DECRETO Nº 24.584, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

 

Regulamenta a Lei 14.017/2020 e o Decreto Federal 10.464/2020 que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas no âmbito do município durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020:

 

Regulamenta a Lei 14.017/2020 e o Decreto Federal 10.464/2020 que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas no âmbito do município de Colatina em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia do covid-19. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei 14.017/2020 e Decreto Federal 10.464/2020 e solicitação contida no processo protocolado sob nº 96.552/2020, Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no município de Colatina que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Art. 2º O Município de Colatina receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 838.830,58 (oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:

 

I - compete ao Município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e

 

II - compete ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º O pagamento da renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017 de 2020 é de responsabilidade do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria Estadual de Cultura, conforme determinado pelo art. 2º, inciso I do Decreto Federal nº 10.464/20.

 

§ 2º Do valor previsto no caput deste artigo pelo menos 20% (vinte por cento) será destinado às ações emergenciais previstas no inciso II do art. 2º deste Decreto, conforme obrigatoriedade prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020.

 

§ 3º Os possíveis beneficiários dos recursos contemplados pelo art. 2º, inciso I e II deste Decreto deverão comprovadamente residir e estar domiciliados no território de Colatina há no mínimo 02 (dois) anos, exceto nos casos de contratação de serviços especializados e aquisição de bens específicos que sejam indispensáveis à execução das atividades culturais oriundas da Lei supracitada.

 

§ 4º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso II do Art. 2º deste Decreto, que faz referência ao previsto no Art. 2º, inciso III da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

 

§ 5º O Município de Colatina por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, do Decreto Federal 10.464 de 2020, da Lei Estadual nº 11.108 de 2020 e decreto estadual nº 4741-R de 2020.

 

§ 5° O Município de Gelatina por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na L ei nº 14.017, de 2020, alterada pela Lei 14.150 de 2021, do Decreto Federal 10.464 de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 1O.751 de 2021, a Lei Estadual nº 11.108 de 2020 e decreto estadual nº 4741-R de 2020. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

§ 6º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme preconiza o Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

§ 7º A verificação de elegibilidade dos beneficiários de que trata o § 6º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias para sanar eventuais dúvidas em relação à elegibilidade dos beneficiários.

 

§ 8º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

 

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

 

Art. 3º O Município de Colatina pagará o subsídio mensal de que trata o inciso I do Art. 2º deste Decreto, que faz referência ao inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, faixas de valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até três parcelas, aos espaços culturais do município, de acordo com os critérios e pontuações constantes no Anexo IV deste Decreto e descritos abaixo.

 

§ 1º Os Espaços culturais que possuírem finalidades artísticas e culturais e estiveram no decorrer do ano de 2020, com suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social amparadas pelo decreto federal nº 06 de 2020 e pelos decretos municipais nº 24.029/20, 24.031/20, 24.142/20, 24.173/20, 24.184/20, 24.196/20, 24.494/20 deverão comprovar:

 

Art. 3° O Município de Colatina pagará o subsídio mensal de que trata o inciso 1 do Art. 2º deste Decreto, que faz referência ao inciso li do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, faixas de valores de R$ 3.000,00 (três mil reais}, R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 10.000,00(dez mil reais), em até três parcelas, aos espaços culturais do município, respeitando como prioridade os espaços que não foram contemplados com o subsídio mensal no ano de 2020, de acordo com os critérios e pontuações constantes no Anexo IV deste Decreto e descritos abaixo. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

§ 1° Os Espaços culturais que possuírem finalidades artísticas e culturais e estiveram no decorrer do ano de 2020, com suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social amparadas pelo decreto federal nº 06 de 2020 e pelos decretos municipais nº 24.029/20, 24.031/20, 24.142/20, 24.173/20, 24.184/20, 24.196/20, 24.494/20 deverão comprovar: (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

I - Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o inciso I do artigo 2º deste Decreto e inciso II do artigo 2º da Lei 14.017/20, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural por meio de uma ou mais possibilidades abaixo descritas:

 

a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá- lo.

d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, nos casos em que os beneficiários forem pessoas jurídicas;

e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição, nos casos em que os beneficiários forem pessoas jurídicas;

f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;

g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

h) Autodeclaração do responsável por administrar o espaço cultural atestando que ela é a responsável por aquele espaço, conforme Anexo I do presente Decreto, nos casos que o espaço não for pessoa jurídica e não possuir CNPJ, assegurando as penalidades previstas na lei penal para as falsas declarações.

i) Declaração dos membros integrantes do espaço cultural, conforme Anexo II, que não possuir pessoa jurídica formalizado por CNPJ, atestando quem é o responsável por aquele espaço cultural, assegurando as penalidades previstas na lei penal para  as  falsas declarações.

