REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.349/2022
DECRETO Nº 9.757, DE
06 DE JANEIRO DE 2003
REGULAMENTA O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL:
O PREFEITO
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, decreta:
Seção I
Da Documentação Fiscal
Art. 1º O prestador dos serviços, isento ou não do pagamento do imposto com base
em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a
possuir escrita fiscal, escriturar no livro próprio o movimento diário de seus
serviços, adotando o uso dos seguintes livros:
I - Registro de Prestação de Serviços
II - Registro de Entrada (Anexo I)
III - Registro de Contratos (Anexo II)
IV - Controle de ingressos para diversões públicas
V - Controle de Veículos para Oficinas (Anexo III)
§ 1° O livro enumerado no inciso I, deste artigo, é de uso obrigatório
por todos os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo.
§ 2° O livro enumerado no inciso II, deste artigo, é de uso obrigatório pelo
prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado
ao registro destas.
§ 3° O livro constante do inciso III, deste artigo, de uso obrigatório por
todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas,
engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares da construção
civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas,
pontes e congêneres.
§ 4° O livro enumerado no inciso IV, deste artigo, é de uso obrigatório por
todos aqueles que explorem atividades de diversão pública em suas várias
modalidades.
§ 5° O livro enumerado no inciso V, deste artigo, é de uso obrigatório por
todos aqueles que prestam serviços em conserto e manutenção de veículos
automotores, máquinas agrícolas e tratores.
Art. 2º Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo os
modelos aprovados, podendo ser acrescentadas outras indicações de interesse do
contribuinte, desde que não prejudique a clareza dos dados obrigatórios.
Seção II
Da Autenticação dos
Livros Fiscais
Art. 3° Os livros fiscais
só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.
Art. 4º A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente
acompanhado do documento de identificação e do formulário próprio preenchido.
§ 1º A autenticação será
feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu responsável legal, chancelado todas as folhas.
§ 2° Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a
apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Seção III
Da Escrituração dos
Livros Fiscais
Art. 5º Os lançamentos nos
livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
a ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.
§ 1º Os livros não podem
ter emendas, borrões, rasuras, bem como linhas ou espaços em branco.
§ 2° As correções
far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantias errados.
§ 3° No Livro de
Registro de Prestação de Serviços, cada página corresponde a um mês e, quando
não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação c01Tespondente
será feita em sentido diagonal com a expressão "SEM MOVIMENTO".
§ 4° A escrituração dos livros fiscais que será feita com fiel observância no
conteúdo dos documentos fiscais, não poderá atrasar por mais de 05 (cinco)
dias.
Art. 6° Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1 º,
2º e 3° do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser
desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova apenas a fazendo
proa apenas a favor do Fisco.
Art. 7° É obrigatória a apresentação dos livros fiscais e demais elementos
comprobatórios do valor dos serviços prestados pelo contribuinte, devendo ser
guardados pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do último lançamento.
Art. 8° Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a
escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.
Art. 9° Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos
fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do
termo de seu enceramento e inutilizarão das notas fiscais não emitidas.
Parágrafo Único. A apresentação deverá ser feita
no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência.
Art. 10 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão
escrituração distinta para cada um deles.
§ 1° Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o
sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
§ 2° A escrituração fiscal poderá ser efetuada por processamento eletrônico
de dados, deste que contenha todas as informações exigidas para o livro, após
autorização do chefe da Divisão de Fiscalização e será autenticada até 90
(noventa) dias após o término do exercício fiscal.
Seção IV
Das Notas Fiscais
Art. 11 Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento são os
prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os
seguintes modelos.
I - Nota Fiscal de Serviço
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviço
III - Nota Fiscal de Entrada
§ 1° Quando as notas fiscais forem emitidas em 03 (três) vias, a primeira
será entregue ao tomador dos serviços, a segW1da para a contabilidade e a
última permanecerá presa ao bloco.
§ 2° Tratando-se de talonário com 04 (quatro) vias, a 1 ª e 3ª serão
entregues ao tomador do serviço, a 2ª para a contabilidade e a última
permanecerá presa ao bloco.
