DECRETO Nº 9.800, DE
20 DE FEVEREIRO DE 2003
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRIGENTES E
COORDENADORES ESCOLARES DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
COLATINA, ESPÍRITO SANTO:
PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o que dispõe o Artigo 260 da Lei Orgânica do
Município e o Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, Decreta:
TÍTULO I
DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES E COORDENADORES ESCOLARES
CAPITULO I
DA ELEIÇÃO
Artigo 1º A escolha
de dirigentes e coordenadores escolares das escolas públicas da rede municipal
de ensino será efetuada mediante eleições diretas, organizada na forma deste
Decreto.
Parágrafo
Único. As eleições serão processadas através do voto direto e secreto,
realizadas em datas a serem fixadas pela Secretária Municipal de Educação.
Artigo
2º As competências do Diretor e Coordenador Escolar são as constantes no
art. 36 e 39 respectivamente do Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal
de Ensino, aprovado pela Resolução CEE Nº 242/00.
Artigo
3º Os cargos de Diretor e Coordenador Escolar terão função gratificada que
variará de acordo com a classificação da escola, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.
Artigo
4º As unidades escolares terão autonomia pedagógica e administrativa nos
termos deste Decreto e demais normas dela decorrentes.
Artigo
5º A Autonomia Pedagógica das Escolas Públicas Municipais será assegurada na
possibilidade de cada unidade escolar formular e implementar
o Projeto Político Pedagógico - PPP em consonância com as políticas públicas
vigentes e as normas do sistema de ensino.
CAPITULO II
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Artigo
6º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral
Municipal nomeada pelo Prefeito Municipal e uma Comissão Eleitoral Escolar,
instituída pela Secretária Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL
Artigo
7º A Comissão Eleitoral Municipal será composta pelos seguintes
representantes:
I - três
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - um
representante do segmento do magistério do Ensino Fundamental e Médio;
III - um
representante do segmento do magistério da Educação Infantil;
IV - um
representante do SISPMC;
V - um
representante do segmento da Comunidade Escolar dos Conselhos de Escola;
§ 1º O Presidente
da Comissão Eleitoral Municipal será um dos representantes da SEMEC.
§ 2º Os
representantes serão indicados em reunião específica para este fim, eleitos por
seus segmentos.
§ 3º Serão
impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, os cônjuges
e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins dos candidatos.
Parágrafo Único. A ausência de
representante de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão
Eleitoral Municipal.
Artigo
8º À
Comissão Eleitoral Municipal compete:
I - Determinar à
Comissão Escolar a adoção das providências preconizadas neste Decreto prestando
todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e
formas estabelecidas;
II - Tornar público
o objetivo e a data da eleição dos diretores e coordenadores visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar:
III - Providenciar
e distribuir o material necessário ao processo da eleição;
IV - Coordenar e
supervisionar todo o processo eleitoral;
V - Homologar a
inscrição dos candidatos;
VI - Receber e
decidir, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função, bem como os
recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;
VII - Datar e
registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;
VIII - Encaminhar à
Secretária Municipal de Educação, as decisões sobre as impugnações de
candidatos e recursos proferidos;
IX - Acompanhar o
processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento
de fiscais.
X - Resolver
dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não
solucionadas pela Comissão Escolar e pela mesa apuradora;
XI - Declarar nulas
as eleições na unidade escolar em que forem constatadas irregularidades
decorrentes de:
a) resultados
fraudulentos, devidamente comprovados;
b) rasuras em atas
e demais documentos que fazem parte do processo eleitoral;
c) falta de
assinatura dos componentes da mesa de votação nas cédulas.
XII - Encaminhar à
Secretária Municipal de Educação, a relação dos eleitos para providências
cabíveis;
XIII - Resolver os
casos omissos.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR
Artigo 9º Caberá à Comissão
Eleitoral Escolar coordenar o processo de eleições de diretores e coordenadores
das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal.
Artigo 10 A Comissão
Eleitoral Escolar deverá ser formada por membros integrantes do Corpo Docente,
Técnico - Administrativo e do Conselho de Escola, composta por 05 (cinco)
representantes, tendo como presidente um membro do Conselho de Escola.
Parágrafo Único. Serão impedidos de
integrar a Comissão Eleitoral Escolar os candidatos, os cônjuges e parentes até
segundo grau, consangüíneos ou afins dos candidatos.
