LEI Nº 3662, DE 14 DE SETEMBRO DE 1990

  

Dispõe sobre a instituição do Horto Florestal e dá outras providências.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Das finalidades

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Horto Florestal Municipal com sede no terreno de propriedade do Município de Colatina, medindo 145.200 m2 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos metros quadrados) localizado no lugar denominado “Santa Fé”, distrito da sede de Colatina.

 

Art. 2° - O Horto Florestal terá por finalidade essencial, entre outras, preservar, desenvolver e incentivar a cultura da flora através da criação de programas de fomento florestal, objetivando a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, gerar e adaptar tecnologias florestais e agroflorestais e promover educação conservacionista e lazer ambiental.

 

Art. 3° - As finalidades do Horto serão desenvolvidas basicamente através das seguintes unidades:

 

I - VIVEIRO DE MUDAS - desenvolver a formação de mudas obedecendo a proporção média de 50% (cinqüenta) por cento de essências nativas e o restante de essências das demais folhosas;

 

II - COMPOSTAGEM - processo microbiológico de transformação da matéria orgânica crua ou verde em matéria orgânica humificada;

III - VIVEIRO DE ESPERA - para produção de mudas de 2,5 m de altura e 3 cm de diâmetro, destinada a arborização urbana e sombra para o gado;

 

IV - JARDIM CLONAL - para produção de mudas ornamentais com maior rapidez e menor custo, destinadas a programas de melhoramento paisagístico;

 

V - BOSQUES TROPICAIS - consistem na implantação de maciços florestais tropicais, destinados à recuperação de áreas degradadas e capoeiras e formação de mata ciliar e de sistemas agroflorestais;

 

VI - AMENIZAÇÃO PAISAGÍSTICA - consiste no acabamento em toda a infra-estrutura a ser implantada, de modo a criar um sítio de lazer com conforto ambiental;

 

VII - CENTRO DE VIVÊNCIA - consiste numa área constituída contendo auditório, depósito, banheiro, copa e varanda, onde serão desenvolvidos programas de educação ambiental para produtos rurais, estudantes de todos os níveis   e outros segmentos da sociedade.

 

Art. 4° - Destacam-se ainda como atividades do Horto Florestal.

 

I - Organizar e conservar, com finalidade educativa, coleções vivas especializadas, principalmente de plantas de valor econômico, medicinal ou ornamental;

 

II - Promover a introdução de essências florestais nativas e exóticas interessantes;

 

III - Realizar exposições de plantas nativas ou úteis;

 

IV - Manter intercâmbio de material botânico, como sementes, bulbos, tubérculos, mudas etc..., com outras entidades afins;

V - Zelar pelas coleções de plantas vivas, mantendo atualizada sua nomenclatura botânica;

 

VI - Organizar viveiros de plantas nativas que por suas qualidades ornamentais possam ser introduzidas na jardinagem;

VII - Fornecer, de acordo com suas possibilidades, Prefeitura, escolas, hospitais e associações de utilidade pública, mudas de essências florestais apropriadas a arborização;

 

VIII - Permutar sementes, mudas, bulbos tubérculos e essências florestais de sua produção com espécies de seu interesse;

IX - Promover experimentações concernentes ao comportamento, tolerância e taxas de crescimento das essências florestais;

X - Estudar o sistema de regeneração de cada essência florestal;

 

XI - Estudar o crescimento e cruzamento de essências florestais, visando maior produção de sementes resistentes a pragas e moléstias;

XII - Estudar o espaçamento adequado das essências florestais, tendo em vista sua finalidade;

 

XIII - Investigar e orientar os interessados no que diz respeito ao melhoramento e rendimento dos produtos e subprodutos florestais;

XIV - Fornecer elementos para a divulgação das práticas consagradas à produção, germinação de sementes ou plantas;

XV - Combater pelos processos mais eficientes as pragas que prejudicam o horto;

 

XVI - Promover atividades educativas, mediante a realização de programas conjuntos com escolas, através da Secretaria Municipal de Educação, e com outras entidades.

 

 

CAPÍTULO II

Da Administração

 

 

Art. 5° - O Horto Florestal Municipal é integrante da estrutura organizacional do Serviço Autônomo do Meio Ambiente e Limpeza urbana – SAMAL.

Artigo alterado pela Lei nº. 3946/1992

 

Art. 6° - Fica criado o cargo de Administrador do Horto Florestal, a ser ocupado por profissional de nível superior com formação compatível com os objetivos do Horto, cujos vencimentos mensais serão equivalentes aos de mesmo nível do SAMAL.

 

Artigo alterado pela Lei nº. 3946/1992

 

Parágrafo Único – As funções técnicas de nível médio e superior e administrativos e de serviços não especializados serão executados por integrantes do quadro funcional do SAMAL ou por prestadores de serviços avulsos

 

Art. 7° - Compete ao Administrador do Horto Florestal:

 

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de todas as atividades do Horto Florestal de acordo com as diretrizes municipais e observado o Código Florestal (Lei n° 4.771, de 15.09.65)

 

II - Representar o Horto Florestal em suas relações externas; principalmente junto as entidades conveniadas objetivando a implantação e manutenção do Horto;

 

III - Sugerir o Chefe do Executivo medidas que visem a preservação dos recursos florestais do Município;

IV - Determinar, dirigir e examinar a execução dos serviços internos;

 

V - Propor a designação de pessoal para o Horto Florestal;

 

VI - Promover o estudo do custo de plantação, mão-de-obra e sistema de embalagem da produção do Horto Florestal;

VII - Propor a compra de bens e a contratação de serviços necessários do funcionamento do Horto;

VIII - Promover a conservação dos bens que compõem o acervo do Horto Florestal;

 

IX - Participar, juntamente com o responsável pelas atividades de patrimônio da Prefeitura, o inventário anual do Horto Florestal;

X - Zelar pelos bens sob sua guarda;

 

XI - Promover reparo e o conserto dos materiais e equipamentos sob sua guarda;

 

XII - Promover o controle estatístico do movimento de visitação do Horto;

 

XIII - Promover a limpeza e a conservação do Horto;

 

XIV - Manter mediante roçagens anuais as picadas das linhas divisórias entre o Horto e as propriedades limítrofes;

XV - Baixar as ordens de serviços necessários ao fiel cumprimento desta Lei e resolver os casos omissos do mesmo;

XVI - Executar outras tarefas afins.

 

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 8° - O Horto Florestal permanecerá aberto à visitação todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 8:00 s 16:00 horas.

Artigo revogado pela Lei nº. 3946/1992

 

Art. 9° - As mudas produzidas pelo Horto poderão ser doadas ou vendidas, em função de programas ou projetos de fomento agroflorestal e outros.

Artigo alterado pela Lei nº. 3946/1992

 

Art. 10 - Fica o prefeito Municipal autorizado a firmar acordos, compromissos, convênio e quaisquer outras formas de documentos que tenham por objetivo atender a implantação e a administração do Horto Florestal Municipal.

 

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 14 de setembro de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.