DECRETO Nº 9.800, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRIGENTES E COORDENADORES ESCOLARES DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COLATINA, ESPÍRITO SANTO:

 

PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Artigo 260 da Lei Orgânica do Município e o Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, Decreta:

 

TÍTULO I

DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES E COORDENADORES ESCOLARES

 

CAPITULO I

DA ELEIÇÃO

 

Artigo 1º A escolha de dirigentes e coordenadores escolares das escolas públicas da rede municipal de ensino será efetuada mediante eleições diretas, organizada na forma deste Decreto.

 

Parágrafo Único. As eleições serão processadas através do voto direto e secreto, realizadas em datas a serem fixadas pela Secretária Municipal de Educação.

 

Artigo 2º As competências do Diretor e Coordenador Escolar são as constantes no art. 36 e 39 respectivamente do Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino, aprovado pela Resolução CEE Nº 242/00.

 

Artigo 3º Os cargos de Diretor e Coordenador Escolar terão função gratificada que variará de acordo com a classificação da escola, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Artigo 4º As unidades escolares terão autonomia pedagógica e administrativa nos termos deste Decreto e demais normas dela decorrentes.

 

Artigo 5º A Autonomia Pedagógica das Escolas Públicas Municipais será assegurada na possibilidade de cada unidade escolar formular e implementar o Projeto Político Pedagógico - PPP em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do sistema de ensino.

 

CAPITULO II

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

 

Artigo 6º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral Municipal nomeada pelo Prefeito Municipal e uma Comissão Eleitoral Escolar, instituída pela Secretária Municipal de Educação.

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL

 

Artigo 7º A Comissão Eleitoral Municipal será composta pelos seguintes representantes:

 

I - três representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - um representante do segmento do magistério do Ensino Fundamental e Médio;

 

III - um representante do segmento do magistério da Educação Infantil;

 

IV - um representante do SISPMC;

 

V - um representante do segmento da Comunidade Escolar dos Conselhos de Escola;

 

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral Municipal será um dos representantes da SEMEC.

 

§ 2º Os representantes serão indicados em reunião específica para este fim, eleitos por seus segmentos.

 

§ 3º Serão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, os cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins dos candidatos.

 

Parágrafo Único. A ausência de representante de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.

 

Artigo 8º À Comissão Eleitoral Municipal compete:

 

I - Determinar à Comissão Escolar a adoção das providências preconizadas neste Decreto prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e formas estabelecidas;

 

II - Tornar público o objetivo e a data da eleição dos diretores e coordenadores visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar:

 

III - Providenciar e distribuir o material necessário ao processo da eleição;

 

IV - Coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;

 

V - Homologar a inscrição dos candidatos;

 

VI - Receber e decidir, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função, bem como os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

 

VII - Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

VIII - Encaminhar à Secretária Municipal de Educação, as decisões sobre as impugnações de candidatos e recursos proferidos;

 

IX - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais.

 

X - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela Comissão Escolar e pela mesa apuradora;

 

XI - Declarar nulas as eleições na unidade escolar em que forem constatadas irregularidades decorrentes de:

 

a) resultados fraudulentos, devidamente comprovados;

b) rasuras em atas e demais documentos que fazem parte do processo eleitoral;

c) falta de assinatura dos componentes da mesa de votação nas cédulas.

 

XII - Encaminhar à Secretária Municipal de Educação, a relação dos eleitos para providências cabíveis;

 

XIII - Resolver os casos omissos.

 

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR

 

Artigo 9º Caberá à Comissão Eleitoral Escolar coordenar o processo de eleições de diretores e coordenadores das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal.

 

Artigo 10 A Comissão Eleitoral Escolar deverá ser formada por membros integrantes do Corpo Docente, Técnico - Administrativo e do Conselho de Escola, composta por 05 (cinco) representantes, tendo como presidente um membro do Conselho de Escola.

 

Parágrafo Único. Serão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Escolar os candidatos, os cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins dos candidatos.