Art. 12 Em casos especiais e a critério da Chefe da Divisão de Fiscalização,
poderá ser autorizada a emissão de Notas Fiscais diferentes dos modelos
aprovados por este regulamento, assim como sua substih1ição por Notas Fiscais
Fahrras, desde que sejam anexados os modelos.
Art. 13 Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas
as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e
referência, se for o caso, a nota emitida em substituição.
Art. 14 A critério do Chefe da Divisão de Fiscalização poderá ser autorizada a
emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal,
desde que sejam requeridas.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - nome, endereço e número de inscrição do
emitente;
II - data da emissão, dia, mês e ano;
III - preço total do serviço.
Seção V
Da Nota Fiscal de
Serviços
Art. 15 A Nota Fiscal de
Serviços, será de emissão obrigatória por todo aquele que prestar serviços
constantes dos itens do art. 29 da Lei 2.805/77, e conterá as seguintes
indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviços;
II - série, número de ordem e da via;
III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV - inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ);
V - nome e endereço do destinatário;
VI - data da emissão;
VII - quantidade, descrição do serviço prestado, preço unitário e
preço total.
§ 1° As indicações
constantes dos incisos 1 a IV, serão impressas tipograficamente.
§ 2° A nota fiscal de
que trata este artigo terá a dimensão mínima de 16 cm x 22 cm e será emitida,
no mínimo, em 04 (quatro) vias.
Art. 16 Poderão ser
dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, desde que requeridos:
l - os cinemas
quando usarem mgressos padronizados e instituídos
pelo Órgão Federal competente;
II - os
estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros
de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a
serem usados sejam aprovados previamente pelo Departamento de Receita
Municipal;
III - os representantes comerciais que mantenham
à disposição do Fisco, as comunicações de avisos de créditos recebidos;
IV - os bancos e
as instituições financeiras em geral, que mantenham à disposição do Fisco os
documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
V - os
profissionais autônomos.
Seção VI
Da Nota Fiscal
Simplificada de Serviços
Art. 17 Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja à vista,
poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, a Nota Fiscal
Simplificada de Serviços (Anexo IV), que conterá as seguintes indicações:
I- denominação:
Nota fiscal Simplificada de Serviços;
II - série,
número de ordem e da via;
III - nome, endereço e inscrição
municipal do emitente;
IV - nome e
endereço completo do tomador dos serviços;
V - descrição
dos serviços prestados a respectivos preços;
VI - data da
emissão.
§ 1º As indicações constantes dos incisos Ia IV,
serão impressas tipograficamente.
§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 11 cm x
08 cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias.
§ 3° A Prefeitura Municipal de Colatina poderá, após obrigatório
cadastramento no Departamento de Tributos, dispor bloco de Nota Fiscal avulso,
distinto para cada atividade, aos profissionais, autônomos ou pessoas tisicas,
que não possuam documentação fiscal.
§ 4° O preenchimento deverá ocorrer junto ao Departamento de Tributos e o
recolhimento do imposto deverá ocorrer antecipadamente.
Seção VII
Da Nota Fiscal de
Entrada
Art. 18 A Nota Fiscal de entrada (Anexo V), será emitida pelos contribuintes que
recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que
dentro do período de garantia, inclusive para a venda em consignação.
Art. 19 Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao
proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente,
se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.
Art. 20 A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 1 O cm
x 13 cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias e conterá as seguintes
indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Entrada;
II - número de ordem e da via;
III - data da emissão;
IV - natureza da entrada;
V - nome, endereço e os números de inscrição do
CMC e do CNP J do emitente;
VI - nome, endereço e os números do CMC, CPF ou
CNPJ, conforme o caso do remetente;
VII - descrição dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII- valor estimado dos bens ou objetos.
Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas
tipograficamente.
Seção VIII
Do Ingresso para
Jogos e Diversões
Art. 21 Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão os padrões definidos no Modelo anexo.