 

II - Custos mensais e despesas de manutenção, vinculados ao endereço do Espaço Cultural, conforme Anexo III, declarado no ato do cadastramento para recebimento do benefício, dos 12 (doze) meses subsequentes e anteriores ao mês de março de 2020, onde houve o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Federal nº 06/2020, tais como:

 

a) Internet;

b) Transporte;

c) Aluguel;

d) Telefone;

e) Consumo de água e luz;

f) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar manutenção de equipamentos e instrumentos, aquisição de adereços, vestimentas, material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção das atividades culturais daquele espaço e outras despesas necessárias essencialmente à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

II - Custos mensais e despesas de manutenção, vinculados ao endereço do Espaço Cultural, conforme Anexo III, declarado no ato do cadastramento para recebimento do benefício, dos 12 (doze) meses subsequentes e anteriores ao mês de março de 2020, onde houve o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Federal nº 06/2020, tais como: (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

a) Internet; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

b) Transporte; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

c) Aluguel; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

d) Telefone; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

e) Consumo de água e luz;(Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

f) atividades artísticas e culturais; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

g) tributos e encargos trabalhistas e sociais; e(Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

h) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar manutenção de equipamentos e instrumentos, aquisição de adereços, vestimentas, material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção das atividades culturais daquele espaço e outras despesas necessárias essencialmente à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

III - Quantidade de trabalhadores do espaço cultural diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural, através de declaração do responsável pelo espaço cultural da quantidade de trabalhadores/integrantes.

 

IV - Alcance social de público, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.

 

§ 2º É imprescindível que os beneficiários do subsídio mensal previsto no art.2º, inciso I deste Decreto consigam comprovar através de documentos idôneos o valor gasto com despesas de manutenção do Espaço Cultural, sob pena de devolução do valor não comprovado.

 

§ 3º Os critérios de elegibilidade, bem como a análise da faixa de valores que cada Espaço Cultural terá direito, previstos no art. 3º deste Decreto, ficará a cargo da Comissão de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização dos recursos federais repassados através da Lei nº 14.017/20, devidamente instituída no Município de Colatina pelo Decreto nº 24.555/20.

 

Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto as entidades que estiveram com suas atividades interrompidas no decorrer do ano de 2020 por força das medidas de isolamento social, conforme Anexo III e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

 

I – Cadastro Municipal de Cultura;

 

II – Cadastro Estadual de Cultura;

 

III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

 

IV – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

 

V – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

 

VI – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

 

VII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

 

Art. 5º O Município de Colatina em parceria de cooperação com o Estado do Espírito Santo abrirá a oportunidade para os interessados em se inscreverem e se habilitarem para o recebimento do subsídio mensal para espaços culturais previsto no art. 2º, inciso I deste Decreto, o cadastro no Mapa Cultural do Estado do Espírito Santo que é um Cadastro Estadual, conforme preconiza o art. 4º, inciso II deste Decreto e art. 7º §1º, inciso I da Lei 14.017/20.

 

§ 1º Serão adotadas as medidas cabíveis pelo Município de Colatina em parceria de cooperação com o Estado do Espírito Santo, enquanto perdurar o período de calamidade pública reconhecido pelo decreto federal nº 06 de Março de 2020, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações no cadastro estadual do Mapa Cultural do Espírito Santo, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.

 

§ 1° Serão adotadas as medidas cabíveis pelo Município de Colatina em parceria de cooperação com o Estado do Espírito Santo, enquanto perdurar os efeitos da pandemia do covid-19, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações no cadastro estadual do Mapa Cultural do Espírito Santo, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

§ 2º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou, seja responsável por mais de um espaço cultural.

 

§ 3º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local, conforme previsto no art. 9º da lei 14.017/20.

