REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.349/2022

 

DECRETO Nº 9.757, DE 06 DE JANEIRO DE 2003

                                                             

REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL:

                                                    

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

 

Seção I

Da Documentação Fiscal

 

Art. 1º O prestador dos serviços, isento ou não do pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a possuir escrita fiscal, escriturar no livro próprio o movimento diário de seus serviços, adotando o uso dos seguintes livros:

 

I - Registro de Prestação de Serviços

 

II - Registro de Entrada (Anexo I)

 

III - Registro de Contratos (Anexo II)

 

IV - Controle de ingressos para diversões públicas

 

V - Controle de Veículos para Oficinas (Anexo III)

 

§ 1° O livro enumerado no inciso I, deste artigo, é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2° O livro enumerado no inciso II, deste artigo, é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.

 

§ 3° O livro constante do inciso III, deste artigo, de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

 

§ 4° O livro enumerado no inciso IV, deste artigo, é de uso obrigatório por todos aqueles que explorem atividades de diversão pública em suas várias modalidades.

 

§ 5° O livro enumerado no inciso V, deste artigo, é de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em conserto e manutenção de veículos automotores, máquinas agrícolas e tratores.

 

Art. 2º Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados, podendo ser acrescentadas outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza dos dados obrigatórios.

 

Seção II

Da Autenticação dos Livros Fiscais

 

Art. 3° Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

 

Art. 4º A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente acompanhado do documento de identificação e do formulário próprio preenchido.

 

§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal, chancelado todas as folhas.

 

§ 2° Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

Seção III

Da Escrituração dos Livros Fiscais

 

Art. 5º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa a ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

 

§ 1º Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como linhas ou espaços em branco.

 

§ 2° As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantias errados.

 

§ 3° No Livro de Registro de Prestação de Serviços, cada página corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação c01Tespondente será feita em sentido diagonal com a expressão "SEM MOVIMENTO".

 

§ 4° A escrituração dos livros fiscais que será feita com fiel observância no conteúdo dos documentos fiscais, não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

 

Art. 6° Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1 º, 2º e 3° do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova apenas a fazendo proa apenas a favor do Fisco.

 

Art. 7° É obrigatória a apresentação dos livros fiscais e demais elementos comprobatórios do valor dos serviços prestados pelo contribuinte, devendo ser guardados pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do último lançamento.

 

Art. 8° Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

 

Art. 9° Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu enceramento e inutilizarão das notas fiscais não emitidas.

 

Parágrafo Único.  A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência.

 

Art. 10 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

 

§ 1° Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

 

§ 2° A escrituração fiscal poderá ser efetuada por processamento eletrônico de dados, deste que contenha todas as informações exigidas para o livro, após autorização do chefe da Divisão de Fiscalização e será autenticada até 90 (noventa) dias após o término do exercício fiscal.

 

Seção IV

Das Notas Fiscais

 

 

Art. 11 Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os seguintes modelos.

 

I - Nota Fiscal de Serviço

 

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviço

 

III - Nota Fiscal de Entrada

 

§ 1° Quando as notas fiscais forem emitidas em 03 (três) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços, a segW1da para a contabilidade e a última permanecerá presa ao bloco.

 

§ 2° Tratando-se de talonário com 04 (quatro) vias, a 1 ª e 3ª serão entregues ao tomador do serviço, a 2ª para a contabilidade e a última permanecerá presa ao bloco.

 

Art. 12 Em casos especiais e a critério da Chefe da Divisão de Fiscalização, poderá ser autorizada a emissão de Notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como sua substih1ição por Notas Fiscais Fahrras, desde que sejam anexados os modelos.

 

Art. 13 Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, a nota emitida em substituição.

 

Art. 14 A critério do Chefe da Divisão de Fiscalização poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal, desde que sejam requeridas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - nome, endereço e número de inscrição do emitente;

 

II - data da emissão, dia, mês e ano;

 

III - preço total do serviço.

 

Seção V

Da Nota Fiscal de Serviços

 

Art. 15 A Nota Fiscal de Serviços, será de emissão obrigatória por todo aquele que prestar serviços constantes dos itens do art. 29 da Lei 2.805/77, e conterá as seguintes indicações:

 

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II - série, número de ordem e da via;

 

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ);

 

V - nome e endereço do destinatário;

 

VI - data da emissão;

 

VII - quantidade, descrição do serviço prestado, preço unitário e preço total.

 

§ 1° As indicações constantes dos incisos 1 a IV, serão impressas tipograficamente.

 

§ 2° A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 16 cm x 22 cm e será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias.

