LEI Nº. 3.538, DE 07 DE MARÇO DE 1990.

Concede aumento de vencimento aos servidores municipais, nos índices que especifica:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos servidores do quadro da Prefeitura Municipal de Colatina, nos seguintes percentuais:

I — QUADRO DA PREFEITURA, EXCLUIDO MAGISTRIO:

a — Integrantes da Carreira 1 83,30%

b — Integrantes dos Cargos Comissionados e Função Gratificada de Área com excesso de Coordenadores, Secretários e Procurador Municipal Geral 83,30%.

c — Pensionistas 83,30%

d — Integrantes da Carreira III a XI 72,78%

e - Integrantes da Carreira II:

• letra A                            76,4362%

• letra B                             77,7929%

• letra C                             78,9709%

 • letra D                            80,2262%

• letra E                              81,3823%

• letra F                              82,6277%

• letra G                             88,8443%

• letra H                              84.8450%

f — Aposentados com salários ate Ncz$ 5.500,00                83,30%

g — Aposentados com salários acima de Ncz$ 5.500,01         72,78%

Art. — Fica fixado em Ncz$ 74.233,19 (setenta e quatro mil duzentos e trinta e três cruzados novos e dezenove centavos), o valor mensal dos venci mentos dos cargos comissionados de Secretários Municipais, Coordenadores Municipais de Imprensa e Planejamento e Orçamento e Procurador Municipal Geral.

Parágrafo Único — O valor dos vencimentos de que trata o artigo 22 Será reajusta do quando do reajuste concedido aos demais servidores, no menor Índice fixado.

Art. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal no valor de Ncz$1.838,00 (Hum mil oitocentos e trinta e oito cruzados novos) a cada elemento possuidor de conhecimento musicais que se dispuser a exercer a atividade de instrutor de musica nos cursos de aprendizagem Básica programados pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3538/1990)

§ 1º — A Gratificação de que trata o caput deste artigo ser reajustada, mensalmente, no mesmo índice aplicado para o salário Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 3538/1990)

§ 2º — Ocorrendo a hipótese do instrutor de música ser também componente da Banda de Música Municipal, este fará jus ao recebimento das duas gratificações, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3538/1990)

Art. 4ºAplicar—se—a aos servidores da Câmara Municipal os reajustes de que trata a presente lei, obedecidos os percentuais por ela fixados.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de março de 1990.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março de 1990.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.