LEI Nº 3678, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990

  

Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e dá outras providências.

 

Alterada pela Leu 4119/1994

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, responsável pela implantação da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 2° - O CONDEMA tem como atribuições:

 

I - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - Solicitar, por um terço dos seus membros, referendo;

 

III - Suspender projetos que ferem a legislação de proteção ao meio ambiente;

 

IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados em toda a fase de implantação;

 

V - Estabelecer diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

VI - Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente;

 

VII - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;

VIII - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção à flora, fauna e dos recursos naturais;

IX - Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos , à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

 

X - Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

 

XI - Promover e colaborar na execução de um programa de educação ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede municipal de ensino.

 

XII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa do meio ambiente;

XIII - Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município diligenciando no sentido de sua apuração, tomando as providências cabíveis;

 

XIV - Estabelecer normas gerais relativas as estações ecológicas, áreas de proteção ambiental reservas ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico.

 

Art. 3° - O COMDEMA compor-se-á de:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Câmara Técnica;

 

III - Câmara Social.

 

§ 1° - Integram a Câmara Técnica:

 

I - Um representante do ITCF;

 

II - Um representante da EMATER;

 

III - Um representante da EMESPE;

 

IV - Um representante da ACODE;

 

V - Procurador Municipal;

 

VI - Presidente do COMDEMA;

 

VII - Secretário Municipal de Agricultura;

 

VIII - Secretário Municipal de Saúde;

 

IX - Um representante do Ministério Público;

 

X - Um representante do SAMAL;

 

XI - Um representante da Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente da Câmara Municipal.

 

§ 2° - Os membros da Câmara Social e seus suplentes serio representantes de entidades da Sociedade Civil e ou munícipes, bastando para tal o preenchimento de ficha de cadastro.

 

Art. 4° - O COMDEMA terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos dentre seus membros conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos os brancos e nulos.

 

Art. 5° - Os membros da Coordenadoria Executiva serão escolhidos dentre os munícipes que, de alguma forma , tenham prestado serviços a causa conservacionista.

 

Art. 6° - As funções da Coordenadoria Executiva serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em Regimento Interno as respectivas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 7° - O mandato dos membros do COMDEMA será de 02 (dois) anos.

 

Art. 8° - O exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 9° - O CONDEMA manterá com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 10 - O COMDEMA sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.

 

Art.11 - Para os casos constatados de poluição, o CONDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis conseqüências face à Legislação.

 

Art. 12 - A Prefeitura Municipal, por intermédio do CONDEMA, promoverá divulgação de conhecimentos e providências relativos à prestação ambiental.

 

Art. 13 - O COMDEMA proporá um Programa a ser introduzido no currículo das escolas públicas municipais que desperte a consciência da preservação do meio ambiente.

 

Art. 14 – O prazo de instalação do CONDEMA será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 15 – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de outubro de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.