Artigo 11 Compete à Comissão
de cada Unidade Escolar:
I - Divulgar
amplamente o processo eleitoral para a escolha de Diretores e Coordenadores
Escolares, no âmbito da unidade escolar e da comunidade local;
II - Orientar os
candidatos e colaborar na organização da documentação necessária às
candidaturas;
III - Inscrever
todos os concorrentes ao pleito, nos dias previstos;
III - Encaminhar à
Comissão Eleitoral Municipal para a homologação, as inscrições das chapas,
observando as normas pertinentes;
IV - Coordenar o
processo de propaganda eleitoral na unidade escolar, instruindo a comunidade
escolar envolvida da importância, responsabilidade e objetivos da eleição;
V - Afixar, em
local público, a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a
necessária antecedência;
VI - Receber e
encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações e
recursos relativos aos concorrentes às funções.
VII - Organizar os
debates com todos os segmentos envolvidos no processo de eleição, garantindo
oportunidades iguais de propaganda eleitoral, que deverão ser encerradas um dia
antes da data da eleição;
VIII - Diligenciar
sobre a ética em todo processo eleitoral, com caráter fiscalizador e
disciplinador de propaganda, evitando a indução do voto;
IX - Estabelecer
número para as chapas concorrentes, a fim de facilitar o voto do eleitor
analfabeto;
X - Fornecer aos
candidatos crachás de identificação que deverão ser usados durante a campanha
eleitoral;
XI - Elaborar a
relação dos votantes, junto à Secretaria da Escola;
XII - Tratar da
legitimidade do votante analfabeto que não possuir documento hábil de
identidade;
XIII - Carimbar
todas as cédulas de votação com o nome do estabelecimento de ensino e rubricar
pelo Presidente da Comissão Escolar;
XIV - Designar e
credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;
XV - Supervisionar
os trabalhos da eleição e apuração;
XVI - Notificar ou suspender
o direito de concorrer ao pleito o candidato que:
Coagir eleitores.
a) Atentar contra a
dignidade e a moral dos eleitores e demais concorrentes, inclusive com
afirmações infundadas ou de sufrágio com as ações de doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, a partir de sua inscrição até o dia da eleição, sob pena de cassação do registro.
XVII - Credenciar
os fiscais das Chapas, até o número de dois por um;
XVIII - Estabelecer
o número e os locais das mesas receptoras;
XIX - Guardar todo
o material da eleição após o encerramento do processo pelo prazo de 60
(sessenta) dias antes da incineração;
XX - Elaborar ata
com o resultado das eleições e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Municipal,
dentro do prazo estabelecido no cronograma de que trata o art. 1º, deste
Decreto.
CAPITULO III
DOS CANDIDATOS
SEÇÃO I
DOS DIRETORES ESCOLARES
Artigo 12 Poderão
inscrever-se para o processo de eleição da função de Diretor Escolar da Rede
Municipal de Ensino, os Profissionais que preencherem os requisitos básicos,
respectivamente:
I
- pertencer ao quadro efetivo do magistério público da rede municipal ou estar
cedido através do Convênio 27/98 - Municipalização do Ensino;
II
- possuir graduação em curso de Pedagogia com Administração Escolar ou em nível
de Pós-Graduação com experiência docente mínima de 03 (três) anos;
III - possuir graduação em Curso de
Pedagogia (Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Orientação Escolar, Matérias
Pedagógicas do Magistério e Curso Normal em nível superior) com experiência
docente mínima de 03 (três) anos;
IV - possuir Licenciatura Plena com
experiência docente mínima de 03 (três) anos;
V - o candidato em período
probatório deverá apresentar experiência na área do magistério da Rede
Municipal de Colatina no mínimo 05 (cinco) anos;
VI
- ter lotação e estar em efetivo exercício em estabelecimento de ensino ou no
Órgão da Educação Municipal;
VII - ser morador ou pertencer à
comunidade escolar;
VIII - ter disponibilidade de
horário para prestar assistência à unidade escolar em todos os seus turnos de
funcionamento;
IX - não possuir qualquer fato
desabonador em sua ficha funcional.
Parágrafo
Único.