 

Artigo 11 Compete à Comissão de cada Unidade Escolar:

 

I - Divulgar amplamente o processo eleitoral para a escolha de Diretores e Coordenadores Escolares, no âmbito da unidade escolar e da comunidade local;

 

II - Orientar os candidatos e colaborar na organização da documentação necessária às candidaturas;

 

III - Inscrever todos os concorrentes ao pleito, nos dias previstos;

 

III - Encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal para a homologação, as inscrições das chapas, observando as normas pertinentes;

 

IV - Coordenar o processo de propaganda eleitoral na unidade escolar, instruindo a comunidade escolar envolvida da importância, responsabilidade e objetivos da eleição;

 

V - Afixar, em local público, a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;

 

VI - Receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações e recursos relativos aos concorrentes às funções.

 

VII - Organizar os debates com todos os segmentos envolvidos no processo de eleição, garantindo oportunidades iguais de propaganda eleitoral, que deverão ser encerradas um dia antes da data da eleição;

 

VIII - Diligenciar sobre a ética em todo processo eleitoral, com caráter fiscalizador e disciplinador de propaganda, evitando a indução do voto;

 

IX - Estabelecer número para as chapas concorrentes, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto;

 

X - Fornecer aos candidatos crachás de identificação que deverão ser usados durante a campanha eleitoral;

 

XI - Elaborar a relação dos votantes, junto à Secretaria da Escola;

 

XII - Tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possuir documento hábil de identidade;

 

XIII - Carimbar todas as cédulas de votação com o nome do estabelecimento de ensino e rubricar pelo Presidente da Comissão Escolar;

 

XIV - Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;

 

XV - Supervisionar os trabalhos da eleição e apuração;

 

XVI - Notificar ou suspender o direito de concorrer ao pleito o candidato que:

 

Coagir eleitores.

 

a) Atentar contra a dignidade e a moral dos eleitores e demais concorrentes, inclusive com afirmações infundadas ou de sufrágio com as ações de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, a partir de sua inscrição até o dia da eleição, sob pena de cassação do registro.

 

XVII - Credenciar os fiscais das Chapas, até o número de dois por um;

 

XVIII - Estabelecer o número e os locais das mesas receptoras;

 

XIX - Guardar todo o material da eleição após o encerramento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias antes da incineração;

 

XX - Elaborar ata com o resultado das eleições e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Municipal, dentro do prazo estabelecido no cronograma de que trata o art. 1º, deste Decreto.

 

CAPITULO III

DOS CANDIDATOS

 

SEÇÃO I

DOS DIRETORES ESCOLARES

 

 

Artigo 12 Poderão inscrever-se para o processo de eleição da função de Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino, os Profissionais que preencherem os requisitos básicos, respectivamente:

 

I - pertencer ao quadro efetivo do magistério público da rede municipal ou estar cedido através do Convênio 27/98 - Municipalização do Ensino;

 

II - possuir graduação em curso de Pedagogia com Administração Escolar ou em nível de Pós-Graduação com experiência docente mínima de 03 (três) anos;

 

III - possuir graduação em Curso de Pedagogia (Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Orientação Escolar, Matérias Pedagógicas do Magistério e Curso Normal em nível superior) com experiência docente mínima de 03 (três) anos;

 

IV - possuir Licenciatura Plena com experiência docente mínima de 03 (três) anos;

 

V - o candidato em período probatório deverá apresentar experiência na área do magistério da Rede Municipal de Colatina no mínimo 05 (cinco) anos;

 

VI - ter lotação e estar em efetivo exercício em estabelecimento de ensino ou no Órgão da Educação Municipal;

 

VII - ser morador ou pertencer à comunidade escolar;

 

VIII - ter disponibilidade de horário para prestar assistência à unidade escolar em todos os seus turnos de funcionamento;

 

IX - não possuir qualquer fato desabonador em sua ficha funcional.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, nos Estabelecimentos de Ensino que ofereçam apenas Educação Infantil que não contarem com candidatos que atendam aos requisitos a que se refere aos incisos II, III e IV deste artigo, serão aceitas as inscrições para o cargo de Diretor Escolar os profissionais que preencherem os seguintes requisitos, respectivamente:

 

a) possuir Licenciatura Curta e comprovar 03 (três) anos de experiência docente, sendo 02 (dois) anos em Educação Infantil;

b) possuir o Curso de Habilitação para o Exercício do Magistério em 1º grau, (Curso Normal) acrescido  de Curso de Estudos Adicionais e comprovar 03 (três) anos de experiência docente, sendo 02 (dois) anos em Educação Infantil;

c) possuir Curso de Habilitação para o Exercício do Magistério em 1° Grau (Curso Normal) e comprovar experiência docente de 03 (três) anos, sendo 02 (dois) anos em Educação Infantil.

