DECRETO Nº 25.738, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 24.584, de 06 de outubro de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da Pandemia da Covid-19 no Município de Colatina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 14.017/2020, alterada pelo disposto na Lei 14.150/2021 e Decreto Federal 10.464/2020, alterado pelo Decreto 10.751/2021, decreta:

 

Art. 1° A ementa do Decreto nº 24.584, de 06 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

''Regulamenta a Lei 14.017/2020 e o Decreto Federal 10.464/2020 que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas no âmbito do município de Colatina em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia do covid-19".

 

Art. 2°..................................................................................... :

 

§ 5° O Município de Gelatina por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na L ei nº 14.017, de 2020, alterada pela Lei 14.150 de 2021, do Decreto Federal 10.464 de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 1O.751 de 2021, a Lei Estadual nº 11.108 de 2020 e decreto estadual nº 4741-R de 2020.

 

CAPÍTULO II

 DO SUBSÍDIO MENSAL

 

Art. 3° O Município de Colatina pagará o subsídio mensal de que trata o inciso 1 do Art. 2º deste Decreto, que faz referência ao inciso li do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, faixas de valores de R$ 3.000,00 (três mil reais}, R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 10.000,00(dez mil reais), em até três parcelas, aos espaços culturais do município, respeitando como prioridade os espaços que não foram contemplados com o subsídio mensal no ano de 2020, de acordo com os critérios e pontuações constantes no Anexo IV deste Decreto e descritos abaixo.

 

§ 1° Os Espaços culturais que possuírem finalidades artísticas e culturais e estiveram no decorrer do ano de 2020, com suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social amparadas pelo decreto federal nº 06 de 2020 e pelos decretos municipais nº 24.029/20, 24.031/20, 24.142/20, 24.173/20, 24.184/20, 24.196/20, 24.494/20 deverão comprovar:

 

II - Custos mensais e despesas de manutenção, vinculados ao endereço do Espaço Cultural, conforme Anexo III, declarado no ato do cadastramento para recebimento do benefício, dos 12 (doze) meses subsequentes e anteriores ao mês de março de 2020, onde houve o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Federal nº 06/2020, tais como:

 

a) Internet;

b) Transporte;

c) Aluguel;

d) Telefone;

e) Consumo de água e luz;

f) atividades artísticas e culturais;

g) tributos e encargos trabalhistas e sociais; e

h) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar manutenção de equipamentos e instrumentos, aquisição de adereços, vestimentas, material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção das atividades culturais daquele espaço e outras despesas necessárias essencialmente à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

Art. 5°.......................................................................................

 

§ 1° Serão adotadas as medidas cabíveis pelo Município de Colatina em parceria de cooperação com o Estado do Espírito Santo, enquanto perdurar os efeitos da pandemia do covid-19, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações no cadastro estadual do Mapa Cultural do Espírito Santo, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.

 

§ 3° Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso 1 do caput do art. 2° deste Decreto ficarão obrigados a garantir até 31 de Março de 2022, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de Colatina e se dará de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria· de Cultura e Turismo de Colatina.

 

Art. 6° O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso 1 do caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Colatina até 31 de março de 2022.

 

CAPÍTULO III

 DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art. 8°.......................................................................................

 

§ 2° Dada à excepcionalidade da situação de pandemia do covid-19 e seus efeitos, bem como do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020, alterada pela Lei 14.150/2021 e pelo Decreto Federal 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751/2021, o Município poderá flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do período de aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:

 

I - os tipos de instrumentos realizados;

 

II - a identificação do instrumento;

 

III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;

 

IV - o quantitativo de beneficiários;

 

V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames;

 

VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e

 

VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

 

§ 5° Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos nas formas previstas no inciso I e inciso II do art. 2° deste Decreto podendo ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final.

 

CAPÍTULO IV

 DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS

 

Art. 9° Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município de Colatina, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, cujo valor foi inserido em programação orçamentária específica publicada pela Lei Municipal nº 6.731/20 como crédito adicional suplementar, sendo que, em 2021, foi aberto o crédito adicional suplementar por superávit, através da Lei Municipal nº 6792/2021 e Decreto Municipal nº 25.575/2021.

 

§ 1° O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 9° será até 31 de outubro de 2021, conforme preconiza a Lei Federal nº 14.150/2021, que alterou os prazos da Lei 14.017/2020.

 

CAPÍTULO V

 DOS RECURSOS REVERTIDOS

 

Art. 11 Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo previsto no §1° do art. 9° serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

 

Parágrafo Único. O Município transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma Mais Brasil para a conta do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DEVOLUÇÕES

 

Art. 12 Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente da conta específicas que foi criada para receber a transferências e gerir o recurso será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelo Município de Colatina à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica, conforme o disposto no art. 14-D da Lei Federal nº 14.150/2021, que alterou a Lei nº 14.017/2020.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 13 O Município apresentará o relatório de gestão final à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo até 31 de dezembro de 2022.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apreciados pela Comissão de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da aplicação dos recursos da Lei nº 14.017/20, com as alterações trazidas pela Lei 14.150/21, cuja deliberação será analisada e no julgamento assertivo será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de agosto de 2021.

 

_________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de agosto de 2021.

 

___________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.