Excepcionalmente, nos Estabelecimentos de Ensino que ofereçam apenas Educação
Infantil que não contarem com candidatos que atendam aos requisitos a que se
refere aos incisos II, III e IV deste artigo, serão aceitas as inscrições para
o cargo de Diretor Escolar os profissionais que preencherem os seguintes
requisitos, respectivamente:
a) possuir Licenciatura Curta e
comprovar 03 (três) anos de experiência docente, sendo 02 (dois) anos em
Educação Infantil;
b) possuir o Curso de Habilitação
para o Exercício do Magistério em 1º grau, (Curso Normal) acrescido de Curso de Estudos
Adicionais e comprovar 03 (três) anos de experiência docente, sendo 02 (dois)
anos em Educação Infantil;
c)
possuir Curso de Habilitação para o Exercício do Magistério em 1° Grau (Curso
Normal) e comprovar experiência docente de 03 (três) anos, sendo 02 (dois) anos
em Educação Infantil.
Artigo
13 O candidato à
função de Diretor que possuir dois cargos de magistério, por força de cumulação
legal, deverá cumprir 50 (cinqüenta) horas semanais, declarando esta disponibilidade
no ato da inscrição.
Artigo
14 O candidato à
função de Diretor Escolar que possuir dois cargos de magistério, por força de
cumulação legal, só poderá se inscrever nas Unidades Escolares com mais de 400
alunos.
Artigo 15 Será vedada
a inscrição no processo de Eleição de Diretor e Coordenador Escolar o candidato
que:
I - tenha praticado atos de
improbidade administrativa ou atos ilícitos na administração pública,
comprovadamente;
II - esteja em licença para trato de
interesses particulares ou afastado por licença de qualquer
natureza;
III - exerça cargo ou função em
outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com
incompatibilidade de horário;
IV - esteja à disposição de outro
órgão fora da Secretaria Municipal da Educação;
V - não possua os pré-requisitos
mínimos para o exercício da função na forma estabelecida no presente Decreto e
demais normas definidas pela SEMEC
SEÇÃO II
Artigo 16 Poderão
inscrever-se para o processo de eleição da função de Coordenador das Escolas da
Rede Municipal de Ensino, os profissionais que preencherem os seguintes
requisitos básicos:
I - pertencer ao
quadro efetivo do magistério público da rede municipal ou cedido através do
Convênio 27/98 (Municipalização do Ensino);
II - possuir
habilitação mínima exigida de acordo com os cursos e níveis de ensino
oferecidos no turno em que o candidato pleitear vaga;
III - não possuir
nenhum fato desabonador em sua ficha funcional;
IV - possuir experiência
mínima de 03 (três) anos na área do Magistério;
V - o candidato em
período probatório deverá apresentar experiência na área do magistério da Rede
Municipal de Ensino de no mínimo 05 (cinco) anos;
VI - ter lotação e
estar em efetivo exercício em estabelecimento de ensino ou no Órgão da Educação
Municipal.
§ 1º Caso não existam candidatos que atendam os
requisitos do inciso II deste artigo, serão aceitas inscrições de candidatos
que possuam Habilitação para o exercício do Magistério em 1º Grau.
§ 2º O candidato que possuir dois cargos de
magistério, por força de cumulação legal, deverá disponibilizar somente um
cargo (25 h), para a função de Coordenador, ficando sem direito à gratificação
específica.
CAPÍTULO
IV
DAS INSCRIÇÕES
Artigo 17 O ato de
inscrição, de que trata o Capítulo III, será oficializado por requerimento, em
formulário próprio, juntamente com os seguintes documentos:
I - Plano de
Trabalho para gestão escolar;
II - Curriculum
Vitae;
III - Documentos
necessários à comprovação dos requisitos exigidos para candidatar-se;
IV - Declarar
disponibilidade para prestar assistência à unidade escolar em todos os seus
turnos de funcionamento.
V - Declaração do próprio
candidato que atenda ao prescrito nos incisos VII, e IX, do artigo 12, deste
Decreto.
VI - Cópia dos
documentos pessoais.
Parágrafo
Único.
Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente, para duas ou mais
unidades escolares.
Artigo 18 Os candidatos
aprovados, na forma do artigo anterior, estarão aptos a formarem as suas chapas
concorrentes ao processo eleitoral para a eleição.
Artigo 19 A inexatidão de
declaração e irregularidade da documentação, ainda que verificadas
posteriormente, eliminarão o candidato do processo, em qualquer etapa, anulando
todos os atos dela decorrentes.
