LEI Nº 3662, DE 14 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a
instituição do Horto Florestal e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1º - Fica instituído o
Horto Florestal Municipal com sede no terreno de propriedade do Município de
Colatina, medindo
Art. 2° - O Horto Florestal terá por finalidade
essencial, entre outras, preservar, desenvolver e
incentivar a cultura da flora através da criação de programas de fomento
florestal, objetivando a recomposição da flora nativa e a produção de espécies
diversas, gerar e adaptar tecnologias florestais e agroflorestais e promover
educação conservacionista e lazer ambiental.
Art. 3° - As finalidades do Horto serão desenvolvidas
basicamente através das seguintes unidades:
I - VIVEIRO DE MUDAS -
desenvolver a formação de mudas obedecendo a proporção
média de 50% (cinqüenta) por cento de essências nativas e o restante de
essências das demais folhosas;
II - COMPOSTAGEM -
processo microbiológico de transformação da matéria orgânica crua ou verde em
matéria orgânica humificada;
III - VIVEIRO DE
ESPERA - para produção de mudas de
IV - JARDIM CLONAL -
para produção de mudas ornamentais com maior rapidez e menor custo, destinadas a programas de melhoramento paisagístico;
V - BOSQUES TROPICAIS
- consistem na implantação de maciços florestais tropicais, destinados à
recuperação de áreas degradadas e capoeiras e formação de mata ciliar e de
sistemas agroflorestais;
VI - AMENIZAÇÃO
PAISAGÍSTICA - consiste no acabamento em toda a infra-estrutura a ser implantada,
de modo a criar um sítio de lazer com conforto ambiental;
VII - CENTRO DE
VIVÊNCIA - consiste numa área constituída contendo auditório, depósito,
banheiro, copa e varanda, onde serão desenvolvidos programas de educação
ambiental para produtos rurais, estudantes de todos os níveis e outros segmentos da sociedade.
Art. 4° - Destacam-se ainda como atividades do Horto
Florestal.
I - Organizar e
conservar, com finalidade educativa, coleções vivas especializadas,
principalmente de plantas de valor econômico, medicinal ou ornamental;
II - Promover a
introdução de essências florestais nativas e exóticas interessantes;
III - Realizar
exposições de plantas nativas ou úteis;
IV - Manter
intercâmbio de material botânico, como sementes, bulbos,
tubérculos, mudas etc..., com outras entidades
afins;
V - Zelar pelas
coleções de plantas vivas, mantendo atualizada sua nomenclatura botânica;
VI - Organizar
viveiros de plantas nativas que por suas qualidades ornamentais possam ser
introduzidas na jardinagem;
VII - Fornecer, de
acordo com suas possibilidades, Prefeitura, escolas, hospitais e associações de
utilidade pública, mudas de essências florestais apropriadas a
arborização;
VIII - Permutar
sementes, mudas, bulbos tubérculos e essências florestais de sua produção com
espécies de seu interesse;
IX - Promover
experimentações concernentes ao comportamento, tolerância e taxas de
crescimento das essências florestais;
X - Estudar o sistema
de regeneração de cada essência florestal;
XI - Estudar o
crescimento e cruzamento de essências florestais, visando maior produção de
sementes resistentes a pragas e moléstias;
XII - Estudar o
espaçamento adequado das essências florestais, tendo em vista sua finalidade;
XIII - Investigar e
orientar os interessados no que diz respeito ao melhoramento e rendimento dos
produtos e subprodutos florestais;
XIV - Fornecer
elementos para a divulgação das práticas consagradas à produção, germinação de
sementes ou plantas;
XV - Combater pelos processos
mais eficientes as pragas que prejudicam o horto;
XVI - Promover
atividades educativas, mediante a realização de programas conjuntos com
escolas, através da Secretaria Municipal de Educação, e com outras entidades.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5° - O Horto Florestal Municipal é
integrante da estrutura organizacional do Serviço Autônomo do Meio Ambiente e
Limpeza urbana – SAMAL.
Artigo alterado pela Lei nº. 3946/1992
Art. 6° - Fica criado o cargo de
Administrador do Horto Florestal, a ser ocupado por profissional de nível
superior com formação compatível com os objetivos do Horto, cujos vencimentos
mensais serão equivalentes aos de mesmo nível do SAMAL.
Artigo alterado pela Lei nº. 3946/1992
Parágrafo Único – As funções técnicas de nível médio e superior e
administrativos e de serviços não especializados serão executados por
integrantes do quadro funcional do SAMAL ou por prestadores de serviços avulsos
Art. 7° - Compete ao Administrador do Horto
Florestal:
I - Dirigir, coordenar
e fiscalizar o desenvolvimento de todas as atividades do Horto Florestal de
acordo com as diretrizes municipais e observado o Código Florestal (Lei n°
4.771, de 15.09.65)
II - Representar o
Horto Florestal em suas relações externas; principalmente junto as entidades conveniadas objetivando a implantação e
manutenção do Horto;
III - Sugerir o Chefe
do Executivo medidas que visem a preservação dos
recursos florestais do Município;
IV - Determinar,
dirigir e examinar a execução dos serviços internos;
V - Propor a
designação de pessoal para o Horto Florestal;
VI - Promover o estudo
do custo de plantação, mão-de-obra e sistema de embalagem da produção do Horto
Florestal;
VII - Propor a compra
de bens e a contratação de serviços necessários do funcionamento do Horto;
VIII - Promover a
conservação dos bens que compõem o acervo do Horto Florestal;
IX - Participar, juntamente
com o responsável pelas atividades de patrimônio da Prefeitura, o inventário
anual do Horto Florestal;
X - Zelar pelos bens
sob sua guarda;
XI - Promover reparo e
o conserto dos materiais e equipamentos sob sua guarda;
XII - Promover o
controle estatístico do movimento de visitação do Horto;
XIII - Promover a
limpeza e a conservação do Horto;
XIV - Manter mediante roçagens anuais as picadas das linhas divisórias entre o
Horto e as propriedades limítrofes;
XV - Baixar as ordens
de serviços necessários ao fiel cumprimento desta Lei e resolver os casos
omissos do mesmo;
XVI - Executar outras
tarefas afins.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 8° - O Horto Florestal permanecerá aberto à visitação todos
os dias, inclusive domingos e feriados, das 8:00 s
16:00 horas.
Artigo revogado pela Lei nº. 3946/1992
Art. 9° - As mudas produzidas pelo Horto
poderão ser doadas ou vendidas, em função de programas ou projetos de fomento agroflorestal e outros.
Artigo alterado pela Lei nº. 3946/1992
Art. 10 - Fica o prefeito Municipal autorizado a
firmar acordos, compromissos, convênio e quaisquer outras formas de documentos
que tenham por objetivo atender a implantação e a administração do Horto
Florestal Municipal.
Art. 11 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 14 de setembro de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL