O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento a que se refere o artigo 24 da Lei 4151, de 03 de maio de 1995, que dispõe sobre Inspeção e Fiscalização Sanitária no campo de competência da Secretaria Municipal de Saúde, na forma do texto anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de maio de 1995.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina em 15 de Maio de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
Art. 1º O Poder de Polícia Sanitária do Município de Colatina tem como finalidade promover normas para o controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária;
I - Da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
II - Dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
III - Das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, adicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
IV - Dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V - Das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
VII - Das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins para uso público;
VIII - Das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
IX - Das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso público;
X - Da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
XI - Das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária;
XII- das condições das águas destinadas ao estabelecimento público e privado;
XIII - Das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;
XIV - Das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refugos comerciais;
XV - Das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;
XVI - Do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;
XVII - Do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
XVIII - Das agências funerárias e velórios;
XIX - Das zoonoses.
§ 1º Excetuado o inciso I, todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A aplicação do inciso XIX caberá ao Departamento de Saúde Pública da Secretaria Municipal de Saúde, com procedimentos específicos aludidos no respectivo capítulo.
Art. 2º Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único. Compete ao órgão credenciado pelo poder público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de Colatina.
Art. 3º Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.
Art. 4º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, sempre que existente.
Parágrafo Único. Ficam os estabelecimentos comerciais ou industriais obrigados às disposições constantes da Parte II deste regulamento, naquilo que couber, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 5º Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer devidamente tampados.
Art. 6º A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 7º Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não houver sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas.
§ 1º Os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação.
§ 2º Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze) metros de focos de contaminação.
§ 3º Todo poço escavado deverá possuir:
a) paredes impermeabilizadas até 3 (três) metros de profundidade, no mínimo;
b) tampa de concreto;
c) extração de água por meio de bomba elétrica ou manual;
d) dispositivo que desvie as águas de chuva e calçada de cimento em tomo do poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada.
§ 4º Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
Art. 8º Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em área servida por sistema oficial de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes.
Parágrafo Único. A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 9º Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feitas à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora.
§ 1º Todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final dos efluentes, desde que não haja rede oficial de acordo com modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através de seus responsáveis.
§ 3º Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
Art. 10 As fossas sépticas devem satisfazer, no mínimo, às condições especificadas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Receberem todos os despejos domésticos ou qualquer outros despejos de características semelhantes.
§ 2º Não receberem águas pluviais, nem despejos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento.
§ 3º Terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender.
§ 4º Serem construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam.
§ 5º Terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido ou sucção de objetos.
§ 6º Que não se observem odores desagradáveis, presença de insetos e outros inconvenientes.
§ 7º Não haja poluição ou contaminação do solo nem da água capaz de afetar a saúde de pessoas ou animais, direta ou indiretamente.
Art. 11 Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.
§ 1º Não poderá ser o lixo utilizado, quando "in natura" para alimentação de animais.
§ 2º Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo.
§ 3º Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre.
§ 4º Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície.
§ 5º É terminantemente proibido o acúmulo nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou terrenos vazios de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação das larvas das moscas e de outros insetos, e animais daninhos.
§ 6º O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais poderão ser incinerados nos próprios hospitais ou recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal competente ou credenciado.
§ 7º Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagens provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
§ 8º Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino final do lixo.
Art. 12 Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, no que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção até o seu consumo no comércio, serão regulados em todo o município pelas disposições deste regulamento.
Art. 13 Para os efeitos desta regulamentação considera-se:
I - ALIMENTO: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinado a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
II - MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR: Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
III - ALIMENTO "IN NATURA ":Todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO: Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
V- ALIMENTO DIETÉTICO: Todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais, destinado a ser ingerido por seres sadios ou doentes.
VI - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL: Todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado.
VII - ALIMENTO IRRADIADO - Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente da União.
VIII - ADITIVO INTENCIONAL: Toda substância ou mistura de substâncias dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada no alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento.
IX - ADITIVO INCIDENTAL: Toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a "matéria-prima alimentar" e o alimento "In natura" e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda.
X - ALIMENTO SUCEDÂNEO: Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste.
XI - COADJUVANTE DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO: Substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e deles retiradas, inativas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final.
XII - PRODUTOS ALIMENTARES: Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
XIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE: O estabelecimento pelo órgão competente da União, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura " e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, formas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise.
XIV - RÓTULO: Qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente.
XV - EMBALAGEM: Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado.
XVI - PROPAGANDA: A difusão por qualquer meio de indicação e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento "in natura", ou materiais utilizados no fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo.
XVII - ANÁLISE DE CONTROLE: Aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem a registro.
XVIII - ANÁLISE PRÉVIA: A análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios, de coadjuvante da tecnologia de fabricação de alimentos.
XIX - ANÁLISE FISCAL: A efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste regulamento e de suas normas técnicas especiais.
XX - ESTABELECIMENTO: O local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento "in natura", aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos a entrar em contato com os mesmos.
XXI - ÓRGÃO COMPETENTE: O órgão competente da União, bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos territórios e do Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados.
XXII - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE: O servidor legalmente autorizado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL: O órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e do Município.
Parágrafo Único. Considera-se ainda:
a) COMÉRCIO AMBULANTE: Para efeitos deste regulamento, toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitória, que se exerça de maneira intinerante, nas vias e logradouros públicos, ou que realize vendas a domicílio;
b) SERVIÇOS TEMPORÁRIOS: O estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em local, por um período que não exceda a 21 (vinte e um) dias e que esteja ligado a atividades festivas;
c) MATERIAL RESISTENTE À CORROSÃO: Materiais que mantenham as características originais de sua superfície sob influência prolongada de alimentos, compostos para limpeza ou soluções desinfetantes ou outras que possam entrar em contato com o mesmo;
d) APROVEITAMENTO CONDICIONAL: Utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo humano direto, que, após tratamento, adquire condições para seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na alimentação de animais.
XXIV - ANÁLISE DA ROTINA: A efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita 'a sua qualidade, e que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes.
Art. 14 Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao consumo após seu registro no órgão competente da União ou por ela delegado.
§ 1º O registro concedido será válido em todo o território nacional, com duração máxima de 10 (dez) anos, a contar ou por ela delegado.
§ 2º O registro de que trata este artigo não exclui aqueles, exigidos por lei para outras finalidades, que não as de exposições à venda ou entrega ao consumo.
Art. 15 Estão igualmente obrigados ao registro no órgão competente:
a) os aditivos intencionais;
b) as embalagens;
c) os equipamentos e utensílios revestidos internamente de resinas e substâncias poliméricas que entram em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
d) os coadjuvantes da tecnologia alimentar.
Art. 16 Ficam dispensados do registro:
I - As matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura";
II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos, quando dispensados por Resolução da Comissão Nacional e Padrões para Alimentos (CNNPA) ou órgão que substitua;
III - Os produtos alimentícios, destinados à preparação de alimentos industrializados, desde que incluídos em resolução da CNNPA ou órgão que substitua;
IV - Os alimentos que não estão sujeitos a registro, mas são de interesse da saúde pública municipal, elaborado no próprio estabelecimento, apesar de ter sua comercialização restrita ao estabelecimento, estão sujeitos à análise prévia, fiscal e de controle, garantindo assim a qualidade para o consumo.
Art. 17 Os rótulos de alimentos e aditivos intencionais deverão estar de acordo com este regulamento e demais dispositivos legais que regem o assunto.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos "in natura", quando acondicionados em embalagens que os caracterizem.
Art. 18 Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:
I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observando a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade;
II - Nome ou marca do alimento;
III - Nome da empresa responsável;
IV - Endereço completo da firma responsável;
V - Número de registro do alimento no órgão competente da União;
VI - Indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionando e indicando o código de identidade correspondente;
VII - Número de identificação da partida e lote, ou data de fabricação quando se tratar de alimento perecível;
VIII - O peso ou o volume líquido;
IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em Regulamento ou Normas Técnicas Especiais.
§ 1º Todos os dizeres do rótulo deverão ser redigidos em Português e, contendo palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
§ 2º Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão ter as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.
§ 3º Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais devem mencionar a alteração autorizada.
§ 4º Os nomes científicos que forem inscritos nos alimentos devem, sempre que possível ser acompanhados de denominação comum correspondente.
Art. 19 Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificiais não podem mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor em erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
Art. 20 Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão conter a declaração "colorido artificialmente".
§ 1º A expressão "colorido artificialmente" deve ser seguida do código do corante.
§ 2º O estabelecido neste artigo e no § 1º deverá constar no painel do rótulo, em forma facilmente localizável e legível.
Art. 21 Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e dos alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo Único. A declaração de "Alimento Dietético" deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto,, expressa em linguagem de fácil entendimento.
Art. 22 As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem em consonância com a classificação constantes do respectivo padrão de identidade e qualidade.
Art. 23 Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto a origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Art. 24 A venda de alimentos a granel será regulamentada pela autoridade sanitária municipal, consoante com a legislação federal específica.
Art. 25 Só será permitido o uso de aditivo intencional quando:
I - Comprovada sua inocuidade;
II - Não induzir o consumidor a erro ou confusão;
III - Utilizado no limite permitido pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos ou órgão que a substitua;
IV - Satisfazer seu padrão de identidade e qualidade;
V - Estiver registrado no órgão competente da União.
Parágrafo Único. Os aditivos intencionais registrados automaticamente cancelados os seus registros, quando nova concepção científica ou tecnológica vier a condenar o seu emprego no alimento.
Art. 26 São dotados e serão observados pela Secretaria Municipal de Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de alimento pelo órgão competente da União abrangendo:
I - Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - Aditivos intencionais que possam ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - Requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - Métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1º Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes toleráveis.
