Revogada pela Lei nº. 4135/1994

 

LEI Nº 3656, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990

  

Agrupa as carreiras do quadro de pessoal e salários da Prefeitura Municipal.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica efetuada a fusão de carreiras do quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal, sob a forma de agrupamento, obedecendo ao seguinte escalonamento:

 

- Carreiras I e II agrupam-se na Carreira II, com o salário da Carreira III do quadro vigente;

- Carreiras III e IV agrupam-se na Carreira IV, com o salário da Carreira V do quadro vigente;

- Carreiras V e VI agrupam-se na Carreira VI, com o salário da Carreira VII do quadro vigente;

- Carreiras VII e VIII agrupam-se na Carreira VIII, com o salário da Carreira IX do

quadro vigente;

- Carreiras IX e X agrupam-se na Carreira X, com o salário da Carreira XI do quadro vigente;

- Carreira XI permanece inalterada.

 

§ 1° - Mediante a fusão promovida segundo o disposto neste artigo a classificação do quadro de cargos e salários da Prefeitura passa a existir com as Carreiras II, IV, VI, VIII, X e XI, com as respectivas classes correspondentes.

 

§ 2° - Ficam automaticamente extintas as Carreiras I, III, V, VII e IX que compõem o atual quadro de pessoal da Prefeitura.

 

Art. 2° - Com o agrupamento de carreiras efetuado o quadro de cargos e salários será composto pelas carreiras a que se refere o anexo I, com os seus respectivos valores.

 

Art. 3° - As carreiras do quadro de pessoal do magistério permanecem inalteradas, sendo fixados para as mesmas novos valores salariais, na forma do incluso anexo II.

 

Art. 4 - O vencimento mensal dos cargos em Comissão de Chefe da Guarda Municipal e Sub-Chefe da Guarda Municipal, passa a ser de Cr$ 45.000,00 e Cr$ 30.000,00 mensais, respectivamente, reajustáveis sempre que for concedido reajuste salarial para os servidores do quadro da Prefeitura, em igual índice.

 

Art. 5° - Os valores salariais que compõem os anexos I e II estão calculados com o acréscimo de 1% (um) por cento de ganho real correspondente ao mês de setembro de 1990, de acordo com o previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Art. 6° - Ficam revogadas as disposições contrárias às da presente Lei.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° (primeiro) de setembro de 1990.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de setembro de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL  

 

 

(ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° JÁ COM 1% DE SETEMBRO)

 

 

Carreira

Classe A

B

C

D

E

F

G

H

II

8.426,37

8.888,69

9.369,75

9.897,50

10.454,88

11.058,72

12.022,07

12.380,41

IV

11.804,17

12.472,93

13.242,52

14.050,00

14.892,36

15.809,58

16.786,11

17.828,23

VI

17.373,85

18.462,39

19.621,83

20.853,86

22.611,90

24.051,73

25.609,33

27.266,98

VIII

25.017,06

26.641,88

28.093,39

30.233,62

32.227,81

34.347,15

36.622,81

39.051,35

X

34.300,20

36.502,31

38.851,95

41.367,35

44.053,22

46.926,22

50.005,16

53.288,41

XI

39.562,08

41.764,20

43.966,31

46.168,41

48.370,51

50.572,61

52.774,72

54.976,82

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.