LEI Nº 3.492, DE 24 DE
OUTUBRO DE 1.989,
COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 4.495, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1.998 :
Altera
disposições da Lei n.º 3492, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a
política de prestação, de controle e da conservação do meio ambiente e da
melhoria da qualidade de vida do Município de Colatina :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 1.º - Esta Lei
estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de
formulação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria de
qualidade ambiental, visando assegurar, no Município de Colatina, a
compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio
ambiental e do equilíbrio ecológico, atendidos os
seguintes princípios:
I - Ação municipal na manutenção da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;
II - Racionalização, planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - Proteção dos ecossistemas, com a
preservação das áreas representativas;
IV - Controle das atividades potenciais ou
efetivamente poluidora;
V - Incentivo à comunidade em geral para o
uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI - Acompanhamento da qualidade ambiental;
VII - Recuperação das áreas degradadas;
VIII -Proteção das
áreas ameaçadas de degradação;
IX - Educação ambiental nas escolas municipais
e na comunidade.
Artigo 2.º - Para fins
previstos nesta lei entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto formado pelo esoaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o
limite do território do Município, possível a ser alterada pela atividade
humana;
II - Conservação da natureza: o manejo
ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis;
III - Degradação da qualidade ambiental: é
alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - Recursos ambientais: a atmosfera, as
águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da
biosfera;
V - Patrimônio natural: conjunto de bens
naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade científica,
ecossistema significativo, elementos natural ou pela feição notável com que
tenha sido dotada pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar
e conservar;
VI - Poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante da atividade que, direta e indireta:
- Prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar
da população;
- Crie condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
- Afete desfavoravelmente a fauna e a
flora, ou qualquer recurso ambiental;
- Afete as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
- Lance matéria sou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
- Ocasione danos relevantes aos acervos
históricos, cultural e paisagístico.
VII - Poluente: toda e qualquer forma de
matéria, energia ou ação que comprove poluição nos termos deste artigo, em
quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que
forem estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações
Federal e Estadual;
VIII -Agente
Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado responsável
direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
IX - Fonte de Poluição: considera-se fonte
de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação,
maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou
possa ocasionar poluição.
X - Licenciamento
Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3.º
-
O SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Pública é o órgão
responsável pela implantação e execução da política ambiental do Município,
competindo-lhe prioritariamente:
I - Formular, aplicar e promover a difusão
de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as
legislações Federal e Estadual;
II - Estabelecer as áreas em que a ação do
Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
III - Fornecer diretrizes aos demais órgãos
municipais em assuntos que se referirem ao meio ambiente e à qualidade de vida
conforme legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV - Exercer o poder de polícia nos casos
de infração e esta Lei;
V - Responder a consulta sobre matérias de
sua competência;
VI -
Emitir Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento
legal ou convênio em consonância com a resolução CONAMA 237/97; (Redação dada pela Lei nº 4495/1998)
VII - Atuar no sentido de formar
consciência pública da necessidade de proteger, melhorar, conservar o meio
ambiente;
VIII -Criar
mecanismos efetivos de participação da comunidade nas condições e ações
relativas às questões ambientais no Município;
IX -
Encaminhar parecer técnico, para a Coordenadoria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, os casos que possam trazer conseqüências
adversas para desenvolvimento urbano e qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4495/1998)
X -
Incentivar a produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)
XI -
Cadastrar e monitorar todas as fontes de poluição existentes no Município; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)
XII -
Buscar as alternativas para compatibilizar o desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade ambiental e normas relativa ao
uso e manejo dos recursos ambientais; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 4495/1998)
XIII -Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e
normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)
XIV -
Emitir autorização e fiscalizar a instalação, funcionamento e ampliação de
elementos externos de comunicação visual em áreas públicas e particulares; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)
XV -
Preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 4495/1998)
XVI -
Formular e implementar o saneamento
ecológico-econômico do município. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 4495/1998)
Artigo 4.º
-
As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas
e planos destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona
com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio, observados
os princípios estabelecidos no artigo 1.° desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4495/1998)
Parágrafo Único – As atividades
empresariais públicas e privadas serão exercidas em consonância com as
diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente. (Redação
dada pela Lei nº 4495/1998)
Artigo 5.º
-
Os órgãos e entidades municipais, dentro de sua área de competência, são
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituindo o
Sistema Municipal do Meio Ambiente, com obrigação de prestar colaboração ao
órgão coordenador e fiscalizador. (Redação dada
pela Lei nº 4495/1998)
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 6.º - Os resíduos
líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação, de materiais
provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica,
recreativa, pública, privada ou de qualquer espécie, só podem ser lançados em
cursos d’água superficiais ou subterrâneos, na atmosfera ou no solo, desde que
não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do
regulamento desta lei.