§ 2º Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor e por iniciativa do poder público, ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
§ 3º Poderão ser aprovados sub-padrões de identidade e qualidade, devendo os alimentos por eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente.
§ 4º Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro.
§ 5º Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente.
Art. 27 Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais e/ou municipais pertinentes.
Parágrafo Único. Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou órgão que a substitua.
Art. 28 O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzem, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, distribuem, comercializam ou consomem alimentos.
§ 1º Além de apresentar em perfeitas condições para o consumo, os produtos, substâncias, insumos ou outros, devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os projetam de contaminação e deteriorações.
Art. 29 Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio.
§ 1º No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa, de papéis ou filmes impressos, e sacos destinados ao acondicionamento de lixo.
§ 2º Os gêneros alimentícios, que, por força de sua comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar contaminação, e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos.
§ 3º A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos.
Art. 30 O alimento só poderá estar exposto à venda devidamente protegido contra contaminação, mediante dispositivos ou invólucros adequados.
Art. 31 Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consomem alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso.
Parágrafo Único. Os produtos utilizados na limpeza deverão possuir registro nos órgãos competentes.
Art. 32 Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.
Art. 33 É proibido sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos de cobertura e contendo alimentos.
Art. 34 Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser restringido o contrato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
Art. 35 As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros e embalagens que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras comunicações.
Art. 36 Competente à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente, ou quando necessário, colheitas de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes, para efeito de análise fiscal.
Art. 37 A colheita de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina.
Parágrafo Único. Se o resultado da análise de rotina for condenatório, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, para análise fiscal, com a apreensão do produto, lavrando o Auto de Apreensão e Depósito.
Art. 38 A colheita de amostra para análise fiscal ou de rotina, com ou sem apreensão de alimento ou material relacionado, será feita pela autoridade fiscalizadora competente, que lavrará Auto de Colheita de Amostra em 3 (três) vias assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se possível, especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento ou material relacionado.
§ 1º A amostra representativa do alimento ou material relacionado será dividida em 3 (três) partes, tomadas individualmente invioláveis e autenticadas no ato da colheita, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado.
§ 2º As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 3º Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir respectivamente a colheita das amostras de que trata o § 1º deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal.
§ 4º A análise fiscal prevista no artigo 36 deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso de produto perecível, este prazo não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do material.
Art. 39 Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao produtor do alimento, e com a 3ª (terceira) via instruirá o processo, se for o caso.
§ 1º Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento ou da legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará Auto de Infração.
§ 2º Constará do Auto de Infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
§ 3º No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º Decorridos os prazos de que se trata os §§2º e 3º deste artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§ 5º Se o resultado da análise for condenatório e se referir a amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova colheita de amostra.
§ 6º A autoridade competente dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.
Art. 40 A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto no laboratório oficial ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito do laboratório que expediu o laudo condenatório, do perito indicado pelo requerente e, opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora competente.
§ 1º O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.
§ 2º Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativas à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessários.
§ 3º O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a amostra sob sua guarda, na data fixada, para perícia de contraprova.
§ 4º A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresenta indícios de violação.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Infração e efetuada nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
§ 6º Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova.
§ 7º A ata de que trata o parágrafo anterior ficará arquivada no laboratório oficial ou credenciado.
§ 8º O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 41 Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
Art. 42 Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última com o da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º Esgotado o prazo referido no § 2º deste artigo, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia da contraprova.
Art. 43 No caso de partida cujo valor seja igual ou superior a 500 UPFMC (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada.
Parágrafo Único. Excetuando-se os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) de seu total, após seleção cabível.
Art. 44 No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades de federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão federal competente ou congênere da unidade federativa de procedência do produto.
Art. 45 Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I - Estejam em perfeito estado de conservação;
II - Por sua natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicando e não apresentem aspecto repugnante;
III - Sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos;
IV - Obedeçam às disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 46 São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:
I - Contenham substância venenosas ou toxinas em quantidade que possam tomá-los prejudiciais à saúde do consumidor;
II - Transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido;
III - Contenham parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações.
IV - Contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;
V - Sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em decomposição;
VI - Estejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas; tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
VII - Por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demonstrem pouco asseio em qualquer das circunstâncias em que tenham sido operados, da origem ao consumidor;
VIII - tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública;
IX - Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, excetuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
X - Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substâncias prejudicial à saúde;
XI - Sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção.
Art. 47 Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito de fabricação ou conseqüência de outros agentes.
Art. 48 Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios:
a) cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresentem;
c) que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados.
Art. 49 Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - Provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão competente, quando for o caso;
II - Não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando a ele sujeitos;
III - Não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigência, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - Estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
V - Não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado ou, ainda, às especificações federais e estaduais pertinentes ou, na sua falta, às do regulamento municipal concernentes ou às normas e padrões internacionais aceitos, quando ainda não padronizados.
Art. 50 Não são considerados fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outras, em razão de causas circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.
Art. 51 É proibido:
I - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios;
II - Na elaboração de massas e recheios para pastéis, empadas e produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram previamente em frituras;
III - Utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins, quando não forem preparados no próprio dia;
IV - A utilização de gordura ou de óleo de frituras em geral, assim que apresentarem sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
V - A comercialização de manteiga ou margarina fracionadas;
VI - Manter acima de 16 ºC (dez graus Celsius) a margarina e acima de 10 ºC (dez graus Celsius) a manteiga;
VII - A venda de leite sem pasteurização;
VIII - A venda de leite fora dos padrões de conservação e acondicionamento;
IX - Manter acima de 10 ºC (dez graus Celsius) os queijos classificados segundo a legislação federal, como: moles e semiduros.
X - Fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não seja em embalagem original e que não esteja devidamente fechada.
Art. 52 Além do disposto em normas técnicas específicas do órgão fiscalizador da saúde pública, as chamadas "vitaminas vivas", compreendendo igualmente quaisquer sucos de frutas naturais, obedecerão às seguintes exigências no seu preparo:
I - Serão elaboradas no momento de serem servidos ao consumidor, com todo rigor de higiene;
II - Serão usadas em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de conservação;
III - Quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
IV - Quando o gelo for usado na composição do resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento.
Art. 53 Na preparação de caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas as seguintes exigências:
I - Serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo o rigor de higiene;
II - A cana-de-açúcar destinada à moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente a fim de ser separada qualquer substância estranha;
III - O caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em coadores rigorosamente limpos;
IV - Só será permitida a utilização de cana raspada em condições satisfatórias para consumo;
V - A estocagem e a raspagem da cana deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente autorizado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene;
VI - Os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário;
VII - Quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto, deve o mesmos ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento;
VIII - Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável.
Art. 54 Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes deverão possuir estufas para exposição ou guarda de produtos, que devem ser mantidos em temperatura acima de 60 ºC (sessenta graus Celsius).
Art. 55 O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser feitos em recipientes de material inócuo e inatacável, devidamente protegidos, e os veículos, adequados, de uso exclusivo para tal fim.
Art. 56 Deverá ser mantido rigoroso controle do período de validade dos alimentos e conservação dos mesmos.
Art. 57 Fica proibida a comercialização de bebidas e vinagres sem o devido registro no órgão competente da União ou por ela delegado.
Parágrafo Único. Para efeito deste Decreto, bebida é o produto refrescante, aperitivo ou estimulante destinado à ingestão humano no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização previstas na legislação federal competente.
Art. 58 É proibido preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebidas e vinagres em desacordo com as disposições deste regulamento, e em desacordo com as normas técnicas específicas, fixadas pelo órgão competente.
Art. 59 A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do Município, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidade, fixados pelo órgão competente.
Art. 59 A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do Município, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidade, fixados pelo órgão competente.
Art. 60 A bebida somente poderá ser comercializada se tiver o rótulo previamente aprovado pelo órgão competente da União ou por ela delegado, observado o disposto neste regulamento.
Parágrafo Único. Rótulo será qualquer identificação impressa ou gravada sobre o continente da bebida.
Art. 61 O rótulo deve mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições da lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - O nome do fabricante, produtor, engarrafador e estandartizador;
II - O endereço do local de produção ou estandartização, engarrafamento e/ou acondicionamento;
III - O nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
IV - O número de registro do produto;
V - A expressão "Indústria Brasileira";
VI - O conteúdo líquido;
VII - A graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;
VIII - Os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe;
§ 1º Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deve apresentar a respectiva tradução em Português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 2º O rótulo de bebida destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebida estrangeira.
§ 4º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
§ 5º O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto, nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.
§ 6º No rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a indicação de sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração.
Art. 62 A bebida artificial deverá mencionar no rótulo a palavra "artificial" de forma legível e visível, com a dimensão mínima igual à metade do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação sobre sua origem, natureza ou composição.
Art. 63 Para efeito de análise fiscal, ou de rotina, será realizada a colheita de amostra de bebida destinada ao comércio ou consumo.
§ 1º As amostras de cada produto serão compostas de 03 (três) lotes, e cada lote apresentará uma quantidade não inferior a 02 (dois) litros do produto colhido.
§ 2º A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, se possível o for.
§ 3º Um dos lotes será utilizado na análise fiscal pelo laboratório oficial e outro permanecerá em poder da fiscalização, guardado em condições de conservação e inviolável, e o último ficará em poder do interessado para a perícia de contraprova.
Art. 64 O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da colheita da amostra do produto.
Art. 65 Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo laudo em 03 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora, que no prazo de 05 (cinco) dias, enviará 01 (uma) via ao fabricante, outra ao responsável pelo produto, mantendo a terceira em poder para instruir processo administrativo, se for o caso.
Art. 66 O interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória poderá solicitar perícia de contraprova.
§ 1º A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração do processo.
§ 2º No requerimento da contraprova o interessado mencionará seu perito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.