 

Artigo 13 O candidato à função de Diretor que possuir dois cargos de magistério, por força de cumulação legal, deverá cumprir 50 (cinqüenta) horas semanais, declarando esta disponibilidade no ato da inscrição.

 

Artigo 14 O candidato à função de Diretor Escolar que possuir dois cargos de magistério, por força de cumulação legal, só poderá se inscrever  nas Unidades Escolares com mais de 400 alunos.

 

Artigo 15 Será vedada a inscrição no processo de Eleição de Diretor e Coordenador Escolar o candidato que:

 

I - tenha praticado atos de improbidade administrativa ou atos ilícitos na administração pública, comprovadamente;

 

II - esteja em licença para trato de interesses particulares ou afastado por licença de qualquer natureza;

 

III - exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário;

 

IV - esteja à disposição de outro órgão fora da Secretaria Municipal da Educação;

 

V - não possua os pré-requisitos mínimos para o exercício da função na forma estabelecida no presente Decreto e demais normas definidas pela SEMEC

 

SEÇÃO II

DOS COORDENADORES ESCOLARES

 

Artigo 16 Poderão inscrever-se para o processo de eleição da função de Coordenador das Escolas da Rede Municipal de Ensino, os profissionais que preencherem os seguintes requisitos básicos:

 

I - pertencer ao quadro efetivo do magistério público da rede municipal ou cedido através do Convênio 27/98 (Municipalização do Ensino);

 

II - possuir habilitação mínima exigida de acordo com os cursos e níveis de ensino oferecidos no turno em que o candidato pleitear vaga;

 

III - não possuir nenhum fato desabonador em sua ficha funcional;

 

IV - possuir experiência mínima de 03 (três) anos na área do Magistério;

 

V - o candidato em período probatório deverá apresentar experiência na área do magistério da Rede Municipal de Ensino de no mínimo 05 (cinco) anos;

 

VI - ter lotação e estar em efetivo exercício em estabelecimento de ensino ou no Órgão da Educação Municipal.

 

§ 1º Caso não existam candidatos que atendam os requisitos do inciso II deste artigo, serão aceitas inscrições de candidatos que possuam Habilitação para o exercício do Magistério em 1º Grau.

 

§ 2º O candidato que possuir dois cargos de magistério, por força de cumulação legal, deverá disponibilizar somente um cargo (25 h), para a função de Coordenador, ficando sem direito à gratificação específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

 

Artigo 17 O ato de inscrição, de que trata o Capítulo III, será oficializado por requerimento, em formulário próprio, juntamente com os seguintes documentos:

 

I - Plano de Trabalho para gestão escolar;

 

II - Curriculum Vitae;

 

III - Documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos para candidatar-se;

 

IV - Declarar disponibilidade para prestar assistência à unidade escolar em todos os seus turnos de funcionamento.

 

V - Declaração do próprio candidato que atenda ao prescrito nos incisos VII, e IX, do artigo 12, deste Decreto.

 

VI - Cópia dos documentos pessoais.

 

Parágrafo Único. Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente, para duas ou mais unidades escolares.

 

Artigo 18 Os candidatos aprovados, na forma do artigo anterior, estarão aptos a formarem as suas chapas concorrentes ao processo eleitoral para a eleição.

 

Artigo 19 A inexatidão de declaração e irregularidade da documentação, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do processo, em qualquer etapa, anulando todos os atos dela decorrentes.

 

Artigo 20 Será considerado inelegível o candidato que:

 

I - Não se inscrever no prazo previsto;

 

II - Os profissionais em licença de qualquer natureza;

 

III - Esteja respondendo inquérito administrativo;

 

IV - Exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual ou particular durante o funcionamento dos turnos escolares;

 

V - Esteja em estágio probatório, exceto quem tenha prestado serviço por Designação Temporária por um período não inferior a cinco anos, no Magistério Público Municipal;

 

VI - Não possua os pré-requisitos mínimos para o exercício da função, na forma estabelecida neste Decreto.

