DECRETO Nº 25.956, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E OS CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Colatina, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fazendo uso do disposto no inciso IV e VI, do art. 99, da Lei Orgânica do Município de Colatina, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 141 a 146 da Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e transparência, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 68/2020 que estabelece critérios para a composição, organização e apresentação da prestação de contas anual, na qual inclui a existência de ato normativo da autoridade competente regulamentando a ordem cronológica dos pagamentos, Decreta:

 

CAPÍTULO I

DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 1º O presente Decreto institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, referente às obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens e serviços pelas entidades da Administração Direta, Autarquias, e Fundos do Poder Executivo do Município de Colatina, em cumprimento às Leis Federais nºs 4.320/1964 e 14.133/2021.

 

Parágrafo único. Entende-se por obrigação de natureza contratual e onerosa toda e qualquer obrigação assumida pelo Município de Colatina junto a fornecedores de bens e serviços.

 

Art. 2º A ordem cronológica de pagamento se dará por Unidade Gestora e por Fonte diferenciada de recurso. De acordo com o artigo 141 da Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021, será subdividida nas seguintes categorias de contrato:

 

I - fornecimento de bens;

 

II - locações;

 

III - prestação de serviços;

 

IV - realização de obras.

 

Art. 3º O controle da ordem cronológica terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa no sistema de contabilidade, sendo priorizadas as despesas a partir da data de seu vencimento.

 

§ 1º O registro da liquidação contábil da despesa no sistema informatizado deve ser realizada em até sete dias úteis contados a partir do recebimento do processo para pagamento no setor contábil.

 

§ 2º O vencimento na Nota de Liquidação, nos processos sem data de pagamento determinada, será registrada dentro do prazo de 7 dias úteis estipulado no parágrafo anterior e em conformidade com a programação da Superintendência de Controle Financeiro.

 

Art. 4º As entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundos do Poder Executivo do Município de Colatina manterão, por meio de listagem mensal, a ordem cronológica dos pagamentos de credores.

 

Parágrafo único. Caberá a Superintendência de Controle Financeiro/Setor Financeiro a publicação da listagem mensal, nos parâmetros do art. 2º, em seção específica do portal transparência, até o dia 10 do mês subsequente.

 

Art. 5º Os processos somente deverão ser encaminhados ao setor contábil quando toda a documentação necessária a comprovação da despesa, regularidade fiscal e demais documentos necessários estiverem em plena conformidade com as normas e instrumentos vigentes, caso contrário o mesmo será devolvido ao setor responsável para a complementação das informações/documentação

 

Parágrafo único. O cômputo do prazo que trata 1º do Art. 3º terá início somente a partir do recebimento do processo, nas condições citadas no caput, ou seja, será sempre considerada a última entrada no setor por meio do sistema de protocolo.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 6º É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do artigo 7 deste Decreto, exemplificativamente:

 

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

 

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

 

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

 

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

 

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

 

Art. 7º Qualquer pagamento em desacordo, fora da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, será:

 

I - precedido da publicação da justificativa, assinada pelo ordenador de despesa, com objetivo de fundamentar eventual alteração dessa ordem;

 

II – encaminhado ao órgão de Controle Interno do Município, após o pagamento, para ciência e providências cabíveis para atendimento ao inciso III;

 

III – comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º A publicação que trata o inciso I deverá ser no portal transparência do Município, na seção específica de Ordem cronológica.

 

§ 2º A publicação deverá ser juntada ao processo de pagamento pelo agente motivador.

 

CAPITULO III

DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS

 

Art. 8º As listas de credores, contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, serão divulgadas mensalmente no Portal da Prefeitura Municipal de Colatina, do Fundo Municipal de Saúde de Colatina e da autarquia denominada Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, para possibilitar amplo acesso público.

 

Parágrafo único. As listas deverão conter, além dos agrupamentos citados no artigo 2º, o nome do credor, o valor da Liquidação, o valor descontado e o valor pago.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

 

Art. 9º Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:

 

I - suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, pensão vitalícia e indenização de acidentes de trabalho;

 

III - obrigações tributárias, patronais e previdenciárias;

 

IV - sentenças e decisões judiciais ou notificação do órgão de controle externo – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

V - auxílios e subvenções sociais referente aos convênios em que o Município é convenente;

 

VI - folha de pagamento dos servidores, seus encargos, consignações e bolsa estágio.

 

VII - pagamento da dívida fundada;

 

VIII - demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 10 As liquidações e pagamentos obedecerão aos prazos estabelecidos nos instrumentos contratuais que originaram os créditos.

 

§ 1º O vencimento da despesa, quando houver, deverá ser destacado no laudo técnico de pagamento para o devido tratamento do processo e atendimento às obrigações.

 

§ 2º Para atendimento ao prazo para pagamento estipulado no §1º, os processos com a devida documentação deverão ser encaminhados à contabilidade e recebidos no setor contábil com antecedência mínima de 2 dias úteis em relação ao vencimento da obrigação;

 

Art. 11 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do Município se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 12 Fica revogado em todos os seus termos o Decreto nº 25.814, de 27 de agosto de 2021.

 

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de outubro de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de outubro de 2021.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.