a normalização
das atividades contábeis e de controle financeiro interno para todas as
Secretarias e órgãos de igual nível hierárquico;
X - o cadastro, o
lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
XI - a preparação
dos balancetes, do balanço geral e das prestações de contas de recursos
transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
XII - o recebimento,
pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de numerário e outros valores;
XIII - o
licenciamento para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de
serviços, mediante prévia localização e vistoria a cargo dos órgãos
competentes;
XIV - o desempenho
de outras competências afins.
Parágrafo Único
- A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças / SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I – Junta de
Recursos Fiscais:
II – Conselho dos
Contribuintes:
I – Superintendência
de Cadastro Econômico:
a) – Coordenadoria
de Cadastro Econômico;
b) – Coordenadoria
de Fiscalização Tributária
II – Superintendência
de Arrecadação e Cobrança:
a) – Coordenadoria
de Dívida Ativa;
b) – Coordenadoria
de Controle e Arrecadação;
c) – Coordenadoria
de Atendimento ao Contribuinte
III –
Superintendência de Cadastro Imobiliário:
a) – Coordenadoria
de Cadastro Imobiliário;
b) – Coordenadoria
de Geoprocessamento
IV -
Superintendência Contábil:
a) - Coordenadoria
de Análise e Controle de Empenhos;
b) - Coordenadoria
de Liquidação de Processos;
c) - Coordenadoria
de Supervisão e Controle Interno
V - Superintendência
de Controle Financeiro:
a) - Coordenadoria
de Controle Financeiro;
b) - Coordenadoria
de Pagamentos
VI -
Superintendência de Prestação de Contas e Convênio:
a) - Coordenadoria
de Prestação de Contas;
b) - Coordenadoria de
Controle de Repasses de Convênio
VII -
Superintendência de Planejamento Orçamentário:
a) Coordenadoria de
Controle e Execução Orçamentária;
b) Coordenadoria de
Orçamento Participativo;
VIII -
Superintendência de Gestão de Recursos:
a) Coordenadoria de
Gestão e Acompanhamento de Recursos
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal da Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
I – Órgão de Direção
Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Secretário
Municipal da Fazenda(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
II – Órgãos de Assessoramento
Direto ao Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
- Junta de Recursos
Fiscais(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
- Conselho de
Contribuintes(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Analista Fiscal(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
2) Analista
Tributário(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
III -
Superintendência de Fiscalização Tributária(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
IV -
Superintendência de Cadastro Econômico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) - Coordenadoria
de Atendimento Empresarial(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
IV -
Superintendência de Cadastro Imobiliário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) - Coordenadoria
de Gestão Imobiliária(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) - Coordenadoria
de Geoprocessamento(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
V - Superintendência
de Arrecadação e Cobrança: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) - Coordenadoria
de Dívida Ativa(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) - Coordenadoria e
Apoio Tributário(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
VI - Analista
Contábil(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
VII - Assessor
Contábil(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
VIII -
Superintendência de Planejamento Orçamentário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) - Coordenadoria
de Controle e Execução Orçamentária(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
IX -
Superintendência de Gestão de Recursos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) - Coordenadoria
de Análise e Controle de Empenhos(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) - Coordenadoria
de Liquidação de Processos(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
X - Superintendência
de Controle Financeiro: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) - Coordenadoria
de Pagamentos(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
XI -
Superintendência de Prestação de Contas e Convênios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) - Coordenadoria
de Controle de Repasses de Convênio(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal da Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
I - Órgão de Direção
Geral: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
1) Secretário
Municipal da Fazenda (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
II - Órgãos de
Assessoramento Direto ao Secretário Municipal: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Junta de Recursos
Fiscais (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Conselho de
Contribuintes (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
III -
Superintendência de Fiscalização Tributária (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
IV - Superintendência
de Cadastro Econômico: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Atendimento Empresarial (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
V - Superintendência
de Cadastro Imobiliário: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Gestão Imobiliária (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Geoprocessamento (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
VI -
Superintendência de Arrecadação e Cobrança: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Dívida Ativa (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria e
Apoio Tributário (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
VII -
Superintendência de Planejamento Orçamentário: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Controle e Execução Orçamentária (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
VIII -
Superintendência de Gestão de Recursos: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Análise e Controle de Empenhos (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Liquidação de Processos (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
IX -
Superintendência de Controle Financeiro: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Pagamentos (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
X - Superintendência
de Prestação de Contas e Convênios: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) - Coordenadoria de
Controle de Repasses de Convênio. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 34 - A Secretaria
Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – o assessoramento
ao Prefeito na formulação e condução da política administrativa da
Prefeitura;
II - a promoção e
implementação de planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão
administrativa, junto aos órgãos municipais;
III – o tombamento,
registro, conservação e controle dos bens públicos municipais móveis e imóveis;
IV - a coordenação e
controle das atividades de recebimento, registro, tramitação e arquivamento de
papéis e documentos;
V - a padronização,
guarda, controle e distribuição de materiais e insumos e a promoção de
processos licitatórios destinados à aquisição e contratação de materiais, bens
e serviços para as atividades da Prefeitura;
VI - a promoção dos
serviços de limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e reprodução de
papéis e documentos nas dependências da Prefeitura;
VII - a normatização
das atividades administrativas de sua competência e a definição de métodos e
processos de trabalho para sua execução, de forma desconcentrada, pelos órgãos
municipais;
VIII - a
administração e controle da frota de veículos leves, pesados e máquinas da
Prefeitura Municipal e dos serviços afins contratados a terceiros;
IX - a supervisão
das ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes e
políticas de gestão da tecnologia da informação;
X - o gerenciamento
dos serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Municipal, visando
a integração dos setores e atividades da Prefeitura, bem como a garantia dos
meios para o acesso democrático à informação pública;
XI - o desempenho de
outras competências afins.
Parágrafo Único
- A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura
as seguintes unidades:
I – Superintendência
de Suprimentos:
a) Coordenadoria de
Compras:
1) Gerência de
Cadastro de Fornecedores.
b) Coordenadoria de
Licitações;
c) Coordenadoria de
Materiais:
1) Gerência de
Almoxarifado Central;
2) Gerência de
Almoxarifado de Obras;
3) Gerência de
Almoxarifado da Saúde;
4) Gerência de Almoxarifado
da Educação;
d) Coordenadoria de
Contratos e Convênios.
I - Comissões
Permanentes de Licitação;
II –
Superintendência de Administração:
a) Coordenadoria de
Administração de Cemitérios;
b) Coordenadoria de
Patrimônio;
c) Coordenadoria de
Serviços Gerais:
1) Gerência de
Protocolo e Documentação;
2) Gerência de
Arquivo Geral.
III –
Superintendência de Controle da Frota Municipal:
a) Coordenadoria de
Frota Leve;
b) Coordenadoria de
Frota Pesada;
c) Coordenadoria de
Oficina;
d) Coordenadoria de
Controle e Avaliação.
Art. 34 A Secretaria
Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura que tem por
competência: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
I - o assessoramento
ao Prefeito na formulação e condução da política administrativa da
Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
II - a promoção e
implementação de planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão
administrativa, junto aos órgãos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
III - o tombamento,
registro, conservação e controle dos bens públicos municipais móveis e
imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
IV - a coordenação e
controle das atividades de recebimento, registro, tramitação e arquivamento de
papéis e documentos; (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
V - a padronização,
guarda, controle e distribuição de materiais e insumos e a promoção de
processos licitatórios destinados à aquisição e contratação de materiais, bens
e serviços para as atividades da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
VI - a promoção dos
serviços de limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e reprodução de
papéis e documentos nas dependências da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
VII - a normatização
das atividades administrativas de sua competência e a definição de métodos e
processos de trabalho para sua execução, de forma desconcentrada, pelos órgãos
municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
VIII - a administração
e controle da frota de veículos leves, pesados e máquinas da Prefeitura
Municipal e dos serviços afins contratados a terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
IX - o desempenho de
outras competências afins. (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
X – a gestão dos
cemitérios municipais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 106/2020)
Parágrafo
Único. A Secretaria
Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes
unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
- Órgão de Direção
Geral: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
I - Secretário
Municipal de Administração (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
- Órgãos de
Assessoramento Direto ao Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
I -
Analista em Gestão de Compras: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
II
- Assessor Administrativo: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
1)
Superintendência de Licitação e Contratos: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
a)
Coordenadoria de Licitações (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
a.1)
Comissões Permanentes de Licitação (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
a.2)
Pregoeiros e Equipe de Apoio (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
b)
Coordenadoria de Contratos (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
2)
Superintendência de Pesquisa e Compra Direta: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
a) Coordenadoria
de Pesquisas de Preços (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
b)
Coordenadoria de Padronização de Materiais e Serviços (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
I -
Analista em Gestão de Almoxarifado e Patrimônio (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
a)
Coordenadoria de Almoxarifado (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
b)
Coordenadoria de Controle de Bens Móveis (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
c)
Coordenadoria de Controle de Bens Imóveis (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
3)
Superintendência de Gestão Administrativa: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
a)
Coordenadoria de Serviços Gerais (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
b)
Coordenadoria de Protocolo (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
c)
Coordenadoria de Arquivo Geral (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
d)
Coordenadoria de Gestão de Cemitérios(Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
4)
Superintendência de Gestão da Frota Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
a)
Coordenadoria de Controle de Abastecimento (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
b)
Coordenadoria de Controle de Manutenção (Redação dada pela Lei Complementar n°95/2018)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
I - Superintendência
de Licitação e Contratos: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Licitações (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
a.1) Comissões
Permanentes de Licitação (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
a.2) Pregoeiros e
Equipe de Apoio (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Contratos (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
II -
Superintendência de Pesquisa e Compra Direta: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Pesquisas de Preços (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Padronização de Materiais e Serviços (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Almoxarifado (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Controle de Bens Móveis (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
c) Coordenadoria de
Controle de Bens Imóveis (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
III)
Superintendência de Gestão Administrativa: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Serviços Gerais (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Protocolo (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
c) Coordenadoria de
Arquivo Geral (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
d) Coordenadoria de
Gestão de Cemitérios (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
IV) Superintendência
de Gestão da Frota Municipal: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Controle de Abastecimento (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Controle de Manutenção. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 35 - A Secretaria
Municipal de Recursos Humanos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – a coordenação
das atividades de recrutamento, seleção, controle e pagamento, treinamento,
avaliação do mérito, gestão do sistema de carreiras e dos planos de lotação e
demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal, conforme as
normas em vigor;
II - a proposição e
coordenação da implementação das políticas de valorização e aperfeiçoamento
profissional, saúde, segurança e bem-estar dos servidores municipais;
III – o desempenho
de outras competências afins.
Parágrafo Único
- A Secretaria Municipal de Recursos Humanos compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I – Superintendência
de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) Coordenadoria do
Programa de Qualidade de Vida do Servidor;
b) Coordenadoria de
Treinamento e Acompanhamento de Pessoal.
II –
Superintendência de Administração de Recursos Humanos:
a) Coordenadoria de
Recrutamento e Seleção;
b) Coordenadoria de
Cargos e Salários;
c) Coordenadoria de
Apoio Social, Medicina e Segurança do Trabalho;
d) Coordenadoria de
Direitos, Vantagens e Benefícios;
e) Coordenadoria de
Folha de Pagamento.
1) Gerência de
Acompanhamento e Controle.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Artigo 36 - A Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
I - o assessoramento
ao Prefeito na formulação e condução dos serviços de Tecnologia da Informação
no âmbito da Administração Municipal;
II - a promoção e
implementação de planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão
na área de Tecnologia da Informação, junto aos órgãos municipais;
III - a supervisão
das ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes e
políticas de gestão da Tecnologia da Informação;
IV - o gerenciamento
dos serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Municipal,
visando a integração dos setores e atividades da Prefeitura, bem como a
garantia dos meios para o acesso democrático à informação pública;
V - o desempenho de
outras competências afins.