Artigo 20 Será considerado
inelegível o candidato que:
I
- Não se inscrever no prazo previsto;
II
- Os profissionais em licença de qualquer natureza;
III
- Esteja respondendo inquérito administrativo;
IV
- Exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual ou particular
durante o funcionamento dos turnos escolares;
V - Esteja em
estágio probatório, exceto quem tenha prestado serviço por Designação Temporária
por um período não inferior a cinco anos, no Magistério Público Municipal;
VI - Não possua os
pré-requisitos mínimos para o exercício da função, na forma estabelecida neste
Decreto.
Artigo 21 É vedado ao candidato
alterar, substituir, incluir ou excluir qualquer documento após
efetivada a inscrição.
Parágrafo Único. A inscrição
implicará por parte do candidato, conhecimento e aceitação das normas deste
Decreto.
Artigo 22 Até vinte e quatro
horas depois do prazo previsto para as inscrições das chapas, o presidente da
Comissão Escolar receberá os pedidos de impugnação eleitoral contra
concorrentes, devidamente fundamentados, devendo encaminhá-los à decisão da
Comissão Eleitoral Municipal, no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 23 Não havendo
impugnação a serem julgadas, a Comissão Eleitoral
Municipal homologará as inscrições dos concorrentes, dando ciência imediata à
Comissão Eleitoral Escolar para conhecimento dos votantes.
CAPITULO V
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Artigo 24 O pedido de
registro das chapas será oficializado por requerimento, em formulário próprio,
assinado pelos componentes da chapa a saber: Diretor
Escolar e Coordenador Escolar, juntamente com os seguintes documentos:
I - Comprovante de
aprovação do processo de inscrição;
II - Compromisso
oficial dos candidatos da chapa no sentido da discussão, implementação
e avaliação do Projeto Pedagógico da Escola com a participação da comunidade
escolar.
§1º O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, no dia
seguinte ao encerramento do prazo de inscrições de que trata o caput deste
artigo, encaminhará os pedidos de registro de chapas à Comissão Eleitoral
Municipal para homologação.
§2º Até 24 horas após a divulgação das chapas concorrentes
serão aceitos pela Comissão Eleitoral Escolar e julgados pela Comissão
Eleitoral Municipal os possíveis pedidos de impugnação de candidaturas.
§3º Não havendo impugnações a serem
julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologará as chapas concorrentes,
dando ciência à Comissão Eleitoral Escolar para conhecimento dos votantes.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Artigo 25 É assegurado aos
candidatos o direito de campanha eleitoral a partir da homologação das
inscrições até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia designado para as
eleições.
Artigo 26 A campanha de que
trata o artigo anterior terá o sentido de esclarecer à comunidade escolar sobre
o processo de democratização da educação e sobre a proposta de trabalho dos
candidatos.
Artigo 27 A campanha
eleitoral deverá ser restrita:
I - Debates e ou
discussões entre os candidatos das chapas e destes com a comunidade escolar e
local durante o período estipulado no cronograma, encerrando-se 24 (vinte e
quatro) horas antes do término do mesmo;
II - Afixação de
material de propaganda em locais determinados pela Comissão Eleitoral Escolar,
com igualdade para todos os candidatos.
Artigo 28 É vedado na
campanha eleitoral:
I - Perturbar a
ação pedagógica e administrativa da Escola;
II - Prejudicar a
higiene da escola, principalmente com pichações em seu prédio;
III - Praticar
campanha eleitoral durante as 24 (vinte e quatro) horas que antecedem as
eleições;
IV - Utilizar de
meios como patrocínios e outros alheios à ética do processo educacional.
Artigo 29 As visitas dos
candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do
professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os
candidatos.
Artigo 30 Não será permitido o
emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no
resultado da votação.
SEÇÃO I
DOS VOTANTES
Artigo 31 Para o fim do
disposto no Art.1º e Parágrafo Único deste Decreto terão direito a Voto:
I - Todos os
servidores efetivos e em designação temporária em exercício no estabelecimento
de ensino;
II -
Professores com lotação na unidade escolar, afastados por nomeação para cargo
comissionado, designação para função gratificada ou outras funções na área do
magistério.
III - O pai,
ou a mãe, ou o responsável pelo aluno, regulamente matriculado e freqüente.
IV -
Alunos regularmente matriculados e freqüentes, que na data da eleição tenham,
no mínimo 12 anos (doze) anos de idade;
V -
Membros da comunidade onde a escola está inserida que compõem o Conselho de
Escola.
Artigo
32 Independente de pertencer a mais de uma categoria de segmento da
comunidade escolar ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de
ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.
Artigo
33 O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos,
com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local
de sua atuação.