 

Art. 16 Poderão ser dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, desde que requeridos:

 

l - os cinemas quando usarem mgressos padronizados e instituídos pelo Órgão Federal competente;

 

II - os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pelo Departamento de Receita Municipal;

 

III - os representantes comerciais que mantenham à disposição do Fisco, as comunicações de avisos de créditos recebidos;

 

IV - os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham à disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

 

V - os profissionais autônomos.

 

Seção VI

Da Nota Fiscal Simplificada de Serviços

 

Art. 17 Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços (Anexo IV), que conterá as seguintes indicações:

 

I- denominação: Nota fiscal Simplificada de Serviços;

 

II - série, número de ordem e da via;

 

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - nome e endereço completo do tomador dos serviços;

 

V - descrição dos serviços prestados a respectivos preços;

 

VI - data da emissão.

 

§ 1º As indicações constantes dos incisos Ia IV, serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 11 cm x 08 cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias.

 

§ 3° A Prefeitura Municipal de Colatina poderá, após obrigatório cadastramento no Departamento de Tributos, dispor bloco de Nota Fiscal avulso, distinto para cada atividade, aos profissionais, autônomos ou pessoas tisicas, que não possuam documentação fiscal.

 

§ 4° O preenchimento deverá ocorrer junto ao Departamento de Tributos e o recolhimento do imposto deverá ocorrer antecipadamente.

 

Seção VII

Da Nota Fiscal de Entrada

 

Art. 18 A Nota Fiscal de entrada (Anexo V), será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que dentro do período de garantia, inclusive para a venda em consignação.

 

Art. 19 Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

 

Art. 20 A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 1 O cm x 13 cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias e conterá as seguintes indicações:

 

I - denominação: Nota Fiscal de Entrada;

 

II - número de ordem e da via;

 

III - data da emissão;

 

IV - natureza da entrada;

 

V - nome, endereço e os números de inscrição do CMC e do CNP J do emitente;

 

VI - nome, endereço e os números do CMC, CPF ou CNPJ, conforme o caso do remetente;

 

VII - descrição dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VIII- valor estimado dos bens ou objetos.

 

Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

 

Seção VIII

Do Ingresso para Jogos e Diversões

 

Art. 21 Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão os padrões definidos no Modelo anexo.

 

Parágrafo Único - Cada ingresso corresponderá a uma entrada e sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá constar obrigatoriamente:

 

I - o nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal;

 

II - a classe e número de ordem de ingresso;

 

III - o preço do ingresso e o local da diversão.

 

Art. 22 Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 08 cm x 12 cm.

 

Art. 23 As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer ao Departamento de Receita Municipal o chancelamento da quantidade a ser utilizada.

 

§ 1° Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.

 

Art. 24 É vedado o uso do ingresso de um estabelecimento de diversões em outro, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa ou entidade.

 

Art. 25 Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.

 

Art. 26 Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

 

Parágrafo Único. As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

 

a) a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle de fiscalização;

b) a segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que a depositária em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.

 

Seção IX

Do Carnê de Cobrança de Mensalidade

 

Art. 27 As instituições de ensino ficam obrigadas a adotar aos modelos de documentos de cobrança de serviços educacionais instituídos por este Decreto.

 

§ 1º O documento de cobrança terá as dimensões mínimas de 12 cm x 08 cm, devendo ser composto de, no mínimo, 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

 

I - a primeira será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação:

 

II – a ultima destina-se ao tomador dos serviços como recibo e documento de crédito, e;

 

III – as demais, se existentes, terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.

 

Art. 28 Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do documento deverá, obrigatoriamente, constar:

 

I - o nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - a inscrição municipal e CNPJ;

 

III - o valor da prestação e seus respectivos acréscimos;

 

IV - a data do vencimento da parcela;

 

V - o nome do tomador dos serviços;

 

VI - o número do documento;

 

VII - o número da agência centralizada da cobrança, e;

 

VIII - o número da autorização, quantidade e numeração autorizada, CNPJ e razão social do estabelecimento que confeccionou.

 

§ 1° As indicações constantes dos incisos I, II, VI e VIII serão impressos, obrigatoriamente, pelo estabelecimento autorizado a confeccionar os documentos.

 

§ 2° As instituições de ensino deverão adotar o modelo 08, anexo a este Decreto, ou outro modelo, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização e que contenha os requisitos previstos nos incisos I a VIII, do caput deste artigo.

 

Art. 29 Além dos modelos previstos neste Decreto, os documentos de cobrança de serviços educacionais poderão ser emitidos obedecendo o modelo de Fichas de Compensação Bancária, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização, por solicitação da instituição de ensino ou do prestador de serviços que sua atividade o comporte, devendo conter, entre outras informações de interesse do emitente, aquelas previstas nos incisos I a V, do artigo 28, deste Decreto.

