LEI Nº 3.492, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.989,

COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 4.495, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.998 :

Altera disposições da Lei n.º 3492, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a política de prestação, de controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida do Município de Colatina :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Artigo 1.º - Esta Lei estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria de qualidade ambiental, visando assegurar, no Município de Colatina, a compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio ambiental e do equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:

I - Ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;

II - Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

III - Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

IV - Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidora;

V - Incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VI - Acompanhamento da qualidade ambiental;

VII - Recuperação das áreas degradadas;

VIII -Proteção das áreas ameaçadas de degradação;

IX - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.

Artigo 2.º - Para fins previstos nesta lei entende-se por:

I - Meio Ambiente: o conjunto formado pelo esoaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, possível a ser alterada pela atividade humana;

II - Conservação da natureza: o manejo ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis;

III - Degradação da qualidade ambiental: é alteração adversa das características do meio ambiente;

IV - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

V - Patrimônio natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos natural ou pela feição notável com que tenha sido dotada pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

VI - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta e indireta:

- Prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

- Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

- Afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;

- Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

- Lance matéria sou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

- Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.

VII - Poluente: toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que comprove poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações Federal e Estadual;

VIII -Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

IX - Fonte de Poluição: considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição.

X - Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 3.º - O SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Pública é o órgão responsável pela implantação e execução da política ambiental do Município, competindo-lhe prioritariamente:

I - Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações Federal e Estadual;

II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

III - Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais em assuntos que se referirem ao meio ambiente e à qualidade de vida conforme legislação Federal, Estadual e Municipal;

IV - Exercer o poder de polícia nos casos de infração e esta Lei;

V - Responder a consulta sobre matérias de sua competência;

VI - Emitir Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio em consonância com a resolução CONAMA 237/97; (Redação dada pela Lei nº 4495/1998)

VII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar, conservar o meio ambiente;

VIII -Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas condições e ações relativas às questões ambientais no Município;

IX - Encaminhar parecer técnico, para a Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano, os casos que possam trazer conseqüências adversas para desenvolvimento urbano e qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4495/1998)

X - Incentivar a produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)

XI - Cadastrar e monitorar todas as fontes de poluição existentes no Município; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)

XII - Buscar as alternativas para compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental e normas relativa ao uso e manejo dos recursos ambientais; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)

XIII -Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)

XIV - Emitir autorização e fiscalizar a instalação, funcionamento e ampliação de elementos externos de comunicação visual em áreas públicas e particulares; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)

XV - Preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)

XVI - Formular e implementar o saneamento ecológico-econômico do município. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4495/1998)

Artigo 4.º - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio, observados os princípios estabelecidos no artigo 1.° desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4495/1998)

Parágrafo Único – As atividades empresariais públicas e privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 4495/1998)

Artigo 5.º - Os órgãos e entidades municipais, dentro de sua área de competência, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituindo o Sistema Municipal do Meio Ambiente, com obrigação de prestar colaboração ao órgão coordenador e fiscalizador. (Redação dada pela Lei nº 4495/1998)

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 6.º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação, de materiais provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, recreativa, pública, privada ou de qualquer espécie, só podem ser lançados em cursos d’água superficiais ou subterrâneos, na atmosfera ou no solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do regulamento desta lei.

Artigo 7.º - A localização, instalação, operação e ampliação de fontes de poluição, indicadas no regulamento desta lei, ficam sujeitas à autorização do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana, mediante licença apropriada, após exame de impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.

§ 1.º - Nos casos em que se determine a execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá se a apreciação do COMMAM, após a análise do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana.

§ 2.º - A exigência prevista neste artigo aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público a ser implantado no Município.

§ 3.º - Os demais órgãos da Administração Municipal somente poderão aprovar projetos de fonte de poluição previstas no regulamento desta lei, à vista da licença de que trata este artigo, sob pena de nulidade de seu ato.

Art.8.º - ...

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Art. 12 - Inclui-se na competência de fiscalização do SAMAL a análise de projetos de entidades públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 13 - O Governo Municipal, para a concessão de incentivo a projetos de desenvolvimento econômico, ou a sua implantação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta lei e seus regulamentos.

Parágrafo Único - A instalação de equipamento de controle de poluição, o tratamento de efluentes industriais ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Município na concessão de estímulo em forma de incentivo e ajuda técnica.”

Artigo 5.º - No Capítulo IV, da Lei n.º 3492/89, que trata da Fiscalização e Proteção dos Recursos Ambientais e do Patrimônio, os artigos 10, 11 e 12 passam a vigorar com numeração de artigo 14, 15 e 16 e mantém a mesma redação.

Artigo 6.º - No Capítulo V, da Lei n.º 3492/89, que trata das Penalidades, o artigo 13 inciso II fica com a redação alterada bem como passa a vigorar como artigo 17, acrescido do inciso VIII e dos parágrafos 4.º e 5.º:

“Art. 17 – ...

I - ...

multa simples ou diária, cujo valor será fixado em regulamento desta lei;

...

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perda ou restrição de benefícios, incentivo e ajuda técnica concedidos pelo Município.

§ 1.º - ...

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§ 3.º - As multas em dobro de que trata o parágrafo acima, incidirão sobre a maior penalidade aplicável no regulamento desta Lei e não sobre a multa aplicada pela infração;

§ 4.º - Dependendo da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativas as penalidades previstas nos incisos I a VIII;

§ 5.º - Considerando-se infratores todos os responsáveis direta ou indiretamente pelas irregularidades constatadas pela fiscalização.”

Artigo 7.º - No Capítulo V, da Lei n.º 3492/89, que trata das Penalidades, o artigo 14 fica com a redação alterada bem como passa a vigorar como artigo 18, sendo acrescido o artigo 19 e passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 – Da ação fiscal caberão recursos, na forma da lei, obedecida a seguinte ordem de competência:

em 1.ª Instância ao Diretor Geral do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana – SAMAL;

em 2.ª Instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

§ 1.º - O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo no caso da penalidade prevista no item V do art. 17 .

§ 2.º - Em se tratando de recurso contra Notificação, o mesmo será julgado somente em 1.ª Instância, não admitindo efeito suspensivo.

DOS PRAZOS

Art. 19 – Para efeito do cumprimento da presente lei, serão obedecidos os seguintes prazos:

até 15 (quinze) dias da ciência do Auto, para apresentar defesa em 1.ª Instância;

até 30 (trinta) dias da ciência da decisão em 1.ª Instância, para apresentar defesa em 2.ª Instância;

§ 1.º - Os prazos referentes à adequação prevista no artigo 8.º desta lei, das empresas já em funcionamento ou em fase de implantação, serão definidos através de regulamento próprio.

§ 2.º - Todos os demais prazos referentes ao funcionamento do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana – SAMAL, bem como à aplicação desta, serão regidos através de regulamento da presente Lei.”

Artigo 8.ºO Capítulo VI, da Lei nº 3492/89, que trata das Disposições Finais, fica acrescido do Artigo 4º, passando os artigos 15 a 18 a vigorarem com a numeração 20 a 23 e os artigos 19 e 20, com a numeração 25 e 26 com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 20 . -

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Art. 24 . - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos que se fizerem necessários à aplicação da presente Lei.

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Art. 26 . - ....................... ”

Artigo 9.º – No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada da Lei nº 3.492/89 com todas as alterações nela introduzidas, decorrentes desta Lei.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de novembro de 1.989.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de novembro de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.