Art. 67 Os métodos oficiais de análise serão aplicados à contraprova.
Art. 68 A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou credenciado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, na presença do técnico responsável pela análise anterior.
§ 1º O perito do interessado realizará a análise de que trata este artigo.
§ 2º A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação.
§ 3º Não será realizada perícia de contraprova, se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de violação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Infração e efetuada nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
§ 5º Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise condenatória, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
§ 6º Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado.
§ 7º Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pelo Secretário Municipal de Saúde, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
§ 8º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição.
Art. 69 As disposições dos artigos 63 a 68 serão também aplicadas às bebidas estrangeiras.
Art. 70 Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir:
I - Alvará de Autorização Sanitária;
II - Caderneta de Inspeção Sanitária autenticada;
III - Água corrente potável;
IV - Pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem;
V - Ralos no piso
VI - Ventilação e iluminação adequada;
VII - Pias e lavabos com sifão ou caixa sifonada;
VIII - Recipientes com tampa, adequados para lixo;
IX - Vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos;
X - Asa toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização;
XI - Câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda para a conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e funcionamento;
XII - Armários com portas, que atendam à demanda, apropriados para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídos ou revestido internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente;
XIII - As portas dos armários devem ser mantidas fechadas;
XIV - Perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XV - Açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e evitem a entrada de insetos.
§ 1º O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária municipal competente, obedecidas as especificações deste regulamento e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento.
§ 2º A Caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada através de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá estar exposta em local visível dentro do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade sanitária competente.
§ 3º O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior deverá ter obrigatoriamente:
a) dimensões - 0,17m (dezessete centímetros) de largura por 0,23m (vinte e três centímetros) de comprimento;
b) 50 (cinqüenta) páginas numeradas;
c) advertência, com destaque: "Esta Caderneta só tem valor se autenticada pela autoridade competente".
§ 4º A Caderneta de Inspeção Sanitária será exigida em todos os estabelecimentos de que trata este regulamento.
§ 5º A autenticação da Caderneta de Inspeção Sanitária será feita no órgão fiscalizador competente.
§ 6º Constarão da Caderneta de Inspeção Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas deste Decreto e outras observações de interesse da Autoridade Sanitária.
§ 7º Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos constantes deste regulamento, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada ao órgão competente da Saúde Pública para a devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do contrato respectivo.
Art. 71 Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos é proibido:
I - Ter em depósito substâncias nocivas à saúde que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
II - Fumar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato com alimentos;
III - Varrer a seco;
IV - Ter produtos, utensílios ou maquináreis alheios às atividades;
V - Uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados, lascados, gretados ou defeituosos;
VI - Comunicar diretamente com residência;
VII - Utilizar estrados de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de manipulação e atrás dos balcões do salão de vendas;
VIII - Permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos;
IX - Jiraus sob ou sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens ou instalação sanitária;
X - Sótãos sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens e instalação sanitária;
XI - Nos casos não mencionados nos itens IX e X deste artigo serão tolerados, desde que atendam às seguintes disposições:
a) serem impermeabilizados adequadamente;
b) possuírem pé direito mínimo de 2,00m (dois metros)
c) guarda-copo;
d) escada de acesso fixa com corrimão;
e) não é permitida a construção de jiraus que cubram mais de 1/5 (um quinto) da área do compartimento em que forem instalados;
f) não são permitidas divisões nos jiraus, nem o seu fechamento com paredes de qualquer espécie;
g) manter rigoroso asseio, higiene e limpeza.
Art. 72 Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos quando estes possuírem locai apropriado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovados peia autoridade sanitária competente.
Art. 73 Todas as dependências dos estabelecimentos constantes desta regulamentação deverão apresentar as suas paredes embuçadas e rebocadas total ou parcialmente, e em perfeito estado de conservação, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 74 Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.
Art. 75 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os salões de vendas deverão seguir as seguintes normas:
I - Piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
II - Paredes revestidas com material adequado de modo a permitir fácil limpeza e higienização;
III - Teto de material adequado que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - Balcões e mesas com tampos revestidos de material eficiente;
V - Pia com água corrente.
Parágrafo Único. Materiais não previstos nesta regulamentação deverão ter prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas específicas.
Art. 76 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, as cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas:
I - Piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem;
II - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o restante das paredes pintado na cor clara;
III - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - Aberturas teladas com tela à prova de insetos;
V - Água corrente quente e fria;
VI - Fogão apropriado com coifa e/ou exaustor;
VII - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos, devendo estes tampos serem feitos ou revestidos de material impermeabilizante;
VIII - Filtro para água que atenda à demanda;
IX - É proibida a utilização de divisões de madeira, revestimentos de madeira nas paredes, teto e piso.
Art. 77 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, todos os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária, no mínimo, que deverá seguir as seguintes normas:
I - Piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
II - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2,00m (dois metros) na cor clara, e o restante das paredes pintados na cor clara;
III - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - Não ter ligação direta com nenhuma dependência do estabelecimento, devendo possuir ante-sala;
V - Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo, em ambos os casos, obrigatória a água corrente para descarga;
VI - Portas providas de molas.
§ 1º Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao público.
§ 2º Além dos dispositivos contidos no artigo supra citado, ficam os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas fracionadas, obrigados a ter instalações sanitárias separadas por sexo; a critério da autoridade sanitária.
Art. 78 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, as ante-salas deverão possuir:
I - Piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
II - Paredes impermeabilizantes com azulejos ou material eficiente até a altura mínimo de 2,00m (dois metros), na cor clara, e o restante das paredes pintado na cor clara;
III - lavabo com água corrente;
IV - Sabão;
V - Toalha de mão descartável ou toalha de rosto.
DEPÓSITOS DE ALIMENTOS
Art. 79 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os depósitos de alimentos deverão possuir:
I - Piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
II - Estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas:
a) dimensões
. largura, ou um dos lados: 3,00m (três metros), no máximo;
. comprimento, ou o outro lado: não estipulado;
b) distância entre um estrado e o piso: 0,20m (vinte centímetros), no mínimo;
c) distância ente um estrado e uma parede: 0,50m (cinqüenta centímetros), no mínimo;
d) quando houver mais de um estado, a distância entre um estrado e outro: 0,50m (cinqüenta centímetros), no mínimo.
III - Paredes impermeabilizadas com material eficaz na cor clara, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o restante das paredes pintado na cor clara;
IV - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização.
Art. 80 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os vestiários deverão possuir:
I - Cômodos separados por sexo;
II - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o restante das paredes pintado na cor clara;
III - Piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
IV - Teto liso, de material eficiente, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e adequada higienização;
V - Porta provida de mola;
VI - Armários para a guarda de vestuário e bens pessoais.
Parágrafo Único. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste artigo as padarias, confeitarias, cozinhas industriais, bifês, fábricas, supermercados, clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de esportes, casas de banho, casas de massagens, saunas, lavanderias e demais estabelecimentos citados neste regulamento, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 81 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima citados deverão possuir:
I - No mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro público, ou ampla área, assegurando boa ventilação;
II - Embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
III - ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para sustentar a carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos;
IV - Os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas.
Art. 82 é proibido no estabelecimento:
I - O uso de machadinha, que será substituída pela serra elétrica ou similar;
II - O depósito de carnes moídas e bifes batidos;
III - A salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado a carne;
IV - Lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada por normas técnicas específicas;
VI - O uso de cepo;
VI - A permanência de carnes na barra, devendo as mesmas permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a desossa;
VII - A cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação;
VIII - Dar ao consumo carnes, pescados, aves e derivados que não tenham sido submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena de apreensão e multa.
Art. 83 Os veículos para transporte, entre e distribuição de carnes, pescados, frangos e derivados serão aprovado pela autoridade competente e deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Dispor de compartimento de carga completamente fechado e dotado de termo isolante;
II - Dispor de revestimento metálico não corrosível, de superfície lisa e contínua;
III - Possuir vedação para evitar o derrame de líquidos;
IV - Possuir, para transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de tal maneira, que a carne não possa tocar no piso facilitando a sua retirada, e que o veículo transporte apenas os alimentos citados neste artigo. Deverão os veículos destinados ao transporte de restos de abatedouros, açougues e similares, possuir carrocerias fechadas e vedadas;
V - No transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria;
VI - O pescado será acondicionado por espécie, e em caixas de material não corrosível, e liso, mantidas em bom estado de conservação e limpeza;
VII - O peixe filetado deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso, ou em unidades de peso, ou quantidade em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio.
Art. 84 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor;
II - Estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidas em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus Celsius), quando for o caso.
Art. 85 É proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção.
Art. 86 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - A copa, com piso cerâmico ou material eficiente, paredes impermeabilizadas, no mínimo com 2,00m (dois metros) com azulejos de cor clara, ou material eficiente e o restante das paredes pintado na cor clara, sendo proibido o uso de madeira;
II - Teto liso, pintado na cor clara;
III - Dormitórios com área de 6,00 m2 (seis metros quadrados), no mínimo, quando destinados a uma pessoa, e, 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito de uso coletivo;
IV - As instalações sanitárias, além das disposições contidas no artigo 77 deste regulamento, deverão ser separadas por sexo com acessos independentes e conter uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo;
V - Sala de estar geral com área suficiente, a critério da autoridade sanitária competente;
VI - As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros, rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor.
Art. 87 Além das disposições contidas no artigo 71 deste regulamento, é proibido nos estabelecimentos servir à mesa, pães, manteiga e similares sem a devida proteção.
Art. 88 As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão em perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 89 As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem; as paredes, até 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente na cor clara, sendo o restante das paredes pintado de cor clara, e dispor de:
I - Local para lavagem e secagem de roupas;
II - Depósitos de roupas servidas;
III - Depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.
Art. 90 No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contato entre elas.