Parágrafo Único - Cada ingresso corresponderá a uma entrada e sem prejuízo de outras
indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá constar
obrigatoriamente:
I - o nome ou razão social do prestador dos
serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição
municipal;
II - a classe e número de ordem de ingresso;
III - o preço do ingresso e o local da diversão.
Art. 22 Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 08 cm x
12 cm.
Art. 23 As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda
de ingressos, deverão requerer ao Departamento de Receita Municipal o chancelamento da quantidade a ser utilizada.
§ 1° Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição
municipal competente.
Art. 24 É vedado o uso do ingresso de um estabelecimento de diversões em outro,
ainda que pertencentes a uma mesma pessoa ou entidade.
Art. 25 Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos
pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os
ingressos chancelados.
Art. 26 Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas
por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.
Parágrafo Único. As partes do ingresso terão as seguintes destinações:
a) a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle de
fiscalização;
b) a segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao
usuário que a depositária em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.
Seção IX
Do Carnê de Cobrança
de Mensalidade
Art. 27 As instituições de ensino ficam obrigadas a adotar aos modelos de
documentos de cobrança de serviços educacionais instituídos por este Decreto.
§ 1º O documento de cobrança terá as dimensões mínimas de 12 cm x 08 cm,
devendo ser composto de, no mínimo, 03 (três) vias, que terão as seguintes
destinações:
I - a primeira será arquivada como documento de
crédito e ficha de compensação:
II – a ultima destina-se ao tomador dos serviços
como recibo e documento de crédito, e;
III – as demais, se existentes, terão a destinação que convier ao
prestador dos serviços.
Art. 28 Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do
documento deverá, obrigatoriamente, constar:
I - o nome ou razão social do prestador dos
serviços;
II - a inscrição municipal e CNPJ;
III - o valor da prestação e seus respectivos acréscimos;
IV - a data do vencimento da parcela;
V - o nome do tomador dos serviços;
VI - o número do documento;
VII - o número da agência centralizada da cobrança, e;
VIII - o número da autorização, quantidade e numeração autorizada, CNPJ e
razão social do estabelecimento que confeccionou.
§ 1° As indicações constantes dos incisos I, II, VI e VIII serão impressos,
obrigatoriamente, pelo estabelecimento autorizado a confeccionar os documentos.
§ 2° As instituições de ensino deverão adotar o modelo 08, anexo a este
Decreto, ou outro modelo, desde que previamente autorizado pelo Chefe da
Divisão de Fiscalização e que contenha os requisitos previstos nos incisos I a
VIII, do caput deste artigo.
Art. 29 Além dos modelos previstos neste Decreto, os documentos de cobrança de
serviços educacionais poderão ser emitidos obedecendo o modelo de Fichas de
Compensação Bancária, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Divisão de
Fiscalização, por solicitação da instituição de ensino ou do prestador de
serviços que sua atividade o comporte, devendo conter, entre outras informações
de interesse do emitente, aquelas previstas nos incisos I a V, do artigo 28,
deste Decreto.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada ao fato
da cobrança dos serviços educacionais ser efetuada por estabelecimentos
bancários.
§ 2° Os estabelecimentos bancários, os estabelecimentos gráficos, as
instituições de ensino, além de outras empresas autorizadas a emitirem os
documentos de cobrança previstos no caput deste artigo, ficam obrigados a ter
em seu poder, para exame da fiscalização municipal, cópia da respectiva autorização.
§ 3° Os estabelecimentos bancários que efetuarem a cobrança de serviços
educacionais, ficam obrigados a emitir, numerados em seqüência anual e por
instituição de ensino, os avisos a que se refere o inciso I, do § 4º, deste
artigo.
§ 4° Ficam as instituições de ensino, ao usar o sistema previsto neste
artigo, obrigados a:
I - manter e apresentar, sempre que solicitado
pelo fisco municipal, os Avisos de Movimentação de Títulos, numerados,
seqüencialmente, emitidos pela agência bancária centralizadora da cobrança dos
serviços educacionais;
II - enfeixar mensalmente, em rigorosa ordem
numérica, os Avisos de Movimentação de Títulos de que trata o inciso anterior e
arquivá-los ao final de cada ano letivo.
