LEI
Nº 3678, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990
Cria o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber
que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão colegiado,
autônomo e deliberativo, responsável pela implantação da Política Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 2° - O CONDEMA tem como atribuições:
I - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou
privado que implique em impacto ambiental;
II - Solicitar, por um terço dos seus membros, referendo;
III - Suspender projetos que ferem a legislação de
proteção ao meio ambiente;
IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados em toda
a fase de implantação;
V - Estabelecer diretrizes para a Política Municipal do
Meio Ambiente;
VI - Colaborar nos planos e programas de expansão e
desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do meio
ambiente;
VII - Estudar, definir e propor normas e procedimentos
visando a proteção ambiental do Município;
VIII - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção à flora, fauna e dos recursos
naturais;
IX - Opinar e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos , à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;
X - Colaborar em campanhas educacionais relativas a
problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a
vetores, proteção da fauna e da flora;
XI - Promover e colaborar na execução de um programa de
educação ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede municipal
de ensino.
XII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa
do meio ambiente;
XIII - Conhecer e prever os possíveis casos de poluição
que ocorram ou possam ocorrer no Município diligenciando no sentido de sua
apuração, tomando as providências cabíveis;
XIV - Estabelecer normas gerais relativas as estações ecológicas, áreas de proteção ambiental reservas
ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico.
Art. 3° - O COMDEMA compor-se-á de:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Câmara Técnica;
III - Câmara Social.
§ 1° - Integram a Câmara Técnica:
I - Um representante do ITCF;
II - Um representante da EMATER;
III - Um representante da EMESPE;
IV - Um representante da ACODE;
V - Procurador Municipal;
VI - Presidente do COMDEMA;
VII - Secretário Municipal de Agricultura;
VIII - Secretário Municipal de Saúde;
IX - Um representante do Ministério Público;
X - Um representante do SAMAL;
XI - Um representante da Comissão Permanente de Defesa do
Meio Ambiente da Câmara Municipal.
§ 2° - Os membros da Câmara Social e seus
suplentes serio representantes de entidades da Sociedade Civil e ou
munícipes, bastando para tal o preenchimento de ficha de cadastro.
Art. 4° - O COMDEMA terá um Presidente e um Vice-Presidente
escolhidos dentre seus membros conforme estabelecido
Art. 5° - Os membros da Coordenadoria Executiva serão escolhidos
dentre os munícipes que, de alguma forma , tenham
prestado serviços a causa conservacionista.
Art. 6° - As funções da Coordenadoria Executiva serão livremente
distribuídas entre seus membros, estabelecendo
Art. 7° - O mandato dos membros do COMDEMA será de 02 (dois)
anos.
Art. 8° - O exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito
e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 9° - O CONDEMA manterá com órgãos das Administrações
Municipal, Estadual e Federal intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 10 - O COMDEMA sempre que cientificado de possíveis ações
poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração e das providências
necessárias.
Art.11 - Para os casos constatados de poluição, o CONDEMA encaminhará
notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis
conseqüências face à Legislação.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal, por intermédio do CONDEMA,
promoverá divulgação de conhecimentos e providências relativos à prestação
ambiental.
Art. 13 - O COMDEMA proporá um Programa a ser introduzido no
currículo das escolas públicas municipais que desperte a consciência da
preservação do meio ambiente.
Art. 14 – O prazo de instalação do CONDEMA será de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 15 – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua
instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado por Decreto pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 16 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de outubro de
1990.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.