Artigo 37 - A Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
I - Superintendência
de Tecnologia da Informação:
a) Coordenadoria de
Suporte Técnico:
1) Gerência de
Suporte de Rede;
b) Coordenadoria de
Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
c) Coordenadoria de
Desenvolvimento em Web;
d) Coordenadoria de
Manutenção e Desenvolvimento de Sistemas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
Seção VIII
Da Secretaria
Municipal De Ciência, Tecnologia E Inovação
Art. 36 A Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão da Prefeitura que tem por
competência: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
I – a divulgação da
ciência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
II – o fomento, a
promoção e o apoio à articulação entre os entes públicos e privados municipais,
em prol do desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
III – o fomento, a
promoção e o apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
IV – o fomento, a
promoção e o apoio à formação de recursos humanos voltada para o
desenvolvimento científico, tecnológico e inovação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
V – o fomento, a
promoção e o apoio ao empreendedorismo inovador; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
VI – o fomento, a
promoção e o apoio ao surgimento de empresas baseadas no conhecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
VII – o fomento, a
promoção e o apoio à inovação no âmbito empresarial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
VIII – o fomento, a
promoção e o apoio aos ambientes de inovação, tais como aceleradoras,
incubadoras e laboratórios abertos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
IX – o fomento, a promoção
e o apoio às inciativas, projetos e ações voltadas para a integração entre
empresas e instituições de pesquisa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
X – o fomento, a
promoção e o apoio à pesquisa científica em áreas e temas estratégicos
relacionados às potencialidades e carências do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
XI – o fomento, a
promoção e o apoio ao desenvolvimento do sistema local de inovação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
XII – a promoção, a
coordenação e a implementação dos planos e programas de inovação no âmbito da
Administração Municipal, em consonância com as outras Secretarias afins;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
XIII – o
assessoramento ao Prefeito na formulação e condução de inciativas, programas,
projetos e ações relacionados à ciência, tecnologia e inovação, bem como nos
serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
XIV – a promoção e
implementação de planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão
na área de tecnologia da informação, junto aos órgãos municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
XV – a supervisão
das ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes técnicas
da gestão da tecnologia da informação e da proteção de dados, em consonância
com outras Secretarias afins; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
XVI – o
gerenciamento dos serviços de tecnologia da informação no âmbito da
Administração Municipal, visando a integração dos setores e atividades da
Prefeitura, bem como a garantia dos meios para o acesso democrático à
informação pública; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
XVII – a
implementação de outras iniciativas, planos, projetos e ações afins. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
Art. 37 A Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação compreende em sua estrutura as
seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
I – Superintendência
de Tecnologia da Informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 115/2021)
II – Coordenadoria
de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
III – Gerência de
Suporte de Rede. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 115/2021)
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Artigo 38- A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, órgão de execução
programática integrante da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei
Complementar nº 032, de 30 de dezembro de 2005.
Artigo 39 - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA compete:
a) promover o
planejamento urbanístico e ambiental do Município, em consonância com as
diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual e federal;
elaborar e
supervisionar a implementação da Política de Desenvolvimento Urbano do
Município;
b) elaborar e
supervisionar a implementação da Política Ambiental do Município;
c) elaborar estudos
necessários à implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do
Município, inclusive com referência a seus documentos complementares de
natureza urbanística e ambiental;
d) propor estudos e
medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para o crescimento
ordenado do território e áreas destinadas à preservação ambiental do Município;
e) gerir o Sistema
de Informações Geográficas da Prefeitura, bem como promover a atualização do
Cadastro Técnico Municipal, compartilhada com outros órgãos municipais, visando
à gestão do território do Município em suas diversas especificidades;
f) compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a
racionalização do uso dos recursos naturais;
g) conceder alvará,
certidão e “habite-se” para edificações no território do perímetro urbano do
Município, inserindo tais informações no Cadastro Técnico Municipal;
h) conceder
licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras que se
encontrem sob responsabilidade municipal;
i) realizar as
atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da
poluição e degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e
edificações;
j) prestar
assistência técnica, na sua área de competência, a outras Secretarias, a fim de
compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;
k) colaborar com as
diversas Unidades da Administração Municipal, para a consecução do planejamento
urbano integrado do Município;
l) elaborar,
promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades
relacionados com a preservação,conservação, controle, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
m) monitorar as
transformações do meio ambiente,identificando e corrigindo fatores que
modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da
segurança e da qualidade de vida da população;
n) preservar ou
restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
o) exercer o poder
de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;
p) coordenara
elaboração e a implantação do Zoneamento Ambiental, no Município de Colatina,
identificando, caracterizando e cadastrando os recursos ambientais com vistas à
execução de uma política de manejo, tendo por base critérios ecológicos
compatibilizados com as definições gerais do Plano Diretor de Colatina;
q) controlar,
através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão
de atividades poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
r) elaborar estudos
e projetos específicos necessários à implantação de planos urbanísticos;
s) realizar pesquisas
e diagnósticos da cidade, promovendo a atualização permanente de dados
indispensáveis ao planejamento municipal;
t) controlar o uso
das encostas e áreas de inundação;
u) identificar e
prevenir a utilização de áreas de risco;
v)promover ações de
Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a participação
ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente;
w) promover a gestão
da Unidade de Conservação Municipal em consonância com as diretrizes do
planejamento microrregional, regional, estadual e federal;
x) prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento Urbano, ao Conselho
Meio Ambiente, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano e ao Fundo de Meio Ambiente,
todos presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente - SEDUMA;
y) atender e
orientar com cordialidade a todos quantos busquem quaisquer informações que
possa prestar no interesse da Cidade de Colatina, e da imagem de organização;
z) guardar, manter atualizada
e fornecer para outros órgãos municipais a base cartográfica oficial do
Município de Colatina;
aa) proceder, no
âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados
do Chefe do Poder Executivo;
bb) exercer outras
atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.
cc) a obrigação
de fiscalizar as permissionárias de serviços funerários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 106/2020)
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA
Artigo 40 - A estrutura
básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
SEDUMA, nos termos desta Lei, compõe-se de:
I - Órgão de Direção
Geral:
1) Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA
II - Órgãos de
assessoramento direto ao Secretário Municipal:
1) Superintendência
de Gabinete;
2) Analista de
Desenvolvimento Fundiário;
3) Assessoria
Jurídica;
4) Assessoria
Técnica;
5) Coordenadoria de Informação,
Planejamento Urbanístico e Ambiental:
5.1) Gerência de
Cadastro e Topografia;
5.2) Gerência do
Sistema de Informações Geográficas, Produção e Disseminação de Informação e
Pesquisa;
6) Coordenadoria
Administrativa Financeira e de Controle Documental;
III - Órgãos de
execução programática:
7) Superintendência
de Planejamento Urbano – SUPLAN:
7.1) Coordenadoria
de Ordenamento Territorial Urbano – COTUR:
7.1.1) Gerência de
Planejamento, Estudos e Projetos Urbanos;
7.2) Coordenadoria
de Licenciamento e Fiscalização Urbana – CLFU;
7.2.1) Gerência de
Licenciamento de Projetos Urbanísticos e de Parcelamento do Solo;
7.2.2) Gerência de
Licenciamento de Obras e Serviços;
7.2.3) Gerência de
Fiscalização de Obras e Posturas Urbanas e Edilícias;
7.3) Coordenadoria
de Habitação e Regularização Fundiária – CHRF;
7.3.1) Gerência de
Projetos Habitacionais e Regularização Fundiária;
8) Superintendência
de Meio Ambiente – SEMA:
8.1) Coordenadoria
de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas – CUC:
8.1.1) Gerência de
Unidade de Conservação, Recuperação Ambiental, e de Horto Florestal e
Arborização Urbana;
8.2) Coordenadoria
de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – CLFA;
8.2.1) Gerência de
Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental;
8.2.2) Gerência de
Fiscalização Ambiental;
8.3) Coordenadoria
de Planejamento e Política Ambiental – CPPA;
8.3.1) Gerência de
Educação, Estudos e Projetos Ambientais.
I - Órgão de Direção
Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
II - Órgãos de
assessoramento direto ao Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Superintendência
de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
- Assessoria
Jurídica(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
- Assessoria Técnica(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
2) Coordenadoria de
Informação, Planejamento Urbanístico e Ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) Gerência de Cadastro
e Topografia(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) Gerência do
Sistema de Informações Geográficas, Produção e Disseminação de Informação e
Pesquisa(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
3) Coordenadoria
Administrativa Financeira e de Controle Documental(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
III - Órgãos de
execução programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Superintendência
de Planejamento Urbano – SUPLAN: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) Coordenadoria de
Ordenamento Territorial Urbano – COTUR(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) Gerência de
Planejamento, Estudos e Projetos Urbanos(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
c) Coordenadoria de
Licenciamento e Fiscalização Urbana – CLFU(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
d) Gerência de
Licenciamento de Projetos Urbanísticos e de Parcelamento do Solo(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
e) Gerência de
Licenciamento de Obras e Serviços(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
f) Gerência de
Fiscalização de Obras e Posturas Urbanas e Edilícias(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
2) Superintendência
de Meio Ambiente – SEMA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) Coordenadoria de
Unidades de Conservação e Áreas Protegidas – CUC(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) Gerência de
Unidade de Conservação, Recuperação Ambiental, e de Horto Florestal e
Arborização Urbana(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) Coordenadoria de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental – CLFA(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) Gerência de
Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
c) Gerência de
Fiscalização Ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
d) Coordenadoria de
Planejamento e Política Ambiental – CPPA(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
e) Gerência de
Educação, Estudos e Projetos Ambientais(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
Parágrafo Único - Os órgãos
integrantes da estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, SEDUMA, distribuem-se e relacionam-se entre si conforme
as vinculações constantes do organograma constante do Anexo
Artigo 41 - A cada nível hierárquico
corresponde um cargo comissionado específico de acordo com o quadro de cargos e
salários da Prefeitura Municipal de Colatina constante do Anexo II.
Artigo 42 - Fica criado
o quadro de cargos efetivos da SEDUMA de acordo com o quadro de cargos e
salários da Prefeitura Municipal de Colatina a ser preenchido por Concurso
Público no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei e conforme
Anexo III.
DA
CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Funções do
Secretário
Artigo 43 - Cabe ao
Secretário Municipal Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente o desempenho de
atividades políticas, técnicas e administrativas para o cumprimento das funções
da SEDUMA em especial:
a) representar institucionalmente
a SEDUMA junto aos diferentes níveis de governo:
b) articular os
interesses da Secretaria junto as demais Secretarias e os demais órgãos da
estrutura organizacional do Município;
c) responder e
adotar medidas para o harmônico cumprimento de todas as competências da SEDUMA
em consonância com a legislação urbanística e ambiental vigente;
d) emitir,
fundamentado em parecer das áreas técnicas da SEDUMA ou das resoluções dos
Conselhos respectivos quando se fizerem necessário, as licença para construção,
autorização, permissão e concessão de uso de espaço público, viabilidade de
localização de atividades; autorização para a realização de eventos; licença
para exibição de publicidade; licença para parcelamento do solo, licença
ambiental e atos oriundos da fiscalização ambiental e urbana, obedecendo a
legislação vigente;
e) responder por
contratos a serem firmados pela SEDUMA, bem como supervisionar, acompanhar e
avaliar os seus respectivos cumprimentos;
f) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito de Colatina.
Da Superintendência de Gabinete
Artigo 44 - A
Superintendência de Gabinete é a unidade de apoio e assessoramento direto ao
Secretário Municipal Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente em suas atividades
administrativas, de relações públicas e de representação política e social,
coordenada por um técnico com competência para:
a) assistir ao
Secretário no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações
institucionais internas e externas;
b) organizar e
coordenar as audiências do Secretário;
c) assistir ao
Secretário em sua representação institucional e no preparo e despacho do
expediente, inclusive as respostas às consultas formuladas ao órgão após
ouvidas as áreas técnicas,quando for o caso;
d) acompanhar a
tramitação dos processos de interesse da SEDUMA, no âmbito da Administração
Municipal, demais órgão de instituições públicas e principalmente perante os
órgãos colegiados;
e) coordenar o fluxo
de informações bem como desempenhar as atividades de coordenação interna e
externa e junto aos órgãos de imprensa, de divulgação de informações e notícias
do interesse da Secretaria;
f) articular os
interesses da Secretaria junto as demais Secretarias e os demais órgãos da
estrutura organizacional do Município;
g) publicar os atos
oficiais de interesse da Secretaria no Diário Oficial ou no Boletim Oficial do
Município;
h) preparar a
correspondência e manter arquivo de informações e dados, assim como de todos os
atos, relatórios, correspondências e outros documentos de interesse do
Secretário;
i) examinar os
termos dos contratos a serem firmados pela SEDUMA, bem como supervisionar, acompanhar
e avaliar os seus respectivos cumprimentos;
j) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário da SEDUMA.
Parágrafo Único - É competência
privativa do Secretário, ressalvada expressa delegação, a expedição de
documentos oficiais, inclusive certidões e pareceres finais acerca de questões
suscitadas ao órgão.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº94/2018)
Do Analista de Desenvolvimento Fundiário
Artigo 45 - O
Analista de Desenvolvimento Fundiário é a unidade de apoio e assessoramento
direto ao Secretário Municipal Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para o
desenvolvimento das ações pertinentes a regularização de áreas de interesse
social ou não, coordenada por um técnico com competência para: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº94/2018)
a) Coordenar o levantamento das áreas em situação irregular; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº94/2018)
b) Efetuar o levantamento dos ocupantes das áreas e proceder
a organização da documentação, a fim de comprovar a posse dos mesmos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº94/2018)
c) Indicar as famílias que obtém o direito de propriedade,
propondo que lhe seja concedido o título definitivo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº94/2018)
d) Regularizar e atualizar o cadastro da Municipalidade,
para fins tributários; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº94/2018)
e) Proceder a regularização dos imóveis junto ao cartório do
Registro da Comarca, sob a orientação da Procuradoria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº94/2018)
f) Executar outras tarefas correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº94/2018)
Da Assessoria
Jurídica
Artigo 46 - A Assessoria
Jurídica é a unidade administrativa de assessoramento direto ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e às demais unidades
internas da Secretaria, respeitadas as competências específicas das unidades descentralizadas,
exercida por um técnico de nível superior, inscrito na Ordem dos Advogados, com
competência para:
a) zelar pelo
cumprimento das normas legais e regulamentares referentes à legislação
trabalhista e administrativa no âmbito de competência da Secretaria;
b) manter-se
atualizada com a legislação específica da área de urbanismo, meio ambiente e
administrativa e acompanhar a evolução das iniciativas jurídicas no âmbito,
nacional, estadual e municipal dos referidos temas;
c) emitir pareceres
sobre assuntos que envolvam indagações técnicas ou jurídicas referente às
competências da Secretaria;
d) prestar apoio aos
recursos referentes a emissão de penalidades atribuídas pela Secretaria;
e) responder as
demandas do Ministério Público nas áreas ambiental e de urbanismo;
f) articular-se com
os serviços jurídicos do Município;
g) padronizar,
elaborar e examinar minutas de acordos, contratos,convênios e outros
documentos, assessorando os diversos setores da Secretaria nas negociações que
busquem a execução dos mesmos;
h) proceder a
revisão de documentos que criam, alteram ou extinguem direitos e obrigações da
Secretaria;
i) assessorar o
Secretário e participar em negociações sobre assuntos que envolvam aspectos
legais;
j) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário da SEDUMA.
k) julgar atos de
fiscalização inerentes ao controle urbanístico;
l) exercer outras
atividades correlatas à sua área de competência;
m) julgar processos
oriundos da fiscalização inerente às questões de controle e impacto ambientais.