Artigo
34 Não terão
direito de votar, na condição de profissional de magistério ou de servidor
administrativo, as pessoas pertencentes a estas categorias que encontram-se licenciadas.
SEÇÃO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo
35 As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico
que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
Parágrafo
Único. Na mesa de votação haverá a listagem de eleitores organizada pela
Comissão Eleitoral Escolar, juntamente com a Secretaria da Escola.
Artigo
36 A mesa receptora, com 05 (cinco) membros, será composta com elementos do
eleitorado, designados e credenciados pela Comissão Eleitoral Escolar.
§1º Os
mesários escolherão entre si o Presidente e o Secretário.
§2º Na
ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções,
respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§3º Não
poderão ausentar-se simultaneamente, presidente e o secretário.
§4º Os
candidatos, seus cônjuges e parentes até 2º grau, consangüíneos ou afins, não
poderão ser membros das mesas receptoras.
Artigo
37 A mesa receptora recolherá os votos dos eleitores, de acordo com o
número de turnos da unidade escolar, nos seguintes horários:
I - De 8 às 19 horas, na escola que funcione com dois turnos.
II - De 8 às 20 horas, na escola que funcione com três turnos.
Parágrafo
Único. Cada votante poderá apor o seu voto em qualquer horário de funcionamento
das mesas receptoras.
Artigo
38 Nas unidades escolares que tenham mais de um turno é admitida
a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem
subseqüentemente, evitando-se a interrupção.
Artigo
39 A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega das urnas e dos
documentos da seção à Comissão Eleitoral Escolar, bem como da elaboração da
respectiva ata.
Artigo
40 Ao presidente da mesa receptora cabe a
fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.
Parágrafo
Único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o
eleitor, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto,
admitindo-se presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão
Eleitoral Escolar.
Artigo
41 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
I - A
ordem de chegada do eleitor respeitando-se as normas de conduta;
II - Os
eleitores deverão identificar-se perante a mesa receptora com documento
expedido por órgão oficial;
III - A
mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará
sua presença como votante;
IV - De
posse da cédula oficial, rubricada, por pelo menos, dois membros da mesa, o
eleitor em cabine indevassável, apõe o seu voto e deposita a cédula na urna à
vista dos mesários.
Parágrafo
Único. Não constando da lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente
habilitado, este deverá votar em separado, conforme formulário próprio se
obtiver a legitimidade reconhecida pela Comissão Eleitoral Escolar, através de
documento que será anexado à listagem.
Artigo
42 Cada chapa terá direito a dispor de até 02 (dois) fiscais, dentre os
eleitores da unidade escolar, antecipadamente credenciados
pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, que solicitarão ao presidente da
mesa de votação o registro na ata de eventuais irregularidades.
Artigo
43 Compete à mesa de votação:
I -
Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II -
Autenticar com rubricas as cédulas oficiais
III -
Lavrar ata da votação, constando todas as ocorrências;
IV -
Verificar, antes do eleitor exercer o direito de voto,
se o seu nome consta da lista de votação;
V -
Remeter, após concluída a votação, todos os documentos
referentes à eleição à mesa apuradora.
Parágrafo
Único. Nos casos de dúvida, a mesa fará o voto em separado, recolhendo-o em
envelope, que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro na
ata, para posterior apreciação da mesa apuradora.
Artigo
44 No horário fixado para o término das eleições, o presidente da mesa
mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votarem e
impedindo aqueles que se apresentarem após o horário de encerramento da
votação.
CAPÍTULO
VII
DA
APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS, POSSE, MANDATO E DESTITUIÇÃO
Artigo 45 A apuração será pública e procedida
pelos membros da mesa receptora, que se reunirão logo em seguida ao
encerramento da votação, em local público na própria escola.
§ 1º Antes de iniciar-se a apuração da
urna, a mesa apuradora resolverá os casos de votos em separado, se houver.
§ 2º Aberta a urna, será conferido, inicialmente,
o número de votos com o número de votantes das listas de presença.
§
3º Caso o número de
votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos votos, registrando-se
em ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.
§ 4º Iniciada a apuração, os trabalhos
não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de
imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa apuradora, pelos
fiscais credenciados e pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar.
