Revogada pela Lei nº. 4135/1994
LEI
Nº 3656, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990
Agrupa as carreiras
do quadro de pessoal e salários da Prefeitura Municipal.
Prefeito Municipal de Colatina, faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica efetuada a fusão de carreiras do quadro de cargos e salários da Prefeitura
Municipal, sob a forma de agrupamento, obedecendo ao seguinte escalonamento:
- Carreiras I e II agrupam-se na Carreira II, com o
salário da Carreira III do quadro vigente;
- Carreiras III e IV agrupam-se na Carreira IV, com o
salário da Carreira V do quadro vigente;
- Carreiras V e VI agrupam-se na Carreira VI, com o
salário da Carreira VII do quadro vigente;
- Carreiras VII e VIII agrupam-se na Carreira VIII, com
o salário da Carreira IX do
quadro
vigente;
- Carreiras IX e X agrupam-se na Carreira X, com o
salário da Carreira XI do quadro vigente;
- Carreira XI permanece inalterada.
§ 1° - Mediante a fusão promovida segundo o disposto neste
artigo a classificação do quadro de cargos e salários da Prefeitura passa a
existir com as Carreiras II, IV, VI, VIII, X e XI, com as respectivas classes
correspondentes.
§ 2° - Ficam automaticamente extintas as Carreiras I, III,
V, VII e IX que compõem o atual quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 2° - Com o agrupamento de carreiras efetuado o quadro de
cargos e salários será composto pelas carreiras a que se refere o anexo I, com
os seus respectivos valores.
Art. 3° - As carreiras do quadro de pessoal do magistério
permanecem inalteradas, sendo fixados para as mesmas novos valores salariais,
na forma do incluso anexo II.
Art. 4 - O vencimento mensal dos cargos em Comissão de Chefe
da Guarda Municipal e Sub-Chefe da Guarda Municipal, passa a ser de Cr$
45.000,00 e Cr$ 30.000,00 mensais, respectivamente, reajustáveis sempre que for
concedido reajuste salarial para os servidores do quadro da Prefeitura, em
igual índice.
Art. 5° - Os valores salariais que compõem os anexos I e II
estão calculados com o acréscimo de 1% (um) por cento de ganho real
correspondente ao mês de setembro de 1990, de acordo com o previsto na Cláusula
Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 6° - Ficam
revogadas as disposições contrárias às da presente Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° (primeiro) de setembro de
1990.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de setembro de
1990.
PREFEITO MUNICIPAL
(ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° JÁ COM
1% DE SETEMBRO)
Carreira |
Classe A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
II |
8.426,37 |
8.888,69 |
9.369,75 |
9.897,50 |
10.454,88 |
11.058,72 |
12.022,07 |
12.380,41 |
IV |
11.804,17 |
12.472,93 |
13.242,52 |
14.050,00 |
14.892,36 |
15.809,58 |
16.786,11 |
17.828,23 |
VI |
17.373,85 |
18.462,39 |
19.621,83 |
20.853,86 |
22.611,90 |
24.051,73 |
25.609,33 |
27.266,98 |
VIII |
25.017,06 |
26.641,88 |
28.093,39 |
30.233,62 |
32.227,81 |
34.347,15 |
36.622,81 |
39.051,35 |
X |
34.300,20 |
36.502,31 |
38.851,95 |
41.367,35 |
44.053,22 |
46.926,22 |
50.005,16 |
53.288,41 |
XI |
39.562,08 |
41.764,20 |
43.966,31 |
46.168,41 |
48.370,51 |
50.572,61 |
52.774,72 |
54.976,82 |