 

Artigo 21 É vedado ao candidato alterar, substituir, incluir ou excluir qualquer documento após efetivada a inscrição.

 

Parágrafo Único. A inscrição implicará por parte do candidato, conhecimento e aceitação das normas deste Decreto.

 

Artigo 22 Até vinte e quatro horas depois do prazo previsto para as inscrições das chapas, o presidente da Comissão Escolar receberá os pedidos de impugnação eleitoral contra concorrentes, devidamente fundamentados, devendo encaminhá-los à decisão da Comissão Eleitoral Municipal, no prazo de vinte e quatro horas.

 

Artigo 23 Não havendo impugnação a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologará as inscrições dos concorrentes, dando ciência imediata à Comissão Eleitoral Escolar para conhecimento dos votantes.

 

CAPITULO V

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Artigo 24 O pedido de registro das chapas será oficializado por requerimento, em formulário próprio, assinado pelos componentes da chapa a saber: Diretor Escolar e Coordenador Escolar, juntamente com os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de aprovação do processo de inscrição;

 

II - Compromisso oficial dos candidatos da chapa no sentido da discussão, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico da Escola com a participação da comunidade escolar.

 

§1º O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, no dia seguinte ao encerramento do prazo de inscrições de que trata o caput deste artigo, encaminhará os pedidos de registro de chapas à Comissão Eleitoral Municipal para homologação.

 

§2º Até 24 horas após a divulgação das chapas concorrentes serão aceitos pela Comissão Eleitoral Escolar e julgados pela Comissão Eleitoral Municipal os possíveis pedidos de impugnação de candidaturas.

 

§3º Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologará as chapas concorrentes, dando ciência à Comissão Eleitoral Escolar para conhecimento dos votantes.

 

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Artigo 25 É assegurado aos candidatos o direito de campanha eleitoral a partir da homologação das inscrições até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia designado para as eleições.

 

Artigo 26 A campanha de que trata o artigo anterior terá o sentido de esclarecer à comunidade escolar sobre o processo de democratização da educação e sobre a proposta de trabalho dos candidatos.

 

Artigo 27 A campanha eleitoral deverá ser restrita:

 

I - Debates e ou discussões entre os candidatos das chapas e destes com a comunidade escolar e local durante o período estipulado no cronograma, encerrando-se 24 (vinte e quatro) horas antes do término do mesmo;

 

II - Afixação de material de propaganda em locais determinados pela Comissão Eleitoral Escolar, com igualdade para todos os candidatos.

 

Artigo 28 É vedado na campanha eleitoral:

 

I - Perturbar a ação pedagógica e administrativa da Escola;

 

II - Prejudicar a higiene da escola, principalmente com pichações em seu prédio;

 

III - Praticar campanha eleitoral durante as 24 (vinte e quatro) horas que antecedem as eleições;

 

IV - Utilizar de meios como patrocínios e outros alheios à ética  do processo educacional.

 

Artigo 29 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos.

 

Artigo 30 Não será permitido o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.

 

SEÇÃO I

DOS VOTANTES

 

Artigo 31 Para o fim do disposto no Art.1º e Parágrafo Único deste Decreto terão direito a Voto:

 

I - Todos os servidores efetivos e em designação temporária em exercício no estabelecimento de ensino;

 

II - Professores com lotação na unidade escolar,  afastados por nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras funções na área do magistério.

 

III - O pai, ou a mãe, ou o responsável pelo aluno, regulamente matriculado e freqüente.

 

IV - Alunos regularmente matriculados e freqüentes, que na data da eleição tenham, no mínimo 12 anos (doze) anos de idade;

 

V - Membros da comunidade onde a escola está inserida que compõem o Conselho de Escola.

 

Artigo 32 Independente de pertencer a mais de uma categoria de segmento da comunidade escolar ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

Artigo 33 O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação.