Parágrafo Único
- É competência do Setor de Julgamento de processos de infração da
Assessoria Jurídica, receber e emitir parecer, consultada a área técnica
correspondente, as solicitações de recursos de penalidades emitidas pela SEDUMA
e que serão julgadas pelos Conselhos de Desenvolvimento Urbano ou de Meio
Ambiente de acordo com a matéria.
Da Assessoria Técnica
Artigo 47 - A Assessoria
Técnica é a unidade pelo assessoramento direto ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e às demais unidades internas da
Secretaria, respeitadas as competências específicas das Coordenações, exercida
por um técnico, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA,
ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com competência para:
a) preparar estudos,
pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou
externamente, em apoio às decisões do Secretário;
b) realizar estudos,
pesquisas e levantamentos nos órgãos e entidades vinculados à Secretaria, bem
como o registro, análise e avaliação de dados, informações e decisões relativas
à sua programação e o seu desempenho;
c) consolidar os
relatórios técnicos de gestão da Secretaria;
d) emitir pareceres
sobre assuntos que envolvam indagações técnicas;
e) elaborar e manter
atualizada a coletânea de leis, decretos e demais atos de interesse técnico da
Secretaria;
f) assistir às unidades
da Secretaria no desempenho de suas atribuições e responsabilidades técnicas;
g) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - É competência da
Gerência de Apoio aos Órgãos Colegiados da SEDUMA, em coordenação com os
respectivos presidentes, preparar as pautas, realizar convocações, redigir
resoluções, preparar logística de reuniões e manter arquivos atualizados dos
Órgãos Colegiados da SEDUMA, bem como dos Conselhos e Fundos de Desenvolvimento
Urbano e de Meio Ambiente.
Da Coordenadoria
de Informação, Planejamento Urbanístico e Ambiental
Artigo 48 - A
Coordenadoria de Informação, Planejamento Urbanístico e Ambiental é a
unidade administrativa de execução programática, coordenada por um técnico com
competência para:
a) coordenar os
estudos,informações e pesquisas sobre o município nas áreas de meio ambiente e
planejamento urbano;
b) gerenciar a
organização e disseminação de informações;
c) coordenar,
executar e disseminar o Sistema de Informações Geográficas – SIG na SEDUMA
prestando apoio a todas as suas unidades;
d) assessorar os
demais órgãos internos nas áreas de sua competência;
e)coordenar a
elaboração dos relatórios de gestão anual da SEDUMA com insumos recebidos das
demais unidades;
f)exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Da Gerência de
Cadastro e Topografia
Artigo 49 - A
Gerência de Cadastro e Topografia é a unidade responsável pelo Cadastro
Técnico Municipal, atualização de dados de registro de imóveis e execução de
serviços de topografia, Cadastro das Unidades de Conservação e suas respectivas
poligonais, Cadastro da Reserva Legal de propriedades rurais e de outras áreas
legalmente protegidas, coordenado por um técnico com competência para:
a) organizar e
manter organizado o arquivo com os loteamentos urbanos aprovados pela
municipalidade, assim como com os loteamentos urbanos irregulares e
clandestinos e as Unidades de Conservação criadas pelo Município;
b) emitir parecer
técnico sobre as matérias relacionadas com a localização e parcelamento do uso
e da ocupação do solo urbano municipal, localização de reserva legal de
propriedades rurais e delimitação de áreas de preservação permanente;
c) organizar e
manter organizado o arquivo com a identificação dos logradouros públicos do
município, bem como disciplinar e fornecer a respectiva numeração dos imóveis
neles existentes;
d) disciplinar e
coordenar a fixação de placas informando os logradouros públicos, com seus
respectivos nomes e numeração;
e) preparar as informações
necessárias à lavratura de certidões de numeração, de situação e de limites de
imóveis e logradouros públicos;
f) prestar as
informações e fazer buscas junto aos cartórios de registro relativo ao
patrimônio público municipal;
g) realizar vistorias,
perícias, levantamentos topográfico, plano altimétrico e levantamento cadastral
sempre que for requerido pelas unidades da Secretaria, no cumprimento das
competências atribuídas à SEDUMA;
h) produzir croquis
e planta de área urbana e rural sempre que estas estiverem relacionadas com as
competências do setor;
i) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Da Gerência do
Sistema de Informações Geográficas, Produção e Disseminação de Informação e
Pesquisa
Artigo 50 – A Gerência do
Sistema de Informações Geográficas, Produção e Disseminação de Informação e
Pesquisa é a unidade administrativa interna responsável pela gestão,
operacionalização e atualização da base de dados urbanos e ambientais e de
cartográfica oficial do Município de Colatina, coordenada por um técnico com
competência para:
a) gerenciar o
Sistema de Informações Geográficas Municipais, de forma a subsidiar as ações de
planejamento e de execução das áreas de competência da SEDUMA;
b) analisar as
necessidades dos diversos órgãos internos quanto ao uso de sistemas de
informações geográficas e auxiliá-los na sua utilização para exercício de suas
atividades;
c) oferecer
treinamento de seu corpo técnico no uso do SIG;
d) produzir cartas e
mapas relacionados às atividades da SEDUMA relativos a temas como localização
geográfica, características ambientais e de e uso e ocupação do solo;
e) realizar a
manutenção e atualização do sistema de informações geográficas e de programas
computacionais relacionados;
f) estabelecer
padrões, regras, normas e procedimentos relacionados ao desenvolvimento de
sistemas de informações geográficas, bem como da inserção e gerenciamento de
dados;
g) coordenar e
executar as atividades relativas ao sítio oficial da SEDUMA;
h) supervisionar
empresas contratadas para realizar serviços de informática aplicados a sistemas
de informações geográficas;
i) emitir relatórios
acerca das atividades da SEDUMA e sobre os levantamentos efetuados pelos
diversos setores do órgão, com finalidade de subsidiar a elaboração de
trabalhos técnicos;
j) elaborar estudos
necessários à implementação, ao acompanhamento e à revisão da Política de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município;
k) organizar e
catalogar a produção bibliográfica e documental da SEDUMA;
l) disseminar
informações nas áreas de meio ambiente e planejamento urbano, a fim de
proporcionar atendimento de qualidade pela SEDUMA;
m) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Da
Coordenadoria Administrativa Financeira e de Controle Documental
Artigo 51 - A Coordenadoria
Administrativa Financeira e de Controle Documental é a unidade administrativa
interna responsável pela gestão administrativa e financeira da SEDUMA,
subordinada administrativamente ao seu titular e sujeita à orientação
normativa,supervisão técnica e programática funcional da Secretaria Municipal
de Finanças, coordenada por um técnico com competência para:
a) planejar,
executar e controlar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvmento
funcional da Secretaria;
b) alocar os
recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria, controlando a
lotação e a freqüência de pessoal;
c) coletar dados
para análise e controle de pessoal, mantendo atualizados os registros nas
fichas funcionais;
d) adquirir,
receber, guardar, distribuir e controlar o material para o uso da Secretaria;
e) tombar, cadastrar
e controlar os bens móveis da Secretaria,bem como propor a sua compra e
alienação;
f)
responsabilizar-se pelo transporte oficial de servidores e objetos,
disciplinando o uso de veículos e o controle de combustível;
g) executar
atividades relacionadas com a documentação,movimentação e manutenção de
veículos, bem como propor a sua locação, compra ou alienação;
h) coordenar,
controlar e executar as atividades de protocolo,fluxo de tramitação de
documentos, serviços de reprografia e de comunicação em geral;
i) coordenar e
controlar a execução dos serviços de portaria,vigilância, limpeza, conservação,
administração da planta física,copa e cozinha;
j) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
k) centralizar o
atendimento ao público dos serviços prestados pela da Secretaria;
l) instaurar e
dinamizar os procedimentos administrativos;
m) esclarecer e
orientar o público a respeito das questões processuais e técnicas;
n) uniformizar os
procedimentos de atendimento ao público e de controle de documentos sob a
guarda e responsabilidade da SEDUMA;
o) acompanhar as
atividades de informática na Secretaria fornecendo o suporte técnico
necessário;
p) analisar e
identificar a necessidade de treinamento em informática;
q) analisar as
rotinas e guardar pelos procedimentos básicos de protocolo automatizado da
SEDUMA;
r) instalar, testar,
manter documentar e aperfeiçoar os softwares básicos e de apoio;
s) prestar suporte
na utilização de software básico, produtos, equipamentos e utilitários seguindo
as normas e procedimentos relativos ao uso dessas ferramentas;
t) prestar
manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de informática da
Secretaria;
u) executar e
controlar os recursos de hardware mantendo um cadastro atualizado do parque de
equipamentos;
v) exercer outras atividades
correlatas, e que lhes forem atribuídas.
w) adquirir,
receber, guardar, distribuir e controlar o material para o uso da Secretaria;
x) tombar, cadastrar
e controlar os bens móveis da Secretaria,bem como propor a sua compra e
alienação;
y) responsabilizar-se
pelo transporte oficial de servidores e objetos, disciplinando o uso de
veículos e o controle de combustível;
z) coordenar e
controlar a execução dos serviços de portaria,vigilância, limpeza, conservação,
administração da planta física,copa e cozinha;
aa) exercer outras
atividades correlatas, as que lhe forem atribuídas.
DA
CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA SECRETARIA
Da Superintendência
de Planejamento Urbano – SUPLAN
Artigo 52 - A Superintendência
de Planejamento Urbano - SUPLAN, exercida por um técnico da área de
planejamento urbano compete:
a) promover o
planejamento urbanístico do Município, em consonância com as diretrizes do
planejamento microrregional, regional, estadual e federal;
b) elaborar e
supervisionar a implementação da Política de Desenvolvimento Urbano do
Município;
c) elaborar estudos
necessários à implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do
Município, inclusive com referência a seus documentos complementares de natureza
urbanística e ambiental;
d) propor estudos e
medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para o crescimento
ordenado do território do Município;
e) compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a
racionalização do uso dos recursos naturais;
f) realizar as
atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo do
Município, em especial quanto às obras e edificações;
g) prestar
assistência técnica, na sua área de competência, a outras Secretarias, a fim de
compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;
h) colaborar com as
diversas Unidades da Administração Municipal, para a consecução do planejamento
urbano integrado do Município;
i) elaborar,
promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades
relacionados com o ordenamento territorial do município;
j) exercer o poder
de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;
k) elaborar estudos e
projetos específicos necessários à implantação de planos urbanísticos;
l) realizar
pesquisas e diagnósticos da cidade, promovendo a atualização permanente de
dados indispensáveis ao planejamento municipal;
m) controlar o uso
das encostas e áreas de inundação e de risco;
n)exercer outras
atividades correlatas, demandadas pelo Secretário.
