O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 14.017/2020, alterada pelo disposto na Lei 14.150/2021 e Decreto Federal 10.464/2020, alterado pelo Decreto 10.751/2021, decreta:
Art. 1° A ementa do Decreto nº 24.584, de 06 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Regulamenta a Lei 14.017/2020 e o Decreto Federal
10.464/2020 que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural
a serem adotadas no âmbito do município de Colatina em decorrência dos efeitos
econômicos e sociais da pandemia do covid-19".
Art. 2°.....................................................................................
:
§ 5°
O Município de Gelatina por meio deste Decreto adota os procedimentos
necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo,
observado o disposto na L ei nº 14.017, de 2020, alterada pela Lei 14.150 de
2021, do Decreto Federal 10.464 de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº
1O.751 de 2021, a Lei Estadual nº 11.108 de 2020 e decreto estadual nº 4741-R
de 2020.
CAPÍTULO II
DO
SUBSÍDIO MENSAL
Art.
3° O Município de Colatina pagará o
subsídio mensal de que trata o inciso 1 do Art. 2º deste Decreto, que faz
referência ao inciso li do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, faixas de valores
de R$ 3.000,00 (três mil reais}, R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$
10.000,00(dez mil reais), em até três parcelas, aos espaços culturais do
município, respeitando como prioridade os espaços que não foram contemplados
com o subsídio mensal no ano de 2020, de acordo com os critérios e pontuações
constantes no Anexo IV deste Decreto e descritos abaixo.
§ 1°
Os Espaços culturais que possuírem finalidades artísticas e culturais e
estiveram no decorrer do ano de 2020, com suas atividades interrompidas por
força das medidas de isolamento social amparadas pelo decreto federal nº 06 de
2020 e pelos decretos municipais nº 24.029/20, 24.031/20, 24.142/20, 24.173/20,
24.184/20, 24.196/20, 24.494/20 deverão comprovar:
a)
Internet;
b)
Transporte;
c)
Aluguel;
d) Telefone;
e) Consumo
de água e luz;
f)
atividades artísticas e culturais;
g)
tributos e encargos trabalhistas e sociais; e
h) Outras despesas
relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar
manutenção de equipamentos e instrumentos, aquisição de adereços, vestimentas,
material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de
manutenção das atividades culturais daquele espaço e outras despesas
necessárias essencialmente à manutenção da atividade principal realizada pelo
espaço cultural.
Art. 5°.......................................................................................
§
1° Serão adotadas as medidas cabíveis pelo
Município de Colatina em parceria de cooperação com o Estado do Espírito Santo,
enquanto perdurar os efeitos da pandemia do covid-19, para garantir,
preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações no cadastro
estadual do Mapa Cultural do Espírito Santo, de forma autodeclaratória e
documental, que comprovem funcionamento regular.
Art.
6° O beneficiário do subsídio mensal
previsto no inciso 1 do caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de
contas referente ao uso do benefício ao Município de Colatina até 31 de março
de 2022.
Art. 8°.......................................................................................
§
2° Dada à excepcionalidade da situação de
pandemia do covid-19 e seus efeitos, bem como do prazo disposto pela Lei
Federal 14.017/2020, alterada pela Lei 14.150/2021 e pelo Decreto Federal
10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751/2021, o Município poderá
flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do período de
aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final
a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:
I - os tipos de instrumentos realizados;
II - a identificação do instrumento;
III - o
total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV - o quantitativo de beneficiários;
V - para fins de transparência e verificação, a publicação em
Diário Oficial dos resultados dos certames;
VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos
instrumentos; e
VII - na
hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a
identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do
dano.
Art.
9° Os recursos destinados ao cumprimento do
disposto nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto serão executados de forma
descentralizada, por meio de transferências da União ao Município de Colatina,
por intermédio da Plataforma Mais Brasil, cujo valor foi inserido em
programação orçamentária específica publicada pela Lei Municipal nº 6.731/20
como crédito adicional suplementar, sendo que, em 2021, foi aberto o crédito
adicional suplementar por superávit, através da Lei Municipal nº 6792/2021 e
Decreto Municipal nº 25.575/2021.
§ 1°
O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata
o art. 9° será até 31 de outubro de 2021, conforme preconiza a Lei Federal nº
14.150/2021, que alterou os prazos da Lei 14.017/2020.
Art.
11 Os recursos não destinados ou que não
tenham sido objeto de programação publicada no prazo previsto no §1° do art. 9°
serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao
órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Parágrafo
Único. O Município transferirá o recurso objeto de reversão
diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma Mais Brasil para a conta
do Estado.
Art.
12 Encerrado o exercício de 2021, o saldo
remanescente da conta específicas que foi criada para receber a transferências
e gerir o recurso será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelo Município de
Colatina à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento
de Guia de Recolhimento da União eletrônica, conforme o disposto no art. 14-D
da Lei Federal nº 14.150/2021, que alterou a Lei nº 14.017/2020.
Art. 13
O Município apresentará o relatório de gestão final à Secretaria-Executiva do
Ministério do Turismo até 31 de dezembro de 2022.
Art. 14
Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apreciados
pela Comissão de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da aplicação dos
recursos da Lei nº 14.017/20, com as alterações trazidas pela Lei 14.150/21,
cuja deliberação será analisada e no julgamento assertivo será homologada pelo
gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo
Municipal no uso de suas atribuições legais.
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de agosto de 2021.
_________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de agosto de 2021.
___________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.