 

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada ao fato da cobrança dos serviços educacionais ser efetuada por estabelecimentos bancários.

 

§ 2° Os estabelecimentos bancários, os estabelecimentos gráficos, as instituições de ensino, além de outras empresas autorizadas a emitirem os documentos de cobrança previstos no caput deste artigo, ficam obrigados a ter em seu poder, para exame da fiscalização municipal, cópia da respectiva autorização.

 

§ 3° Os estabelecimentos bancários que efetuarem a cobrança de serviços educacionais, ficam obrigados a emitir, numerados em seqüência anual e por instituição de ensino, os avisos a que se refere o inciso I, do § 4º, deste artigo.

 

§ 4° Ficam as instituições de ensino, ao usar o sistema previsto neste artigo, obrigados a:

 

I - manter e apresentar, sempre que solicitado pelo fisco municipal, os Avisos de Movimentação de Títulos, numerados, seqüencialmente, emitidos pela agência bancária centralizadora da cobrança dos serviços educacionais;

 

II - enfeixar mensalmente, em rigorosa ordem numérica, os Avisos de Movimentação de Títulos de que trata o inciso anterior e arquivá-los ao final de cada ano letivo.

 

§ 5° Os Avisos de Movimentação de Títulos deverão ser emitidos referentes a cada unidade educacional.

 

§ 6º O não cumprimento do disposto nos incisos I e II, do parágrafo anterior, implicará nas penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 30 As instituições de ensino ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro do ISS, previsto no artigo O 1, deste Decreto, exceto quando da emissão de Notas Fiscais de Serviços em modelos aprovados em regulamento.

 

Seção X

Do Bilhete de Controle de Estacionamento

 

Art. 31 O Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.

 

Parágrafo Único. O bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos neste Decreto.

 

Art. 32 Os bilhetes serão compostos no mínimo de 03 (três) vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo de pagamento;

 

II - a segunda via será destinada a contabilidade.

 

III - a terceira via ficará presa ao talonário e será arquivada.

 

Art. 33 Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:

 

I - o nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - o endereço e inscrição municipal;

 

III - o valor da prestação dos serviços;

 

IV - a marca do veículo e o número da placa;

 

V - a data e o horário de entrada e saída do veículo;

 

VI - o número do bilhete.

 

Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos I, Il e VI deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

Capítulo ii

 

Seção I

Da Autorização para Impressão de Notas Fiscais e Outros Documentos

 

Art. 35 As notas fiscais e outros documentos estabelecidos neste regulamento, de uso obrigatório, estão condicionados à autorização prévia da Divisão de Fiscalização para sua confecção.

 

Art. 36 As autorizações serão requeridas ao Chefe de Divisão de Fiscalização, em formulário próprio fornecido pela repartição.

 

§ 1° As autorizações para confecção terão validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

 

§ 2° Vencido este prazo sem que tenha ocorrido a confecção dos documentos, fica o contribuinte obrigado a apresentar na repartição fiscal, para sua revalidação ou cancelamento, no prazo de 1 O (dez) dias contados da data do vencimento.

 

§ 3° O primeiro pedido de confecção de blocos não excederá a 05 (cinco) unidades para pessoas jurídicas e a 02 (duas) unidades para os profissionais liberais, não sendo autorizadas mais de 10 (dez) unidades por contribuinte.

 

Art. 37 Após confeccionada a documentação, fica o contribuinte obrigado a apresentar, na repartição fiscal, a declaração da gráfica autorizada de que os documentos foram confeccionados, acompanhada de cópia de autorização e da nota fiscal correspondente pelos serviços gráficos, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data da emissão da autorização.

 

Art. 38 Os contribuintes e os estabelecimentos gráficos que não cumprirem as exigências estabelecidas nesta seção, estarão sujeitos às sanções previstas na Legislação Municipal.

 

Seção II

Do Extravio e da Inutilização de Livros e Documentos Fiscais

 

Art. 39 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por esc1ito, mencionado de forma individualizada:

 

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

 

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;

 

III - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

 

IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

 

V - a existência ou não de débito relativo ao período correspondente a documentação extraviada.

 

§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial.

 

§ 3º No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

 

Art. 40 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Art. 41 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviços ainda não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.

 

Parágrafo Único.  A via fixa da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

 

Art. 42 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à nota fiscal extraviada ou inutilizada.