Art. 91 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, ou estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - Fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
II - Recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou feito de tal material, para guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres;
III - Amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo de massas e demais produtos;
IV - Lonas para cobrir e enfornar, que deverão ser expostas ao sol sempre que se fizer necessário ou outro material adequado, rigorosamente limpo.
Art. 92 Os fomos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente.
Art. 93 O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal fim, a critério da autoridade sanitária.
Art. 94 As massas de secagem e os alimentos, a pós saírem do fomo, deverão ficar sobre prateleiras, em locais adequados.
Art. 95 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - Bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtor hortifrutigranjeiros;
II - Mesas ou estantes rigorosamente limpas, a 1 (um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas exteriores para produtos expostos à venda;
III - Gaiolas para aves, que serão de fundo móvel, impermeável, de modo a facilitar a higienização local e não poderão conter número excessivo de aves;
Art. 96 Além das disposições contidas no Artigo 71 deste regulamento, é proibido nos referidos estabelecimentos:
I - O abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoante com as normas específicas;
II - Aves doentes;
III - Frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas;
V - Produtos hortigranjeiros deteriorados;
IV - Hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou adubadas com dejetos humanos.
Art. 97 Os depósitos de aves ou outros animais vivos, aprovados pela autoridade sanitária competente, devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se às mesmas as exigências deste regulamento e mais as seguintes:
I - Área proporcional à demanda, na proporção de 8 (oito) aves por metro quadrado;
II - Cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria;
III - Piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem.
Art. 98 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - Além das disposições contidas no artigo 75 deste regulamento, poderá ser exigida também, a critério da autoridade sanitária, a sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação;
II - Vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhura ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo o processo de desinfecção, obedecendo em princípio às seguintes etapas: - remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor e secagem;
III - Fogão apropriado com sistema de exaustão, composto dos seguintes componentes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéu;
d) exaustor;
IV - Triturador industrial para resíduos com capacidade suficiente;
V - Equipamentos que produzam calor, instalados em locais próprios e afastados, no mínimo 0,50m (cinqüenta) do teto e das paredes.
Art. 99 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão seguir as seguintes normas:
I - Sala de embalagem de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação, a critério da autoridade sanitária;
II - Vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas: - remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor, e secagem;
III - Fogão apropriado com sistema de exaustão, quando necessário, composto das seguintes partes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéu;
d) exaustor;
IV - Isolamento térmico nos fomos, máquinas, caldeiras, estufas, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou se concentre calor;
V - Serem os aparelhos ou equipamentos que produzam calor, instalados em locais ou compartimentos próprios, e afastados no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) do teto e das paredes;
VI - Terem as chaminés dimensionamento adequado à perfeita triagem a serem dotadas de dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos inconvenientes que possam advir da emissão da fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança;
VII - Terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações, dispositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos;
VIII - Serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras, fumos, fumaças, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos.
Art. 100 Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deve ser feita por meio de equipamentos ou câmara de secagem.
Parágrafo Único. A câmara de secagem terá:
a) paredes impermeabilizadas até a altura de 2,00m (dois metros) com azulejos na cor clara ou material eficiente e teto liso, pintado de cor clara.
b) abertura para o exterior envidraçada e telada.
Art. 101 Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso direto em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições:
a) feito de água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminações;
b) ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele* fim, impermeáveis, devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeiras e outras contaminações, sobretudo insetos;
c) ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de águas contaminadas ou suspeitas de contaminação, poluídas ou suspeitas de conter poluente.
Art. 102 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos deverão possuir:
I - Vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas: - remoção de detritos, lavagem com água moma e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor, e secagem.
II - Os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo, e, periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária municipal competente;
III - Os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou ovos, serão obrigatoriamente pasteurizados;
IV - No caso de preparos de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5ºC (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momehto de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passarem 72 (setenta e duas) horas;
V - Os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não tenham saído do local de fabricação;
VI - Durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de -18 ºC (dezoito graus Celsius negativos). Nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no máximo, -5ºC (cinco graus Celsius negativos).
Art. 103 Além das disposições contidas no artigo 71 deste regulamento, é proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito de leite.
Art. 104 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, principalmente os capítulos II (Açougues), III (Bares), V (Padarias), VI (Quitandas), IX (Casas de Frios), os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - Áreas suficientes para estocagem, a condicionamento, depósito de alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza;
II - Câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização.
Art. 105 Os trailers, comércio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao dispostos neste capítulo.
Art. 106 No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado:
I - Preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açúcar, "churros", milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamentos aprovado pelo órgão sanitário do Município;
II - Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 107 A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, em especial, as seguintes condições:
I - Realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa cozinha e balcão para servir ao público;
II - O compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo com dormitório;
III - Serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis, e descartados após uma única serventia;
IV - Os alimentos, substâncias ou insumos e outros serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
V - Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperaturas acima de 60 ºC (sessenta graus Celsius), fazendo uso de estufas, caso seja necessário;
VI - Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e desinfeção com água fervente ou solução desinfetante aprovada.
Art. 108 Os trailers, quando funcionarem com anexos, tipo bar, restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos.
Art. 109 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão obedecer às exigências constantes dos artigos abaixo relacionados.
Art. 110 Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo.
Art. 111 Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes exigências;
I - Devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, respectivamente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
II - A comercialização de cames, pescados e derivados e produtos de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas;
III - Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de cames ou pescados devem dispor de depósitos suficiente para o abastecimento de água corrente;
IV - É proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos;
V - Bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros;
Art. 112 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, deverão atender às exigências deste capítulo.
Art. 113 As piscinas são classificadas em:
I - Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações;
II - Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;
III - Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob administração direta ou indireta de órgãos governamentais.
Parágrafo Único. As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências desta regulamentação, mas poderão, entretanto sofrer inspeção da autoridade sanitária, em caso de necessidade.
Art. 114 As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 115 As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
Art. 116 O sistema de suprimento de água do tanque não permitirá a interconexão coma rede pública de abastecimento e as redes das instalações sanitárias.
Art. 117 As instalações de esgotamento dos tanques não permitirão conexão direta coma rede de esgoto sanitário.
Parágrafo Único. Haverá um ladrão em tomo do tanque com os orifícios necessários para o escoamento de água.
Art. 118 Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo processo de recirculação.
Parágrafo Único. A máquina e os equipamentos dos tanques deverão permitir a recirculação de um volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, num período máximo de 8 (oito) horas.
Art. 119 As piscinas constarão de um tanque, sistema de circulação ou de recirculação, chuveiros, vestiários e conjunto de instalações sanitárias.
Art. 120 Os tanques deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável de superfície lisa;
II - O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 m (dois metros).
Art. 121 Os lava-pés, quando existentes, somente serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina e construídos de modo a obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, com dimensões mínimas de 3,00m (três metros) de comprimento, 0,30m (trinta centímetros) de profundidade e 0,80m (oitenta centímetros) de largura.
Parágrafo Único. Os lava-pés deverão ser mantidos com água clorada, com renovação, com uma lâmina líquida de 0,20m (vinte centímetros), no mínimo.
Art. 122 Além das disposições contidas nos artigos 70, 77 e 80 deste regulamento, os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão no mínimo:
I - Vasos sanitárias e lavabos na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens e 1 (um) para cada 40 (quarenta) mulheres;
II - Mictórios na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens;
III - Chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 40 (quarenta) banhistas;
Parágrafo Único. É vedado o uso de estrados de madeira.
Art. 123 A qualidade de água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Qualidade Microbiológica:
a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um número representativo de amostras;
b) cada amostra será constituída de 5 (cinco) porções de 10 ml, exigindo-se, no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas apresentem ausência de germes do grupo Coliforme nas 5 (cinco) porções de 10ml que constituem cada uma delas;
c) a contagem em placas deverá apresentar um número inferior a 200 (duzentas) colônias por mililitro, em 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas;
II - Qualidade física e química:
a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de 15 cm de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda;
b) o pH da água deverá ficar entre 7,0 (sete) e 8,0 (oito);
c) a concentração de cloro na água será de 0,4 (quatro décimos) a 1 mg/l (um miligrama por litro) quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 (um e meio) a 2 mg/l (dois miligramas por litros) quando o residual for de cloro combinado;
d) a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 Pm (um décimo de parte por milhão).
Parágrafo Único. Serão realizados os exames previstos no artigo 123, no mínimo 3 (três) vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 124 A desinfecção das águas de piscina será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 125 O número máximo permissível de banhistas utilizando o tanque ao mesmo tempo, não deverá exceder a 1 (um) para cada 2,00 m² de superfície líquida, sendo obrigatório a todo freqüentador do tanque o banho prévio de chuveiro.
Art. 126 As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes deste regulamento, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação que a originou.
Parágrafo Único. Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão.
Art. 127 O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
Art. 128 Toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo tratamento de água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a verificar de modo rotineiro os padrões ideais exigidos para águas de piscinas.
Art. 129 As colônias de férias se aplicam as disposições referentes a hotéis e similares bem como relativas aos locais de reunião e de banho, quando for o caso.
Art. 130 As colônias de férias e os acompanhamentos de trabalho ou recreação só poderão ser instalados em local de terreno seco e com declividade suficiente para o escoamento das águas pluviais.
Art. 131 Nenhum local de colônia de férias, acampamento de trabalho e recreação poderá ser aprovado sem que possua:
I - Sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuárias;
II - Instalação sanitárias, independentes para cada sexo, em número suficiente;
III - Adequada coleta e adequado destino dos resíduos sólidos, de maneira que satisfaça às condições de higiene;
IV - Instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios.
Parágrafo Único. A qualidade da água de abastecimento deverá ser demonstrada pelos responsáveis nos locais de colônias de férias e acampamentos de trabalho ou recreação à autoridade sanitária, em diante resultados de exames de laboratório.
