LEI Nº 4.495, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 1.998 :
Altera
disposições da Lei n.º 3492, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a
política de prestação, de controle e da conservação do meio ambiente e da
melhoria da qualidade de vida do Município de Colatina :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1.º - No Artigo 2º, da Lei nº 3492/89,
será acrescido o inciso X, que vigorará com a seguinte redação:
“ X – LICENCIAMENTO
AMBIENTAL – Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
Artigo 2.º
-
No Capítulo II, Artigo 3.º, da Lei n.º 3492/89,
ficam alterados os incisos VI e IX e serão acrescidos os incisos X a XVI,
passando os dispositivos a vigorarem com a seguinte redação:
“Art, 3.º - ...
I – ...
.
.
VI – Emitir Licenciamento Ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe
forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio em consonância
com a resolução CONAMA 237/97;
.
.
IX – Encaminhar parecer
técnico, para a Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano, os casos que
possam trazer conseqüências adversas para desenvolvimento urbano e qualidade
ambiental;
X – Incentivar a produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
XI – Cadastrar e monitorar todas as fontes
de poluição existentes no Município;
XII – Buscar as alternativas para
compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade ambiental e normas relativa ao uso e manejo dos
recursos ambientais;
XIII – Estabelecer critérios e padrões de
qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;
XIV – Emitir autorização e fiscalizar a
instalação, funcionamento e ampliação de elementos externos de comunicação
visual em áreas públicas e particulares;
XV – Preservar e restaurar os recursos
ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
XVI – Formular e implementar
o saneamento ecológico-econômico do município.”
Artigo 3.º
-
No Capítulo II, da Lei n.º 3492/89, que trata
da COMPETÊNCIA, serão acrescidos os artigos 4.º e 5.º,
passando os dispositivos a vigorarem nos seguintes termos:
“Art. 4.° - As
diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e
planos destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona
com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio, observados
os princípios estabelecidos no artigo 1.° desta lei.
Parágrafo Único – As atividades
empresariais públicas e privadas serão exercidas em consonância com as
diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5. º
- Os órgãos e entidades municipais, dentro de sua área de competência, são
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituindo o
Sistema Municipal do Meio Ambiente, com obrigação de prestar colaboração ao
órgão coordenador e fiscalizador.”
Artigo 4.º
-
O Capítulo III, da Lei n.º 3492/89, que trata da Fiscalização e do Controle de
Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental, fica alterado e acrescido dos
artigos 12 e 13 passando os artigos 4º a 9º a vigorarem com a numeração 6º ao 11 e com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
Da Fiscalização e do Controle das Fontes
Poluidoras e da Degradação Ambiental
Art. 6. º - Os resíduos
líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação, de materiais
provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica,
recreativa, pública, privada ou de qualquer espécie, só podem ser lançados em
cursos d’água superficiais ou subterrâneos, na atmosfera ou no solo, desde que
não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do
regulamento desta lei.
Art. 7. º - A localização,
instalação, operação e ampliação de fontes de poluição, indicadas no
regulamento desta lei, ficam sujeitas à autorização do Serviço Autônomo de Meio
Ambiente e Limpeza Urbana, mediante licença apropriada, após exame de impacto
ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
§ 1.º - Nos casos em que se determine a
execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá se a apreciação
do COMMAM, após a análise do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza
Urbana.
§ 2.º - A exigência prevista neste artigo
aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público a ser
implantado no Município.
§ 3.º - Os demais órgãos da Administração
Municipal somente poderão aprovar projetos de fonte de
poluição previstas no regulamento desta lei, à vista da licença de que
trata este artigo, sob pena de nulidade de seu ato.
Art.8.º - ...
.
.
Art. 12 – Inclui-se na
competência de fiscalização do SAMAL a análise de projetos de entidades
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos
ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 13 – O Governo
Municipal, para a concessão de incentivo a projetos de desenvolvimento
econômico, ou a sua implantação, levará em consideração o cumprimento, pelo
requerente, dos dispositivos constantes desta lei e seus regulamentos.