Da Coordenadoria de
Ordenamento Territorial Urbano – COTUR
Artigo 53 - A Coordenadoria
de Ordenamento Territorial Urbano - COTUR é responsável pela permanente
atualização e acompanhamento dos instrumentos de ordenamento territorial,
desenvolvimento de estudos urbanos e elaboração de projetos urbanísticos
de melhorias urbanas, coordenada por um técnico com competência para:
a) implementar e
manter atualizado o Plano Diretor com vista ao desenvolvimento equilibrado da
Cidade;
b) implementar e
manter atualizados as lei de parcelamento do solo, os Códigos de Obras e
Edificações e Código de Posturas;
c) implementar
política de valorização do patrimônio histórico, arquitetônico e arqueológico
do Município;
d) promover
intercâmbio técnico entre os diversos órgãos afins e de planejamento urbano, a
nível regional e nacional;
e) divulgar junto à
comunidade as normas urbanísticas vigentes no Município;
f) elaborar,
promover, monitorar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades
relacionados com a recuperação e melhoria do espaço urbano do município;
g) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Artigo 54 - A Coordenadoria de
Ordenamento Territorial Urbano possui uma Gerência, a saber:
a) Gerência de
Planejamento, Estudos e Projetos Urbanos
Artigo 55 - A Gerência
de Planejamento, Estudos e Projetos Urbanos é a unidade responsável
pelos estudos de atualização dos instrumentos legais de planejamento e
ordenamento territorial do município, elaboração de programas e projetos de melhoria
do funcionamento da cidade, coordenada por um técnico com competência para:
a) elaborar
estudos,planos, programas para melhoria da circulação urbana a partir do
zoneamento e uso e ocupação do solo;
b) elaborar estudos,
planos, programas para execução das normas de ordenamento territorial com
promoção da preservação ambiental;
c) planejar, em
articulação com o órgão de saneamento ambiental, o atendimento das demandas
colocadas pela legislação de zoneamento e uso e ocupação do solo de Colatina;
d) realizar estudos,
projetos e promover melhorias e adequações em bens e serviços públicos;
e) elaborar projetos
de obras públicas e os respectivos orçamentos, programação e acompanhamento de
sua execução;
f) propor e revisar
normas urbanísticas e rotinas de implementação da legislação urbanística
vigente com objetivo de aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano;
g) elaborar planos,
programas e projetos para serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, bem como outras fontes financiadoras;
h) acompanhar a
execução de contratos, convênios e acordos com órgãos e entidades, na área de
sua competência;
i) elaborar projetos
de equipamentos públicos e mobiliário urbano para melhoria urbana;
j) desenvolver
programas e projetos de revitalização urbana e recuperação do patrimônio
histórico do município;
k) realizar
inventário e manter o cadastro atualizado do acervo Histórico e arquitetônico
do Município;
l) fazer o
acompanhamento técnico da execução dos projetos de desenvolvimento urbano de
interesse da SEDUMA;
m) acompanhar a
execução de contratos, convênios e acordos com órgãos e entidades, na área de
sua competência;
n) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Da Coordenadoria de
Licenciamento e Fiscalização Urbana- CLFU
Artigo 56 - A Coordenadoria
de Licenciamento e Fiscalização Urbana – CLFU é a unidade
administrativa interna, responsável pelo controle do uso e ocupação do solo,
parcelamento do solo, e normas edilícias e de posturas de Colatina, coordenada
por um técnico com competência para:
a) coordenar as
ações relacionadas com o controle urbanístico e do uso e ocupação do solo no
âmbito da SEDUMA;
b) instruir e
analisar processos de licença de parcelamento e uso e ocupação do solo para
posterior ratificação do Secretário;
c) instruir e
analisar processos de licença de projeto de obras edilícias para posterior
ratificação do Secretário;
d) instruir e
analisar processos sobre a concessão de licença para o uso temporário do solo,
em exposições, feiras e assemelhados ou qualquer outro comércio eventual.
e) definir e manter
atualizados os procedimentos necessários à efetivação do controle urbano e do
poder de polícia, em matéria urbanística e edilícia atribuídos a SEDUMA pela
legislação em vigor;
f) solicitar aos
órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como a qualquer
pessoa física ou jurídica, o encaminhamento a SEDUMA de informações necessárias
as ações de controle urbano definidas na legislação urbana de Colatina;
g) solicitar as demais
unidades da estrutura da SEDUMA, quando necessário a avaliação de processo
administrativo de licenciamento e fiscalização urbanística e edilícia, a
colaboração de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos;
h) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Artigo 57 - A Coordenadoria
de Licenciamento e Fiscalização Urbana possui três Gerências, a saber:
a) Gerência de
Licenciamento de Projetos Urbanísticos e de Parcelamento do Solo;
b) Gerência
de Licenciamento de Obras e Serviços; e,
c) Gerência de
Fiscalização de Obras e Posturas Urbanas e Edilícias.
Artigo 58 - A Gerência
de Licenciamento de Projetos Urbanísticos e de Parcelamento do Solo é
a unidade administrativa interna responsável pela análise dos processos
administrativos que tenham por objeto o licenciamento de projetos de
parcelamento e outras obras urbanas, zelando pelo adequado uso e ocupação do
solo urbano, bem como das normas de postura e de controle paisagístico,
coordenada por um técnico com competência para:
a) analisar e emitir
parecer e alvará em processo de licença de projetos para execução de qualquer
tipo de parcelamento do solo na área do Município de Colatina, observando as
exigências da legislação pertinente;
b) analisar e emitir
parecer em processo de licença de atividades de uso do solo na área do
Município de Colatina, observando as exigências da legislação pertinente;
c) analisar e emitir
parecer em projetos para execução de qualquer tipo de uso do espaço público
municipal para concessão de alvará de funcionamento, na área do Município de
Colatina, observando as exigências da legislação específica;
d) sugerir
atualização das normas e rotinas para controle do uso e da ocupação do solo
municipal;
e) propor
atualizações nos procedimentos necessários à efetivação do controle urbano em
matéria urbanística;
f) exercer outras
atividades correlatas à sua área de competência.
Artigo 59 - A Gerência
de Licenciamento de Obras e Serviços é a unidade administrativa
interna responsável pela análise dos processos administrativos que tenham por
objeto o licenciamento de projetos e obras edilícias devendo zelar pelas normas
constates no Código de Edificações e Obras e no Código de Posturas de Colatina,
coordenada por um técnico com competência para:
a) analisar e emitir
parecer em processo para concessão de licença de projetos para realização de
edificações novas, demolições ou reformas conforme previstos na legislação
urbanística de Colatina;
b) proceder
vistorias em obras e edificações para efeito de concessão de alvará de
funcionamento, habite-se.
c) proceder às
vistorias em obras para efeito de concessão de licença de execução, construção,
certidões e registros cartoriais;
d) sugerir
atualização das normas e rotinas para controle de construções de obras e
edificações em Colatina;
e) propor
atualizações nos procedimentos necessários à efetivação do controle de
construções de obras e edificações em Colatina;
f) exercer outras
atividades correlatas à sua área de competência.
Artigo 60 - A Gerência
de Fiscalização de Obras e Posturas Urbanas e Edilícias é a
unidade administrativa interna, responsável pela fiscalização e controle do uso
e ocupação do solo e das normas edilícias e de posturas de todo e qualquer tipo
de atividade ou empreendimento de caráter urbano do município de Colatina,
coordenada por um técnico com competência para:
a) planejar as
atividades de fiscalização urbanística e edilícia, estabelecendo as rotinas e
itinerários a serem cumpridos pelos fiscais, de forma a atender as demandas da
sociedade com base na legislação em vigor e normas da SEDUMA;
b) realizar os
procedimentos necessários à efetivação do controle do uso do solo e edilício
por meio do poder de polícia atribuídos a SEDUMA pela legislação em vigor;
c) emitir parecer em
processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e
fiscalização das obras e posturas urbanas e edilícias;
d) elaborar
relatórios sobre a ação fiscalizadora, para subsidiar o Coordenador nas tomadas
de suas decisões;
e) apresentar
propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de
controle, regulação e fiscalização urbanística;
f) revisar e lavrar
autos de infração e aplicar multas aos achados em violação à legislação
urbanística vigente no Município de Colatina;
g) proceder às
intimações, apreensões, interdições e embargos administrativos para obras ou
equipamentos ou prestadores de serviços não licenciados em cumprimento ao que
prevê a legislação edilícia e de posturas vigente;
h) controlar o
cumprimento dos embargos realizados;
i) promover o
desembargo de posturas, obras e serviços desde que devidamente fundamentado,
conforme determina e a legislação em vigor;
j) promover
demolições, no uso de seu poder de polícia, no caso de obras executadas de
forma diversa da aprovada, ou sem licenciamento, obedecendo ao que rege a
legislação municipal;
k) apurar denúncias;
l) orientar e
esclarecer a população de edificar de acordo com a legislação em vigor atinente
à matéria;
m) requisitar aos
agentes sujeitos à sua ação fiscalizadora, sempre que entender necessário, os
documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização
própria da SEDUMA;
n) exercer outras
atividades correlatas à sua área de competência.
Da Coordenadoria de
Habitação e Regularização Fundiária – CHRF
Artigo 61 - A Coordenadoria
de Habitação e Regularização Fundiária- CHRF é a unidade administrativa
interna, responsável por formular, executar e acompanhar a Política Municipal
de Habitação e de regularização fundiária visando a promoção do princípio da
função social da cidade, coordenada por um técnico com competência para:
a) formular, executar e acompanhar a Política Municipal de
Habitação e de regularização fundiária mediante programas de acesso da
população à habitação, bem como à melhoria da moradia em harmonia com o
princípio da função social da cidade;
b) captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;
c) articular a Política Municipal de Habitação com a política de
desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;
d) estimular a participação da iniciativa privada em projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivas da Política Municipal de Habitação;
e) priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a
população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
f) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Artigo 62 - A Gerência
de Projetos Habitacionais e Regularização Fundiária é a unidade
administrativa interna, responsável por executar e acompanhar os programas de
habitação em obediência a legislação e as políticas municipais, coordenada por
um técnico com competência para:
a) desenvolver
programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais
e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
b) desenvolver
projetos sociais junto as comunidades de baixa renda alvo dos projetos
habitacionais;
c) realizar estudos
que resultem em delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social a serem
incluídas no Plano Diretor Municipal;
d) desenvolver projetos
de regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda
em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais
organizações da sociedade civil;
e) desenvolver
projetos de reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de
risco ou de preservação ambiental;
f) promover a
regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa
renda (renda familiar até três salários mínimos), mediante normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais.
g) desenvolver
projetos sociais junto às comunidades de baixa renda alvo dos projetos de
regularização e reassentamento;
h) realizar estudos
que resultem em delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social a serem
incluídas no Plano Diretor Municipal;
i) exercer outras
atividades correlatas à sua área de competência.
Da– Superintendência
de Meio Ambiente – SEMA
Artigo 63 - A Superintendência
de Meio Ambiente - SEMA, exercida por um técnico da área de Ambiental
compete:
a) promover o planejamento
ambiental do Município, em consonância com as diretrizes do planejamento
microrregional, regional, estadual e federal;
b) elaborar e
supervisionar a implementação da Política Ambiental do Município;
c) propor estudos e
medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para o crescimento
ordenado do território e áreas destinadas à preservação ambiental do Município;
d) compatibilizar a
proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento do município mediante a
racionalização do uso dos recursos naturais;
e) conceder
licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras que se
encontrem sob responsabilidade municipal;
f) prestar
assistência técnica, na sua área de competência, a outras Secretarias, a fim de
compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;
g) elaborar,
promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades
relacionados com a preservação,conservação, controle, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
h) monitorar as
transformações do meio ambiente,identificando e corrigindo fatores que
modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da
segurança e da qualidade de vida da população;
i) preservar ou
restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
j) exercer o poder
de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;
k) coordenar a
elaboração e a implantação do Zoneamento Ambiental, no Município de Colatina,
identificando, caracterizando e cadastrando os recursos ambientais com vistas à
execução de uma política de manejo, tendo por base critérios ecológicos
compatibilizados com as definições gerais do Plano Diretor de Colatina;
l) controlar,
através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão
de atividades poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
m) controlar o uso
das encostas e áreas de inundação e risco;
n) promover ações de
Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a participação
ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente;
o) promover a gestão
da Unidade de Conservação Municipal em consonância com as diretrizes do
planejamento microrregional, regional, estadual e federal;
p) exercer outras
atividades correlatas, demandadas pelo Secretario da SEDUMA.
