LEI Nº. 3.538, DE 07 DE MARÇO
DE 1990.
Concede
aumento de vencimento aos servidores municipais, nos índices que especifica:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder aumento aos servidores do quadro da Prefeitura Municipal de
Colatina, nos seguintes percentuais:
I —
QUADRO DA PREFEITURA, EXCLUIDO MAGISTRIO:
a — Integrantes da
Carreira 1 83,30%
b — Integrantes dos Cargos Comissionados e
Função Gratificada de Área com excesso de Coordenadores, Secretários e
Procurador Municipal Geral 83,30%.
c — Pensionistas 83,30%
d — Integrantes da Carreira III a XI 72,78%
e - Integrantes da
Carreira II:
• letra A 76,4362%
• letra B 77,7929%
• letra C 78,9709%
•
letra D
80,2262%
• letra E 81,3823%
• letra F 82,6277%
• letra G 88,8443%
• letra H 84.8450%
f — Aposentados com salários ate Ncz$
5.500,00 83,30%
g — Aposentados com salários acima de Ncz$
5.500,01 72,78%
Art. 2º — Fica fixado em
Ncz$ 74.233,19 (setenta e quatro mil duzentos e trinta e três cruzados novos e
dezenove centavos), o valor mensal dos venci mentos dos cargos comissionados de
Secretários Municipais, Coordenadores Municipais de Imprensa e Planejamento e
Orçamento e Procurador Municipal Geral.
Parágrafo
Único
— O valor dos vencimentos de que trata o artigo 22 Será reajusta do quando do
reajuste concedido aos demais servidores, no menor Índice fixado.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal no valor de
Ncz$1.838,00 (Hum mil oitocentos e trinta e oito
cruzados novos) a cada elemento possuidor de conhecimento musicais que se
dispuser a exercer a atividade de instrutor de musica nos cursos de
aprendizagem Básica programados pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3538/1990)
§ 1º — A Gratificação de que trata o
caput deste artigo ser reajustada, mensalmente, no mesmo índice aplicado para o
salário Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 3538/1990)
§ 2º — Ocorrendo a hipótese do
instrutor de música ser também componente da Banda de Música Municipal, este
fará jus ao recebimento das duas gratificações, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3538/1990)
Art.
4º
— Aplicar—se—a aos servidores da Câmara Municipal os
reajustes de que trata a presente lei, obedecidos os percentuais por ela
fixados.
Art. 5º — Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de
março de 1990.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 07 de março de 1990.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.