 

Artigo 34 Não terão direito de votar, na condição de profissional de magistério ou de servidor administrativo, as pessoas pertencentes a estas categorias que encontram-se licenciadas.

 

SEÇÃO II

DAS MESAS RECEPTORAS

 

Artigo 35 As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

 

Parágrafo Único. Na mesa de votação haverá a listagem de eleitores organizada pela Comissão Eleitoral Escolar, juntamente com a Secretaria da Escola.

 

Artigo 36 A mesa receptora, com 05 (cinco) membros, será composta com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão Eleitoral Escolar.

 

§1º Os mesários escolherão entre si o Presidente e o Secretário.

 

§2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, presidente e o secretário.

 

§4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até 2º grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Artigo 37 A mesa receptora recolherá os votos dos eleitores, de acordo com o número de turnos da unidade escolar, nos seguintes horários:

 

I - De 8 às 19 horas, na escola que funcione com dois turnos.

 

II - De 8 às 20 horas, na escola que funcione com três turnos.

 

Parágrafo Único. Cada votante poderá apor o seu voto em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Artigo 38 Nas unidades escolares que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.

 

Artigo 39 A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega das urnas e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral Escolar, bem como da elaboração da respectiva ata.

 

Artigo 40 Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

Parágrafo Único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral Escolar.

 

Artigo 41 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - A ordem de chegada do eleitor respeitando-se as normas de conduta;

 

II - Os eleitores deverão identificar-se perante a mesa receptora com documento expedido por órgão oficial;

 

III - A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará sua presença como votante;

 

IV - De posse da cédula oficial, rubricada, por pelo menos, dois membros da mesa, o eleitor em cabine indevassável, apõe o seu voto e deposita a cédula na urna à vista dos mesários.

 

Parágrafo Único. Não constando da lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em separado, conforme formulário próprio se obtiver a legitimidade reconhecida pela Comissão Eleitoral Escolar, através de documento que será anexado à listagem.

 

Artigo 42 Cada chapa terá direito a dispor de até 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores da unidade escolar, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, que solicitarão ao presidente da mesa de votação o registro na ata de eventuais irregularidades.

 

Artigo 43 Compete à mesa de votação:

 

I - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

 

II - Autenticar com rubricas as cédulas oficiais

 

III - Lavrar ata da votação, constando todas as ocorrências;

 

IV - Verificar, antes do eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta da lista de votação;

 

V - Remeter, após concluída a votação, todos os documentos referentes à eleição à mesa apuradora.

 

Parágrafo Único. Nos casos de dúvida, a mesa fará o voto em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro na ata, para posterior apreciação da mesa apuradora.

 

Artigo 44 No horário fixado para o término das eleições, o presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votarem e impedindo aqueles que se apresentarem após o horário de encerramento da votação.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS, POSSE, MANDATO E DESTITUIÇÃO

 

Artigo 45 A apuração será pública e procedida pelos membros da mesa receptora, que se reunirão logo em seguida ao encerramento da votação, em local público na própria escola.

 

§ Antes de iniciar-se a apuração da urna, a mesa apuradora resolverá os casos de votos em separado, se houver.

 

§ 2º Aberta a urna, será conferido, inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.

 

§ 3º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos votos, registrando-se em ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.

 

§ 4º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa apuradora, pelos fiscais credenciados e pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar.

 

Artigo 46 Somente será considerado voto, a manifestação expressa em cédula oficial, carimbada com o nome da unidade escolar, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

a) Indiquem mais de um nome ou número;

b) Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que indiquem o voto ou visem a sua anulação;

c) Registrem nomes não inscritos regularmente.

 

§1º A inversão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

§2º As dúvidas que forem levantadas na escrituração serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de votos, podendo recorrer à Comissão Escolar e, em última instância, à Comissão Municipal.

 

Artigo 47 Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, sendo a mesma lacrada e guardada para o efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Artigo 48 Concluídos os trabalhos de escrituração e lavrada a ata dos resultados e da sua divulgação, a mesa apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar a ata de votação e apuração e todo o material da eleição para as seguintes providências:

 

I - Encaminhamento das atas de votação e de apuração para Comissão Eleitoral Municipal.