 

Capítulo III

 

Seção I

Da Guia de Recolhimento do ISSQN

 

Art. 43 O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado sobe a receita auferida (ISS variável), será efetuado através de carnê, contendo 12 (doze) guias, a ser emitido pelo Departamento de Receita Municipal e colocado à disposição do contribuinte no Serviço de Tributos Diversos.

 

Parágrafo Único. Quando o imposto for fixada em número de UPFMC (ISS fixo), será efetuado através de camê, cujos dados e valor serão pré-impressos e colocados à disposição do contribuinte no Serviço de Tributos Diversos.

 

Art. 44 Para recolhimento do Imposto Sobre Serviços retido na fonte (ISS retido na fonte), a fonte pagadora deverá utilizar o documento próprio de arrecadação colocado à sua disposição no Serviço de Tributos Diversos, do Departamento de Receita Municipal.

 

TÍTULO II

Capítulo I

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 45 A fiscalização do imposto é exercida privativamente pelo Fiscal de Rendas, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento das disposições da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único.  A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações.

 

Art. 46 Para efeito da legislação tributária do Município não tem aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de examinar livro, arquivo, documento, papel fiscal ou comercial das pessoas naturais e jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao imposto, ou da obrigação destas de exibi-los.

 

Art. 47 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

Vil - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

 

Art. 48 Poderão ser apreendidos mediante lavratura do Termo de Apreensão, livros, documentos, papéis, objetos e materiais que constituam provas ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

 

Art. 49 O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, quando:

 

I - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos fiscais ou comerciais;

 

II- não possuir ou deixar de exibir à fiscalização elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas;

 

III - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

 

IV  - forem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da sua escrita fiscal ou comercial, ou ainda documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

 

V - for feita entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de bens desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal idôneo;

 

VI - funcionar sem a devida inscrição na repartição fiscal competente, hipótese em que será procedida a inscrição de oficio;

 

VII - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

 

VIII - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;

 

IX - deixar de entregar por período superior a 10 (dez) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

 

X - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido pela legislação;

 

XI - for verificado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não exigência de crédito tributário respectivo por falta ou insuficiência de elemento probatório.

 

§ 1°  O sistema especial de controle e fiscalização, consiste em:

 

I- plantão permanente no estabelecimento;

 

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;

 

III - sujeição a regime de estimativa.

 

§ 2º As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica por tempo suficiente a normalização do cumprimento da obrigação tributária fiscal.

 

§ 3° A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

 

Art. 50 O Livro ou documento encontrado irregularmente pelo Fiscal de Rendas fora do estabelecimento, será apreendido mediante lavratura de termo de apreensão conforme modelo próprio, para após as providências cabíveis, ser devolvido a seu titular.

 

Art. 51 O procedimento fiscal, com finalidade de exame da situação do sujeito passivo, deverá estar concluído dentro de 1 O (dez) dias, no caso de microempresa, de 20 (vinte) dias, no caso de pequena e média empresa, e, de 40 (quarenta) dias, no caso de grande empresa, contados a partir do atendimento à intimação, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por ato do Chefe da Divisão de Fiscalização, que dará ciência da prorrogação ao interessado antes do término do prazo anterior.

 

Parágrafo Único.  A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo inicial.

 

Art. 52 Do exame da escrita e da diligência a que proceder ao Fiscal de Rendas lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória d período fiscalizado e dos livros e documentos examinados e com informações esclarecimentos que sejam de interesse da fiscalização.

 

Parágrafo Único. O termo de enceramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

 

Art. 53 O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto será condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

 

Art. 54 Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação da medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o auxilio de autoridade policial.

 

Art. 55 Ficam aprovados os modelos de livros e documentos fiscais numerados de 01 (um) a 10 (dez), que fazem parte integrante deste Decreto.

 

§ 1° Será permitido o uso de livros e documentos fiscais com base na Legislação anterior até a sua conclusão.

 

§ 2º O contribuinte que pela legislação anterior se encontrava dispensado do uso de documento fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para proceder a adoção dos documentos fiscais dispostos neste Decreto.

 

Capítulo ii

 

Seção I

Da Certidão

 

Art. 56 O Poder Executivo só poderá efetuar aquisição de bens ou serviços, contratar ou conveniar, efetuar pagamento de qualquer natureza e conceder licenças ou autorizações a contribuintes, sejam Pessoas Jurídicas ou Físicas, que não estejam em débitos com a Fazenda Municipal.

 

Art. 57 Para efeito de prova de quitação dos tributos municipais, junto aos órgãos desta prefeitura, é obrigatória a apresentação de nada consta emitidos pelo Departamento de Receita Municipal, e terão validade de 90 (noventa) di as, contados da data de sua expedição.