§ 5° Os Avisos de Movimentação de Títulos deverão ser emitidos referentes a
cada unidade educacional.
§ 6º O não cumprimento do disposto nos incisos I e II, do parágrafo anterior,
implicará nas penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 30 As instituições de ensino ficam dispensadas da escrituração do Livro de
Registro do ISS, previsto no artigo O 1, deste Decreto, exceto quando da
emissão de Notas Fiscais de Serviços em modelos aprovados em regulamento.
Seção X
Do Bilhete de
Controle de Estacionamento
Art. 31 O Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos
os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.
Parágrafo Único. O bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos
neste Decreto.
Art. 32 Os bilhetes serão compostos no mínimo de 03 (três) vias, em cópia
carbonada, tendo a seguinte destinação:
I - a primeira via será destacada e entregue ao
usuário como recibo de pagamento;
II - a segunda via será destinada a
contabilidade.
III - a terceira via ficará presa ao talonário e será arquivada.
Art. 33 Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do
bilhete deverá conter:
I - o nome ou razão social do prestador dos
serviços;
II - o endereço e inscrição municipal;
III - o valor da prestação dos serviços;
IV - a marca do veículo e o número da placa;
V - a data e o horário de entrada e saída do veículo;
VI - o número do bilhete.
Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos I, Il e VI deste artigo serão
impressas tipograficamente.
Da Autorização para
Impressão de Notas Fiscais e Outros Documentos
Art. 35 As notas fiscais e outros documentos estabelecidos neste regulamento, de
uso obrigatório, estão condicionados à autorização prévia da Divisão de
Fiscalização para sua confecção.
Art. 36 As autorizações serão requeridas ao Chefe de Divisão de Fiscalização, em
formulário próprio fornecido pela repartição.
§ 1° As autorizações para confecção terão validade de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua emissão.
§ 2° Vencido este prazo sem que tenha ocorrido a confecção dos documentos,
fica o contribuinte obrigado a apresentar na repartição fiscal, para sua
revalidação ou cancelamento, no prazo de 1 O (dez) dias contados da data do
vencimento.
§ 3° O primeiro pedido de confecção de blocos não excederá a 05 (cinco)
unidades para pessoas jurídicas e a 02 (duas) unidades para os profissionais
liberais, não sendo autorizadas mais de 10 (dez) unidades por contribuinte.
Art. 37 Após confeccionada a documentação, fica o contribuinte obrigado a
apresentar, na repartição fiscal, a declaração da gráfica autorizada de que os
documentos foram confeccionados, acompanhada de cópia de autorização e da nota
fiscal correspondente pelos serviços gráficos, no prazo de 40 (quarenta) dias
contados da data da emissão da autorização.
Art. 38 Os contribuintes e os estabelecimentos gráficos que não cumprirem as
exigências estabelecidas nesta seção, estarão sujeitos às sanções previstas na
Legislação Municipal.
Seção II
Do Extravio e da
Inutilização de Livros e Documentos Fiscais
Art. 39 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será
comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por esc1ito,
mencionado de forma individualizada:
I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou
documento extraviado ou inutilizado;
II - o período a que se referir a escrituração,
no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não
de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;
III - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
IV - a existência ou não de cópias do documento
extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
V - a existência ou não de débito relativo ao
período correspondente a documentação extraviada.
§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da
ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário
Oficial.
§ 3º No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará,
com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 40 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a
que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para
efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a
comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for
considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela
autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido
os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros
da repartição.
Art. 41 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a
prestação de serviços ainda não pago, o documento será substituído através da emissão
de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o
número da anteriormente emitida.
Parágrafo Único. A via fixa da nota fiscal, emitida
na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal, no prazo
de 03 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 42 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal
correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do
documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá
os mesmos efeitos assegurados à nota fiscal extraviada ou inutilizada.