Da Coordenadoria de
Unidades de Conservação e Áreas Protegidas - CUC
Artigo 64 - A Coordenadoria Unidades
de Conservação e Áreas Protegidas – CUC é a unidade administrativa de
execução programática responsável por formular e acompanhar a criação,
implementação e gestão de Unidades de Conservação, bem como programar os Planos
de arborização Urbana para o Município de Colatina, coordenada por um técnico
com competência para:
a) realizar o processo de criação, implementação e gestão do
sistema de Unidades de Conservação e das Áreas Protegidas do Município,
garantindo os objetivos de criação das unidades de conservação e sistemas de
áreas verdes,controle e recuperação ambiental do município de Colatina;
b) promover projetos de recuperação ambiental e Gerenciar as
Unidades de Conservação do Município e o horto florestal;
c) desenvolver planos, programas e projetos em parceria com as iniciativas
pública e privadas, visando à sensibilização da população para preservar os
recursos naturais de Colatina;
d) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Artigo 65 - A Coordenadoria
de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas possui uma Gerência, a
saber:
a) Gerência de
Unidade de Conservação, Recuperação Ambiental, de Horto Florestal e de
Arborização Urbana
Artigo 66 - A Gerência
de Unidade de Conservação, Recuperação Ambiental, de Horto Florestal e de
Arborização Urbana é a unidade responsável pela gestão das iniciativas
de recuperação e conservação ambiental e gestão de unidades de conservação,
coordenada por técnico com competência para:
a) gerenciar as
Unidades de Conservação (UC)Municipais elaborando programas e ações para
garantir a sua preservação;
b) cumprir e fazer
cumprir a legislação pertinente às unidades de conservação do município com
apoio da Gerência de fiscalização ambiental para exercer o poder de polícia nas
UCs;
c) executar
programas e projetos relativos à política ambiental do município nos aspectos
da recuperação e conservação ambiental;
d) estabelecer e
revisar normas relativas a gestão das Unidades de Conservação municipais e
recuperação ambiental;
e) subsidiar o Setor
de Educação Ambiental no desenvolvimento de projetos de sensibilização
Ambiental nas comunidades do entorno das Unidades de Conservação e Zonas de
Proteção Ambiental (ZPAs);
f) subsidiar as
análise de licenciamento no que se refere a possíveis impactos nas Unidades de
Conservação e demais áreas protegidas do município;
g) emitir parecer
sobre matéria ambiental de sua competência quando solicitado;
h) elaborar projetos
identificando as áreas ideais para a instalação de parques, bosques, jardins
botânicos, hortos florestais e quaisquer outras unidades de conservação
municipais;
i) atualizar,
implementar e acompanhar os Planos Manejo das Unidades de Conservação do
Município, com vista ao cumprimento e desenvolvimento do mesmo;
j) promover
intercâmbio técnico entre os diversos órgãos afins e Unidades de Conservação,
no nível regional e nacional;
k) elaborar
relatórios periódicos sobre as condições das Unidades de Conservação, áreas com
necessidade de recuperação ambiental em especial aquelas com fragilidade
ambiental como encostas, beiras d’água e topos de morro;
l) promover e
avaliar a aplicação de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas
ambientais degradados ou em vias de degradação nas Unidades de Conservação
Municipais;
m) subsidiar as
medidas necessárias a proteção das espécies da fauna e da flora autóctones, bem
como promover, executar, coordenar, supervisionar e avaliar sua aplicação;
n) planejar e
gerenciar à Política Municipal de Arborização;
o) promover estudos sobre
as condições da vegetação e da arborização existente na cidade;
p) elaborar e
fiscalizar planos, programas e projetos com o objetivo de preservar e conservar
a vegetação e arborização da cidade;
q) subsidiar a
análise de licenciamento ambiental no que compete a preservação da vegetação do
município e da arborização urbana ;
r) desenvolver
planos, programas e projetos que visem proteger, implantar, recuperar ou manter
as áreas verdes no município;
s) prestar
assistência técnica na produção de mudas, bem como na coleta de sementes e
materiais vegetativos para funcionamento do Horto Florestal;
t) executar ou
solicitar ação de recuperação de áreas degradadas, em articulação com outros
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;
u) desenvolver planos,
programas e projetos em parceria com as iniciativas publica e privadas, visando
à consolidação das áreas verdes no Município;
v) formar banco de
dados com todas as ações previstas para o sistema de áreas verdes, realizadas e
a se realizarem no Município;
w) determinar a
área, para fins de compensação, referente à elaboração de Projeto de
Arborização, bem como analisar e fiscalizar a execução e manejo do projeto;
x) realizar
diagnóstico e inventário das condições da arborização existente e estabelecer
critérios e diretrizes para o seu adequado manejo;
y) estabelecer
diretrizes para o planejamento da produção de mudas nos Hortos municipais e de
parceiros;
z) instaurar
processos administrativos quanto ao descumprimento de Planos de Manejo
referente ao Sistema de Áreas Verdes do município;
aa) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Da Coordenadoria de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental – CLFA
Artigo 67 - A Coordenadoria
de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - CLFA é a
unidade administrativa interna, responsável pelo controle e licenciamento
ambiental de Colatina, coordenada por um técnico com competência para:
a) supervisionar o
licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente,
conforme previsto em legislação e dentro da competência da jurisdição
municipal;
b) proceder
fiscalização de empreendimentos e atividades ambientais que utilizam recursos
naturais e aquelas que são potencialmente, poluidores;
c) emitir parecer
sobre julgamento de processos oriundos da fiscalização inerente às questões de
controle e impacto ambientais;
d) instruir e
analisar processos sobre a concessão de licença ambiental, emitindo termos de
referência para estudos ambientais, sua avaliação com vistas a emissão de
licenças ambiental;
e) definir e manter
atualizados os procedimentos necessários à efetivação do controle ambiental e
do poder de polícia atribuídos a SEDUMA pela legislação em vigor;
f) solicitar aos
órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como a qualquer
pessoa física ou jurídica, o encaminhamento a SEDUMA de informações necessárias
as ações de controle ambiental definidas na legislação;
g) solicitar as
demais unidades da estrutura da SEDUMA, quando necessário a avaliação de
processo administrativo de licenciamento e fiscalização ambiental, a
colaboração de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos;
h) exercer outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente.
Artigo 68 - A Coordenadoria
de Licenciamento e Fiscalização Ambiental possui duas Gerências, a
saber:
a) Gerência de
Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental; e,
b) Gerência de
Fiscalização Ambiental.
Artigo 69 – A Gerência
de Análise de Projetos e Licenciamento Ambiental é a unidade
administrativa interna responsável pela análise dos processos administrativos
que tenham por objeto o licenciamento ambiental zelando pela proteção do meio
ambiente nos termos da legislação vigente, coordenada por um técnico com competência
para:
a) proceder o
licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente,
conforme previsto em legislação e dentro da competência da jurisdição
municipal;
b) analisar
processos de licenciamento ambiental para atividades de infra-estrutura urbana
e parcelamento do solo nos casos previstos na legislação em vigor;
c) instruir e
analisar processos sobre a concessão de licença ambiental, emitindo termos de
referência para estudos ambientais, sua avaliação com vistas a emissão de licenças
ambiental;
d) emitir laudos,
pareceres e relatórios técnicos para instrução dos processos administrativos,
com o devido acompanhamento técnico para deliberação do coordenador e do
secretário da SEDUMA;
e) realizar
vistorias técnicas, com a emissão dos respectivos relatórios;
f) definir e manter
atualizados os procedimentos necessários à efetivação do controle ambiental e
do poder de polícia atribuídos a SEDUMA pela legislação em vigor;
g) acompanhar junto
aos empreendedores o monitoramento das atividades licenciadas ambientalmente,
bem como o atendimento das condicionantes estabelecidas quando da concessão das
licenças ambientais;
h) instruir processo
de requerimento de Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA, procedendo a
sua emissão, se assim for o caso;
i) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Artigo 70 - A Gerência de
Fiscalização Ambiental é a unidade administrativa interna responsável
pela fiscalização e controle da fiscalização da legislação ambiental,
coordenada por um técnico com competência para:
a) programar e
executar as atividades de controle, regulação e fiscalização, na área
ambiental;
b) proceder à
fiscalização durante a implantação e operação de toda e qualquer atividade ou
empreendimento utilizador de recursos naturais que possam causar algum tipo de
impacto ambiental;
c) fiscalizar os
prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o Poder Público e a
população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, decorrentes de
seus atos;
d) analisar e dar
parecer em processos administrativos relativos às atividades de controle,
regulação e fiscalização ambiental;
e) instaurar e
instruir processos administrativos e lavrar autos de infração, aplicar
advertências e multas aos achados em violação à legislação ambiental vigente;
f) requisitar aos
agentes submetidos à sua ação fiscalizadora,sempre que entender necessário, os
documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização
própria à SEDUMA;
g) apresentar
propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de
controle, regulação e fiscalização ambiental, normas e regulamentos necessários
à atividade de controle e fiscalização;
h) proceder às
intimações e notificações necessárias à instrução do processo de apuração de
infrações e controle ambiental;
i) aplicar as
medidas cautelares, no uso do seu poder de polícia,tais como: embargos,
interdições, apreensões, intervenções;
j) controlar o
cumprimento das medidas cautelares impostas;
k) apurar denúncias,
devendo fornecer respostas à sociedade;
l) agir em
cooperação e parceria com os órgãos ambientais dos municípios limítrofes, do
Estado e da União, respeitando as respectivas jurisdições e competências;
m) promover o
desembargo de obras e serviços desde que devidamente fundamentado, conforme
determina e a legislação em vigor;
n) exercer outras
atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas.
Da Coordenadoria de
Planejamento e Política Ambiental – CPPA
Artigo 71- A Coordenadoria
de Planejamento e Política Ambiental - CPPA é a unidade administrativa
interna, de execução programática responsável por formular e acompanhar a
Política Municipal, de Meio Ambiente, realizando estudos e programas para a
concussão de seus objetivos, coordenada por um técnico com competência para:
a) realizar o
acompanhamento e a atualização da Política Municipal de Meio Ambiente
garantindo a educação ambiental, preservação das unidades de conservação e
sistemas de áreas verdes, controle e recuperação ambiental do município de Colatina;
b) promover estudos,
projetos e emitir parecer sobre matéria da Gestão Ambiental do município,
quando solicitado pelo titular do órgão;
c) propor e revisar
normas e legislações atinentes à questão ambiental no âmbito do município;
d) assessorar na
realização de estudos e projetos de interesse do Município na área ambiental;
e) divulgar, junto
às comunidades, as atividades e projetos ambientais desenvolvidos pela SEDUMA;
f) promover
intercâmbio técnico entre os diversos órgãos de meio ambiente, a nível regional
e nacional;
g) estabelecer
parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SME) com vistas a subsidiar as
ações desenvolvidas pelo Setor de Educação Ambiental, tendo por base os
princípios e as diretrizes do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA).
h) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Artigo 72 - A Coordenadoria
de Planejamento e Política Ambiental possui uma Gerência, a saber:
a) Gerência de
Educação, Estudos e Projetos Ambientais
Artigo 73 - A Gerência de
Educação, Estudos e Projetos Ambientais é a unidade administrativa
interna responsável pela difusão de conhecimentos que proporcionem a
preservação e conservação do meio ambiente, coordenada por um técnico com
competência para:
a) executar a
Política Municipal de Educação Ambiental do município;
b) executar planos,
programas e projetos de Educação Ambiental, objetivando a preservação,
conservação, a melhoria da qualidade e vida da população;
c) promover a
Educação Ambiental formal junto à rede de ensino local;
d) promover a
Educação Ambiental não-formal, por meio de incentivo à participação comunitária
na defesa do ambiente, levando-se em consideração os aspectos relevantes para o
desenvolvimento sustentável local e regional;
e) estabelecer
parcerias com os meios de comunicação de massa, visando à conscientização, por
meio de programas educativos referentes às questões ambientais;
f) apoiar ações e
atividades desenvolvidas pela SEDUMA, na fiscalização ambiental e urbanística,
quanto à sensibilização da população na adoção de novos hábitos que promovam o
equilíbrio ambiental;
g) formar um banco
de dados com todas as ações de Educação Ambiental ocorrentes, realizadas e a se
realizarem no Município;
h) capacitar
recursos humanos, sejam da SEDUMA, de outras instituições ou da sociedade civil
organizada, para serem multiplicadores e transformadores de práticas de
educação ambiental na busca de soluções de problemas sócio-ambientais locais,
vinculados à dinâmica da comunidade;
i) produzir material
didático, conhecimentos, tecnologias e informações, objetivando a melhoria da
qualidade ambiental, sendo utilizado como produto de repasse de conhecimento,
com participação social através de iniciativas e experiências locais e
regionais;
j) apoiar campanhas,
seminários, encontros e cursos, bem como participar como agente ativo de
quaisquer outros eventos que motivem a discussão da educação ambiental;
k) apoiar
iniciativas das comunidades, das organizações governamentais e não
governamentais na difusão de conceitos e instrumentos de educação ambiental;
l) elaborar planos,
programas e projetos, objetivando a preservação, conservação, melhoria e
recuperação ambientais, da qualidade de vida no município de Colatina;
m) elaborar projetos
para serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem
como outras fontes financiadoras;
n) viabilizar
financiamento para a implantação de projetos ambientais de recuperação,
conservação e proteção ambiental no município;
o) formular, para
aprovação do Conselho de Meio ambiente, normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
p) emitir parecer
sobre matéria ambiental, quando solicitado pelo titular do órgão;
q) viabilizar a
elaboração dos estudos necessários a elaboração e revisão e atualização do
Plano de Arborização do Município, da Política Municipal de Educação Ambiental
e demais planos, programas e projetos sócio-ambientais, observando a
compatibilização com a legislação vigente e as demandas administrativas do
município;
r) prestar
assistência técnica, na sua área de competência, a outros órgãos, a fim de
compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;
s) exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
(Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURA RURAL
Artigo 74 - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
Art.
74 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e infraestrutura Rural é
o órgão da Prefeitura que tem por competência. (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
I – a promoção de
políticas públicas para a recuperação e o fortalecimento do Setor Produtivo
Rural;
I – Elaboração de
planos e projetos para o desenvolvimento rural, e ainda as seguintes
atribuições; (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
II – a promoção do
desenvolvimento rural em todas as suas dimensões;
II – Coordenação das
ações que assegurem a implementação a execução das diretrizes e políticas
fixadas pela administração municipal; (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
III - o
planejamento, a execução e o controle das políticas do agronegócio;
III – Análise dos
pleitos emanados das comunidades rurais do nosso município; (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
IV - a promoção do
desenvolvimento agrícola da região, através da orientação e assistência técnica
aos empreendimentos rurais;
IV – Elaboração e
desenvolvimento de programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas
federal e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, município e
produtores rurais; (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
V - a
regulamentação, organização e fiscalização dos mercados e feiras livres,
centrais de abastecimentos, exposições de agronegócios e agroturismo do
Município;
V – Definição e fiscalização
da aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da
agropecuária, piscicultura e aquicultura; (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
VI – a promoção do
desenvolvimento agrícola do município;
VI – Elaboração de
normas e políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades
rurais; (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
VII – o desempenho
de outras competências afins.