Art. 132 Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento e no imediatamente superior ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado rápida evacuação dos espectadores.
Art. 133 As portas de saídas das salas de espetáculo deverão obrigatoriamente abrir para o lado de fora e ter na sua totalidade a largura correspondente a 0,01 m (um centímetro) por pessoa prevista para a lotação total, sendo o mínimo de 2,00 m (dois metros) por vão.
Art. 134 Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério do artigo anterior.
Art. 135 As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00 m³ (treze metros cúbicos) de ar exterior, por pessoa, a cada hora.
§ 1º Quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamentos de reserva.
Art. 136 As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Área mínima de 12 m2 (doze metros quadrados), pé direito de 3,00 (três metros);
II - Porta de abrir para fora e construída de material incombustível;
III - Ventilação natural ou por dispositivo mecânicos;
IV - Instalação sanitária.
Art. 137 As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios serão separadas por sexo.
Parágrafo Único. Deverão conter, no mínimo, um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas, admitindo-se igualdade entre o número de homens e o de mulheres, com paredes impermeabilizadas no mínimo de 2,00 m (dois metros) de altura, com azulejos na cor clara ou material eficiente, piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, teto liso, pintado na cor clara.
Art. 138 Nos cinemas, teatros e auditórios deverão ser instalados bebedouros, com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de 1 (um) para cada 300 (trezentas) pessoas.
Art. 139 As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte interna, deverão receber revestimento, pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 140 Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes para cada sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 200 (duzentos) freqüentadores, em compartimentos separados.
§ 1º Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
§ 2º Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.
Art. 141 Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
Art. 142 Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão atender, além das normas e especificações gerais, mais os seguintes requisitos:
I - Pé direito não inferior a 4,00 m (quatro metros);
II - Área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista;
III - Ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de proporcionar suficiente renovação de ar interior.
Parágrafo Único. Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 143 Os locais destinados a reuniões para fins religiosos obedecerão na íntegra ao disposto neste regulamento.
Parágrafo Único. Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias para tais finalidades.
Art. 144 As creches devem atender no que couber, às disposições deste regulamento, e as seguintes:
a) berçário, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), e no mínimo 3,00 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros);
b) saleta para amamentação com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadros), providas de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietético para as crianças ou para as mães, com área de 4,00 m² (quatro metros quadrados), no mínimo;
d) compartimento de banho e higiene das crianças com área de 3,00 m² (três metros quadrados), no mínimo;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
Art. 145 Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das demais disposições deste regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) terem os dormitórios área de 6,00 m² (seis metro quadrados), quando destinados a uma pessoa, e 4,00 m² (quatro metros quadrados) por leito, nos de uso coletivo, no mínimo;
b) terem nas instalações sanitárias 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas assistidas;
c) terem cozinhas e anexos com área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa assistida;
d) terem refeitório com área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa assistida;
e) terem, quando se destinarem a menores, área de recreação e salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino;
f) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) de material resistente, lavável, impermeável e liso e o restante das paredes pintado de cor clara;
g) terem pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem.
Art. 146 Os estabelecimentos citados neste capítulo, que possuírem pelo menos uma piscina, deverão encaminhar ao órgão fiscalizador da saúde pública, o nome do responsável técnico pela piscina, os dias e horários em que pode ser encontrado no local.
Art. 147 Além das demais disposições constantes deste regulamento, os estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente:
I - Pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após casa uso, através de processos químicos eficazes, a critério da autoridade sanitária competente;
II - Toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios apropriados, devendo ser substituídas e higienizadas após sua utilização;
III - Insufladores para aplicação de pó-de-arroz ou talco;
IV - Cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel, renovado para cada pessoa;
V - Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente esterilizados ou flambados.
Art. 148 As casas de banhos ou saunas observarão as disposições deste capítulo e mais:
I - As banheiras serão de material impermeabilizante ou outro, aprovado pelo órgão competente da saúde pública e serão lavadas e desinfectadas após cada banho;
II - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do mesmo que restar;
III - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfetadas;
IV - É proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante.
Art. 149 As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todas as exigências deste regulamento.
Art. 150 As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.
Parágrafo Único. As lavanderias devem possuir locais destinados a:
a) depósito de roupas a serem lavadas;
b) operações de lavagens;
c) secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de equipamento apropriado para este fim;
d) depósito de roupas limpas.
Art. 151 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas a seguir.
Art. 152 As escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente separados por sexo, observando-se as exigências deste regulamento para tal finalidade.
§ 1º Estes compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de vaso sanitário em número correspondente, no mínimo, a 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunas; 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos; 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos e 1 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas.
§ 2º Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender, para cada sexo, à proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário para cada 10 (dez) salas de aulas; e os lavatórios serão em número não inferior a 1 (um) para cada 6 (seis) salas de aula e os pisos, paredes e teto obedecerão às normas constantes e aplicáveis deste regulamento.
Art. 153 É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para cada 200 (duzentos) alunos; um vaso sanitário para cada 100 (cem) alunos e 1 (um) lavatório para cada 200 (duzentos) alunas e alunos somados.
Parágrafo Único. Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá também haver chuveiros, na proporção de um para cada 100 (cem) alunos ou alunas e vestiários separados com 5,00m2 (cinco metros quadrados), para cada 100 (cem) alunos ou alunas, no mínimo.
Art. 154 É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, na proporção mínima de 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios, a proporção será de 1 (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos.
Parágrafo Único. Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.
Art. 155 Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável.
Art. 156 Nos internatos, além das disposições referentes a estabelecimentos de ensino e similares, serão observadas as referentes à habitação dos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes for aplicável.
Art. 157 Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1º grau é obrigatória a existência de local coberto para recreio, com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aulas.
Parágrafo Único. As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público, que permita o escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência.
Art. 158 Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos de ensino e similares terão capacidade adicional a que for exigida para combate a incêndio, não inferior à correspondente a 50 (cinqüenta) litros por aluno.
Parágrafo Único. Esse mínimo será de 100 (cem) litros por aluno, nos semi-internatos, e de 150 (cento e cinqüenta) litros por aluno, nos internatos.
Art. 159 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material liso, resistente e lavável na cor clara.
Art. 160 É proibido nos estabelecimento acima citados:
I - Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se presente à confusão com bebidas;
II - Venda de bebidas fracionadas.
Art. 161 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados obedecerão ao disposto neste capítulo.
Art. 162 Nos depósitos de alimentos, as paredes serão revestidas de material liso, resistente e lavável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), na cor clara.
Parágrafo Único. No caso de depósito de alimentos perecíveis, as paredes deverão ser impermeabilizadas com azulejos, na cor clara, ou material eficiente no mínimo até 2,00 m (dois metros) de altura e o restante das paredes pintado na cor clara, inclusive o teto.
Art. 163 É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
I - Expor à venda ou ter em depósito substância tóxicas ou corrosivas para qualquer uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas;
II - Comercialização de alimentos fracionados.
Art. 164 As agências funerárias, velórios e necrotérios, cemitérios e crematórios ficam sujeitos à disposição deste regulamento, no que couber, a critério da autoridade sanitária competente, e especificamente às disposições deste capítulo.
Art. 165 Fica terminantemente proibido o embaisamento e tamponamento de cadáver nas agências funerárias.
Art. 166 Não será tolerada a permanência de cadáver nas agências funerárias.
Art. 167 Os locais destinados a velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor pelo menos de:
I - Sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m² (vinte metros quadrados);
II - Sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília;
III - Bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local de suprimento de água localizado acima do nível de transbordamento;
IV - O bebedouro a que se refere o item anterior deverá estar fora do local destinado a velório.
Art. 168 Os velórios e necrotérios deverão ficar a 3,00 m (três metros), no mínimo, afastado das divisas dos terrenos vizinhos.
Art. 169 Os necrotérios, salas de necropsias e anatomia patológica deverão ter pelo menos:
I - Sala de necropsia, com área não inferior a 16,00 m² (dezesseis metros quadrados), e nesta deverá existir pelo menos:
a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso;
II - Câmara frigorífica adequada para cadáveres e com área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados);
III - Sala de recepção e espera;
IV - Crematório;
V - Tanques para tratamento.
Art. 170 Os cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do poder público municipal, obedecendo:
I - Em regiões elevadas, na, na contravertente de água, no sentido de evitar a contaminação das fontes de abastecimento;
II - Em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar a construção dos cemitérios, e não houver risco de inundação;
III - Nos casos dos incisos I e II a autoridade sanitária deverá fazer estudos técnicos do lençol freático, que não poderá ser nunca inferior ao nível de dois metros;
IV - Deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos vizinhos, por uma faixa de 15 (quinze) metros quando houver redes de água, e por uma faixa de 30 (trinta) metros, quando na região não houver redes de água;
V - As faixas e mencionadas no inciso IV deverão ficar circunscritas pelos tapumes dos cemitérios.
Art. 171 Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:
I - Local para administração e recepção;
II - Depósito de materiais e ferramentas;
III - Vestiários e instalação sanitária para os empregados;
IV - Instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo.
Art. 172 Nos cemitérios, pelo menos 20% de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento.
§ 1º Os jardins sobre jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º Nos cemitérios-parque, poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo.
Art. 173 Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 174 Os projetos referentes à construção de crematórios deverão ser submetidas a prévia aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Os projetos, que se referem o artigo anterior, deverão ser acompanhados e aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 175 Os crematórios deverão se providos de câmaras frigoríficas e sala para necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos estabelecidos neste regulamento.
Art. 176 Pertencentes aos crematórios deverão existir áreas verdes ou seu redor, com área mínima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).
