Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula o exercício do comércio ambulante no Município de Colatina e altera dispositivos da Lei n° 2.806, de 22 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, equipara-se ao comércio ambulante a atividade de locação de equipamentos recreativos e esportivos nos espaços previstos no art. 2°.
Art. 2º A atividade de comércio ambulante em logradouros públicos deverá atender aos termos fixados nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei não se aplica às atividades exercidas em caráter permanente em área privada ou em feiras livres, hipótese na qual sujeitar-se-ão à legislação específica aplicável à situação.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Comércio Ambulante: atividade econômica de natureza privada desenvolvida por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público, fazendo uso de equipamento removível;
II - Vendedor ambulante nato: ambulante que exerce sua atividade de forma itinerante, fazendo uso de carrocinhas não motorizadas, caixas ou cestos, como, por exemplo, os vendedores de picolés;
III - Logradouro público: espaço público comum que pode ser usufruído por toda a população, tal como ruas, avenidas, praças, jardins e outros;
IV - Equipamento utilizado para o comércio ambulante: qualquer equipamento móvel destinado ao comércio ambulante, seja ele um veículo, um trailer, uma barraca, uma tenda ou qualquer outro;
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO E DA
AUTORIZAÇÃO PARA COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 5º O comércio ambulante em logradouros públicos dependerá de Permissão de Uso de Espaço Público expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma prevista nesta Lei.
§1° Ficam dispensados da exigência prevista no caput os vendedores ambulantes natos, conforme definição dada pelo art. 4°, IV, desta Lei.
§2° A atuação de forma estacionária em logradouros públicos descaracteriza a condição de vendedor ambulante nato, sujeitando-o às condições previstas nesta Lei.
Art. 6° A ocupação do espaço público pelo ambulante será concedida exclusivamente à pessoa jurídica que exercerá tal comércio, sem prejuízo do licenciamento da atividade junto aos órgãos fiscalizadores, quando obrigatório, em especial no que se refere ao licenciamento sanitário, observando o seguinte:
I - os equipamentos utilizados para o comércio ambulante somente poderão permanecer no espaço determinado durante o período previsto na permissão;
II - o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar a legislação sanitária vigente;
III - ficam sujeitos à fiscalização sanitária, além do equipamento utilizado para o comércio ambulante de alimentos, todo local e equipamento utilizado pelo permissionário para pré-preparo, manipulação e armazenamento do alimento a ser comercializado.
§ 1° Para os fins desta Lei, os empresários individuais são equiparados às pessoas jurídicas.
§ 2° O Poder Executivo definirá, por meio de Decreto, o procedimento de seleção dos interessados na permissão de que trata esta Lei.
§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá ainda autorizar o comércio ambulante em determinadas datas do ano, em locais predeterminados, de acordo com as condições estabelecidas em Decreto.
Art. 7° Em caso de fundado risco à saúde pública, a Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, por meio de portaria, alimentos que não poderão ser comercializados em via pública.
Art. 8º A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá levar em consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento às normas sanitárias considerando a segurança dos alimentos a serem comercializados;
III - o atendimento dos critérios definidos no ato de seleção;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando-se em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI - os eventuais incômodos à vizinhança, gerados pela atividade pretendida;
Art. 9° Será concedida uma única permissão para cada pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não será concedida permissão a sócio de pessoa jurídica ou titular de firma individual, já permissionárias.
Art. 10 A Permissão de Uso tratada por esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa ao interessado.
Art. 11 A Permissão de Uso para determinado local será suspensa temporariamente nas hipóteses de realização de serviços ou obras públicas.
Parágrafo único. O Permissionário cuja Permissão de Uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para outro local.
Art. 12 O valor a ser pago pela utilização do espaço público será definido por ato do Poder Executivo, levando-se em consideração a região a que se refere, sem prejuízo das taxas ocasionalmente devidas em razão da fiscalização de funcionamento ou do licenciamento.
Art. 13 Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu equipamento e fará a limpeza do local, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados nos pontos de coleta de lixo e nos honorários devidamente estabelecidos pelo órgão municipal competente.
Art. 14 Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá realizar a demarcação dos espaços destinados a cada permissionário, todavia, os mesmos não estarão isentos do pagamento de tarifa de estacionamento, onde houver.
Art. 16 Os órgãos das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Meio Meio Ambiente, de Saúde, da Fazenda e de Trânsito, no âmbito de suas competências, são os responsáveis pela aplicação e execução das ações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 17 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n° 2.806/77 ou lei que venha substituí-la, sem prejuízo das infrações apuradas em relação à legislação sanitária, tributária e de trânsito, bem como as de natureza civil e penal.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEI N° 2.806/77
Art. 18 A lei n° 2.806, de 22 de Dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 319
O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido de conformidade o
regulamento, observado o previsto no artigo 320.