Seção I
Da Guia de
Recolhimento do ISSQN
Art. 43 O recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado sobe a receita
auferida (ISS variável), será efetuado através de carnê, contendo 12 (doze)
guias, a ser emitido pelo Departamento de Receita Municipal e colocado à
disposição do contribuinte no Serviço de Tributos Diversos.
Parágrafo Único. Quando o imposto
for fixada em número de UPFMC (ISS fixo), será
efetuado através de camê, cujos dados e valor serão
pré-impressos e colocados à disposição do contribuinte no Serviço de Tributos
Diversos.
Art. 44 Para recolhimento do Imposto Sobre Serviços retido na fonte (ISS
retido na fonte), a fonte pagadora deverá utilizar o documento próprio de
arrecadação colocado à sua disposição no Serviço de Tributos Diversos, do
Departamento de Receita Municipal.
Seção I
Da Fiscalização
Art. 45 A fiscalização do imposto é exercida privativamente pelo Fiscal de
Rendas, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não,
que estiver obrigada ao cumprimento das disposições da legislação tributária,
inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A fiscalização tem por elementos
básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas
operações.
Art. 46 Para efeito da legislação tributária do Município não tem aplicação
qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de examinar livro,
arquivo, documento, papel fiscal ou comercial das pessoas naturais e jurídicas,
ainda que isentas ou imunes ao imposto, ou da obrigação destas de exibi-los.
Art. 47 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização
municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de oficio;
II - os bancos, casas bancárias, caixas
econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
Vil - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo,
oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou
profissão.
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal,
livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação
tributária.
Art. 48 Poderão ser apreendidos mediante lavratura do Termo de Apreensão,
livros, documentos, papéis, objetos e materiais que constituam provas ou
fundada suspeita de infração à legislação tributária.
Art. 49 O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de controle e
fiscalização, quando:
I - julgado insatisfatório elemento constante de
seus documentos fiscais ou comerciais;
II- não possuir ou deixar de exibir à
fiscalização elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das
operações realizadas;
III - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem
o valor real das operações;
IV - forem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro
elemento constante da sua escrita fiscal ou comercial, ou ainda documento
emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
V - for feita entrega, remessa, recebimento,
transporte, guarda ou armazenamento de bens desacompanhada de documento fiscal
ou acompanhada de documento fiscal idôneo;
VI - funcionar sem a devida inscrição na
repartição fiscal competente, hipótese em que será procedida a inscrição de
oficio;
VII - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo
concedido;
VIII - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação,
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;
IX - deixar de entregar por período superior a
10 (dez) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
X - deixar de recolher imposto devido em prazo
estabelecido pela legislação;
XI - for verificado indício de infração à legislação, mesmo no caso de
decisão final que conclua pela não exigência de crédito tributário respectivo
por falta ou insuficiência de elemento probatório.
§ 1° O sistema especial de controle e fiscalização, consiste em:
I- plantão permanente no estabelecimento;
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de
informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins
de comprovação de recolhimento do imposto devido;
III - sujeição a regime de estimativa.
§ 2º As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade
econômica por tempo suficiente a normalização do cumprimento da obrigação
tributária fiscal.
§ 3° A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação
de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.
Art. 50 O Livro ou documento encontrado irregularmente pelo Fiscal de Rendas
fora do estabelecimento, será apreendido mediante lavratura de termo de apreensão
conforme modelo próprio, para após as providências cabíveis, ser devolvido a
seu titular.
Art. 51 O procedimento fiscal, com finalidade de exame da situação do sujeito
passivo, deverá estar concluído dentro de 1 O (dez) dias, no caso de
microempresa, de 20 (vinte) dias, no caso de pequena e média empresa, e, de 40
(quarenta) dias, no caso de grande empresa, contados a partir do atendimento à
intimação, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por ato do Chefe da Divisão de
Fiscalização, que dará ciência da prorrogação ao interessado antes do término
do prazo anterior.
Parágrafo Único. A prorrogação correrá do dia
seguinte à data do término do prazo inicial.
