LEI Nº 3.946, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992.

Altera redação dos artigos 5º, 6º e 9º, da Lei nº 3662, de 14 de setembro de 1990:

 Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - A redação dos artigos 5º, e 9º da Lei 3662, de 14 de setembro de 1990 que “dispõe sobre a instituição do Horto Florestal”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 5º - O Horto Florestal Municipal é integrante da estrutura organizacional do Serviço Autônomo do Meio Ambiente e Limpeza urbana – SAMAL”.

 

Artigo 6º - Fica criado o cargo de Administrador do Horto Florestal, a ser ocupado por profissional de nível superior com formação compatível com os objetivos do Horto, cujos vencimentos mensais serão equivalentes aos de mesmo nível do SAMAL.

 

Parágrafo Único – As funções técnicas de nível médio e superior e administrativos e de serviços não especializados serão executados por integrantes do quadro funcional do SAMAL ou por prestadores de serviços avulsos.

 

Artigo 9º - As mudas produzidas pelo Horto poderão ser doadas ou vendidas, em função de programas ou projetos de fomento agroflorestal e outros.

 

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 8º da Lei 3662, de 14 de setembro de 1990 e demais disposições em contrário.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de outubro de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de outubro de 1992.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.