Art. 177 Para o exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou o controle de empresas por ela credenciadas:
I - Produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e vinagres;
II - Hotelaria e similares;
III - Clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de cabeleireiras e barbeiros, pedicure e manicure;
IV - Em todos os estabelecimentos dispostos neste regulamento;
V - Outras atividades que exijam contato direto como público, a critério da autoridade sanitária.
Art. 178 A Carteira de Saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde terá validade por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo ser renovada dentro desse prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que se repetirão, no mínimo, uma vez por ano.
§ 1º As empresas portadoras de serviço médico próprio, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico de seus próprios empregados.
§ 2º Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.
Art. 179 Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses exudativas ou esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores.
Parágrafo Único. caberá a autoridade competente apurar as irregularidades citadas neste artigo, determinando as medidas cabíveis sob pena de multa.
Art. 180 Os empregados e proprietários que intervêm diretamente nas atividades do estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras de saúde dentro do prazo de validade, devem ser afastados das atividades ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração na pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa.
Art. 181 As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou condições de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimento e a saúde dos consumidores e, em especial:
I - Deve manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II - Quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestiário adequado, de cor clara;
III - Quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos;
IV - Devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização da instalação sanitária;
V - Quando contatarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou protegidos;
VI - Não devem tocar diretamente com as mãos os alimentos mais do que o absolutamente necessário e somente quando não possam fazê-lo indiretamente, através de utensílios apropriados;
VII - Os cortes, queimaduras e erosões de pelo supervenientes durante o serviço implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de alimentos;
VIII - Não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais onde se encontram alimentos, podendo fazê-lo, todavia, em locais especiais, desde que, após a prática, lavem cuidadosamente as mãos;
IX - Não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo fazê-lo tão somente no vaso sanitário;
X - Ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses moeda ou papel-moeda destinado ao pagamentos das compras e dar-lhes, na mesma condição, o troco, porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado-caixa, qualquer contato com os alimentos.
Art. 182 É proibida a entrada de pessoas estranhas ao locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
Parágrafo Único. Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como entrada de mercadorias, consertos, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando todavia sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
Art. 183 Não será permitida, a critério da autoridade sanitária competente, a criação ou conservação de animais vivos, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade e/ou incomodidade.
§ 1º Não se enquadram neste artigo entidades técnico-científicas e de ensinos, estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 184 Considera-se infração, para os fins deste regulamento e de suas normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 185 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Exclui a imputação de infração a causa do corrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que viria a determinar avaria, deterioração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
§ 2º A interpretação do artigo supra citado e seu § 1º será de competência da Junta de Julgamentos Fiscais, bem como a sua aplicação.
Art. 186 As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penas cabíveis:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - Propor cancelamento de registro de produtos;
VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
IX - Cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento.
Art. 187 São infrações sanitárias:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
Penalidades: Advertência, apreensão dos produtos, inutilização, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados com multa ou não.
II - Extrair, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos para alimentos, embalagens e utensílios e outras que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
Penalidades: Apreensão dos produtos, inutilização dos produtos, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
III - Fazer propaganda dos produtos alimentícios e outras que interessem à saúde pública, contrariando a legislação sanitária e/ou Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária;
Penalidades: Advertência, suspensão de vendas, cumuladas ou não com multa.
IV - Aqueles que tiverem o dever legal de notificar doenças transmissíveis a homem, de acordo com o disposto nas normas legais e/ou regulamentos vigentes, deixarem de fazê-lo;
Penalidades: Advertência e/ou multa; interdição.
V - Impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;
Penalidades: Advertência, cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
VI - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis ou sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: Advertência, multa, interdição.
VII - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: Advertência e/ou multa, e/ou interdição.
VIII - Obstar ou dificultar ou desacatar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal no caso que couber.
IX - Rotular alimentos e produtos alimentícios e quaisquer outros que interessem à saúde pública, contrariando as normas legais e regulamentares.
Penalidades: Advertência, inutilização da mercadoria, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
X - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nomes e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;
Penalidades: Proposição de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulado ou não com multa.
XI - Expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, proposição de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XII - Expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias sua preservação;
XIII - Descumprimento de normas sanitárias legais e regulamentares para o transporte de gêneros alimentícios;
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
XIV - Deixar de cumprir as exigências das normas legais pertinentes a habitações em geral, coletivas ou isoladas, terrenos vagos, hortas, abastecimento domiciliar de água, esgoto domiciliar, estabelecimentos de ensino, locais de diversões públicas e reuniões, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como tudo o que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XV - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou outros produtos que interessem à saúde pública;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, proposição de cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XVI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinentes;
Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, proposição de cancelamento do registro do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XVII - Preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar alimentos que:
a) contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiverem deteriorados ou alterados;
c) contiverem aditivos proibidos ou perigosos;
Art. 188 Os Fiscais Municipais de Saúde, mesmo que estejam no exercício de quaisquer chefias estritamente na áreas fiscal, no exercício de suas funções fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazerem cumprir as legislações pertinentes, expedindo intimações, lavrando autuações e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
Parágrafo Único. A competência dos Fiscais Municipais de Saúde fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 186, ficando os demais, V, VI, VII, VIII e IC condicionados ao apoio e supervisão da chefia imediata e corpo técnico.
Art. 189 As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 188 terão livre ingresso em todos os locais e estabelecimentos previstos neste regulamento, a qualquer dia e hora.
Art. 190 As infrações ao disposto neste regulamento serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas coma aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos neste regulamento e no regulamento da Junta em 1ª e 2ª Instâncias.
Parágrafo Único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações
Art. 191 O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à instrução do processo, a 2ª (segunda) via ao autuado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II - O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - O prazo de 20 (vinte) dias para a impugnação do auto de infração;
VI - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com BM;
VII - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 192 Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente, nos casos de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo Único. O prazo fixado no Termo de Intimação, será no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado à diretoria do Departamento de Fiscalização Sanitária, após informação do agente atuante.
Art. 193 O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao processo de solicitação do Alvará de Autorização Sanitária, quando houver, a 2ª (segunda) via ao intimado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada - Razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II - A disposição legal ou regulamento infringido;
III - A medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV - O prazo para sua execução;
V - Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com BM;
VI - A assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação na Impressa Oficial.
Art. 194 Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros produtos, que não atendam ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso.
Art. 195 Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2ª (segunda) via ao responsável pelo produto, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá;
I - Nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos - Razão social e o endereço completo;
II - O dispositivo legal;
III - A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV - Nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo do depositário fiel dos produtos, e sua assinatura;
V - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com BM;
VI - A assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 196 Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o Auto de Colheita de Amostra.
Art. 197 O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2ª (segunda) via ao responsável pelos produtos, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto - Razão social e o endereço completo;
II - O dispositivo legal utilizado;
III - A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com BM;
V - A assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 198 Auto de Apreensão será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à autoridade sanitária competente, a 2ª (segunda) via ao autuado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I - O nome da pessoa física, ou denominação da entidade autuada - Razão social e seu endereço completo;
II - O dispositivo legal utilizado;
III - A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV - O destino dado ao produto;
V - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante, sua assinatura e seu BM;
VI - A assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 199 Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
I - Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
II - Os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposição contidas em regulamentos do Estado-membro da União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III - O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento;
IV - O estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente;
V - Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostas nesta regulamentação;
VI - Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados na Imprensa Oficial.
Art. 200 Os produtos citados no artigo anterior, bem como os envoltórios, utensílios e outros citados no item IV do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos não previstos no item IV por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde poderão, após sua apreensão:
I - Ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competentes;
II - Ser inutilizados no próprio estabelecimento;
III - A critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa;
IV - No caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será dada em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento;
V - Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso III;
VI - Poderão se doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
Art. 201 As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I - Serem tais entidades cadastradas no Departamento de Fiscalização Sanitária;
II - Apresentarem no ato do cadastramento os documentos com probatórios de serem entidades de utilidade pública;
III - Apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV - O recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios.
Parágrafo Único. Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não obedeçam ao disposto neste regulamento.
Art. 202 As doações obedecerão à programação do Departamento de Fiscalização Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.
Art. 203 O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas destinando-se a 1ª (primeira) via à chefia imediata, a 2ª (segunda) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá;
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada - Razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
II - Os dispositivos legais infringidos;
III - A medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV - Nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura e BM;
V - Nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e seu BM;
VI - A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 204 A suspensão da interdição será julgada pelo Chefe do Departamento de Saúde Pública atendendo pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso para Secretário Municipal de Saúde.
Art. 205 Transcorrido o prazo fixado no artigo 191, sem que haja interposição de recurso, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis.
Parágrafo Único. O não recolhimento das multas estabelecidas no Anexo I deste regulamento, no prazo fixado, acarretará de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subseqüente ao vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa.
Art. 206 Havendo interposição de recursos, o processo, após decisão denegatória definitiva, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
Art. 207 O infrator poderá oferecer impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação no prazo de 20 (vinte) dias, excetuando casos previstos nos artigos 39, §§ 2º e 3º e 66, § 1º, contados da sua ciência ou da publicação da Imprensa Oficial, quando couber.
Parágrafo Único. O Ato de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido.
Art. 208 A impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação será julgada pelo Chefe de Departamento de Saúde em 1ª (primeira) instância, sendo o infrator intimado pessoalmente ou através de publicação de todos os atos praticados no processo administrativo.
Art. 209 Em sendo indeferida a impugnação de que trata o artigo anterior, o infrator poderá recorrer ao Secretário Municipal de Saúde em 2ª (segunda) instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial.
Art. 210 As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária.
Art. 212 Cabe à autoridade sanitária competente preparar documentos e fornecer os demais subsídios para abertura do processo referente a inquéritos dos crimes contra a saúde pública.
§ 1º A apuração, instrução e conclusão dos crimes a que se refere o presente artigo será de total e exclusiva competência do Departamento de Saúde Pública, cabendo recurso à 2ª (segunda) instância nos prazos previstos neste regulamento.