Art. 52 Do exame da escrita e da diligência a que proceder ao Fiscal de Rendas
lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória d período fiscalizado e
dos livros e documentos examinados e com informações esclarecimentos que sejam
de interesse da fiscalização.
Parágrafo Único. O termo de enceramento de fiscalização não implica homologação ou
quitação.
Art. 53 O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a
fiscalização do imposto será condicionado, apenas, à apresentação de sua
identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
Art. 54 Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou
quando necessária a efetivação da medida acauteladora de interesse do Fisco,
ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o
auxilio de autoridade policial.
Art. 55 Ficam aprovados os modelos de livros e documentos fiscais numerados de 01
(um) a 10 (dez), que fazem parte integrante deste Decreto.
§ 1° Será permitido o uso de livros e documentos fiscais com base na
Legislação anterior até a sua conclusão.
§ 2º O contribuinte que pela legislação anterior se encontrava dispensado do
uso de documento fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação deste Decreto, para proceder a adoção dos documentos fiscais
dispostos neste Decreto.
Seção I
Da Certidão
Art. 56 O Poder Executivo só poderá efetuar aquisição de bens ou serviços,
contratar ou conveniar, efetuar pagamento de qualquer natureza e conceder
licenças ou autorizações a contribuintes, sejam Pessoas Jurídicas ou Físicas,
que não estejam em débitos com a Fazenda Municipal.
Art. 57 Para efeito de prova de quitação dos tributos municipais, junto aos
órgãos desta prefeitura, é obrigatória a apresentação de nada consta emitidos
pelo Departamento de Receita Municipal, e terão validade de 90 (noventa) di as,
contados da data de sua expedição.
Art. 58 Poderá ser fornecido o nada consta ao contribuinte em débito com a
municipalidade, cuja exigibilidade esteja suspensa por Impugnação ou Recurso
Administrativo, concessão de Liminar em Mandado de Segurança ou Depósito
Judicial da quantia total exigida, que dele deverá constar obrigatoriamente.
Parágrafo Único. Considera-se equiparado, para fins do disposto no caput deste artigo os
débitos confessados através de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento,
rigorosamente em dia na data de sua expedição.
Art. 59 A exigência da apresentação dos documentos previsto no artigo anterior é
de responsabilidade:
I - Do órgão responsável pela liberação das licenças ou autorizações,
quando tratar-se de requerimento para tais fins;
II - Do órgão responsável pela aquisição de bens ou contratações de
serviços, seja de forma direta ou através de processo licitatório;
III - Nos demais casos, do órgão de competência para instrução e análise
do respectivo processo administrativo.
§ 1º Entenda-se como órgão responsável pela contratação de serviços aquele
que tem competência para autorizar tal contratação, exceto quando efetuada
através de processo licitatório, a qual será de responsabilidade da comissão de
licitação respectiva.
§ 2° O comprovante exigido no artigo anterior deverá fazer parte integrante
do processo administrativo.
Art. 60 A apresentação do comprovante estabelecido no art. 2º, deste Decreto é
de responsabilidade exclusiva do contribuinte e só será aceito se estiver
dentro do prazo nele previsto.
Art. 61 O processo que não esteja devidamente instruído conforme disposto neste
Decreto, será devolvido ao órgão responsável, de acordo com o artigo 3° do
presente, para as providências devidas.
Art. 62 Qualquer atraso no pagamento de obrigações por parte da Prefeitura,
ocorrido em virtude do não cumprimento do disposto neste Decreto, não gerará
direito à percepção de atualização ou correção monetária dos valores pagos.
Art. 63 Ficam aprovados os modelos de documentos fiscais numerados de 01 a 05,
que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 64 Ficam revogados em todos os seus termos o Decreto nº 2.806, de 02 de
agosto de 1.969.
Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de janeiro de
2003.
__________________________
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de
janeiro de 2003.
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Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
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MÊS
............................ ANO ..................
ALÍQUOTA ......................... %
NATUREZA DO SERVIÇO ....................................
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