 

II - Guarda de todo o material das eleições pelo prazo de sessenta dias.

 

Artigo 49 Apurados os votos será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos.

 

§ 1º No caso da candidatura única em uma unidade escolar, o candidato será proclamado eleito se obtiver 50% (cinqüenta) por cento mais um dos votantes.

 

§ 2º Caso o candidato não alcance o disposto no § 1º o Executivo nomeará o diretor daquela unidade escolar.

 

Artigo 50 Ocorrendo o empate de dois ou mais candidatos, em primeiro lugar, os vencedores participarão de novo pleito, num segundo turno, no prazo de 07 (sete) dias.

 

Artigo 51 Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, decidido de imediato pela mesa apuradora, anexando à ata toda a documentação.

 

Artigo 52 Divulgado o resultado das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive candidato, poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, perante a Comissão Eleitoral Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, a Comissão Eleitoral Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente, à Comissão Eleitoral Municipal.

 

§ 3º O prazo para interposição de recursos será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da hora da divulgação do resultado pela mesa apuradora.

 

Artigo 53 Os candidatos eleitos para a função de diretor e coordenador escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.

 

Parágrafo Único. A data da posse dos eleitos será fixada pela Secretária Municipal de Educação.

 

Artigo 54 A vacância da função de diretor ou coordenador escolar ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

 

Artigo 55 A destituição do Diretor ou Coordenador Escolar eleito somente poderá ocorrer motivadamente:

 

I - após sindicância, aberta pela SEMEC, em que seja assegurado o direito de defesa, face à ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de ineficiência administrativa e/ou pedagógica ou infração funcional previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina.

 

II - Por descumprimento deste Decreto, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades.

 

§ 1º O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, poderá propor ao (à) Secretário(a) Municipal de Educação, a instauração de sindicância, podendo esta também ser determinada pela(o) Secretária(o) a Municipal de Educação, para os fins previstos neste artigo.

 

§ 2º A sindicância será concluída em até 90 (noventa) dias.

 

§ 3º O (A) Secretário(a) Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 56 Somente as Unidades Escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio poderão eleger Diretor Escolar.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Centros de Jornada Ampliada consideradas em fase experimental e terão seus Coordenadores nomeados pelo Executivo.

 

Artigo 57 Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e nomeado por razões legais ou desistência declarada será designado para cumprir o mandato o concorrente que, por ordem decrescente, tiver obtido votação de no mínimo 30% dos votos.

 

Artigo 58 O Prefeito Municipal nomeará  o diretor  e o coordenador escolar até o próximo processo eleitoral, nos termos deste Decreto, nos seguintes casos:

 

I - Não se confirmando a eleição do candidato;

 

II - Não ocorrendo o processo de escolha por falta de candidato;

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, os candidatos eleitos complementarão o período previsto para o mandato.

 

Artigo 59 Aos integrantes do quadro do magistério que vierem a ser nomeados para a função de Diretor ou Coordenador escolar será assegurado o direito de concorrer à promoção, ascensão funcional com todos os direitos e vantagens, como se no exercício de suas funções efetivas estivessem.

 

Artigo 60 Após sessenta dias do encerramento do resultado da eleição, não havendo recursos a serem julgados, todos os documentos relativos à eleição deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral Escolar, mantendo em arquivo na Secretaria da Escola, as cópias das atas e os documentos indispensáveis.

 

Artigo 61 O procedimento eleitoral compreende a utilização dos anexos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 62 É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.

 

Artigo 63 Na unidade escolar havendo mais de um concorrente proceder-se-á sorteio para determinar a ordem das chapas na cédula de votação.

 

Artigo 64 Os casos omissos e imprevistos serão apresentados e decididos pela Comissão Eleitoral Municipal.

 

Artigo 65 A Comissão Eleitoral Municipal prestará o apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.

 

Artigo 66 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2.003.

 

_____________________________

Prefeito Municipal.

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2.003.

 

____________________________________

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO IV - DECRETO

RELAÇÃO DOS VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

PROFESSORES EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA, DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICO E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS

 

Estabelecimento de Ensino:________________________________Mesa nº________________

                                                                                                       

ORD.