Artigo 7.º - A localização,
instalação, operação e ampliação de fontes de poluição, indicadas no
regulamento desta lei, ficam sujeitas à autorização do Serviço Autônomo de Meio
Ambiente e Limpeza Urbana, mediante licença apropriada, após exame de impacto
ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
§ 1.º - Nos casos em que se determine a
execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá se a apreciação
do COMMAM, após a análise do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza
Urbana.
§ 2.º - A exigência prevista neste artigo
aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público a ser
implantado no Município.
§ 3.º - Os demais órgãos da Administração
Municipal somente poderão aprovar projetos de fonte de
poluição previstas no regulamento desta lei, à vista da licença de que
trata este artigo, sob pena de nulidade de seu ato.
Art.8.º - ...
.
.
Art. 12 - Inclui-se na
competência de fiscalização do SAMAL a análise de projetos de entidades
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos
ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 13 - O Governo
Municipal, para a concessão de incentivo a projetos de desenvolvimento
econômico, ou a sua implantação, levará em consideração o cumprimento, pelo
requerente, dos dispositivos constantes desta lei e seus regulamentos.
Parágrafo Único - A
instalação de equipamento de controle de poluição, o tratamento de efluentes
industriais ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a
conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem
considerados pelo Município na concessão de estímulo em forma de incentivo e
ajuda técnica.”
Artigo 5.º - No Capítulo IV,
da Lei n.º 3492/89, que trata da Fiscalização e Proteção dos Recursos
Ambientais e do Patrimônio, os artigos 10, 11 e 12 passam a vigorar com
numeração de artigo 14, 15 e 16 e mantém a mesma redação.
Artigo 6.º - No Capítulo V,
da Lei n.º 3492/89, que trata das Penalidades, o artigo 13 inciso II fica com a
redação alterada bem como passa a vigorar como artigo 17, acrescido do inciso
VIII e dos parágrafos 4.º e 5.º:
“Art. 17 – ...
I - ...
multa simples ou diária,
cujo valor será fixado em regulamento desta lei;
...
.
.
perda ou restrição de
benefícios, incentivo e ajuda técnica concedidos pelo Município.
§ 1.º - ...
.
.
.
§ 3.º - As multas em dobro de que trata o
parágrafo acima, incidirão sobre a maior penalidade aplicável no regulamento
desta Lei e não sobre a multa aplicada pela infração;
§ 4.º - Dependendo da gravidade da
infração, poderão ser aplicadas cumulativas as penalidades previstas nos
incisos I a VIII;
§ 5.º - Considerando-se
infratores todos os responsáveis direta ou indiretamente pelas irregularidades
constatadas pela fiscalização.”
Artigo 7.º - No Capítulo V,
da Lei n.º 3492/89, que trata das Penalidades, o artigo 14 fica com a redação
alterada bem como passa a vigorar como artigo 18, sendo acrescido o artigo 19 e
passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 18 – Da ação
fiscal caberão recursos, na forma da lei, obedecida a seguinte ordem de
competência:
em 1.ª Instância ao
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana – SAMAL;
em 2.ª Instância ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
§ 1.º - O recurso impetrado não terá efeito
suspensivo, salvo no caso da penalidade prevista no item V do art. 17 .
§ 2.º - Em se tratando de recurso contra
Notificação, o mesmo será julgado somente em 1.ª Instância, não admitindo
efeito suspensivo.
DOS PRAZOS
Art. 19 – Para efeito do
cumprimento da presente lei, serão obedecidos os seguintes prazos:
até 15 (quinze) dias
da ciência do Auto, para apresentar defesa em 1.ª Instância;
até 30 (trinta) dias
da ciência da decisão em 1.ª Instância, para apresentar defesa em 2.ª
Instância;
§ 1.º - Os prazos referentes à adequação
prevista no artigo 8.º desta lei, das empresas já em funcionamento ou em fase
de implantação, serão definidos através de regulamento próprio.
§ 2.º - Todos os demais
prazos referentes ao funcionamento do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e
Limpeza Urbana – SAMAL, bem como à aplicação desta, serão regidos através de
regulamento da presente Lei.”
Artigo 8.º – O Capítulo VI, da Lei nº 3492/89, que trata das Disposições
Finais, fica acrescido do Artigo 4º, passando os artigos
“ CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 20 . -
.
.
.
Art. 24 . - Fica o Poder Executivo autorizado
a baixar os regulamentos que se fizerem necessários à aplicação da presente
Lei.
.
.
Art. 26 . - .......................
”
Artigo 9.º – No prazo de 90
(noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a
republicação atualizada da Lei nº 3.492/89 com todas as alterações nela
introduzidas, decorrentes desta Lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará
em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de
novembro de 1.989.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 18 de novembro de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.