§ 2º O Departamento de Saúde Pública e o Secretário Municipal de Saúde, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderá requisitar documentos, laudos e mesmo informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.
§ 3º Após a conclusão do processo, ao qual se refere o presente artigo, a autoridade competente, encaminhará o processo a Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis junto ao órgão policial, ministério público ou judicial.
Art. 213 Cabe ao Departamento de Saúde Pública da secretaria Municipal de Saúde o controle de zoonoses em todo o território do Município.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos deste Decreto, entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem.
Art. 214 Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 215 Para todos os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - Pequenos animais: caninos, felinos e aves;
II - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
III - Grandes animais: bovinos, eqüinos, asininos, muares e bubalinos.
Art. 216 O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, sem as condições previstas no parágrafo único do artigo anterior, será apreendido o recolhido ao Departamento de Controle de Zoonoses.
§ 1º O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas, conforme anexo II.
§ 2º Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido por médicos-veterinários e pessoal preparado para tal função.
§ 3º Os prazos, contados do dia subseqüente ao da apreensão do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de:
- 2 (dois) dias, no caso de pequenos animais;
- 5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais.
§ 4º Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados junto ao Departamento de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos:
a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidade filantrópica, devidamente cadastradas pela SMSA;
b) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo médico-veterinário e os de origem desconhecida.
Art. 217 O proprietário de animal suspeito de zoonoses deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados nas instalações do Departamento de Controle de Zoonoses ou em local designado pelo proprietário, e aprovado pela autoridade sanitária competente, durante (10) dias, no mínimo, na forma determinada por laudo fornecido pelo médico veterinário.
Art. 218 O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações do Departamento de Controle de Zoonoses será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.
Art. 219 Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária competente, no sentido de impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem- estar do homem.
Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher aos cofres da Prefeitura Municipal de Colatina o valor correspondente a:
|
PEQUENOS ANIMAIS |
|
- Apreensão |
|
0,05 UPFMC |
- Diária por animal |
|
0,02 UPFMC |
- Reincidência |
|
0,10 UPFMC |
|
MÉDIOS ANIMAIS |
|
- Apreensão |
|
0,50 UPFMC |
- Diária por animal |
|
0,30 UPFMC |
- Reincidência |
|
1,00 UPFMC |
|
GRANDES ANIMAIS |
|
- Apreensão |
|
1,00 UPFMC |
- Diária por animal |
|
0,50 UPFMC |
- Reincidência |
|
2,00 UPFMC |
Art. 220 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Art. 221 Os prazos mencionados no presente regulamento correm ininterruptamente.
Art. 222 Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 223 Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Art. 224 A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidade legais, em todas a habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
Parágrafo Único. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 225 Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua obstação por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 226 As autoridades competentes, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Art. 227 As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1º da Lei 4.151 de 03 de Maio de 1995, serão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 228 Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde todos os estabelecimento que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.
Art. 229 O Alvará de Autorização Sanitária terá validade por 12 (doze) meses, a contar da data e sua concessão.
Art. 230 O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido ao arrendado, deverá, concomitantemente, fazer competente pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária pelo vendedor ou arrendador.
§ 1º As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados, na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face das exigências deste regulamento.
§ 2º Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de Autorização Sanitária, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome da qual esteja o Alvará de Autorização Sanitária.
§ 3º Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 231 O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis, suspeitos de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.
Colatina, 15 de maio de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.
Integrante ao Decreto Nº 7.665, de 15 de Maio de 1995
Artigo 1º |
|
|
§ 1º |
5 |
UPFMC |
Artigo 4º |
1 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
3 |
UPFMC |
Artigo 5º |
1 |
UPFMC |
Artigo 6º |
5 |
UPFMC |
Artigo 7º |
|
|
§1º |
1 |
UPFMC |
§ 2º |
1 |
UPFMC |
§ 3º |
1 |
UPFMC |
Artigo 8º |
10 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
10 |
UPFMC |
Artigo 9º |
7 |
UPFMC |
§1º |
7 |
UPFMC |
§ 2º |
10 |
UPFMC |
Artigo 10 |
|
|
§1º |
1 |
UPFMC |
§ 2º |
1 |
UPFMC |
§ 3º |
1 |
UPFMC |
§ 4º |
1 |
UPFMC |
§ 5º |
1 |
UPFMC |
§ 6º |
1 |
UPFMC |
§ 7º |
3 |
UPFMC |
Artigo 11 |
|
|
§ 1º |
1 |
UPFMC |
§ 2º |
3 |
UPFMC |
§ 3º |
3 |
UPFMC |
§ 4º |
3 |
UPFMC |
§ 5º |
5 |
UPFMC |
§ 6º |
50 |
UPFMC |
§ 7º |
20 |
UPFMC |
Artigo 14 |
10 |
UPFMC |
Artigo 15 |
10 |
UPFMC |
Artigo 17 |
10 |
UPFMC |
Artigo 18 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
5 |
UPFMC |
Inciso VI |
5 |
UPFMC |
Inciso VII |
5 |
UPFMC |
Inciso VIII |
5 |
UPFMC |
Inciso IX |
5 |
UPFMC |
§1º |
5 |
UPFMC |
§ 3º |
5 |
UPFMC |
Artigo 19 |
10 |
UPFMC |
Artigo 20 |
10 |
UPFMC |
§1º |
3 |
UPFMC |
§ 2º |
3 |
UPFMC |
Artigo 21 |
10 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
10 |
UPFMC |
Artigo 22 |
10 |
UPFMC |
Artigo 23 |
10 |
UPFMC |
Artigo 25 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Artigo 26 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Artigo 28 |
|
|
§ 1º |
10 |
UPFMC |
§ 2º até 10 Kg ou litros |
5 |
UPFMC |
De 10 a 50 Kg ou litros |
10 |
UPFMC |
de 50 a 100 Kg ou litros |
20 |
UPFMC |
de 100 a 200 Kg ou litros |
50 |
UPFMC |
de 200 a 500 Kg ou litros |
100 |
UPFMC |
acima de 500 Kg ou litros |
200 |
UPFMC |
Artigo 29 |
|
|
§ 1º |
10 |
UPFMC |
§ 2º |
5 |
UPFMC |
§ 3º |
10 |
UPFMC |
Artigo 30 |
5 |
UPFMC |
Artigo 31 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
10 |
UPFMC |
Artigo 32 |
10 |
UPFMC |
Artigo 33 |
3 |
UPFMC |
Artigo 34 |
5 |
UPFMC |
Artigo 35 |
10 |
UPFMC |
Artigo 40 |
|
|
§ 5º |
30 |
UPFMC |
Artigo 49 |
|
|
Inciso I |
15 |
UPFMC |
Inciso II |
15 |
UPFMC |
Inciso III |
15 |
UPFMC |
Inciso IV |
15 |
UPFMC |
inciso V |
15 |
UPFMC |
Artigo 51 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Inciso VI até 10 Kg |
5 |
UPFMC |
de 10 a 50 Kg |
10 |
UPFMC |
de 50 a 100 Kg |
20 |
UPFMC |
mais de 100 Kg |
50 |
UPFMC |
Inciso VII |
20 |
UPFMC |
Inciso VIII até 10 Kg ou litros |
3 |
UPFMC |
de 10 a 50 Kg ou litros |
7 |
UPFMC |
de 50 a 100 Kg ou litros |
10 |
UPFMC |
de 100 a 200 Kg ou litros |
20 |
UPFMC |
de 200 a 500 Kg ou litros |
50 |
UPFMC |
Acima de 500 Kg ou litros |
100 |
UPFMC |
Inciso IX até 10 Kg |
5 |
UPFMC |
de 10 a 50 Kg |
10 |
UPFMC |
de 50 a 100 Kg |
20 |
UPFMC |
de 100 a 200 Kg |
50 |
UPFMC |
de 200 a 500 Kg |
100 |
UPFMC |
acima de 500 Kg |
200 |
UPFMC |
Inciso X |
10 |
UPFMC |
Artigo 52 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Artigo 53 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Inciso VI |
10 |
UPFMC |
Inciso VII |
5 |
UPFMC |
Inciso VIII |
10 |
UPFMC |
Artigo 54 |
10 |
UPFMC |
Artigo 55 |
30 |
UPFMC |
Artigo 56 |
30 |
UPFMC |
Artigo 57 |
10 |
UPFMC |
Artigo 58 |
10 |
UPFMC |
Artigo 59 |
10 |
UPFMC |
Artigo 60 |
10 |
UPFMC |
Artigo 61 |
|
|
§ 4º |
5 |
UPFMC |
§ 5º |
10 |
UPFMC |
Artigo 62 |
10 |
UPFMC |
Artigo 68 |
|
|
§ 4º |
30 |
UPFMC |
Artigo 70 |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
3 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
5 |
UPFMC |
Inciso VI |
5 |
UPFMC |
Inciso VII |
5 |
UPFMC |
Inciso VIII |
5 |
UPFMC |
Inciso IX |
5 |
UPFMC |
Inciso X |
5 |
UPFMC |
Inciso XI |
5 |
UPFMC |
Inciso XII |
5 |
UPFMC |
Inciso XIV |
5 |
UPFMC |
Inciso XV |
5 |
UPFMC |
§ 1º |
3 |
UPFMC |
§ 2º |
3 |
UPFMC |
§ 3º |
3 |
UPFMC |
§ 5º |
3 |
UPFMC |
§ 7º |
3 |
UPFMC |
Artigo 71 |
|
|
Inciso I |
30 |
UPFMC |
Inciso II |
3 |
UPFMC |
Inciso III |
3 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
5 |
UPFMC |
Inciso VI |
5 |
UPFMC |
Inciso VII |
5 |
UPFMC |
Inciso VIII |
5 |
UPFMC |
Inciso IX |
10 |
UPFMC |
Inciso X |
10 |
UPFMC |
Inciso XI |
10 |
UPFMC |
Artigo 72 |
10 |
UPFMC |
Artigo 73 |
5 |
UPFMC |
Artigo 74 |
5 |
UPFMC |
Artigo 75 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
5 |
UPFMC |
Artigo 76 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
5 |
UPFMC |
Inciso VI |
5 |
UPFMC |
Inciso VII |
5 |
UPFMC |
Inciso VIII |
5 |
UPFMC |
Inciso IX |
5 |
UPFMC |
Artigo 77 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
5 |
UPFMC |
Inciso VI |
3 |
UPFMC |
§ 1º |
10 |
UPFMC |
§ 2º |
10 |
UPFMC |
Artigo 78 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
5 |
UPFMC |
Artigo 79 |
|
|
Inciso 1 |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
7 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Artigo 80 |
|
|
Inciso 1 |
3 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
3 |
UPFMC |
Inciso VI |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
5 |
UPFMC |
Artigo 81 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Artigo 82 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
20 |
UPFMC |
Inciso III |
30 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Inciso VI |
15 |
UPFMC |
Inciso VII |
10 |
UPFMC |
Inciso VIII até 10 Kg |
5 |
UPFMC |
de 10 a 50 Kg |
10 |
UPFMC |
de 50 a 100 Kg |
20 |
UPFMC |
de 100 a 200 Kg |
50 |
UPFMC |
de 200 a 500 Kg |
100 |
UPFMC |
acima de 500 Kg |
200 |
UPFMC |
Artigo 83 |
|
|
Inciso I |
20 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Inciso VI |
10 |
UPFMC |
Inciso VII |
10 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
20 |
UPFMC |
Artigo 84 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Artigo 85 |
2 |
UPFMC |
Artigo 86 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Inciso V |
5 |
UPFMC |
Inciso VI |
5 |
UPFMC |
Artigo 87 |
2 |
UPFMC |
Artigo 88 |
15 |
UPFMC |
Artigo 89 |
5 |
UPFMC |
Artigo 90 |
10 |
UPFMC |
Artigo 91 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
3 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Artigo 92 |
5 |
UPFMC |
Artigo 93 |
5 |
UPFMC |
Artigo 94 |
5 |
UPFMC |
Artigo 95 |
|
|
Inciso I |
3 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
3 |
UPFMC |
Artigo 96 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
15 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Artigo 97 |
|
|
Inciso I |
2 |
UPFMC |
Inciso II |
2 |
UPFMC |
Inciso III |
2 |
UPFMC |
Artigo 98 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
3 |
UPFMC |
Artigo 99 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
3 |
UPFMC |
Inciso VI |
7 |
UPFMC |
Inciso VII |
5 |
UPFMC |
Inciso VIII |
5 |
UPFMC |
Artigo 100 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
|
|
a) |
5 |
UPFMC |
b) |
5 |
UPFMC |
Artigo 101 |
|
|
a) |
10 |
UPFMC |
b) |
3 |
UPFMC |
c) |
10 |
UPFMC |
Artigo 102 |
|
|
Inciso I |
3 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Inciso VI |
10 |
UPFMC |
Artigo 103 |
10 |
UPFMC |
Artigo 104 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Artigo 106 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Artigo 107 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Inciso VI |
5 |
UPFMC |
Artigo 110 |
10 |
UPFMC |
Artigo 111 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
15 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
3 |
UPFMC |
Inciso VI |
10 |
UPFMC |
Artigo 114 |
5 |
UPFMC |
Artigo 115 |
5 |
UPFMC |
Artigo 116 |
5 |
UPFMC |
Artigo 117 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
5 |
UPFMC |
Artigo 118 |
10 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
5 |
UPFMC |
Artigo 119 |
5 |
UPFMC |
Artigo 120 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Artigo 121 |
3 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
5 |
UPFMC |
Artigo 122 |
5 |
UPFMC |
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
10 |
UPFMC |
Artigo 123 |
|
UPFMC |
1º b) |
10 |
UPFMC |
c) |
10 |
UPFMC |
2º a) |
5 |
UPFMC |
b) |
5 |
UPFMC |
c) |
10 |
UPFMC |
d) |
10 |
UPFMC |
Artigo 125 |
10 |
UPFMC |
Artigo 127 |
20 |
UPFMC |
Artigo 128 |
10 |
UPFMC |
Artigo 130 |
10 |
UPFMC |
Artigo 131 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
15 |
UPFMC |
Artigo 132 |
50 |
UPFMC |
Artigo 133 |
15 |
UPFMC |
Artigo 134 |
15 |
UPFMC |
Artigo 135 |
30 |
UPFMC |
§1º |
10 |
UPFMC |
§ 2º |
10 |
UPFMC |
Artigo 136 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Artigo 137 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
20 |
UPFMC |
Artigo 138 |
5 |
UPFMC |
Artigo 139 |
5 |
UPFMC |
Artigo 140 |
10 |
UPFMC |
§ 1º |
5 |
UPFMC |
§ 2º |
10 |
UPFMC |
Artigo 142 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
|
|
Artigo 144 |
5 |
UPFMC |
a) |
5 |
UPFMC |
b) |
5 |
UPFMC |
c) |
5 |
UPFMC |
d) |
5 |
UPFMC |
e) |
5 |
UPFMC |
Artigo 145 |
|
|
a) |
5 |
UPFMC |
b) |
5 |
UPFMC |
c) |
5 |
UPFMC |
d) |
5 |
UPFMC |
e) |
5 |
UPFMC |
o |
5 |
UPFMC |
g) |
5 |
UPFMC |
Artigo 147 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
3 |
UPFMC |
Inciso IV |
3 |
UPFMC |
Inciso V |
7 |
UPFMC |
Artigo 148 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
3 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
15 |
UPFMC |
Artigo 150 - Parágrafo Único |
|
|
a) |
5 |
UPFMC |
b) |
5 |
UPFMC |
c) |
5 |
UPFMC |
d) |
5 |
UPFMC |
Artigo 152 |
|
|
§ 1º |
5 |
UPFMC |
§ 2º |
10 |
UPFMC |
Artigo 153 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
5 |
UPFMC |
Artigo 154 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
5 |
UPFMC |
Artigo 157 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
10 |
UPFMC |
Artigo 158 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
5 |
UPFMC |
Artigo 159 |
5 |
UPFMC |
Artigo 160 |
|
|
Inciso I |
15 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Artigo 162 |
5 |
UPFMC |
Parágrafo Único |
7 |
UPFMC |
Artigo 163 |
|
|
Inciso I |
15 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Artigo 165 |
30 |
UPFMC |
Artigo 166 |
10 |
UPFMC |
Artigo 167 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
5 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Artigo 168 |
10 |
UPFMC |
Artigo 169 |
|
|
Inciso I |
30 |
UPFMC |
a) |
20 |
UPFMC |
b) |
20 |
UPFMC |
Inciso II |
30 |
UPFMC |
Inciso III |
5 |
UPFMC |
Artigo 170 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Inciso V |
10 |
UPFMC |
Artigo 171 |
|
|
Inciso I |
10 |
UPFMC |
Inciso II |
10 |
UPFMC |
Inciso III |
10 |
UPFMC |
Inciso IV |
10 |
UPFMC |
Artigo 172 |
10 |
UPFMC |
§ 2º |
10 |
UPFMC |
Artigo 173 |
20 |
UPFMC |
Artigo 174 |
20 |
UPFMC |
Artigo 175 |
20 |
UPFMC |
Artigo 176 |
20 |
UPFMC |
Artigo 177 |
3 |
UPFMC |
Artigo 179 |
15 |
UPFMC |
Artigo 180 |
15 |
UPFMC |
Artigo 181 |
|
|
Inciso I |
5 |
UPFMC |
Inciso II |
3 |
UPFMC |
Inciso III |
3 |
UPFMC |
Inciso IV |
5 |
UPFMC |
Inciso V |
3 |
UPFMC |
Inciso VI |
3 |
UPFMC |
Inciso VII |
5 |
UPFMC |
Inciso VIII |
3 |
UPFMC |
Inciso IX |
3 |
UPFMC |
Inciso X |
10 |
UPFMC |
Artigo 182 |
3 |
UPFMC |
Artigo 183 |
4 |
UPFMC |
§ 2º |
10 |
UPFMC |
Artigo 187 |
|
|
Inciso I |
15 |
UPFMC |
Inciso II |
15 |
UPFMC |
Inciso III |
15 |
UPFMC |
Inciso IV |
15 |
UPFMC |
Inciso V |
15 |
UPFMC |
Inciso VI |
15 |
UPFMC |
Inciso VII |
15 |
UPFMC |
Inciso VIII |
20 |
UPFMC |
Inciso IX |
15 |
UPFMC |
Inciso X |
15 |
UPFMC |
Inciso XI |
15 |
UPFMC |
Inciso XII |
15 |
UPFMC |
Inciso XIII |
15 |
UPFMC |
Inciso XIV |
15 |
UPFMC |
Inciso XV |
20 |
UPFMC |
Inciso XVI |
15 |
UPFMC |
Inciso XVI |
|
|
a) |
15 |
UPFMC |
b) |
15 |
UPFMC |
c) |
15 |
UPFMC |
Inciso XVIII |
15 |
UPFMC |
Inciso XIX |
15 |
UPFMC |
Inciso XX |
15 |
UPFMC |
Inciso XXI |
15 |
UPFMC |
Artigo 189 |
15 |
UPFMC |
Artigo 224 |
|
|
Parágrafo Único |
20 |
UPFMC |
Artigo 225 |
20 |
UPFMC |
Artigo 230 |
5 |
UPFMC |