VII – Promoção de
intersetorialidade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federal para o
desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e aquícola, visando
o desenvolvimento socioeconômico das comunidades envolvidas. (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
VIII – Promoção de
reuniões periódicas com CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – com à elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento
de produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo
rural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
IX – Promoção do
desenvolvimento da agropecuária da região, através de orientação e assistência
técnica aos empreendimentos rurais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
X – Regulamentação e
organização dos mercados e feiras livres, centrais de abastecimento, exposições
de agronegócios e agroturismo do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
XI – Planejamento,
definição de diretrizes e proposição de programas com vistas a disponibilização
de mudas, sementes e demais insumos para apoiar as atividades agropecuárias e
recuperação ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
XII – Promoção do
desenvolvimento da agropecuária da região, através da execução de obras de
abertura e manutenção de estradas na zona rural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
XIII – Planejamento,
definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas à construção e
manutenção de obras especiais com pontes, bueiros, passadores de gado,
mata-burros, dentre outras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
XIV – Planejamento,
definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas à prestação de serviços
de apoio às atividades agropecuárias e construção de obras que visem a
reservação hídrica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
XV – Outras
atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
Parágrafo único. A secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural compreende em sua estrutura
as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
I – Superintendência
de Serviços Rurais:
a) Coordenadoria do
Horto Municipal;
b) Coordenadoria de
Infraestrutura Rural:
b) Coordenadoria de
Infraestrutura Rural e Reservação Hídricas: (Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
1) Gerência de Patrulha
Mecanizada I;
2) Gerência de
Patrulha Mecanizada II;
3) Gerência de
Patrulha Mecanizada III;
4) Gerência de
Patrulha Mecanizada IV;
c) Coordenadoria de
Obras e Conservação de Estradas Vicinais;
II –
Superintendência de Desenvolvimento Rural:
a) Coordenadoria de
Planejamento Estratégico;
b) Coordenadoria de
Fomento e Infraestrutura e Assistência Integrada;
c) Coordenadoria de
Comércio e Agronegócio.
III – Analista de infraestrutura Rural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
a) Superintendência
Administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
1) Coordenadoria de
Suprimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
b) Superintendência
de Manutenção da frota; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
1) Coordenadoria de Abastecimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
c) Superintendência
de Patrulha Mecanizada Região Sul; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
1) Coordenadoria de Patrulha Mecanizada Região Sul; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
d) Superintendência
de Patrulha Mecanizada Região Norte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
1) Coordenadoria de Patrulha Mecanizada Região Norte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2021)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural compreende em sua estrutura
as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
I - Superintendência
de Serviços Rurais: (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
a) Coordenadoria do
Horto Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
b) Coordenadoria de
Infraestrutura Rural e Reservação Hídricas: (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
1) Gerência de
Patrulha Mecanizada I; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
2) Gerência de
Patrulha Mecanizada II; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
3) Gerência de
Patrulha Mecanizada III; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
4) Gerência de
Patrulha Mecanizada IV; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
c) Coordenadoria de Obras
e Conservação de Estradas Vicinais; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
II -
Superintendência de Desenvolvimento Rural: (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
a) Coordenadoria de
Planejamento Estratégico; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
b) Coordenadoria de
Fomento e Infraestrutura e Assistência Integrada; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
c) Coordenadoria de
Comércio e Agronegócio. (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
III -
Superintendência Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar n°
122/2022)
1) Coordenadoria de
Suprimentos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 122/2022)
IV -
Superintendência de Manutenção da Frota; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Abastecimentos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 122/2022)
V - Superintendência
de Patrulha Mecanizada Região Sul; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Patrulha Mecanizada Região Sul; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 122/2022)
VI -
Superintendência de Patrulha Mecanizada Região Norte; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Patrulha Mecanizada Região Norte; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 122/2022)
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 75 - A Secretaria
Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por missão:
I - Ofertar uma
educação cidadã, solidária e socialmente inclusiva, nas creches, na educação
infantil e no ensino fundamental;
II - Prestar
atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais;
III - Atender alunos
com programas de alimentação e material didático-escolar;
IV -Promover cursos
de qualificação e requalificação profissional para educadores e demais
colaboradores;
V - Cumprir e fazer
cumprir as metas do Plano Municipal de Educação;
VI - Gerir o sistema
municipal de ensino.
§ 1º - Para o
desempenho de sua missão, à Secretaria Municipal de Educação competirá:
I - Propor
políticas educacionais para o Município nas áreas da educação infantil e ensino
fundamental, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico,
político e social e sustentável da comunidade;
II
- Desenvolver programas educacionais orientados no sentido de promover a
identidade cultural do Município;
III - Promover a
elaboração de planos e programas municipais de educação e coordenar sua
implementação;
IV - Promover
estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema Municipal
de Educação e adequar o ensino à realidade social;
V - Promover a
instalação, manutenção e a administração dos estabelecimentos escolares a cargo
do Município;
VI - Promover a
integração dos gestores escolares em clima de cooperação e crescimento pessoal
constante;
VII - Estabelecer e
promover relações de integração, participação e desenvolvimento com as
comunidades atendidas pela SEMED;
VIII - Promover a
formação continuada, o aperfeiçoamento, a atualização e a requalificação dos
professores municipais e demais colaboradores da secretaria;
IX - Promover os
serviços de supervisão, de orientação técnico pedagógico e de inspeção escolar
aos estabelecimentos de ensino;
X - Promover a
educação infantil e o ensino fundamental no Município;
XI - Promover e
desenvolver programas no campo da educação de jovens e adultos trabalhadores;
XII - Organizar a
rede escolar de forma a atender, inclusive, às zonas de baixa densidade
demográfica ou de difícil acesso;
XIII - Promover o
combater a evasão, repetências e todas as causas de baixo rendimento dos alunos,
através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e campanhas de assistência ao
aluno;
XIV - Organizar, com
a Secretaria Municipal da Administração, concursos para admissão de professores
e especialistas em educação;
XV - Desenvolver,
incrementar e dirigir o processo de avaliação do desempenho de todo o pessoal
da Secretaria municipal de educação;
XVI - Administrar o
serviço de merenda escolar do Município;
XVII - Promover, em
articulação com a Secretaria de Saúde, programas de assistência e de saúde
escolar no Município;
XVIII - Promover o
desenvolvimento cultural do Município através do estímulo e cultivo da ciência,
das artes e das letras.
Parágrafo Único
– A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as
seguintes unidades:
I - Órgão de Direção
Geral:
1) – Secretário
Municipal de Educação
II - Órgão de
Assessoramento Direto ao Secretário Municipal:
1) – Ouvidoria
2) - Assessoria de
Atendimento
3) - Assessoria de
Comunicação
4) - Assessoria
Jurídica
5) - Assessoria
Orçamentária
III –
Superintendência Administrativa:
1) - Coordenador de
Apoio ao Educando:
a) – Alimentação
Escolar
b) – Material
Didático
2) - Coordenador
Financeira e Patrimonial:
a) – Captação de
Recursos, Contratos e Convênios
b) – Prestação de
Contas das Escolas
c) – Compras e
Distribuição
d) – Manutenção
Expansão Equipamentos
e) – Transporte
3) - Coordenador de
Pessoal:
a) – Atendimento ao
Docente
b) – Movimentação de
Pessoal
IV – Superintendência
de Ensino:
1) - Coordenador da
Educação Infantil e Fundamental
2) - Coordenador da
Educação do Campo
3) - Coordenador da
Educação Inclusiva
4) - Coordenador da
Documentação e Registro:
a) – Inspeção,
Escrituração, Estatística e Censo
§ 2º - A Secretaria
Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
I - Órgão de Direção
Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1) - Secretário
Municipal de Educação(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
II - Órgão de
Assessoramento Direto ao Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1) – Ouvidoria(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
2) - Assessoria de
Atendimento(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
3) - Assessoria de
Comunicação(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
4) - Assessoria
Jurídica(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
5) - Assessoria
Orçamentária(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
III - Superintendência
Administrativa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1) - Coordenador de
Recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
2) – Coordenadoria
de Materiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
3) – Coordenadoria
de Manutenção e Reparos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
4)
- Coordenadoria de Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
5)
- Coordenadoria de Patrimônio e Equipamentos(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
IV - Superintendência
de Transporte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1) - Coordenador de
Controle de Veículos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
2)
- Coordenadoria de Transporte Escolar(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
V - Superintendência
de Alimentação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1)
- Coordenadoria de Controle e Distribuição(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
VI -
Superintendência Pedagógica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1)
- Coordenadoria de Formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
2)
- Coordenadoria de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
3)
- Coordenadoria de Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
4)
- Coordenadoria de Ensino Campo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
5)
- Coordenadoria de Ensino Inclusiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
6)
- Coordenadoria de Censo e Escrituração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
7)
- Coordenadoria de Educação Integral e EJA – Educação de Jovens
Adultos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 76 - A Secretaria
Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a proposição das
políticas e diretrizes de ações de saúde em âmbito local, em coordenação com o
Conselho Municipal de Saúde, de forma a garantir o acesso universal e
igualitário dos cidadãos às ações e aos serviços de saúde;
II - a promoção dos
serviços de saúde a cargo do Município, conforme as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde e do SUS, compreendendo o planejamento, a coordenação, o
controle e a avaliação de sua execução;
III – o
gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde;
IV – a promoção de
medidas visando a integração efetiva do Município à rede regionalizada e hierarquizada
do SUS, em articulação com as direções estadual e federal do sistema;
V - a promoção dos
serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de alimentação
e nutrição, de saneamento básico e de saúde da população;
VI – o
desenvolvimento das campanhas e dos programas de saúde coletiva, em coordenação
com as entidades estaduais e federais afins;
VII - a execução, no
âmbito municipal, da política de insumos e equipamentos para a saúde;
VIII - a
administração das unidades de assistência médica e odontológica e do
laboratório público de saúde, sob responsabilidade do Município;
IX – a proposição e
a coordenação de convênios e contratos com entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento de programas e projetos voltados para a saúde da população;
X – a promoção de
ações visando o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde;
XI - a promoção de medidas
visando o controle e a fiscalização dos procedimentos dos serviços privados de
saúde;
XII – o desempenho
de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
a) Analista de
Gestão Administrativa
b) Coordenação do
Fundo Municipal de Saúde;
II
– Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação:
a) Coordenadoria de
Avaliação e Controle;
b) Coordenadoria de
Regulação da Atenção à Saúde.
III
– Superintendência de Planejamento das Ações de Saúde:
a) Coordenadoria do
Pronto Atendimento Municipal;
b) Coordenadoria da
Central Municipal de Especialidades;
c) Coordenadoria de
Saúde da Família;
d) Coordenadoria de
Unidades Básicas de Saúde:
1) Gerência de
Unidade Básica de Saúde I;
2) Gerência de
Unidade Básica de Saúde II;
3) Gerência de
Unidade Básica de Saúde III;
4) Gerência de
Unidade Básica de Saúde IV;
5) Gerência de
Unidade Básica de Saúde V.
e) Coordenadoria do
Centro de Reabilitação Física Municipal;
f) Coordenadoria de
Testagem e Aconselhamento;
g) Coordenadoria de Assistência
Farmacêutica;
h) Coordenadoria de
Saúde da Criança;
i) Coordenadoria de
Saúde da Mulher;
j) Coordenadoria de
Saúde do Idoso;
k) Coordenadoria de
Saúde Bucal;
l) Coordenadoria do
Centro de Atenção Psicosocial;
m) Coordenadoria do
Laboratório Central.