Artigo 46 Somente será considerado voto, a
manifestação expressa em cédula oficial, carimbada com o nome da unidade
escolar, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas
nulas as cédulas que:
a) Indiquem mais de um nome ou
número;
b) Contenham expressões, frases,
sinais ou quaisquer caracteres similares que indiquem o voto ou visem a sua
anulação;
c) Registrem nomes não inscritos
regularmente.
§1º A inversão ou erro de grafia do
nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação
do candidato.
§2º As dúvidas que forem levantadas na
escrituração serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de
votos, podendo recorrer à Comissão Escolar e, em última instância, à Comissão
Municipal.
Artigo 47 Após a apuração dos votos, o
conteúdo da urna deverá retornar a ela, sendo a mesma lacrada e guardada para o
efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Artigo 48 Concluídos os trabalhos de
escrituração e lavrada a ata dos resultados e da sua divulgação, a mesa
apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar a ata de
votação e apuração e todo o material da eleição para as seguintes providências:
I - Encaminhamento das atas de
votação e de apuração para Comissão Eleitoral Municipal.
II - Guarda de todo o material das
eleições pelo prazo de sessenta dias.
Artigo
49 Apurados os
votos será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos.
§ 1º No caso da candidatura única em uma
unidade escolar, o candidato será proclamado eleito se obtiver 50% (cinqüenta)
por cento mais um dos votantes.
§
2º Caso o candidato
não alcance o disposto no § 1º o Executivo nomeará o diretor daquela unidade
escolar.
Artigo 50 Ocorrendo o empate de dois ou mais
candidatos, em primeiro lugar, os vencedores participarão de novo pleito, num
segundo turno, no prazo de 07 (sete) dias.
Artigo 51 Iniciada a apuração, somente os candidatos
ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, decidido de imediato
pela mesa apuradora, anexando à ata toda a documentação.
Artigo 52 Divulgado o resultado das eleições
pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive candidato, poderá interpor
recursos, sem efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos serão
interpostos por escrito, fundamentados, perante a Comissão Eleitoral Escolar.
§ 2º Ao receber o
recurso, a Comissão Eleitoral Escolar anotará no requerimento o horário de seu
recebimento, encaminhando-o imediatamente, à Comissão Eleitoral Municipal.
§
3º O prazo para
interposição de recursos será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da hora da
divulgação do resultado pela mesa apuradora.
Artigo
53 Os candidatos
eleitos para a função de diretor e coordenador escolar serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, para um mandato de 3 (três) anos,
permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Parágrafo
Único. A data da
posse dos eleitos será fixada pela Secretária Municipal de Educação.
Artigo 54 A vacância da função de diretor ou
coordenador escolar ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição,
aposentadoria ou morte.
Artigo 55 A destituição do
Diretor ou Coordenador Escolar eleito somente poderá ocorrer motivadamente:
I - após
sindicância, aberta pela SEMEC, em que seja assegurado o direito de defesa,
face à ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade
moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de
ineficiência administrativa e/ou pedagógica ou infração funcional
previstas no Estatuto do Magistério Público do
Município de Colatina.
II - Por
descumprimento deste Decreto, no que diz respeito às atribuições e
responsabilidades.
§ 1º O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada
e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, poderá propor ao (à) Secretário(a) Municipal de Educação, a instauração de
sindicância, podendo esta também ser determinada pela(o) Secretária(o) a
Municipal de Educação, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A sindicância será concluída em até 90
(noventa) dias.
§ 3º O (A) Secretário(a)
Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado, durante a
realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso
a decisão final seja pela não destituição.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 56 Somente as Unidades Escolares de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio poderão eleger Diretor Escolar.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo os Centros de Jornada Ampliada consideradas em fase experimental e
terão seus Coordenadores nomeados pelo Executivo.
Artigo 57 Não ocorrendo o exercício do
candidato eleito e nomeado por razões legais ou desistência declarada será
designado para cumprir o mandato o concorrente que, por ordem decrescente,
tiver obtido votação de no mínimo 30% dos votos.
Artigo 58 O Prefeito Municipal nomeará o diretor e o coordenador escolar até o próximo
processo eleitoral, nos termos deste Decreto, nos seguintes casos:
I - Não se confirmando a eleição do
candidato;
II - Não ocorrendo o processo de
escolha por falta de candidato;
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos deste
artigo, os candidatos eleitos complementarão o período previsto para o mandato.
Artigo 59 Aos integrantes do quadro do
magistério que vierem a ser nomeados para a função de Diretor ou Coordenador
escolar será assegurado o direito de concorrer à promoção, ascensão funcional
com todos os direitos e vantagens, como se no exercício de suas funções
efetivas estivessem.
