REVOGADO
PELO DECRETO Nº 25.956/2021
DECRETO Nº 25.814, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE A
TRANSPARÊNCIA E OS CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Colatina, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fazendo uso do
disposto no inciso IV e VI, do art. 99, da Lei Orgânica do Município
de Colatina, atendendo a solicitação constante no Processo nº.14656/2021
e,
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais;
CONSIDERANDO o disposto
nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320/1964;
CONSIDERANDO a Lei Federal
nº 12.527/2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o
direito fundamental de acesso à informação;
CONSIDERANDO o disposto
nos artigos 141 a 146 da Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e
transparência, insculpidos no caput do artigo 37 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 68/2020 que
estabelece critérios para a composição, organização e apresentação da prestação
de contas anual, na qual inclui a existência de ato normativo da autoridade
competente regulamentando a ordem cronológica dos pagamentos, decreta:
CAPÍTULO
I
DO
ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1º O presente
Decreto institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a
adequada observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações
financeiras, referente às obrigações de natureza contratual e onerosas
assumidas junto a fornecedores de bens e serviços pelas entidades da
Administração Direta, Autarquias, e Fundos do Poder Executivo do Município de
Colatina, em cumprimento às Leis Federais nºs.4.320/1964 e 14.133/2021.
Parágrafo único. Entende-se
por obrigação de natureza contratual e onerosa toda e qualquer obrigação
assumida pelo Município de Colatina junto a fornecedores de bens e serviços.
Art. 2º A ordem cronológica
de pagamento se dará por Unidade Gestora e por Fonte diferenciada de recurso.
De acordo com o artigo 141 da Nova Lei de Licitações e Contratos nº
14.133/2021, será subdividida nas seguintes categorias
de contrato:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 3º A ordem
cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do
registro contábil da liquidação da despesa no sistema de contabilidade.
Parágrafo único. O registro
da liquidação contábil da despesa no sistema informatizado deve ser realizada em até sete dias úteis contados a partir do
recebimento do processo para pagamento no setor contábil.
Art. 4º As entidades
da Administração Direta, Autarquias e Fundos do Poder Executivo do Município de
Colatina manterão, por meio de listagem mensal, a ordem cronológica dos
pagamentos de credores.
Parágrafo único. Caberá a
Superintendência de Controle Financeiro/Setor Financeiro a publicação da
listagem mensal, nos parâmetros do art. 2º, em seção específica do portal
transparência, até o dia 10 do mês subsequente.
Art. 5º Os processos
somente deverão ser encaminhados ao setor contábil quando toda a documentação
necessária a comprovação da despesa, regularidade fiscal e demais documentos
necessários estiverem em plena conformidade com as normas e instrumentos
vigentes, caso contrário o mesmo será devolvido ao setor responsável para a
complementação das informações/documentação
Parágrafo único. O cômputo do
prazo que trata paragrafo único do Art. 3º terá
início somente a partir do recebimento do processo, nas condições citadas no
caput, ou seja, será sempre considerada a última entrada no setor por meio do
sistema de protocolo.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 6 É vedado
o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de
exigibilidade das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo ao
interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do
artigo 7 deste Decreto, exclusivamente:
I - grave perturbação da ordem,
situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa
de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde
que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
III - pagamento de serviços
necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado
o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos
oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução
da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo
objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público
ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas
do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação
de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 7 Qualquer
pagamento em desacordo, fora da ordem cronológica de exigibilidade das
obrigações financeiras, será:
I - precedido da publicação da
justificativa, assinada pelo ordenador de despesa, com objetivo de fundamentar
eventual alteração dessa ordem;
II – encaminhado ao órgão de
Controle Interno do Município, após o pagamento, para ciência e providências
cabíveis para atendimento ao inciso III;
III – comunicado ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 1º A publicação
que trata o inciso I deverá ser no portal transparência do Município, na seção
específica de Ordem cronológica.
§ 2º A publicação
deverá ser juntada ao processo de pagamento pelo agente motivador.
CAPÍTULO
III
DA PUBLICIDADE
E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS
Art. 8 As listas de
credores, contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações
financeiras, serão divulgadas mensalmente no Portal da Prefeitura Municipal de
Colatina, do Fundo Municipal de Saúde de Colatina e da autarquia denominada
Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, para possibilitar amplo acesso
público.
§ 1º As listas
deverão conter, além dos agrupamentos citados no artigo 2º, o nome do credor, o
valor da Liquidação, o valor descontado e o valor pago.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 9 Não se
sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:
I - suprimentos de fundos, assim
consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do
artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - remuneração
e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de
custo, pensão vitalícia e indenização de acidentes de trabalho;
III - obrigações tributárias,
patronais e previdenciárias;
IV - sentenças e decisões
judiciais ou notificação do órgão de controle externo – Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo;
V - auxílios e subvenções
sociais referente aos convênios em que o Município é convenente;
VI - folha de pagamento dos
servidores, seus encargos, consignações e bolsa estágio.
VII - pagamento da dívida
fundada;
VIII - concessionárias de
serviços públicos de água, energia elétrica, telefonia e correios;
IX - auxilio transporte e
auxilio alimentação;
X - demais despesas que não
estejam regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10 As liquidações
e pagamentos obedecerão aos prazos estabelecidos nos instrumentos contratuais
que originaram os créditos.
§ 1º O vencimento
da despesa, quando houver, deverá ser destacado no laudo técnico de pagamento
para o devido tratamento do processo e atendimento às obrigações.
§ 2º Para atendimento
ao prazo para pagamento estipulado no §1º, os processos com a devida
documentação deverão ser encaminhados à contabilidade e recebidos no setor
contábil com antecedência mínima de 2 dias úteis em
relação ao vencimento da obrigação;
Art. 11 Os titulares
integrantes da estrutura organizacional do Município se obrigam a cumprir e a
zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 12 Este Decreto
entrará em vigor a partir da data da sua publicação
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de agosto de 2021.
____________________________
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de agosto de 2021.
____________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.