 

§ 3° Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso 1 do caput do art. 2° deste Decreto ficarão obrigados a garantir até 31 de Março de 2022, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de Colatina e se dará de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria· de Cultura e Turismo de Colatina. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentarão, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços que sejam economicamente mensuráveis em, no mínimo, 20% do subsidio pleiteado.

 

§ 5º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo e em caso de a contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável vigente.

 

§ 6º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

§ 7º Considera-se homologado, por meio deste decreto, o cadastro estadual de Cultura que se refere o art. 7º, §1º, inciso I da Lei 14.017/2020.

 

§ 8º Nos casos em que o órgão gestor responsável observar qualquer indício de falsidade na apresentação das declarações e autodeclarações exigidas pelo art. 3º § 1º deste Decreto, poderá remeter o procedimento ao Ministério Público Estadual, para as providencias que entender por correto adotar.

 

Art. 6º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

 

Art. 6° O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso 1 do caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Colatina até 31 de março de 2022. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos comprobatórios idôneos que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas em conformidade com o inciso II do Art. 3º deste Decreto.

 

§ 3º O Município discriminará no relatório de gestão final que será encaminhado à União, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:

 

I - O agente público em exercício notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de no máximo 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;

 

II - Após notificação e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público em exercício deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para conta específica da Lei Aldir Blanc;

 

III - Não havendo obediência ao disposto no inciso II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município, para posterior execução fiscal de dívida não tributária.

 

Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

 

I - pontos e pontões de cultura;

 

II - teatros independentes;

 

III- escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

 

IV- circos;

 

V- cineclubes;

 

VI- centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

 

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

 

VIII- bibliotecas comunitárias;

 

IX- espaços culturais em comunidades indígenas;

 

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

 

XI - comunidades quilombolas;

 

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

 

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

 

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

 

XV - livrarias, editoras e sebos;

 

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

 

XVII - estúdios de fotografia;

 

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

 

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

 

XX - galerias de arte e de fotografias;

 

XXI - feiras de arte e de artesanato;

 

XXII - espaços de apresentação musical;

 

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

 

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

 

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art. 8º O Município elaborará e publicará edital de diversidade cultural com intuito de fomentar atividades culturais que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto e conforme inciso III do Art. 2º da Lei Federal 14.017/2020.

 

§ 1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 2º Dada à excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020 e pelo Decreto Federal 10.464/2020, o Município poderá flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do período de aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:

 

I - os tipos de instrumentos realizados;

 

II - a identificação do instrumento;

 

III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;

 

IV - o quantitativo de beneficiários;

 

V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames;

 

VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e

 

VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

 

§ 2° Dada à excepcionalidade da situação de pandemia do covid-19 e seus efeitos, bem como do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020, alterada pela Lei 14.150/2021 e pelo Decreto Federal 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751/2021, o Município poderá flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do período de aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil: (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

I - os tipos de instrumentos realizados; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

II - a identificação do instrumento; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

III - o total dos valores repassados por meio do instrumento; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

IV - o quantitativo de beneficiários; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames; (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e(Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal se o cumprimento do objeto pactuado ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo ao gestor vigente comprovar o seu cumprimento.

 

§ 4º Cabe ao agente público vigente observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no relatório de gestão final e os prazos de inserção na Plataforma Mais Brasil, podendo, em caso de não observância ou descumprimento ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

 

§ 5º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla  publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos  nas formas previstas no inciso I e inciso II do art. 2º deste Decreto podendo ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral.

 

§ 5° Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos nas formas previstas no inciso I e inciso II do art. 2° deste Decreto podendo ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS

 

Art. 9º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município de Colatina, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, cujo valor foi inserido em programação orçamentária específica publicada pela Lei Municipal nº 6.731/20 como crédito adicional suplementar.

 

§ 1º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.

 

Art. 9° Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município de Colatina, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, cujo valor foi inserido em programação orçamentária específica publicada pela Lei Municipal nº 6.731/20 como crédito adicional suplementar, sendo que, em 2021, foi aberto o crédito adicional suplementar por superávit, através da Lei Municipal nº 6792/2021 e Decreto Municipal nº 25.575/2021. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

§ 1° O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 9° será até 31 de outubro de 2021, conforme preconiza a Lei Federal nº 14.150/2021, que alterou os prazos da Lei 14.017/2020. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

 

§ 3º A publicação a que se refere o §2º deste artigo deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.