“Art.
320 Para ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações dos estabelecimentos com atividades
classificadas como de alto risco deverão ser previamente vistoriados pelos
órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança.
Parágrafo único. No caso das
atividades de baixo risco, o Alvará de Localização e Funcionamento concedido
sem a prévia vistoria dos órgãos competentes não isenta o empresário de
solicitar as vistorias aplicáveis às suas atividades.
…………………………………….............................................................................
“Art.
324 Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio realizado por
meio de veículos, barracas, quiosques e similares, quando exercido em caráter
permanente em espaços privados.
“Art.
325 É vedada a prática do comércio ambulante, de forma estacionária, em
logradouros públicos do Município, sem a devida autorização ou permissão de uso
do espaço público concedida pela Prefeitura.
“Art.
326 Os comerciantes referidos no art. 324 ficam obrigados a apresentar,
sempre que solicitado pela Administração Municipal, prova de propriedade do
imóvel ou documento hábil que demonstre estar autorizado pelo proprietário a
utilizar o seu imóvel.
“Art.
327 A licença para os casos previstos no artigo 324 só poderá
ser concedida se observado o disposto no artigo 333 deste Código.
…………………………………….............................................................................
“Art.
328 O exercício do comércio ambulante em logradouros públicos dependerá
sempre de Autorização ou Permissão de Uso de Espaço Público concedida pela
Prefeitura.
…………………………………….............................................................................
“Art.
329 Todo aquele que
pretender comercializar como ambulante fica obrigado a inscrever-se no Cadastro
Econômico Fiscal antes do início de suas atividades.
“Art.
330 O pedido de inscrição será feito conforme procedimento estabelecido
pela Secretaria Municipal da Fazenda.
I –
Revogado
a)
Revogado
b)
Revogado
c)
Revogado
d)
Revogado
e)
Revogado
a)
Revogado
b)
Revogado
c)
Revogado
d)
Revogado
“Art.
331 Da Autorização ou Termo de Permissão de Uso de Espaço Público
constarão as seguintes informações:
I -
Nome do ambulante;
II -
CPF ou CNPJ;
III -
Atividade permitida;
IV -
Identificação do veículo;
V - Local
permitido para exercício de suas atividades;
VI -
Validade da Permissão;
VII -
Outras informações que forem relevantes, se for o caso.
…………………………………….............................................................................
§ 1º Os ambulantes são obrigados a exibir
à fiscalização municipal a Autorização ou Termo de Permissão de Uso quando
solicitado.
§ 2º O vendedor ambulante flagrado em atividade sem a
devida autorização ou permissão, ou que esteja
atuando em período não autorizado, ficará sujeito às penalidades previstas
nesta lei.
§ 3º (Revogado)
§ 4º A Autorização ou Permissão de Uso será
concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela
Administração Municipal.
“Art. 332
Os ambulantes não poderão se fixar ou estacionar nas vias públicas, ou
qualquer outro lugar de servidão pública, sem prévia autorização ou permissão,
ou fora do período autorizado.
Parágrafo
único. (Revogado)
…………………………………….............................................................................
“Art. 334
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios ficam sujeitos ao cumprimento
das normas atinentes à sua atividade.
a) Revogado
b)
Revogado
…………………………………….............................................................................
“Art.
337……………………………………...............................................................
I - O comércio de
mercadorias divergentes do gênero autorizado;
II - A venda
de bebidas em garrafas de vidro em eventos que aglomerem pessoas;
…………………………………….............................................................................
V - A venda de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando;
…………………………………….............................................................................
“Art. 339
As infrações a este capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa
de 5 (cinco) UPFMCs, nas seguintes hipóteses:
a) Exercer
o comércio ambulante sem a devida autorização ou permissão de uso do espaço
público utilizado ou com o documento vencido;
b) Exercer
o comércio ambulante em local ou horário não autorizado ou permitido.
II - Multa
de 10 (dez) UPFMC, nas seguintes hipóteses:
a) Deixar
de retirar do espaço utilizado o
seu mobiliário após o horário de funcionamento;
b) Deixar de efetuar a limpeza do local
após o horário de funcionamento da atividade;
c) Comercializar mercadorias não
permitidas;
Parágrafo único. em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Decreto de regulamentação desta Lei determinará o número de permissões, categoria de equipamentos, tipos de mercadorias, localização, obrigações dos permissionários, e outros itens que definam a atividade estabelecida.
Art. 20 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do decreto regulamentar.
Art. 22 Ficam revogados os artigos 335, 336 e 338 da Lei n° 2.806/1977.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de maio de 2022.
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PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de maio de 2022.
_____________________________________________
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GOVERNO.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.