DECRETO Nº 27.844, DE 07 DE MARÇO DE 2023

 

CONSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1° Fica instituída a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis no âmbito do Poder Executivo Municipal, para fins de levantamento patrimonial, composta pelos servidores:

 

Representantes da Secretaria Municipal de Administração:

 

- Rudá Adolpho Conte Gonçalves Carvalho (Presidente)

 - Rafael Mazioli Jacomeli (Vice-Presidente)

 - Ednilson Gomes Cavalcante da Silveira

 - Encio Henrique Hoffman.

 

Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

- Isabelly Cristina Silva (titular)

 - Maria de Fátima Tardin Faria (suplente)

 

Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

 

- Rodrigo Costa Bissoli (titular)

 - Leonardo Lizardo (suplente)

 

Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

 

- Bruno Paula da Silva Ferraz (titular)

 - Samira Valadares Sperandio (suplente)

 

Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda:

 

- Lorena Carla Oliveira Húngara de Lima (titular)

 - Lucas Milanez Boone (suplente)

 

Representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:

 

- Lucas Bravin (titular)

 - Jéssica Marsal Rocha (suplente)

 

Representantes da Secretaria Municipal de Obras:

 

-Antônio Carlos Nelo Galvão (titular)

- Mateus Drago Vigano (suplente)

 

Ariana Tonon Nascimento (Titular) (Redação dada pelo Decreto nº 28.601/2023)

Francisco Hermes Lopes (Suplente) (Redação dada pelo Decreto nº 28.601/2023)

 

Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

 

- Jhonatan Marcelino Barcellos (titular)

-  Paulo Henrique Alves de Oliveira (Titular) (Redação dada pelo Decreto nº 28.601/2023)

- Aristides Anselmo Frizzera (suplente)

 

 

Art. 2° Compete à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis o cumprimento integral deste decreto, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo Municipal, de forma a cumprir a Instrução Normativa TCE/ES n. 65/2020, que estabelece prazos para a aplicação de procedimentos contábeis patrimoniais ao Estado e Municípios, bem como o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 3° A Comissão desenvolverá atividades como: acompanhamentos, aprovação de projetos, colaboração na busca de informações e elaboração dos demais documentos necessários para a regularização das áreas públicas do Município de Colatina, visando atender as normas do MCASP e do TCE/ES.

 

Art. 4° Os bens imóveis serão reavaliados pela Comissão a cada 4 (quatro) anos, com base no valor de aquisição, produção ou construção.

 

Art. 5° Terrenos e edificações deverão ser avaliados pela Comissão separadamente, mesmo quando adquiridos conjuntamente, pois os edifícios têm vida útil limitada e por isso são ativos depreciáveis. Os terrenos, por sua vez, obedecem à tendência de valorização com o passar do tempo. Todavia, o aumento do valor de um terreno no qual o edifício esteja construído não afeta a determinação do montante depreciável do edifício.

 

Art. 6° Os bens imóveis adquiridos e/ou construídos a partir de 31 de dezembro de 2019 não serão objetos de avaliação para fins deste Decreto.

 

Art. 7° As reavaliações ou reduções ao valor recuperável ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, contados a partir de sua aquisição, incorporação, construção e/ou de sua última reavaliação, de modo a manter o patrimônio do Município avaliado a valor justo e atualizado, tendo como referência o valor de mercado, obtido através de pesquisa em campo, sites, imobiliárias e corretoras. A reavaliação ou redução ao valor recuperável ocorrerá em prazo distinto deste, excepcionalmente, nas seguintes situações:

 

I – Para os bens imóveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, ocorrerá anualmente;

 

II – Para os bens imóveis totalmente depreciados ou exauridos até seu valor contábil ou valor residual e que ainda estejam em condições de uso, ocorrerá no final do período de vida útil anteriormente estimada para o bem, sendo necessário recalcular sua vida útil remanescente;

 

III – Para os bens imóveis recuperados, reformados, modificados ou ampliados, ocorrerá ao final da obra, estimando-se sua vida útil remanescente;

 

IV – Com a finalidade de proceder à alienação do bem, ocorrerá em prazo não superior a 06 (seis) meses de sua autorização e utilizará critérios técnicos que assegurem a maior precisão possível.

 

Art. 8° A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens imóveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores por meio do Laudo de Avaliação, com base nas normas técnicas vigentes, em especial as Normas Brasileiras de Avaliação de Bens – NBR 14.653 e suas partes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 9° Ficam revogados todos os termos do Decreto n° 23.139, de 04 de julho de 2019.

 

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março de 2023.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março de 2023.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.