 

Art. 10 Fica autorizado, a critério do gestor, a aplicação da Medida Provisória n. 961, de 06 de maio de 2020, especialmente no que se refere ao pagamento antecipado de licitações, contratos e demais instrumentos utilizados para aplicação da Lei Aldir Blanc, enquanto o estado de excepcionalidade perdurar.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS REVERTIDOS

 

Art. 11 Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município será objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura.

 

Parágrafo Único. O Município transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma Mais Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 11 Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo previsto no §1° do art. 9° serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

Parágrafo Único. O Município transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma Mais Brasil para a conta do Estado. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

CAPÍTULO VI

DAS DEVOLUÇÕES

 

Art. 12 Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc do Município será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

 

Art. 12 Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente da conta específicas que foi criada para receber a transferências e gerir o recurso será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelo Município de Colatina à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica, conforme o disposto no art. 14-D da Lei Federal nº 14.150/2021, que alterou a Lei nº 14.017/2020. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 13 O Município apresentará o relatório de gestão final à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 sob pena de responsabilização do agente público em exercício.

 

Art. 13 O Município apresentará o relatório de gestão final à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apreciados pela Comissão de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da aplicação dos recursos da Lei nº 14.017/20 (Lei Aldir Blanc), cuja deliberação será analisada e no julgamento assertivo será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apreciados pela Comissão de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização da aplicação dos recursos da Lei nº 14.017/20, com as alterações trazidas pela Lei 14.150/21, cuja deliberação será analisada e no julgamento assertivo será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto 25.738/2021)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de outubro de 2020.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de outubro de 2020.

 

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

 

MODELO DE AUTODECLARAÇÃO – ESPAÇOS CULTURAIS SEM PESSOA JURÍDICA

 

 

Declaro, para os devidos fins, que sou o/a responsável por gerenciar o Espaço Cultural __________________________________(nome do Espaço Cultural) e que o Espaço Cultural está ativo há __________________________________(informar quantidade de tempo de atuação).

 

Declaro, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal*.

 

 

Local e Data:

 

____________________________________

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ESPAÇO CULTURAL

(Igual à do documento de Identificação)

 

 

 

 

 

 

*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -do Código Penal: “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”

 

 

ANEXO II

 

MODELO DE DECLARAÇÃO – INTEGRANTES DO ESPAÇO CULTURAL SEM PESSOA JURÍDICA

 

 

Declaro, para os devidos fins, que o ____________________________________________ (Nome do Responsável pelo Espaço Cultural) é o responsável por gerenciar o Espaço Cultural __________________________________(nome do Espaço Cultural) e será o responsável pelo recebimento do subsídio mensal repassado ao Espaço Cultural previsto no inciso II do art. 2º da Lei 14.017/20.

 

Declaro, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal*.

 

 

Local e Data:

 

____________________________________

 

ASSINATURA DO INTEGRANTE DO ESPAÇO CULTURAL

(Igual à do documento de Identificação)

 

 

 

 

 

 

*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-do Código Penal: “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”

 

 

ANEXO III

 

DESPESAS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESPAÇO CULTURAL

ÍTEM DE DESPESA

 

DISCRIMINAÇÃO

 

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL (R$)

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DE DESPESAS: 

 

ÍTEM DE DESPESA: Liste nesse campo, um por vez, todos os custos de manutenção das atividades do espaço cultural realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto de Calamidade Pública de Março de 2020, ou seja, de Fevereiro de 2020 para trás.

DISCRIMINAÇÃO: Informe nesse campo o detalhamento relativo ao item correspondente (mês de referência da despesa, por exemplo)

QUANTIDADE: Informe nesse campo a quantidade de meses referente àquele item de despesa (quantos meses de locação, por exemplo)

VALOR UNITÁRIO: Informe nesse campo o valor unitário da despesa mensal referente ao item de despesa

VALOR TOTAL: Informe nesse campo o valor total gasto com esse item de despesa nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto de Calamidade Pública de Março de 2020, ou seja, de Fevereiro de 2020 para trás.

 

>> USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS

JUSTIFICATIVA PARA DESPESAS NÃO ESPECIFICADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

>> Neste campo, caso existam, relacione todos os itens de despesas não especificadas no art. 7º do Decreto 10.464/2020 e que sejam de alguma forma, indispensáveis para manutenção das atividades do espaço cultural, justificando, de maneira clara, por que essas despesas devem ser consideradas essenciais à manutenção do espaço cultural e de suas atividades. 