NOME DOS VOTANTES

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_________________ , _____ de ___________ de __________

 

___________________________________________

Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

                                                                       

ANEXO V - DECRETO

RELAÇÃO DOS VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS E FREQUENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 12 ANOS

 

Estabelecimento de Ensino:___________________________________ Mesa nº____________

                                                                                                      

ORD.

NOME DOS VOTANTES

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

________________ , _____ de ___________ de __________

 

____________________________________________

Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

 

ANEXO VI - DECRETO

RELAÇÃO DOS VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

PAI OU MÃE OU RESPONSÁVEL

Estabelecimento de Ensino:_____________________________   Mesa nº_________________

                                                                                                        

ORD.

NOME DOS VOTANTES

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

__________________ , _____ de ___________ de __________

 

____________________________________________

Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

 

ANEXO VII - DECRETO

 

RELAÇÃO DOS VOTANTES E COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO

VOTOS EM SEPARADO

Estabelecimento de Ensino:_________________________________  Mesa nº______________

 

ORD.

NOME DO ELEITOR - Em Separado

SEGMENTO

ASSINATURA

Nº IDENT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura dos fiscais:                                                    Assinatura dos Mesários:

 

___________________________________                             _____________________________

 

 

___________________________________                             _____________________________

 

 

___________________________________                             _____________________________

 

 

 

__________________ , _____ de ___________ de __________

 

 

____________________________________________

Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

 

 

ANEXO VIII - DECRETO

 

ATA DE VOTAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE DIRIGENTES E COORDENADORES ESCOLARES

 

Estabelecimento de Ensino:__________________________________   Mesa n.º ________

 

 

Ao (s): _________ dia (s) do mês de _______________ do ano __________, reuniu-se a mesa receptora de votos acima referida.

Integraram a mesa os seguintes nomes:

 

 

 

 

 

Houve substituições? ( ) Sim             ( ) Não

 

 

Número por extenso dos votantes da mesa que compareceram para votar:

 

 

Houve voto em separado? ( ) Sim       ( ) Não

Quantos?___________________

Ocorrências:

_____________________________________________________________________________

 

 

Nome dos fiscais credenciados:

_____________________________________

_____________________________________

_____________________________________

Assinatura dos Mesários:

____________________________________

____________________________________

 

 

 

ANEXO I - DECRETO

 

ATA DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR

 

Estabelecimento Ensino:__________________________Município:_________________

 

A COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR FOI CONSTITUIDA EM ___/___/___ COM OS SEGUINTES MEMBROS:

 

Nº DE ORD.

 

REPRESENTAÇÃO

 

NOME DO PARTICIPANTE

 

ASSINATURA

1.

Professor(a)

 

 

 

2.

Professor(a)

 

 

 

3.

Servidores Administrativos

 

 

 

4.

Conselho de Escola

 

 

 

5.

Conselho de Escola

 

 

 

 

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR ELEITO

 

NOME:____________________________________________________________

 

ENDEREÇO: RUA:__________________________________________________

 

BAIRRO:______________________________________________

 

MUNICÍPIO:___________________________________________

 

TELEFONE:_________________________________________

 

CPF Nº:_________________________

CI Nº:_________________________

 

____________________________, em ____/____/____

 

 

_______________________________________________

Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

 

ANEXO II - DECRETO Nº 9.800/2.003

 

REQUERIMENTO

 

 

Senhora Secretária Municipal de Educação Colatina, ES.

 

Vem requerer a V.Sa inscrição no processo de Eleição de Dirigentes e Coordenadores Escolares, de acordo com as normas contidas no Decreto nº 9.800/2.003, estando em conformidade com o inciso V, do artigo 17 do mesmo.

 

 

 

N.T.

P.D.

Colatina,ES,_____ de fevereiro de 2003.

