O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em atenção à solicitação contida no processo administrativo n° 17.087/2022, e,
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei Municipal nº 6.962, de 18 de maio de 2022, e o Código de Posturas Municipal, formulando regras claras sobre o funcionamento e organização das atividades econômicas, privilegiando, sobretudo, a segurança jurídica nas relações comerciais, decreta:
Art. 1º Ficam regulamentados, além da Lei Municipal nº 6.962, de 18 de maio de 2022, o comércio de bens e a prestação de serviços por ambulantes no território do município de Colatina.
Parágrafo único. O presente Decreto terá por diretrizes a garantia da preservação do meio ambiente, a correta ocupação e o livre acesso dos cidadãos aos espaços públicos, além da vedação de quaisquer iniciativas de ocupação desordenada das referidas áreas.
Art. 2º O comércio ambulante nos espaços públicos será permitido, após pedido de autorização junto à SEDUMA, sendo categorizados em:
I - ambulante de calçada: aquele que comercializa em calçadas ou em praças públicas;
II - ambulante de rua: aquele que comercializa em vagas destinadas para veículos;
III - ambulante de produtos expostos ou produzidos em veículo: aquele que utilizar veículo como estoque, exposição, produção e para venda do seu produto, sendo adaptado ou não;
IV - ambulante nato: aquele que exerce sua atividade de forma itinerante, fazendo uso de carrocinhas não motorizadas, caixas ou cestos;
Art. 3º As atividades autorizadas serão exercidas somente nos locais definidos pela autorização concedida pelo município, após deliberação dos órgãos competentes, levando em consideração as peculiaridades de cada local, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º A SEDUMA definirá os espaços que serão ocupados, além de estabelecer sua forma de ocupação.
Art. 5º A fiscalização para cumprimento das disposições normativas, ficará a cargo da SENTRAN, SEDUMA e SEMFAZ, sem excluir a atuação de outros órgãos ou entidades da administração pública municipal.
§ 1º À SEDUMA cabe fiscalizar o cumprimento da ocupação e ordenamento público dos passeios urbanos;
§ 2º À SEMTRAN cabe fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito;
§ 3º À SEMFAZ cabe fiscalizar o recolhimento dos tributos e preços públicos devidos.
Art. 6º O exercício do comércio ambulante, fixo e móvel, no Município, estará condicionado à expedição de permissão de uso pela SEDUMA, mediante ao pagamento do preço público pelo uso da área pública, conforme Decreto nº 22.829/2019.
§ 1º Quando o pedido de ocupação de área pública for para utilização de via de trafego de veículos, a autorização dependerá de anuência da SEMTRAN;
§ 2º Poderá ser concedido autorização temporária para eventos específicos, devendo o requerimento ser protocolado com antecedência mínima de 60 dias da realização;
§ 3º O ambulante nato, ficará isento de licença e do pagamento do preço público;
Art. 7º As autorizações para o exercício da atividade ambulante em ponto determinado, com uso de estrutura removível, ou sem ponto determinado, serão concedidas nas seguintes condições:
§ 1º Os ambulantes deverão respeitar uma distância mínima de 100 metros entre si.
§ 2º Os ambulantes deverão respeitar a distância mínima de 50 metros de empresas que comercializem os mesmos produtos em estabelecimentos comerciais formalizados;
§ 3º Não será permitido disponibilização de cadeiras e mesas em vias de tráfegos de veículos;
§ 4º O atendimento nos veículos utilizados para o comércio ambulante, estacionados em local autorizado deverá ocorrer somente voltado para a calçada, deixando a uma passagem livre com largura de 2 (dois) metros;
I – Os veículos utilizados para comércio não poderão estacionar nas calçadas, praças, parques ou jardins.
§ 5º Só serão permitidos instalação de barracas ou tendas em praças, parques ou jardins.
Art. 8º Não será permitido a utilização das calçadas da rua Geraldo Pereira, Centro de Colatina, para ambulantes fixos.
Art. 9º Todos os equipamentos dos ambulantes, nestes compreendidos os dos comerciantes autorizados com ponto de apoio ou móveis, deverão ser removidos da área de comércio na sua totalidade no final do expediente.
Art. 10 Os ambulantes que utilizarem as calçadas, praças, jardins e parques poderão funcionar até 22:00 horas, devendo os equipamentos serem totalmente removidos após o horário permitido.
Art. 11 A autorização de utilização de espaço público deverá ficar exposta em local visível, devendo constar as seguintes informações:
I - inscrição Municipal;
II - nome do licenciado;
III - CNPJ do autorizado;
IV - prazo de validade da autorização;
V - tipos de atividades autorizadas;
VI - foto do autorizado; número do respectivo processo administrativo em que foi concedida a autorização;
VII - a localidade onde será exercida a atividade;
VIII - assinatura do expedidor;
XI - telefone de todos os órgãos com atribuição para fiscalizar a atividade;
X- numeração própria;
Art. 12 O comércio ambulante utilizará os seguintes equipamentos:
I - recipiente de coleta de lixo;
II - depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 13 A inscrição, assim como a licença, é intransferível, sendo proibida a venda ou aluguel do ponto.
Art. 14 A classificação atenderá aos seguintes critérios, em ordem de preferência entre eles:
I - prioridade a quem já exerce comprovadamente a função há mais tempo;
II - ordem cronológica de apresentação dos pedidos;
Art. 15 O funcionamento do comércio ambulante disciplinado neste decreto se dará diariamente, entre 07 (sete) horas até as 18 (dezoito) horas, compreendendo montagem e desmontagem da estrutura de apoio, podendo a requerimento da parte interessada ser permitido o funcionamento noturno, nos pontos definidos pelo poder publico.
Art. 16 Caberá ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária e Epidemiológica vistoriar e os equipamentos utilizados para preparo ou acondicionamento dos produtos de gêneros alimentícios.
Art. 17 Toda espécie de lixo ou resíduo produzido pela atividade do ambulante deverá ser devidamente acondicionado em recipiente próprio e retirado periodicamente, devendo ser levado para local apropriado onde possa ser recolhido pelo serviço de limpeza urbana.
Art. 18 Os preços dos produtos deverão estar visíveis ao consumidor e com letras em tamanho legível.
Art. 19 É proibido ao vendedor ambulante:
I - Utilizar qualquer instrumento manual, mecânico, eletrônico, ou de qualquer outra espécie, que tenha por finalidade atrair a atenção de pessoas, por meio de propagação sonora, no oferecimento de produtos;
II - A delimitação e o cercamento, ou a reserva de qualquer área, fora dos limites autorizados pelo órgão
licenciador competente;
III - Ingerir bebida alcoólica e fumar cigarros ou congêneres durante o exercício da atividade;
VI - Operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para os ambulantes, que atrapalhe o trânsito nas vias públicas, no horário compreendido entre 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos até as 16 (dezesseis) horas, ressalvados os casos de retira urgente devido às condições meteorológicas.
Art. 20 O comércio de característica sazonal, ficará sujeito à fiscalização pelos órgãos municipal, estadual e federal.
Art. 21 Somente iniciará a atividade de comércio ambulante o requerente que tiver recebido autorização para tanto, mediante licença específica, e que tiver recolhido todos os tributos e preços públicos municipais.
Art. 22 Os manipuladores de alimentos licenciados deverão atender às normas da Vigilância Sanitária e dos órgãos de saúde federal, estadual e municipal.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2022
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.