 

AUTODECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 7º § 2º da Lei 14.017/2020 e Art. 6º § 1º e 7º § 1º do Decreto 10.464/2020)

 

Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 1º do Decreto 10.464/2020, DECLARO que as atividades culturais desenvolvidas por meu grupo/espaço cultural se encontraram/encontram interrompidas por força das medidas de isolamento social, necessárias ao controle epidemiológico provocado pela Covid-19 no ano de 2020.

 

Declaro, ainda, estar ciente de que devo apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 14.017/2020 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão do art. 7º do Decreto 10.464/2020.

 

 

ATENÇÃO: Todas as informações constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de documentos anexos.

_____________________________________

SOLICITANTE DO SUBSÍDIO

 

ANEXO IV

 

TABELA DE PONTUAÇÃO PARA SUBSÍDIO MENSAL PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2º DA LEI 14.017/2020 – LEI ALDIR BLANC

 

ITEM

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

1

TEMPO DE ATUAÇÃO

Até 20 Pontos

2

CUSTOS/DESPESAS DE MANUTENÇÃO (últimos 12 Meses de Fevereiro de 2020 para trás)

 

Até 35 Pontos

3

QUANTIDADE DE TRABALHADORES DO ESPAÇO CULTURAL

 

Até 30 Pontos

4

ALCANCE SOCIAL DE PÚBLICO -  ANO 2019

Até 20 Pontos

5

VULNERABILIDADE SOCIAL

Até 5 Pontos

TOTAL DE PONTOS QUE PODEM SER ALCANÇADOS: 110 Pontos

 

PONTUAÇÃO ALCANÇADA PARA AS FAIXAS DE VALORES DO SUBSÍDIO MENSAL

PONTOS

SUBSÍDIO

80

R$ 3.000,00

81 A 90

R$ 6.000,00

91 A 110

R$ 10.000,00

 

São critérios estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020:

 

Lei 14.017/2020 – possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social

 

Art. 2º, II subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

 

Art. 7º, § 1º [...] com atividades interrompidas [...] devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros.

 

Decreto 10.464/2020

 

Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

 

Além de comprovar:

 

1)    Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural, preferencialmente, por meio de:

 

a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.

d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;

g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

h) Autodeclaração do responsável por administrar o espaço cultural atestando que ela é a responsável por aquele espaço, nos casos que o espaço não for pessoa jurídica e não possuir CNPJ, assegurando as penalidades previstas na lei penal para as falsas declarações.

i)Declaração dos membros integrantes do espaço cultural que não possuir pessoa jurídica formalizado por CNPJ, atestando quem é o responsável por aquele espaço cultural, assegurando as penalidades previstas na lei penal para  as  falsas declarações.

 

2)    Custos mensais e despesas de manutenção, vinculados ao endereço do Espaço Cultural declarado no ato do cadastramento para recebimento do benefício, dos 12 (doze) meses subsequentes e anteriores ao mês de março de 2020, onde houve o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Federal nº 06/2020, tais como:

 

a) Internet;

b) Transporte;

c) Aluguel;

d) Telefone;

e) Consumo de água e luz;

f) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar manutenção de equipamentos e instrumentos, aquisição de adereços, vestimentas, material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção das atividades culturais daquele espaço e outras despesas necessárias essencialmente à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

3)    Quantidade de trabalhadores do espaço cultural diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural, através de declaração do responsável pelo espaço cultural da quantidade de trabalhadores/integrantes.

 

4)    Alcance social de público, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.

 

5)    É imprescindível que os beneficiários do subsídio mensal previsto no art.2º, inciso I deste Decreto consigam comprovar através de documentos idôneos o valor gasto com despesas de manutenção do Espaço Cultural, sob pena de devolução do valor não comprovado.

 

6) Os critérios de elegibilidade, bem como a análise da faixa de valores que cada Espaço Cultural terá direito, previstos no art. 3º deste Decreto, ficará a cargo da Comissão de Trabalho, Acompanhamento e Fiscalização dos recursos federais repassados através da Lei nº 14.017/20, devidamente instituída no Município de Colatina pelo Decreto nº 24.555/20.