 

Art. 58 Poderá ser fornecido o nada consta ao contribuinte em débito com a municipalidade, cuja exigibilidade esteja suspensa por Impugnação ou Recurso Administrativo, concessão de Liminar em Mandado de Segurança ou Depósito Judicial da quantia total exigida, que dele deverá constar obrigatoriamente.

 

Parágrafo Único. Considera-se equiparado, para fins do disposto no caput deste artigo os débitos confessados através de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, rigorosamente em dia na data de sua expedição.

 

Art. 59 A exigência da apresentação dos documentos previsto no artigo anterior é de responsabilidade:

 

I - Do órgão responsável pela liberação das licenças ou autorizações, quando tratar-se de requerimento para tais fins;

 

II - Do órgão responsável pela aquisição de bens ou contratações de serviços, seja de forma direta ou através de processo licitatório;

 

III - Nos demais casos, do órgão de competência para instrução e análise do respectivo processo administrativo.

 

§ 1º Entenda-se como órgão responsável pela contratação de serviços aquele que tem competência para autorizar tal contratação, exceto quando efetuada através de processo licitatório, a qual será de responsabilidade da comissão de licitação respectiva.

 

§ 2° O comprovante exigido no artigo anterior deverá fazer parte integrante do processo administrativo.

 

Art. 60 A apresentação do comprovante estabelecido no art. 2º, deste Decreto é de responsabilidade exclusiva do contribuinte e só será aceito se estiver dentro do prazo nele previsto.

 

Art. 61 O processo que não esteja devidamente instruído conforme disposto neste Decreto, será devolvido ao órgão responsável, de acordo com o artigo 3° do presente, para as providências devidas.

 

Art. 62 Qualquer atraso no pagamento de obrigações por parte da Prefeitura, ocorrido em virtude do não cumprimento do disposto neste Decreto, não gerará direito à percepção de atualização ou correção monetária dos valores pagos.

 

Art. 63 Ficam aprovados os modelos de documentos fiscais numerados de 01 a 05, que fazem parte integrante deste Decreto.

 

Art. 64 Ficam revogados em todos os seus termos o Decreto nº 2.806, de 02 de agosto de 1.969.

 

Art. 65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de janeiro de 2003.

 

__________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de janeiro de 2003.

 

____________________________________

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

REGISTRO DE ENTRADA

 

DATA DA ENTRADA

DOCUMENTO FISCAL

VALOR

OBSERVAÇÕES

DIA

MÊS

ANO

NÚMERO

SÉRIE

REMETENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

LIVRO DE REGISTRO DE CONTRATOS

 

DATA

NATUREZA

OU REGIME DA OBRA OU SERVIÇO

CONTRATANTE

COMITENTE

LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO

CONTRATO

OBRA OU SERVIÇO

valor tributável

observações

DIA

MÊS

ANO

NOME

ENDEREÇO

ESPÉCIE

DATA

REGISTRO

DATA

valor total

CARTÓRIO

LIVRO

FLS

INICIO

CONCLUSÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

anexo iii

controle de veículos para oficiais

 

data entrada

veículos

data saída

observações

dia

mês

ano

modelo

placa

dia

mês

ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

anexo iv

nota fiscal simplificada

 

           

nota fiscal simplificada n° ______

 

                                                        via

 

 

 

cnpj ______________________ insc. estadual __________________ insc. municipal ____________________

 

 

 

prestação de serviços

 

Data da Operação _________ de _______________________ de 20 __________

 

Valor da Operação R$ _______________________________________

 

 

 

anexo v

nota fiscal de entrada

 

 

Nome da firma, endereço, cep, telefone

cnpj, inscrição estadual, inscrição municipal

 

NOTA FISCAL

nome do remetente

endereço

cidade

estado

natureza da operação

quant.

unid.

discriminação dos bens

valor estimado

 

 

 

unit

total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

total da nota ................................................................... r$

 

registro para prestação de serviços

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

 

MÊS ............................ ANO ..................                                                     ALÍQUOTA ......................... %                                                       NATUREZA DO SERVIÇO ....................................

 

 

DIA

NOTAS FISCAIS

VALOR DOS SERVIÇOS

DEDUÇÕES

TOTAL DAS DEDUÇÕES

BASE DE CALCULO

OBSERVAÇÕES

DE N°

A N°

NÃO TRIBUTADO OU ISENTO

VALOR DO MATERIAL

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor do Imposto Sobre Serviço

R$ .............................................

Pago em ......./........./................

Obs. A Base de Calculo (Coluna 8)

É igual ao valor dos serviços (Coluna 4)

Menos os valores das deduções (Coluna 7)

29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

2

3

4

5

6

7-5+6

8-4-7