 

FICHA PARA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Escola:___________________________________________________________________

 

Nome:____________________________________________________________________

 

Candidato à:_______________________________________________________________

 

Endereço:_________________________________________________________________

 

Telefone:_________________________________________________________________

 

D.N.: ____/____/____           RG:_________________    CPF:_______________________

 

Documentos comprobatórios:

 

Xerox dos documentos pessoais

 

Currículo Vitae

 

Plano de trabalho

 

 

Assinatura do(a) candidato(a):_________________________________________________

 

 

FICHA DE CREDENCIAMENTO PARA FISCAIS

 

Escola:_____________________________________________________

 

Chapa:_____________________________________________________

 

Nome:_____________________________________________________

 

Função:____________________________________________________

 

Endereço:___________________________________________________

 

Telefone:___________________________________________________

 

Assinatura: _________________________________________________

 

Colatina,________de___________________de2003.

 

 

ANEXO III - DECRETO

FICHA DE INCRIÇÃO DA CHAPA PARA AS ELEIÇÕES DE DIRIGENTES E COORDENADORES ESCOLARES

 

Nome do Estabelecimento de Ensino a candidatar-se:___________________________________  Nº da Chapa___________

 

 

FUNÇÃO A CANDIDATAR-SE

 

 

NOME DO CANDIDATO

 

DOC. INDENT.

 

Nº DA MATRICULA

 

 

ASSINATURA LEGÍVEL

 

Diretor Escolar

 

 

 

 

 

Coordenador Escolar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaramos conhecer e estar de acordo com as normas que regem o processo eleitoral.

 

_________________ ,_______ de_____________ de _________

 

_____________________________________________

Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

 

ANEXO X - DECRETO Nº 9.800/2.003

 

ATA DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE DIRIGENTES ESCOLARES

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  DE COLATINA

 

Ao (s) _________________ dia (s) do mês de ______________________de _______ , às __________

horas, instalou-se a mesa de apuração para a contagem de votos da (s) mesa (s) receptora (s) da escola ______________________________________________________________ do município de ______________________ composta dos seguintes membros: _________________________________________________________________________________________________________.

 

 

CHAPA

 

NOME DOS CANDIDATOS

 

NOME DOS CONDIDATOS

TOTAL DE VOTOS

 

 

01

 

Diretor Escolar:___________________________________

 

Coordenador Escolar:

______________________________________________________

______________________________________________________

 

 

 

 

02

 

Diretor Escolar:____________________________________

 

Coordenador Escolar:

______________________________________________________

______________________________________________________

 

 

 

 

03

 

Diretor Escolar:___________________________________

 

 

 

Coordenador Escolar: ______________________________________________________

___________________________________________________

 

 

 

04

 

Diretor Escolar:___________________________________

 

Coordenador Escolar:

______________________________________________________

______________________________________________________

 

 

 

 

05

 

Diretor Escolar:___________________________________

 

 

Coordenador Escolar: _______________________________________________________

_______________________________________________________

 

 

 

TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS:_______    TOTAL DE VOTANTES:_________

TOTAL DE VOTOS BRANCOS:_________   TOTAL DE VOTOS NULOS:_________

 

 

 

ANEXO XI

OCORRÊNCIAS NA APURAÇÃO:

 

 

 

 

 

DECISÃO PROFERIDA:

 

 

 

 

 

ASSINATURA DOS MESÁRIOS:

 

 

 

 

ASSINATURA DOS FISCAIS CREDENCIADOS:

ASSINATURA DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR:

 

 

 

 

 

 

 

_____________________ , ________de _________________de _________

 

 

 

ANEXO II - DECRETO Nº 9.800/2.003

 

REQUERIMENTO

 

 

Senhora Secretária Municipal de Educação Colatina, ES.

 

Vem requerer a V.Sa inscrição no processo de Eleição de Dirigentes e Coordenadores Escolares, de acordo com as normas contidas no Decreto

9.800/2.003, estando em conformidade com o inciso V, do artigo 17 do mesmo.

 

 

 

N.T.

P.D.

Colatina,ES,_____ de fevereiro de 2003.

 

 

FICHA PARA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Escola:___________________________________________________________________

 

Nome:____________________________________________________________________

 

Candidato à:_______________________________________________________________

 

Endereço:_________________________________________________________________

 

Telefone:_________________________________________________________________

 

D.N.: ____/____/____           RG:_________________    CPF:_______________________

 

Documentos comprobatórios:

 


Xerox dos documentos pessoais

 


Currículo Vitae

 


Plano de trabalho

 

 

Assinatura do(a) candidato(a):_________________________________________________