O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1° Fica instituída a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis no âmbito do Poder Executivo Municipal, para fins de levantamento patrimonial, composta pelos servidores:
Representantes da Secretaria Municipal de Administração:
- Rudá Adolpho Conte Gonçalves Carvalho (Presidente)
- Rafael Mazioli Jacomeli (Vice-Presidente)
- Ednilson Gomes Cavalcante da Silveira
- Encio Henrique Hoffman.
Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Isabelly Cristina Silva (titular)
- Maria de Fátima Tardin Faria (suplente)
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
- Rodrigo Costa Bissoli (titular)
- Leonardo Lizardo (suplente)
Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
- Bruno Paula da Silva Ferraz (titular)
- Samira Valadares Sperandio (suplente)
Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda:
- Lorena Carla Oliveira Húngara de Lima (titular)
- Lucas Milanez Boone (suplente)
Representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:
- Lucas Bravin (titular)
- Jéssica Marsal Rocha (suplente)
Representantes da Secretaria Municipal de Obras:
-Antônio Carlos Nelo Galvão
(titular)
- Mateus Drago Vigano (suplente)
Ariana Tonon Nascimento
(Titular) (Redação dada pelo Decreto nº
28.601/2023)
Francisco Hermes Lopes
(Suplente) (Redação dada pelo Decreto nº
28.601/2023)
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
- Jhonatan Marcelino
Barcellos (titular)
- Paulo Henrique
Alves de Oliveira (Titular) (Redação dada pelo
Decreto nº 28.601/2023)
- Aristides Anselmo Frizzera (suplente)
Art. 2° Compete à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis o cumprimento integral deste decreto, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo Municipal, de forma a cumprir a Instrução Normativa TCE/ES n. 65/2020, que estabelece prazos para a aplicação de procedimentos contábeis patrimoniais ao Estado e Municípios, bem como o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3° A Comissão desenvolverá atividades como: acompanhamentos, aprovação de projetos, colaboração na busca de informações e elaboração dos demais documentos necessários para a regularização das áreas públicas do Município de Colatina, visando atender as normas do MCASP e do TCE/ES.
Art. 4° Os bens imóveis serão reavaliados pela Comissão a cada 4 (quatro) anos, com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 5° Terrenos e edificações deverão ser avaliados pela Comissão separadamente, mesmo quando adquiridos conjuntamente, pois os edifícios têm vida útil limitada e por isso são ativos depreciáveis. Os terrenos, por sua vez, obedecem à tendência de valorização com o passar do tempo. Todavia, o aumento do valor de um terreno no qual o edifício esteja construído não afeta a determinação do montante depreciável do edifício.
Art. 6° Os bens imóveis adquiridos e/ou construídos a partir de 31 de dezembro de 2019 não serão objetos de avaliação para fins deste Decreto.
Art. 7° As reavaliações ou reduções ao valor recuperável ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, contados a partir de sua aquisição, incorporação, construção e/ou de sua última reavaliação, de modo a manter o patrimônio do Município avaliado a valor justo e atualizado, tendo como referência o valor de mercado, obtido através de pesquisa em campo, sites, imobiliárias e corretoras. A reavaliação ou redução ao valor recuperável ocorrerá em prazo distinto deste, excepcionalmente, nas seguintes situações:
I – Para os bens imóveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, ocorrerá anualmente;
II – Para os bens imóveis totalmente depreciados ou exauridos até seu valor contábil ou valor residual e que ainda estejam em condições de uso, ocorrerá no final do período de vida útil anteriormente estimada para o bem, sendo necessário recalcular sua vida útil remanescente;
III – Para os bens imóveis recuperados, reformados, modificados ou ampliados, ocorrerá ao final da obra, estimando-se sua vida útil remanescente;
IV – Com a finalidade de proceder à alienação do bem, ocorrerá em prazo não superior a 06 (seis) meses de sua autorização e utilizará critérios técnicos que assegurem a maior precisão possível.
Art. 8° A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens imóveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores por meio do Laudo de Avaliação, com base nas normas técnicas vigentes, em especial as Normas Brasileiras de Avaliação de Bens – NBR 14.653 e suas partes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 9° Ficam revogados todos os termos do Decreto n° 23.139, de 04 de julho de 2019.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março de 2023.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março de 2023.