IV
– Superintendência de Vigilância em Saúde:
a) Coordenadoria de
Vigilância Sanitária;
b) Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica;
c) Coordenadoria de
Referência em Saúde do Trabalhador;
d) Coordenadoria de
Vigilância Ambiental e Zoonoses;
V
- Superintendência Administrativa:
a) Coordenadoria de
Pequenos Reparos;
b) Coordenadoria de
Serviços Gerais;
1) Gerência de
Recursos Humanos.
c) Coordenadoria de
Educação Permanente.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
- Órgão de Direção
Geral: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
I - Secretário
Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
- Órgãos de
Assessoramento Direto ao Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
I - Analista de
Gestão Administrativa (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenação do
Fundo Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
1) Superintendência de
Regulação, Controle e Avaliação: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenadoria de
Avaliação e Controle (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
b) Coordenadoria de
Regulação da Atenção à Saúde (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
2) Superintendência de
Planejamento das Ações de Saúde: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenadoria do
Pronto Atendimento Municipal (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
b) Coordenadoria da
Central Municipal de Especialidades (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
c) Coordenadoria de
Saúde da Família (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
d) Coordenadoria de
Unidades Básicas de Saúde (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
1) Gerência de
Unidade Básica de Saúde I (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
2) Gerência de
Unidade Básica de Saúde II (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
3) Gerência de
Unidade Básica de Saúde III (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
4) Gerência de
Unidade Básica de Saúde IV (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
5) Gerência de
Unidade Básica de Saúde V (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
e) Coordenadoria do
Centro de Reabilitação Física Municipal (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
f) Coordenadoria de
Testagem e Aconselhamento (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
g) Coordenadoria de
Assistência Farmacêutica (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
h) Coordenadoria de
Saúde da Criança (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
i) Coordenadoria de
Saúde da Mulher (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
j) Coordenadoria de
Saúde do Idoso (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
k) Coordenadoria de
Saúde Bucal (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
l) Coordenadoria do
Centro de Atenção Psicosocial (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
m) Coordenadoria do
Laboratório Central (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
3) Superintendência de
Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenadoria de
Vigilância Sanitária (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
b) Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
c) Coordenadoria de
Referência em Saúde do Trabalhador (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
d) Coordenadoria de
Vigilância Ambiental e Zoonoses (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
4) Superintendência Administrativa: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenadoria de
Pequenos Reparos (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
b) Coordenadoria de
Serviços Gerais (Redação
dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
5) Gerência de
Recursos Humanos (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
c) Coordenadoria de
Educação Permanente (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
d) Coordenadoria de
Almoxarifado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
I - Gabinete do
Secretário Municipal de Saúde (Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
II - Coordenadoria
do Fundo Municipal de Saúde (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
III -
Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Avaliação e Controle (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Regulação da Atenção à Saúde (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
IV -
Superintendência de Planejamento das Ações de Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria do
Pronto Atendimento Municipal (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria da
Central Municipal de Especialidades (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
c) Coordenadoria de
Saúde da Família (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
d) Coordenadoria de
Unidades Básicas de Saúde (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
1) Gerência de
Unidade Básica de Saúde I (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
2) Gerência de
Unidade Básica de Saúde II (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
3) Gerência de
Unidade Básica de Saúde III (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
4) Gerência de
Unidade Básica de Saúde IV (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
5) Gerência de
Unidade Básica de Saúde V (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
e) Coordenadoria do
Centro de Reabilitação Física Municipal (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
f) Coordenadoria de
Testagem e Aconselhamento (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
g) Coordenadoria de
Assistência Farmacêutica (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
h) Coordenadoria de
Saúde da Criança (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
i) Coordenadoria de
Saúde da Mulher (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
j) Coordenadoria de
Saúde do Idoso (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
k) Coordenadoria de
Saúde Bucal (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
l) Coordenadoria do
Centro de Atenção Psicosocial (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
m) Coordenadoria do
Laboratório Central (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
V - Superintendência
de Vigilância em Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Vigilância Sanitária (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
c) Coordenadoria de
Referência em Saúde do Trabalhador (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
d) Coordenadoria de
Vigilância Ambiental e Zoonoses (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
VI -
Superintendência Administrativa: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
a) Coordenadoria de
Pequenos Reparos (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
b) Coordenadoria de
Serviços Gerais (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
- Gerência de
Recursos Humanos (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
c) Coordenadoria de
Educação Permanente (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
d) Coordenadoria de
Almoxarifado(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 122/2022)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA
(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n° 95/2018)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 77 - A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania é o órgão da Prefeitura
que tem por competência:
I - a proposição e o
gerenciamento das políticas e diretrizes de ação social no Município, de forma
integrada com as demais políticas sociais do Governo Municipal e com a Lei
Orgânica da Assistência Social, compreendendo o desenvolvimento comunitário, a
assistência e a promoção social;
II – a coordenação,
em nível local, do processo de descentralização político-administrativa da
Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de
governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos
segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das ações;
III - a estruturação
e coordenação da Rede Municipal de Assistência Social, com base nos princípios
de:
a) primazia do Poder
Público na condução das políticas locais de Assistência Social;
b) respeito à
cidadania, dignidade e autonomia dos usuários, garantindo-lhes o direito de
acesso a serviços de qualidade;
c) igualdade de
direitos no acesso ao atendimento e às informações sobre programas e serviços,
bem como aos critérios de inclusão, sem qualquer tipo de discriminação;
d) estímulo à
participação do usuário na condução das políticas sociais, através de seus
fóruns e movimentos organizados;
e) ênfase à
participação qualificada de organizações governamentais, organizações não governamentais
e dos Conselhos Municipais;
f) descentralização
dos serviços de modo a assegurar sua efetividade e alcance;
g) garantia das
ações especializadas no sentido de compor e qualificar a rede de atendimento da
cidade;
IV – a promoção e
coordenação de estudos e pesquisas sobre as condições socioeconômicas locais,
como base para a formulação dos planos e políticas públicas de ação social;
V - a formulação e
implementação dos planos municipais de ação social, bem como a avaliação e
acompanhamento permanentes da qualidade dos serviços, programas, projetos e
benefícios prestados, considerando o alcance das ações, a transparência e o
controle social;
VI - a promoção e
coordenação de ações voltadas para o atendimento especializado à criança e ao
adolescente, para a atenção especializada à família em situação de risco e aos
grupos sociais específicos;
VII - a implantação e
o gerenciamento de núcleos de orientação, abrigos e demais instalações e
equipamentos relacionados às atividades da área;
VIII - a articulação
com entidades e instituições conveniadas e participantes da Rede Municipal de
Assistência Social, visando o estabelecimento de normas e princípios para a
condução das ações, bem como sua supervisão e avaliação permanentes;
IX - o apoio e
estímulo às organizações comunitárias;
X - a
proposição e a coordenação das políticas municipais voltadas para a promoção da
cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;
XI - a coordenação
dos programas locais de educação, proteção e defesa do consumidor, através da
informação e orientação do cidadão nas relações de consumo e da intermediação
de conflitos de interesses;
XII – a promoção de
ações de educação junto à população do Município, visando a valorização e
dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;
XIII – a coordenação
de medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso
igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;
XIV – a promoção de
medidas no sentido de envolver a sociedade civil e as entidades públicas e
privadas nos esforços para a efetivação e o fortalecimento da cidadania;
XV - a formulação e
coordenação de políticas, projetos e iniciativas voltados para a ampliação das
oportunidades de trabalho a todos os segmentos da população, de forma a
enfrentar o desemprego e melhorar a qualidade de vida;
XVI - a promoção de
ações voltadas para a valorização e qualificação da mão-de-obra local;
XVII - a promoção de
iniciativas e medidas visando a articulação de projetos e programas dos órgãos
municipais e sua orientação para os objetivos de geração de emprego e renda;
XVIII - a
articulação com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a
otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de
perspectivas de geração de renda;
XIX - a proposição
de incentivos à instalação de empresas e negócios de pequeno porte, bem como de
associações produtivas e cooperativas de produção de bens e serviços;
XX - o desempenho de
outras competências afins.
Parágrafo Único - A
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compreende em
sua estrutura as seguintes unidades:
I –Superintendência
de Fundos Sociais;
II –
Superintendência de Assistência Social e Trabalho:
a)
Coordenadoria de Atenção ao Idoso;
b)
Coordenadoria de Atenção a Família;
c)
Coordenadoria de Promoção de Política para a Juventude;
d)
Coordenadoria de Atenção ao Portador de Deficiência;
e)
Coordenadoria de Geração de Emprego e Rendas.
III –
Superintendência de Direitos Humanos e Cidadania:
a)
Coordenadoria de Promoção dos Direitos Humanos;
b)
Coordenadoria de Assistência à Mulher;
c)
Coordenadoria de Atenção à Diversidade Racial.
IV –
Superintendência da Criança e do Adolescente:
a)
Coordenadoria da Casa de Passagem;
b)
Coordenadoria de Programas Sociais;
c)
Coordenadoria de Creches e Educação Infantil.
V – Superintendência
de Proteção e Defesa do Consumidor: (Dispositivo retirado pela Lei Complementar nº 94/2018)
a)
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor: (Dispositivo retirado pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Gerência de
Atendimento ao Consumidor; (Dispositivo retirado
pela Lei Complementar nº 94/2018)
2) Gerência de
Fiscalização. (Dispositivo retirado pela Lei Complementar nº 94/2018)
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compreende em sua
estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
I –Superintendência
de Fundos Sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
II –
Superintendência de Assistência Social e Trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
a)
Coordenadoria de Atenção ao Idoso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
b)
Coordenadoria de Atenção a Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
c)
Coordenadoria de Promoção de Política para a Juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
d)
Coordenadoria de Atenção ao Portador de Deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
e)
Coordenadoria de Geração de Emprego e Rendas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
III –
Superintendência de Direitos Humanos e Cidadania: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
a)
Coordenadoria de Promoção dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
b)
Coordenadoria de Assistência à Mulher; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
c)
Coordenadoria de Atenção à Diversidade Racial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
IV –
Superintendência da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
a)
Coordenadoria da Casa de Passagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
b)
Coordenadoria de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
c)
Coordenadoria de Creches e Educação Infantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
V – Superintendência
de Proteção e Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017) (Dispositivo retirado pela Lei Complementar nº 94/2018)
a)
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017) (Dispositivo retirado pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Gerência de
Atendimento ao Consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017) (Dispositivo retirado pela Lei Complementar nº 94/2018)
2) Gerência de
Fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017) (Dispositivo retirado pela Lei Complementar nº 94/2018)
VI –
Superintendência de Habitação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
a) Coordenadoria de
Habitação e Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1) Gerência de
Projetos Habitacionais e Regularização Fundiária(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compreende em sua
estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
I - Órgão de Direção
Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1) Secretário
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
II - Órgãos de
Assessoramento Direto ao Secretário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Secretaria
Executiva dos Conselhos(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Conselho Tutelares(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
III
- Superintendência de Proteção Social Básica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1)
Coordenadoria do Programa Bolsa Família e Cadastro Único; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Coordenador do
CRAS Região I(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Coordenador do
CRAS Região II(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Coordenador do
CRAS Região III(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Coordenador do
CRAS Região IV(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Coordenador do
CRAS Região V(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Coordenador do
CRAS Região VI(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
IV –
Superintendência de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
1) Proteção Social
de Média Complexidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- CREAS Região Sul(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- CREAS Região Norte(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Serviço de Medidas
Socioeducativas LA e PSC(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- Centro Pop -
Abrigo para População de Rua(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
2) Proteção Social
de Alta Complexidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- CERCRIA I(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- CERCRIA II(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
- POP RUA – Abrigo para
População de Rua(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
V – Superintendência
de Fundos Sociais, Convênios e Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
a) Coordenadoria de
Fundos Sociais(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
b) Coordenadoria de
Convênios(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
c) Coordenadoria de
Apoio Administrativo(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
d) Coordenadoria de
Apoio de Recursos Humanos(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
e) Coordenadoria de
Orçamento(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2017)
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS
Artigo 78 - A Secretaria
Municipal de Obras é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – a
execução das atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação
de obras, equipamentos públicos e mobiliário urbano, em geral;
II – a
promoção das atividades de construção, pavimentação e conservação de vias
urbanas e logradouros, bem como das respectivas redes de drenagem pluvial;
III – a elaboração
de projetos de obras públicas municipais, seus orçamentos e programação, bem
como o controle de sua execução;
IV – a
execução e o controle dos trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo
da Prefeitura;
V - o
gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as obras municipais;
VI – o controle e a
fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;
VII - a organização
e a manutenção dos serviços municipais de iluminação pública;
VIII - a administração dos
cemitérios municipais e a regulamentação e fiscalização dos serviços
funerários; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar n° 106/2020)
IX - a
manutenção e atualização dos arquivos de projetos de prédios de obras públicas
e de plantas de construções particulares;
X – o desempenho de
outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Obras compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Superintendência
Operacional de Edificações:
a) Coordenadoria de
Controle e Abastecimento;
b) Coordenadoria de
Obras Escolares;
c) Coordenadoria de
Habitação e Saúde;
II –
Superintendência Operacional de Infraestrutura Urbana e Rural:
a) Coordenadoria de
Controle e Abastecimento;
b) Coordenadoria de
Obras no Interior;
c) Coordenadoria de
Obras de Infraestrutura e do Orçamento Participativo;
III –
Superintendência de Elaboração de Projetos:
a) Coordenadoria de
Projetos e Topografia;
b) Coordenadoria de
Engenharia;
IV –
Superintendência Operacional de Iluminação Pública:
a) Coordenadoria de
Obras Elétricas e Iluminação Pública.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Artigo 79 - A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a formulação e a
promoção da política municipal de desenvolvimento cultural, através do estímulo
às artes e a outras manifestações culturais, e em consonância com os princípios
de integração social e promoção da cidadania, contribuindo para a liberdade de
pensamento e criação;
II - o estudo, a
proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a
implementação de programas especiais de cultura;
III- o incentivo, a
proteção e a integração das atividades artísticas;
IV - a organização e
a administração, biblioteca e outros espaços e equipamentos voltados para a
preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e
artísticas;Econômico
V - a organização e
a promoção de festividades e acontecimentos relacionados com o calendário
histórico e cultural oficial e popular;
VI - a promoção da
melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em
parceria com instituições públicas ou privadas;
VII - o desempenho
de outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
I – Superintendência
de Cultura:
a)
Coordenadoria de Formação Cultural;
b) Coordenadoria da
Biblioteca Pública.