Parágrafo Único – A
instalação de equipamento de controle de poluição, o tratamento de efluentes
industriais ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a
conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem
considerados pelo Município na concessão de estímulo em forma de incentivo e
ajuda técnica.”
Artigo 5.º - No Capítulo IV,
da Lei n.º 3492/89, que trata da Fiscalização e Proteção dos Recursos
Ambientais e do Patrimônio, os artigos 10, 11 e 12 passam a vigorar com
numeração de artigo 14, 15 e 16 e mantém a mesma redação.
Artigo 6.º - No Capítulo V,
da Lei n.º 3492/89, que trata das Penalidades, o artigo 13 inciso II fica com a
redação alterada bem como passa a vigorar como artigo 17, acrescido do inciso VIII
e dos parágrafos 4.º e 5.º:
“Art. 17 – ...
I - ...
multa simples ou diária,
cujo valor será fixado em regulamento desta lei;
...
.
.
perda ou restrição de
benefícios, incentivo e ajuda técnica concedidos pelo Município.
§ 1.º - ...
.
.
.
§ 3.º - As multas em dobro de que trata o
parágrafo acima, incidirão sobre a maior penalidade aplicável no regulamento
desta Lei e não sobre a multa aplicada pela infração;
§ 4.º - Dependendo da gravidade da
infração, poderão ser aplicadas cumulativas as penalidades previstas nos
incisos I a VIII;
§ 5.º - Considerando-se
infratores todos os responsáveis direta ou indiretamente pelas irregularidades
constatadas pela fiscalização.”
Artigo 7.º - No Capítulo V,
da Lei n.º 3492/89, que trata das Penalidades, o artigo 14 fica com a redação
alterada bem como passa a vigorar como artigo 18, sendo acrescido o artigo 19 e
passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 18 – Da ação
fiscal caberão recursos, na forma da lei, obedecida a seguinte ordem de
competência:
em 1.ª Instância ao
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana – SAMAL;
em 2.ª Instância ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
§ 1.º - O recurso impetrado não terá efeito
suspensivo, salvo no caso da penalidade prevista no item V do art. 17 .
§ 2.º - Em se tratando de recurso contra
Notificação, o mesmo será julgado somente em 1.ª Instância, não admitindo
efeito suspensivo.
DOS PRAZOS
Art. 19 – Para efeito do
cumprimento da presente lei, serão obedecidos os seguintes prazos:
até 15 (quinze) dias
da ciência do Auto, para apresentar defesa em 1.ª Instância;
até 30 (trinta) dias
da ciência da decisão em 1.ª Instância, para apresentar defesa em 2.ª
Instância;
§ 1.º - Os prazos referentes à adequação
prevista no artigo 8.º desta lei, das empresas já em funcionamento ou em fase
de implantação, serão definidos através de regulamento próprio.
§ 2.º - Todos os demais
prazos referentes ao funcionamento do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e
Limpeza Urbana – SAMAL, bem como à aplicação desta, serão regidos através de
regulamento da presente Lei.”
Artigo 8.º – O Capítulo VI, da Lei nº 3492/89, que trata das Disposições
Finais, fica acrescido do Artigo 4º, passando os artigos 15 a 18 a vigorarem
com a numeração 20 a 23 e os artigos 19 e 20, com a numeração 25 e 26 com a
seguinte redação:
“ CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 20 . -
.
.
.
Art. 24 . - Fica o Poder Executivo autorizado
a baixar os regulamentos que se fizerem necessários à aplicação da presente
Lei.
.
.
Art. 26 . - .......................
”
Artigo 9.º – No prazo de 90
(noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a
republicação atualizada da Lei nº 3.492/89 com todas as alterações nela
introduzidas, decorrentes desta Lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará
em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de
novembro de 1.998.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 18 de novembro de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.