Artigo 60 Após sessenta dias do encerramento
do resultado da eleição, não havendo recursos a serem julgados, todos os
documentos relativos à eleição deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral Escolar, mantendo
em arquivo na Secretaria da Escola, as cópias das atas e os documentos
indispensáveis.
Artigo 61 O procedimento eleitoral compreende
a utilização dos anexos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 62 É permitida
a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.
Artigo 63 Na unidade escolar havendo mais de
um concorrente proceder-se-á sorteio para determinar a ordem das chapas na
cédula de votação.
Artigo 64 Os casos omissos e imprevistos serão
apresentados e decididos pela Comissão Eleitoral Municipal.
Artigo 65 A Comissão Eleitoral Municipal
prestará o apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.
Artigo 66 Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 20 de fevereiro de 2.003.
_____________________________
Prefeito
Municipal.
Registrado
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2.003.
____________________________________
Chefe
do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO IV - DECRETO
RELAÇÃO
DOS VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO
PROFESSORES
EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA, DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICO E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
Estabelecimento de Ensino:________________________________Mesa
nº________________
Nº ORD. |
NOME DOS VOTANTES |
ASSINATURA |
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_________________ , _____ de ___________ de __________
___________________________________________
Assinatura
do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar
ANEXO V - DECRETO
RELAÇÃO
DOS VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO
ALUNOS
REGULARMENTE MATRICULADOS E FREQUENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 12 ANOS
Estabelecimento de Ensino:___________________________________
Mesa nº____________
Nº ORD. |
NOME DOS VOTANTES |
ASSINATURA |
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________________ , _____ de ___________ de __________
____________________________________________
Assinatura
do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar
ANEXO VI - DECRETO
RELAÇÃO
DOS VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO
PAI
OU MÃE OU RESPONSÁVEL
Estabelecimento de
Ensino:_____________________________ Mesa nº_________________
Nº ORD. |
NOME DOS VOTANTES |
ASSINATURA |
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__________________ , _____ de ___________ de __________
____________________________________________
Assinatura
do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar
ANEXO VII - DECRETO
RELAÇÃO DOS
VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO
VOTOS
EM SEPARADO
Estabelecimento de
Ensino:_________________________________ Mesa nº______________
Nº ORD. |
NOME DO ELEITOR - Em Separado |
SEGMENTO |
ASSINATURA |
Nº IDENT. |
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Assinatura dos
fiscais: Assinatura
dos Mesários:
___________________________________ _____________________________
___________________________________ _____________________________
___________________________________ _____________________________
__________________ , _____ de ___________ de __________
____________________________________________
Assinatura
do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar
ANEXO VIII -
DECRETO
ATA DE VOTAÇÃO DAS
ELEIÇÕES DE DIRIGENTES E COORDENADORES ESCOLARES
Estabelecimento de
Ensino:__________________________________ Mesa
n.º ________
Ao (s): _________
dia (s) do mês de _______________ do ano __________, reuniu-se a mesa
receptora de votos acima referida. Integraram
a mesa os seguintes nomes: Houve
substituições? ( ) Sim ( ) Não Número
por extenso dos votantes da mesa que compareceram para votar: Houve voto em
separado? ( ) Sim ( ) Não Quantos?___________________ Ocorrências: _____________________________________________________________________________ Nome dos fiscais credenciados: _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ Assinatura dos
Mesários: ____________________________________ ____________________________________ |
ANEXO I - DECRETO
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
ELEITORAL ESCOLAR
Estabelecimento
Ensino:__________________________Município:_________________
A COMISSÃO
ELEITORAL ESCOLAR FOI CONSTITUIDA EM ___/___/___ COM OS SEGUINTES MEMBROS:
Nº DE ORD. |
REPRESENTAÇÃO |
NOME DO PARTICIPANTE |
ASSINATURA |
1. |
Professor(a) |
|
|
2. |
Professor(a) |
|
|
3. |
Servidores Administrativos |
|
|
4. |
Conselho de Escola |
|
|
5. |
Conselho de Escola |
|
|
NOME:____________________________________________________________
ENDEREÇO:
RUA:__________________________________________________
BAIRRO:______________________________________________
MUNICÍPIO:___________________________________________
TELEFONE:_________________________________________
CPF
Nº:_________________________
CI
Nº:_________________________
____________________________, em
____/____/____
_______________________________________________
Assinatura do Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar
ANEXO II - DECRETO Nº 9.800/2.003
Senhora Secretária Municipal de
Educação Colatina, ES.