II –
Superintendência de Turismo:
a)
Coordenadoria de Controle e Promoção de Eventos
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Artigo 80 - A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - a formulação e a
promoção da política municipal de desenvolvimento de esportes e recreação,
através do estímulo das atividades esportivas em todas as modalidades e em
consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
II - a promoção e o
desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a
todos os segmentos sociais do Município;
III - a análise e a
proposição de políticas de atração de investimentos e de dinamização das
atividades esportivas e recreativas no Município;
IV - o
estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e
privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas, de lazer e
turismo;
V - a organização do
calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
VI - a organização e
execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos
desportivos de caráter popular;
VII - o apoio à
organização e ao desenvolvimento de associações e grupos com fins desportivos e
de lazer, com bases comunitárias;
VIII - a administração
de centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;
IX - o desempenho de
outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Superintendência
de Esporte:
a)
Coordenadoria de Esporte Amador;
1- Gerência de
Escolinha de Natação;
2- Gerência de
Escolinha de Ginástica Rítmica;
3- Gerência de
Escolinha de Futsal;
4- Gerência de
Escolinha de Futebol de Campo;
5- Gerência de
Escolinha de Futebol;
6- Gerência de
Escolinha de Handebol;
7- Gerência de
Escolinha de Futebol de Areia;
8- Gerência de
Hidroginástica.
b) Coordenadoria de
Formação de Base de Futebol.
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 81 - A Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública é o órgão da Prefeitura
que tem por competência:
I - o planejamento,
a organização e o controle dos serviços de transporte público e da circulação
viária do Município;
II - a definição de
diretrizes e proposição de medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o
sistema de transportes públicos;
III - a promoção dos
serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em articulação
com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;
IV - a
regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos municipais
concedidos, permitidos ou autorizados;
V - a gestão do
Fundo Municipal de Transportes;
VI - o desempenho de
outras competências afins.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I – Superintendência
de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros:
a) Coordenadoria de
Estudos Técnicos;
b) Coordenadoria de
Transporte Coletivo:
1) Gerência de
Controle Operacional;
c) Coordenadoria de
Transporte Individual:
1) Gerência de
Controle Operacional;
II – Superintendência
de Educação e Engenharia de Trânsito:
a) Coordenadoria de
Planejamento:
1) Gerência de
Sinalização Semafórica Horizontal e Vertical;
2) Gerência de
Educação de Trânsito
b) Coordenadoria de
Planejamento de Estacionamento Rotativo:
1) Gerência de
Planejamento de Estacionamento Rotativo.
III – Conselho
Tarifário;
IV -
Superintendência de Gestão Operacional de Trânsito:
a) Coordenadoria de
Processamento de Autuações:
1) Gerência de
Controle de Autuações.
b) Coordenadoria de
Recursos de Infração:
1) Gerência de
Defesa Prévia;
2) Gerência de Apoio
as JARIS.
c) Coordenadoria de
Educação de Trânsito;
VI –
Superintendência da Guarda Municipal:
a) Coordenadoria de
Proteção Comunitária e Guarda Patrimonial:
1) Gerência de
Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público;
a) Coordenadoria de
Operação e Fiscalização do Trânsito:
1) Gerência de
Operação e Fiscalização de Trânsito.
(Revogada
pela Lei nº 6809/2021)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR
Artigo 82 - A Secretaria
Municipal de Interior tem por competência: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6809/2021)
I – a promoção do
desenvolvimento agrícola da região, através da execução de obras de abertura e reabertura
de estradas vicinais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6809/2021)
II – a promoção do
desenvolvimento rural em todas as suas dimensões; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6809/2021)
III – planejamento,
definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas à construção e
manutenção de obras especiais como pontes, bueiros, passadores de gado e mata-burros;
IV – o desempenho de
outras atividades afins. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6809/2021)
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Interior compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Superintendência
de Obras no Interior:
a) Coordenadoria
de Infraestrutura Rural:
1) Gerência de
Patrulha Mecanizada I;
2) Gerência de
Patrulha Mecanizada II;
3) Gerência de
Patrulha Mecanizada III;
4) Gerência de
Patrulha Mecanizada IV.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Interior compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
- Órgão de Direção
Geral: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
I - Secretário
Municipal de Interior(Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
- Órgãos de
Assessoramento Direto ao Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
I - Analista de
Infraestrutura Rural (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
1)
Superintendência Administrativa: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenadoria de
Suprimento (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
2) Superintendência
de Manutenção da Frota: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenadoria de
Abastecimento (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
3) Superintendência
de Patrulha Mecaniza da Região Sul: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenadoria de
Patrulha Mecaniza da Região Sul (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
4)
Superintendência de Patrulha Mecaniza da Região Norte: (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
a) Coordenadoria de
Patrulha Mecaniza da Região Norte (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 83 - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
I – a proposição e
implementação de políticas de fomento às atividades econômicas do Município,
sob a ótica do desenvolvimento sustentado;
II – o incentivo à
localização de indústrias que, sem prejuízo ao meio ambiente, utilizem os
insumos existentes no Município, notadamente a mão de obra local;
III – a identificação
de áreas geográficas necessárias à implantação de novos investimentos no
Município;
IV – o levantamento
das potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e
internacional objetivando atrair novos negócios;
V – o fortalecimento
das empresas já existentes e a oferta de condições favoráveis ao seu
crescimento;
VI – o
desenvolvimento e incentivo à microempresa por meio de projetos que facilitem
sua criação, crescimento e sobrevivência;
VII – o estímulo e implementação
do desenvolvimento econômico do Município;
VIII – a supervisão
das ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes e
políticas de gestão da tecnologia;
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
I
– Superintendência de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços:
a) Coordenadoria de
Crédito;
b) Coordenadoria de
Apoio a Micro e Pequena Empresa.
I - Órgão de Direção Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
1) Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
II - Órgãos de
Assessoramento Direto ao Secretário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
I
– Superintendência de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
a) Coordenadoria de
Crédito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
b) Coordenadoria de
Apoio a Micro e Pequena Empresa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
c) Coordenadoria de
Geração Emprego e Renda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Artigo 84 - O Prefeito, os
Secretários, os Superintendentes e demais dirigentes de órgãos de igual nível
hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão
permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos
relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de
normas estabelecidas.
Parágrafo Único - O
encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas
neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se
dará quando:
I - o assunto se
relacionar com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - a competência
para solução for simultânea a mais de um órgão subordinado diretamente aos
Secretários ou dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, ou não se
enquadrar precisamente na competência de nenhum deles;
III - a questão
incidir ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com
outras esferas de Governo;
IV - o reexame de
atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - a decisão
importar em precedentes que modifiquem a prática vigente no Município.
Artigo 85 - Ainda com o
objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento,
organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação
administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e
de exigências processuais, as seguintes orientações racionalizadoras:
I - todo assunto
será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, observadas as
diretrizes superiores, estabelecendo-se para tanto as seguintes orientações:
a) as chefias
imediatas que se situam na base de organização devem receber a maior soma de
poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade
competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre
no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os
meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;
II - a autoridade
competente não poderá se escusar de decidir, protelando por quaisquer motivos suas
decisões ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre
os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo,
far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 86 - O Regimento
Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O Regimento
Interno explicitará:
I - as competências
gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
II - as atribuições
específicas e comuns dos servidores ocupantes de cargos de direção e chefia;
III - as normas de
trabalho que, por sua natureza, não estejam constituídas separadamente;
IV - outras
disposições julgadas necessárias.
Artigo 87 - Através do
Regimento Interno, o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e
chefias, inclusive para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer
momento, avocar para si, segundo seu único critério, a competência antes
delegada.
Parágrafo Único - São
indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município de Colatina.
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Artigo 88 - Para os
efeitos desta Lei, os Secretários Municipais são considerados Agentes Políticos
Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, a seu exclusivo critério.
Parágrafo Único - A Procuradoria
Geral é de nível hierárquico igual às Secretarias Municipais, porém o cargo de
Provimento em Comissão.
Artigo 89 - Os Secretários
Municipais serão remunerados por subsídio fixado em parcela única e quantia certa,
vedado o acréscimo de prêmio ou verba de representação, bem como qualquer outra
espécie remuneratória com algum tipo de vinculação, especialmente à receita ou
a outra remuneração exceto a gratificação prevista no artº 94 desta lei, salvo
na hipótese de alteração dos comandos da Constituição Federal.
§ 1º - Os subsídios serão
revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices,
observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município de Colatina.
§ 2º - A aplicação, em sua
totalidade, do percentual constante da revisão geral anual, dependerá da não
extrapolação de nenhum dos limites aos quais estão submetidos o Executivo
Municipal.
Artigo 90 - Aos
Secretários Municipais e aos ocupantes de cargos de mesma natureza, por
conservaram os característicos de cargos em comissão, é reconhecido o direito
ao pagamento de 13º subsídio, bem como o adicional relativo a férias e férias
anuais.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS EM
COMISSÃO
Artigo 91 - Ficam criados
os cargos em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos,
constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único
– A escolha e a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão serão
feitas pelo Prefeito Municipal não sendo possível em hipótese alguma
preenchê-los com parentes até o segundo grau consanguíneo do mesmo e dos
Secretários Municipais e Chefes de Departamento da Prefeitura Municipal de
Colatina, resguardadas as contratações feitas anteriores à vigência desta Lei,
bem como quanto às mudanças de funções pelos atuais agentes políticos e cargos
comissionados.
Artigo 92 - Os servidores
efetivos ocupantes de cargos em comissão poderão optar pelo vencimento
correspondente ao referido cargo comissionado ou pela gratificação de 60%
(sessenta por cento) do vencimento do cargo comissionado, nesta hipótese, sem
prejuízo dos vencimentos do cargo efetivo.
Artigo 93 - Ficam criados
os organogramas da nova estrutura dos órgãos que compõem a Administração
Municipal, constantes do Anexo II desta Lei.
Artigo 94 - O Prefeito
Municipal ao prover os cargos em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar
que, no mínimo, 20% (vinte) de suas vagas sejam ocupadas por servidores
efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura.
Artigo 95 - Os cargos em
comissão estabelecidos nesta Lei se destinam às atribuições de direção, chefia
e assessoramento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 96 - Fica instituída
gratificação para o Presidente, Pregoeiros e os membros efetivos das Comissões
Permanente e Especial de Licitação, conforme determinado no Anexo IV, desta
Lei.
Parágrafo Único - A gratificação de
que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do Prefeito Municipal.
Artigo 97 - Fica o
Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustes
que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos
de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Artigo 98 - O Chefe do
Poder Executivo fica autorizado a efetuar as adequações na Estrutura
Administrativa para a organização e funcionamento da Administração Municipal,
mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesas e nem criação de
Órgãos e cargos públicos, na forma preconizada pelo artº 99, inciso IV e VI da
Lei Orgânica Municipal e artº 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição
Federal.
Artigo 99 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos Capítulos V e VI,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares 38/2006; 039/2006; 044/2007; 055/2009; 061/2011; 067/2012; 070/2012; 074/2013; 076/2013; 5.351/2007 e os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 6.177/2015.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2017.
____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de junho de 2017.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I
PADRÕES REFERENCIAIS
E QUANTITATIVOS
Legenda:
AP - Agente Político
CC - Cargos
Comissionados
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(Redação dada pela Lei complementar nº 86/2017)
ANEXO I
PADRÕES REFERENCIAIS
E QUANTITATIVOS
Legenda:
AP - Agente
Político
CC - Cargos
Comissionados
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
ANEXO I
PADRÕES
REFERENCIAIS E QUANTITATIVOS
Legenda:
AP - Agente Político
CC - Cargos
Comissionados
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2018)
PADRÕES REFERENCIAIS
E QUANTITATIVOS
Legenda:
AP - Agente Político
CC - Cargos
Comissionados
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(Redação
dada pela Lei nº 6.809/2021)
ANEXO
I
PADRÕES
REFERENCIAIS E QUANTITAIVOS
Legenda:
AP
– Agente Político
CC
– Cargos Comissionados
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
ANEXO I - INTEGRANTE
A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2022.
PADRÕES REFERENCIAIS
E QUANTITATIVOS
Legenda:
AP - Agente Político
CC - Cargos
Comissionados
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(Incluído pela Lei Complementar nº 94/2018)
ORGANOGRAMA
(Redação
dada pela Lei nº 6809/2021)
ORGANOGRAMA
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
INTEGRANTE A LEI
COMPLEMENTAR Nº 122/2022.
ORGANOGRAMA
ANEXO III
PADRÕES REFERENCIAIS
E VENCIMENTOS
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
ANEXO III
PADRÕES REFERENCIAIS E VENCIMENTOS
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2018)
PADRÕES REFERENCIAIS
E VENCIMENTOS
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
ANEXO III -
INTEGRANTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2022.
CARGOS
COMISSIONADOS, PADRÕES REFERENCIAIS, QUANTITATIVO E VENCIMENTOS
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ANEXO IV
GRATIFICAÇÕES
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 121/2022)
GRATIFICAÇÕES
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 122/2022)
REQUISITOS PARA
INVESTIDURA, DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA, PADRÃO HIERÁRQUICO E
VENCIMENTOS
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