Vem
requerer a V.Sa inscrição no processo de Eleição de Dirigentes e Coordenadores Escolares,
de acordo com as normas contidas no Decreto nº 9.800/2.003, estando em
conformidade com o inciso V, do artigo 17 do mesmo.
N.T.
P.D.
Colatina,ES,_____ de fevereiro de 2003.
Escola:___________________________________________________________________
Nome:____________________________________________________________________
Candidato
à:_______________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________
Telefone:_________________________________________________________________
D.N.: ____/____/____ RG:_________________ CPF:_______________________
Assinatura do(a)
candidato(a):_________________________________________________
FICHA DE CREDENCIAMENTO PARA FISCAIS
Escola:_____________________________________________________
Chapa:_____________________________________________________
Nome:_____________________________________________________
Função:____________________________________________________
Endereço:___________________________________________________
Telefone:___________________________________________________
Assinatura:
_________________________________________________
Colatina,________de___________________de2003.
ANEXO III - DECRETO
FICHA
DE INCRIÇÃO DA CHAPA PARA AS ELEIÇÕES DE DIRIGENTES E COORDENADORES ESCOLARES
FUNÇÃO A CANDIDATAR-SE |
NOME DO CANDIDATO |
DOC. INDENT. |
Nº DA MATRICULA |
ASSINATURA LEGÍVEL |
Diretor Escolar |
|
|
|
|
Coordenador Escolar |
|
|
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|
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|
|
Declaramos conhecer e estar de
acordo com as normas que regem o processo eleitoral.
_________________
,_______ de_____________ de _________
_____________________________________________
Assinatura do Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar
ANEXO X - DECRETO Nº 9.800/2.003
ATA DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE
DIRIGENTES ESCOLARES
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
COLATINA
Ao (s)
_________________ dia (s) do mês de ______________________de _______ , às __________
horas, instalou-se a
mesa de apuração para a contagem de votos da (s) mesa (s) receptora (s) da
escola ______________________________________________________________ do
município de ______________________ composta dos seguintes membros:
_________________________________________________________________________________________________________.
Nº CHAPA |
NOME DOS
CANDIDATOS |
NOME DOS
CONDIDATOS |
TOTAL DE VOTOS |
01 |
Diretor
Escolar:___________________________________ |
Coordenador
Escolar: ______________________________________________________ ______________________________________________________ |
|
02 |
Diretor
Escolar:____________________________________ |
Coordenador
Escolar: ______________________________________________________ ______________________________________________________ |
|
03 |
Diretor
Escolar:___________________________________ |
Coordenador Escolar:
______________________________________________________ ___________________________________________________ |
|
04 |
Diretor
Escolar:___________________________________ |
Coordenador
Escolar: ______________________________________________________ ______________________________________________________ |
|
05 |
Diretor
Escolar:___________________________________ |
Coordenador
Escolar: _______________________________________________________ _______________________________________________________ |
|
TOTAL DE VOTOS
VÁLIDOS:_______ TOTAL
DE VOTANTES:_________
TOTAL DE VOTOS
BRANCOS:_________ TOTAL
DE VOTOS NULOS:_________
ANEXO XI
OCORRÊNCIAS NA
APURAÇÃO: |
|
DECISÃO
PROFERIDA: |
|
ASSINATURA DOS
MESÁRIOS: |
ASSINATURA DOS
FISCAIS CREDENCIADOS: |
ASSINATURA DA
COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR: |
|
_____________________ , ________de _________________de _________ |
ANEXO II - DECRETO Nº 9.800/2.003
Senhora Secretária Municipal de
Educação Colatina, ES.
Vem
requerer a V.Sa inscrição no processo de Eleição de Dirigentes e Coordenadores
Escolares, de acordo com as normas contidas no Decreto
nº 9.800/2.003, estando em
conformidade com o inciso V, do artigo 17 do mesmo.
N.T.
P.D.
Colatina,ES,_____ de fevereiro de 2003.
Escola:___________________________________________________________________
Nome:____________________________________________________________________
Candidato
à:_______________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________
Telefone:_________________________________________________________________
D.N.: ____/____/____ RG:_________________ CPF:_______________________
![]() |
Assinatura do(a)
candidato(a):_________________________________________________